Promotor pede ação contra colega que o ofendeu em juízo

A imunidade judiciária é ilimitada? Se não é, qual o limite do promotor de justiça – que tem como prerrogativa a inviolabilidade de opinião – nas manifestações contra adversários numa sessão do Júri? As perguntas foram feitas ao Judiciário paulista, com outra provocação: o membro do Ministério Público pode abusar dessa garantia para ofender a dignidade e o decoro de outro profissional do Direito, sem que incorra em crime?

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça foi chamado para resolver a questão e decidir se recebe ou não queixa-crime, apresentada por um promotor e sua mulher, defensora pública, contra outro promotor de justiça. O julgamento foi suspenso com dois votos favoráveis e um contra a ação penal privada. Votaram pela recepção da ação os desembargadores Vallim Bellocchi e Sousa Lima. O relator, Mohamed Amaro votou contra.

Francisco Taddei Cembranelli acusa o promotor Hidejalma Muccio de crime de injúria. Segundo Cembranelli, o colega teria ofendido a dignidade de sua mulher, a defensora pública Daniela Sollberger, e do casal, durante sessão no plenário 6 do 1º Tribunal do Júri. O fato aconteceu em fevereiro do ano passado, quando do julgamento de Adilson Ferreira Leite pelo crime de homicídio. O casal sustenta na ação penal privada que a inviolabilidade do promotor de justiça não é ilimitada e que o suposto abuso não pode ser tolerado.

Quatro frases que foram apresentadas como de autoria de Hidejalma provocaram a queixa do casal: “… se seu filho tomasse um tiro na cabeça, não teria coragem de dizer isso”, “… se eu tivesse que falar que a senhora era mulher de um promotor, teria que falar coisas desairosas sobre o casal”; “… cada um tem o marido que escolheu e a mulher que escolheu”; e “o marido da defensora é um grande condenador e neste processo teria pedido a condenação”. De acordo com a Ação Penal Privada, ao fazer as afirmações Hidejalma teria ofendido e jogado o nome, a honra e a respeitabilidade do casal no lixo.

Hidejalma se defende com o argumento de que não há justa causa para a ação penal porque estava possuído do ânimo de debater, movido pelo interesse público e não de ofender a honra dos denunciantes. Para ele, não se pode falar de crime de injúria por conta das afirmações feitas no julgamento. Segundo o promotor de justiça, as expressões apontadas como injuriosas não significam ato desonroso como aponta o casal. Alega que esclareceu, no pedido de explicações feito pelos ofendidos, o sentido das expressões que usou no debate e que desta forma afastou a hipótese de ofensa a dignidade ou decoro do casal.

Argumenta, ainda, que só citou a defensora pública como mulher de seu colega de promotoria, porque ela usou como argumento para convencer os jurados o fato de ser mulher de promotor de justiça. “A honra pessoal é o valor espiritual, a alma, os quais, definitivamente, não foram atingidos com as expressões proferidas pelo querelado (Hidejalma) durante julgamento do Júri, uma vez que além de não serem injuriosas, tinham relação com a discussão em tela”, afirmou o promotor de justiça por meio de seu advogado, Luiz Carlos Galvão de Barros.

Por fim acrescenta, que caso houvesse algum crime contra a honra, nos fatos narrados na ação penal, este seria o de difamação e não de injúria. “Isso porque a difamação, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação, enquanto que a injúria é uma afirmativa genérica ofensiva à dignidade da pessoa”, afirmou Hidejalma.

Os ofendidos alegam que o acusado não estaria protegido pela imunidade jurídica e que por causa disso deve responder criminalmente pelas frases pronunciadas durante o julgamento. Cembranelli ainda acusa o colega de “useiro e vezeiro” em atacar a honra alheia e de que “sapateia e enxovalha a honra do seu adversário e, depois, se esconde atrás de suas prerrogativas, quando não de mentiras”. Na queixa-crime, o casal cita outros dois julgamentos, no 1º Tribunal do Júri, em que constou em ata supostas ofensas de Hidejalma contra advogados e defensores públicos.

Antes de chegar ao Judiciário, o caso passou pela Corregedoria-Geral do Ministério Público paulista. O corregedor à época, Paulo Hideo Shimizu, abriu sindicância para apurar suposta infração de descumprimento do dever funcional (zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados). A corregedoria arquivou o caso em julho do ano passado.

A chefia do Ministério Público paulista, por meio do procurador de justiça Hermann Herschander se manifestou no julgamento pela rejeição da queixa-crime. O procurador argumentou que não pretendia sustentar que o Júri pode ser palco para ataques verbais “irrefreados”, mas que se pode adotar maior tolerância com respeito ao linguajar usado pelas partes.

“No caso dos autos, a querelante (defensora pública), validamente, procurou convencer os jurados de suas teses, invocando, entre outros argumentos, sua honrosa condição de esposa do querelante (Cembranelli). O querelado (Hidejalma), procurando rebater seu argumento, proferiu expressões fortes, que pretendiam retirar do argumento extrajurídico da defesa qualquer força persuasiva”, afirmou o procurador de justiça.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Neli disse:
08 de julho de 2007 às 13:45

Sou pela imunidade,todavia,no caso em tela(perante o corpo de jurados),não!
Afinal, a acusação ,no Júri,tem inúmeros argumentos contra o réu,e não precisaria partir para ofensas pessoas à senhora defensora(ou a um advogado!),bem como seu marido. Lá está em julgamento um acusado por homicídio e não seu defensor ou a família do defensor.
Talvez,à míngua de argumentos,para condenar o réu,o acusador tenha extrapolado e se extrapolou caberia sim uma ação penal contra ele.

Aliás, tb sou contra,nos casos de Júri,o promotor ir para a mídia e ficar acusando o acusado: pelo crime de homicídio ser julgado pelo povo,o promotor "ganha" contra a Justiça ao ir para a mídia e ficar falando contra o acusado,quebra,com isso,a Justiça,pois o acusado entrará em plenário em condição de desigualdade.

Mais,finalmente,nada tendo a ver com o caso em tela: pq a Suzana Richitofen e os Irmãos Cravinhos estão presos e aquele jornalista não? Afinal o crime de homicídio não é o mesmo? Ou matar a ex-namorada é situação atenuante ?
Como estudiosa do direito penal,não consigo compreender a balança da Justiça nesses casos.

João Bosco Ferrara disse:
08 de julho de 2007 às 14:19

Autofagia ministerial! Ulalá! As cobras se comem umas às outras pelo rabo, assim, destroem-se concomitantemente, chegando juntas à cabeça uma da outra. Mas não é de hoje que os membros do Ministério Público abusam de suas prerrogativas. O mais espantoso é que os juízes, principalmente as juízas, e muitos advogados se pelam de medo dos promotores. Até parece que são bichos de sete cabeças. Adoram atacar, denegrir, esmagar não só o réu, que já está desgraçadamente ali, prostrado, algemado (e isso é um absurdo, uma degradação humana), humilhar a todos, tudo para encenar uma afetação de repúdio a fim de obter a aprovação de um corpo de jurados ignorantes, passionais, burros, aos quais se aplica, na imensa maioria dos casos, tudo que Olavo de Carvalho afirma em “O imbecil coletivo”. Mas quando são criticados, ah, aí perdem o rumo. Os “senhores” da acusação, que perseguem uma condenação a qualquer custo, mesmo que para isso tenham de atalhar a ética, não suportam ser criticados. Ficam todos melindrados. Sobem nas tamancas, mostram as garras da covardia, pois à falta de argumentos, socorrem-se da “otoridade” do cargo. Mas se são eles os primeiros a se desviar do discurso objetivo para penetrar e explorar argumentos de natureza pessoal, lançado farpas afiadas, diria mesmo acrimoniosas, contra o réu e seus defensores, porque ficam tão alterados quando se lhes devolvem as injúrias. Deveriam estar preparados para a retorsão. Quem sai chuva deve saber que pode também se molhar. Outro dia soube de um caso muito interessante. Um promotor invocou sua condição de professor e escritor de um livro de direito penal para convencer o júri da tese que defendia pela condenação do réu. Chegou a sacar o livro da pasta, folheou-o, dele leu trechos para os jurados, mostrou-o para eles, e aduziu que não era apenas promotor, mas também e mais importante, era professor de Direito Penal, fato que o qualificava como uma autoridade no assunto, e por isso os jurados deveriam dar mais valor a sua palavra do que à do defensor. Quando chegou a vez deste falar, pediu ele emprestado o livro do escrito pelo promotor. Este, todo desvanecido, tratou de emprestá-lo. E o advogado mostrou então a diferença entre um advogado e um promotor. Pegou o livro, abriu-o na bibliografia, e mostrou para os jurados dizendo: “Vejam, ele (o promotor), é uma pessoa muito pretensiosa. Quer iludir Vossas Excelências de que é um expoente das letras jurídicas, e para isso alega ser professor e escritor, como se ser professor e escritor fossem provas de proficiência e domínio em algum assunto. O papel aceita qualquer coisa. Isso sim, é verdadeiro. Vejam, por exemplo, o papel higiênico, fonte material desta obra, escrita pelo Digníssimo Promotor. O Douto Promotor cita muitas obras, o que nos levaria a concluir que ele teria consultado todas elas para escrever o seu livro. O curioso, no entanto, é que nenhum outro autor cita esta obra do Douto Promotor. Quer dizer, este livro é uma porcaria. Não ensina nada de bom. Pois do contrário teria sido citado por outras pessoas em suas obras. Além disso, o Douto Promotor se gaba de ser Promotor. Tal é a sua desfaçatez que chega a ponto de vangloriar-se de estar dando aulas em outro Estado da Federação. O que ele não disse, mas devo dizê-lo, por amor à ética e à decência, é que enquanto está viajando para dar aulas, ausenta-se do seu cargo de Promotor, mas continua a receber seus polpudos vencimentos, pagos com o dinheiro do contribuinte, com o seu dinheiro, Meritíssimos Jurados. Ora, outra conclusão não se pode tirar, senão a de que o Ilustre Promotor não nutre nenhum apreço pela ética, pela correção, pelo povo brasileiro, pelas pessoas individualmente consideradas, mas usa-as conforme suas próprias conveniências, para alcançar e realizar seus desígnios, como se fossem uma marionete em suas mãos. Pensem nisso quando forem avaliar o discurso do ‘Senhor Acusação’.” E jogou o livro, tomado emprestado ao Promotor, na lixeira do Plenário. O tal promotor, irado, partiu para cima do defensor como se fosse agredi-lo, exigiu da juíza que presidia a sessão uma providência, e esta, acuada, advertiu o advogado que não toleraria aquele tipo de discurso naquela corte. Juízes e promotores, muitos deles estão dominados. Dominados pelo temor de que a verdade sobre sua vocação e erudição real sejam reveladas em público. Não conseguem conviver com a própria incompetência, que se lhes revela diariamente quando acordam e se olham no espelho, pois a maior testemunha de suas faltas os acompanha onde quer que estejam: é sua própria consciência crítica. Por isso não suportam ser criticados. Toda vez que isso acontece, é como se estivessem sob ameaça mortal. Imbuem-se, pois, de uma coragem que não passa do reverso da moeda cuja outra face é a mais sórdida covardia. Deixam de lado toda a objetividade e deslocam a peleja para o campo da pura subjetividade. Coisa de gente tupiniquim. Temos de aprender a conviver com isso. Quem sabe, com o fenômeno da globalização, um dia isso mude. Bom domingo para todos, porque o dia está lindo e a praia está a minha espera.

Dijalma Lacerda disse:
08 de julho de 2007 às 15:33

Sinceramente, eu não sei o que vem acontecendo nos últimos tempos com o Ministério Público.
Ainda ontem vi uma lista na qual constam os nomes de dois promotores de Campinas, aos quais sempre tive grande admiração, como inimigos da advocacia (a lista não traz os motivos). Vejo, nos últimos tempos, que a dilapidação tem sido crescente, uns jogando farpas sobre os outros, e, o pior,na maioria das vezes sem a menor necessidade.
O meu sonho seria um grande acontecimento reconciliatório, e que todos nós, Juizes, Advogados, Promotores, nos conscientizássemos, PORÉM COM SINCERIDADE, QUE TODOS NÓS TEMOS OBJETIVO COMUM, QUAL SEJA, O DA CONSECUÇÃO DA JUSTIÇA.
Gente, pelo amor de Deus, vamos deixar as coisas sem importância de lado, e vamos cuidar do essencial, daquilo que verdadeiramente é nobre, DA JUSTIÇA.

Rossi Vieira disse:
08 de julho de 2007 às 16:25

Causas e "causos". Por essas e outras a imunidade profissional, nos crimes contra honra em debates na causa, é prerrogativa fundamental na arena do Júri ( enquanto durar a causa). Conheci o promotor Hidejalma Muccio nos idos 1996, quando frequentei um curso jurídico de atualização profissional. Tratava-se de excelente professor e pessoa humana. Noutra época, enfrentei o nobre ex- professor na arena do Júri. É profissional habilitado, culto, estudioso e acredita nas causas as quais defende, colorindo com cores fortes seus argumentos. Júri é júri !Nos debates, as becas se enfrentam, não os homens. Ofensas mútuas ocorrem e não é bom que a causa se transforme num "causo". Não acho necessário processo criminal em decorrência de debates. Bateu ? bata de volta. É simples. Entretanto, é muito comum o promotor de justiça ameaçar os advogados com processo crime futuro. Assim, leia-se João Bosco Ferrara no seu excelente intróito, no comentário abaixo. Uma lição para a vida.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.

Radar disse:
08 de julho de 2007 às 18:56

Acho que a defensora tentou impressionar os jurados com o fato de ser mulher de promotor. Ainda que subliminarmente tal argumento extra-jurídico gera, no íntimos dos jurados uma impressão favorável à tese esposada pela defensora. O Dr. Hidejalma contrapôs à argumentação com termos fortes, tendentes a diluir o choque que a defensora provocou. Para mim, tudo normal. Foi a defensora que arriscou demais com sua argumentação de pé quebrado. É claro que seria retorquida. Ademais, sem esses arranca-rabos o júri perde a graça.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
08 de julho de 2007 às 19:14

A limitação deve estar apenas no exercicio da profissão, fora isso ação penal e responsabilização civil.

ACUSO disse:
09 de julho de 2007 às 12:19

Na minha opinião, está absolutamente correto, o Dr. Marcelo Galvão !

Ramiro. disse:
09 de julho de 2007 às 22:10

Reduzindo os fatos a um dos essenciais. E como fica a imagem do MP diante do povo? Outro ponto essencial, não é o MP que quer o fim do foro privilegiado? Só para os outros?

ruialex disse:
10 de julho de 2007 às 06:48

Há um importante precedente do STF, desde 2002 de que a imunidade é ampla. Vejam:

HC 81389 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM

Julgamento: 23/04/2002

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT VOL-02149-08 PP-01406

Parte(s)
PACTE. : EDUARDO PIZARRO CARNELÓS
IMPTES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR ADVOGADO CONTRA OUTRO NOS AUTOS. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. NÃO HÁ NECESSIDADE QUE A INJÚRIA E A DIFAMAÇÃO TENHA RELAÇÃO COM O FEITO. RESTRIÇÃO QUE A LEI NÃO FEZ. PRECEDENTES. HABEAS CONHECIDO E DEFERIDO.

Portanto, o recebimento da ação deve ser rejeitado, pois do contrário, seria inibir a atuação do profissional do direito, especialmente no calor dos debates de um tribunal do júri.

Murassawa disse:
10 de julho de 2007 às 09:55

É por estas e outras que estou deixando a advocacia depois de trinta anos de atuação, pois, entendo que os novos profissionais que estão entrando no mercado além de despreparados, tem pouca cultura, razão pela qual tenta ganhar tudo e a qualquer custo, o que entendo estar errado, pois, para quem tem saber jurídico e cultura e rico vocabulario, não precisa agir de forma d enegrir seu colega e ou adversário.

futuka disse:
11 de julho de 2007 às 13:43

Cada vez mais me entusiasmo com as ações que se seguem dando novos cursos em um horizonte mais próximo as atuações "deslumbradas" de alguns membros ingressos (na maioria da vezes recen-admitido) no mp, já gozando de privilégios para adultos, atropela..
"Bola pra frente mp adulto" e deixem de lado essa molecagem senão o bicho pega "e o tiro no pé pode ser fatal". Esta é minha opinião!
Novamente o porfírio, foi longe buscar uma boa matéria, parabéns!

S Souza disse:
12 de julho de 2007 às 16:54

Sem entrar no mérito da questão sobre a ofensa ou não do promotor a seu colega, mas apenas para informar os comentadores que o querelado não é recém no MP, faz "apenas" 21 anos que ele ingressou no MP Paulista, aliás, na primeira colocação.

Thiago Monteiro disse:
13 de julho de 2007 às 02:30

Já assisti Juris com a Daniella e o promotor citado. Ele é realmente muiiiiiito folgado, sempre ofendeu os Advogados, Procuradores do Estado e Defensores Públicos no 1º Tribs. do Juri.

É a técnica dele, principalmente fazer uns 200 apartes em cada Juri, p/ desestruturar o raciocínio da defesa...

Lamentável, pois é um grande professor...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também