Há alguns meses tive a oportunidade propor no texto “Dever constitucional obriga juiz a fundamentar decisões” uma heterodoxa leitura da norma do artigo 131 do Código de Processo Civil como um fator de constrição do discricionarismo judicial. Dizia que julgar livremente de acordo com as provas constantes dos autos significa estar o juiz impedido de julgar com base em elementos de prova não presentes nos autos (o que é bem óbvio) e, mais do que isso, interditar a possibilidade de que o resultado de um julgamento seja determinado por influências e pressões externas. Nada que não esteja nos autos e que possa ser objeto de ciência e de crítica pelos interessados na decisão judicial pode ser levado em conta no ato de decidir.
A simpatia pessoal do julgador pelos desabrigados, por exemplo, não poderia ser fator determinante para o julgamento de improcedência de uma demanda de reintegração de posse. Semelhantemente, o fato de o julgador possuir terras não deve influir decisivamente no julgamento de uma demanda de usucapião.
Tudo isso porque, num Estado de viés democrático, não existe justiça sem possibilidade de participação e sem chances de influir no resultado das decisões estatais, daí o relevantíssimo papel reservado aos profissionais da advocacia. Dizia, naquela ocasião, que as decisões judiciais, num Estado democrático, não valem como decorrência exclusiva do princípio da autoridade, mas por serem resultado do contraditório e do embate de pretensões contrapostas defendidas com fervor por causídicos independentes.
E embora naquele texto estivesse mais cioso de ressaltar a importância da advocacia, que não seria uma “mera instituição contadora de fatos para um futuro e mágico enquadramento jurídico a ser feito pela autoridade judicial”, deixando transparecer um tom de uma pesada crítica contra certos procedimentos autoritários judiciais, a magistratura, como classe e poder estatal, não foi efetivamente meu alvo. Afinal, só há advogados porque há juízes e vice-versa. Como bem lembra Calamandrei, o destino dessas duas classes de profissionais está tão intimamente ligado que não é exagero dizer que a desgraça de uma delas significa, na mesma proporção, o ocaso da outra. Apontar, portanto, os perigos que rondam a magistratura, é, a um só tempo, salvaguardar a própria magistratura e igualmente a advocacia.
Com esse espírito, advogando concomitantemente em causa própria e prol da magistratura, volto minhas atenções à Resolução 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ao dispor “sobre critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2o grau”, introduz desavisadamente na dinâmica do processo fatores externos, em detrimento do contraditório que legitima as decisões judiciais.
Referida Resolução prevê em seu artigo 4o que, na avaliação do merecimento dos postulantes à promoção, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, apreciando os seguintes critérios: 1) desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); 2) produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional); 3) presteza no exercício das funções; 4) aperfeiçoamento técnico; 5) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).
Na ânsia de tornar objetiva a avaliação da qualidade das decisões, propõe-se no artigo 5o da norma do CNJ que seja levado em conta o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores, paralelamente a outros critérios supostamente “objetivos” como a redação, a clareza, a objetividade, e a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas. E o respeito às leis? E o respeito à Constituição? E o respeito às provas e as circunstâncias constantes dos autos? Para o CNJ, nada disso importa. Pelo jeito, basta respeitar as súmulas, vinculantes ou não, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Com efeito, por inúmeras razões, a proposta do CNJ é de uma despropósito sem fim. A par de ser praticamente inviável medir-se objetivamente critérios como “objetividade”, “clareza” e “redação”, os membros votantes simplesmente não podem, numa sessão administrativa, exercer qualquer tipo de crítica, elogiosa ou não, sobre a adequação do ato judicial às súmulas do STF ou dos Tribunais superiores. Isso porque o votante possivelmente será um dos desembargadores que apreciará numa sessão jurisdicional a apelação contra a sentença, momento em que precisa ter absoluta isenção para apreciar livremente o recurso interposto.
O magistrado que pretende ser promovido, no mundo ideal do CNJ, é aquele que se mostra propenso a reproduzir mecânica e acriticamente a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores. A uniformização dos pronunciamentos judiciais deixou de ser um objetivo mais ou menos secundário dentro da função de fazer justiça, ou um mero reflexo da influência que exerce a excelência de decisões paradigmáticas, assim reconhecidas pela comunidade jurídica, para ser praticamente um fim em si mesmo, e incentivado por normas que trazem sanções premiais como a possibilidade de promoção por merecimento mais expedita.
Para deixar claro esse desiderato, em nome do “princípio da responsabilidade institucional” (???) propõe o CNJ textualmente que o magistrado abdique de seu próprio entendimento, como um fator de disciplina judiciária se quiser ser promovido por merecimento. Verbis: “a disciplina judiciaria do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006)” (cf. parágrafo único do artigo 10).
Com toda essa promessa de valorização na promoção, não espanta a prática de tantos magistrados ressalvarem seu próprio entendimento em suas sentenças. É até possível imaginar que alguns mais marotos, mesmo concordando integralmente com a “jurisprudência sumulada”, afetarão um certo descontentamento ou rebeldia dizendo “ressalvo meu ponto de vista para me curvar à Súmula X” só para ser valorizado na sonhada promoção por merecimento.
Além de sugerir que o magistrado não se atenha aos autos, violando o artigo 131 do CPC, julgando com a mira voltada na sua própria promoção, para o total desespero da advocacia, a Resolução 106, de 2010, parece ter derrogado o Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo próprio CNJ em 2008, ao menos no que tange ao disposto no artigo 5o: “Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos”. Afinal, o que seria a norma do parágrafo único do artigo 10 senão uma influência externa e estranha à conformação da convicção do julgador?
Porém, caso se entenda como ainda vigente o artigo 5o do Código de Ética acima mencionado, bem assim a previsão de seu artigo 6o, segundo a qual “é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência”, espera-se que a magistratura, para o bem dos causídicos de todo o país, levante-se contra quaisquer dispositivos regulamentares que, assim como o artigo 5o e o parágrafo único do artigo 10 da Resolução-CNJ 106/2010, representem o mais módico incentivo a que não exerçam seu próprio entendimento sobre os argumentos deduzidos pelas partes, sobre as provas colhidas em contraditório, sobre as leis, e sobre a Constituição.

De fato, a investida do CNJ contra a independência funcional dos magistrados (garantia constitucional) é evidente e eloquente. Impedir ou retardar promoções porque determinado magistrado não seguiu a Súmula tal do tribunal tal (às vezes os próprios tribunais não seguem suas próprias súmulas)é algo que sequer a ditadura militar ousou sonhar em fazer.
Súmulas não são leis!
Entendo que as preocupações do Articulista a respeito da independência dos magistrados é legítima, já que se trata da "pedra angular" de todo regime democrático. Entretanto, creio que ele se contradiz em seu artigo, pois inicialmente faz uma belíssima análise a respeito da fundamentação das decisões judiciais e da importância do apego aos que está nos autos para concluir ao final que as disposições do CNJ tentando reconduzir os juízes brasileiros "aos trilhos" atenta contra a liberdade de convicção, o que é algo totalmente falacioso. Uma análise mais acurada do fenômeno da decisão jurisdicional no Brasil nos mostra um horizonte tenebroso. Cada juiz quer, no ato de decidir, e cada vez com mais intensidade, reforçar os laços de vassalagem que lhe propiciam a busca de finalidades meramente pessoais. Obviamente que os apressados de plantão vão dizer que o dito acima é "genérico", e assim para ilustrar vamos a um exemplo. Como todos sabem foi promulgada em 2009 uma Emenda Constitucional derrogando parte do núcleo da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o calote oficial e outras disposições completamente atentatórias ao regime republicano. Observe-se que não estamos a falar de uma "leisinha" ou norma administrativa qualquer que se mostrava inconstitucional, mas de uma grande reforma constitucional. Desde o início se sabia que se tratava de um atentado ao regime republicano, mas não apareceu no Brasil juízes para declarar isso. Finalmente o Supremo Tribunal Federal julgou algumas ADINs sobre o tema, reconhecendo a inconstitucionalidade e... os juízes "de piso" continuaram a aplicar as normas declaradas como inconstitucionais, pois mais absurdo que isso seja. Pergunto: juízes desse naipe devem ser promovidos?
O exemplo que eu mencionei abaixo não é um caso isolado. De fato os juízes brasileiros continuam a aplicar normas que eles sabem ser inconstitucionais e extremamente prejudiciais ao povo brasileiro, isso em MILHÕES de processos. Independência? Nada disso. Prevaricação e abuso de autoridade são as palavras que definem o fenômeno. Aplicando as disposições inconstitucionais da "PEC do Calote" os juízes fazem com que bilhões de reais sejam surrupiados do povo brasileiro, ajudando a engordar os cofres da União, que por sua vez possibilita a manutenção da imensa estrutura ineficiente baseada na distribuição de cargos a apadrinhados, "marcando ponto" com o Executivo e assim sendo beneficiados (sem bem que na prática todos estão "com o pires nas mãos" [embora o pires seja de ouro]). Vale lembrar que os juízes que estão manipulando as decisões em favor da União poderiam, legitimamente, adotar uma posição contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sem se falar em qualquer irregularidade, se fundamentassem devidamente os motivos pelos quais as disposições inconstitucionais seriam constitucionais. Mas basta analisar as milhares de decisões prolatadas todos os dias para se verificar que as decisões são "vazias", literalmente, demonstrando a rebeldia e a relação de vassalagem.
Em 2010, dois anos antes do STF, o Tribunal de Justiça de Paulo, pelo seu Órgão Especial, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da chamada Emenda do Calote.
O comentário do DJU (Advogado Sócio de Escritório - Civil) está correto em parte. Para que não haja equívocos, e para desencargo de consciência, devo acrescentar que na única ação previdenciária que patrocino no TJSP, movida contra uma previdência municipal, foi de fato declarada a inconstitucionalidade da "PEC do Calote", o que no entanto é a exceção da exceção uma vez que todos os demais juízos e tribunais na qual atuo com advogado refutam em aceitar a inconstitucionalidade. Em tempo: no processo em curso no TJSP, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade mencionada, foi necessária uma representação no CNJ para que o Tribunal decidisse, e um mandado de segurança no STF para que o pedido de antecipação de tutela seja analisado (e mesmo assim minha cliente continua a passar fome, sem receber o benefício já reconhecido na ação).
O Juiz Brasileiro é, apenas, o mais produtivo do mundo a custa da saúde e até perda da família e para quê?! Para isso ... Esse o reconhecimento do jurisdicionado ... Estranho que o grande Jurista Italiano Luigi Ferrajoli em visita ao Brasil nesta data disse no STJ "admiro a Constituição Brasileira, a atuação do Judiciário Brasileiro e MP". Vão destruir o Judiciário em breve, saibam todos, infelizmente (o Juiz na Comarca não é indicado político e sim concursado e Autoridade por seus próprios méritos, vindo das bases da Sociedade, trabalha com as mazelas desta e estão tentando reduzi-lo a mero autômato repetidor do que e com o que não compactua - e não pode mesmo -, algo lamentável). Espero que resistamos, modo contrário, temo pelo futuro, se acham ruim agora, algo sem dúvida sem culpa do juiz, verão amanhã se isso continuar ...
Parece equivocado o articulista.
Há alguém neste mundo que não esteja constantemente sob influência(s), seja ela qual for?
No caso em questão, se um juiz não sofre influência, melhor que o caso seja julgado por um programa de computador, este, sim, poderá ficar imune as "influências externas" (exceto as influências físicas e químicas), já que não dispõe de sentimentos e sentidos.
Quem sabe, num futuro próximo, as questões (sempre repetitivas) não sejam resolvidas por um bom programa de computador.
O que se está querendo não é moldar o juiz, mas evitar transformar o Poder Judiciário numa "Torre de Babel". O cidadão tem o direito e o Poder Judiciário tem o dever de transmitir segurança e previsibilidade das decisões.
Por outro lado, como só há um Poder Judiciário, não há coisa mais insensata do que decisões conflitantes e contraditórias, muitas vezes de conveniência, e ainda mais quando proferidas por um mesmo juízo ou tribunal.
Fico assustado quando um juiz vem afirmar de suas convicções. Segundo S. Tomaz de Aquino, apenas os "anjos" tem convicção.
É necessário profissionalizar o juiz, dotá-lo de mentalidade profissional, como executivo e não um vigário.
O problema é que este órgão ainda não se definiu. Luta para deixar de ser administrativo para ser judicial (ele adoraria ter ascendência sobre o STF). Suas decisões administrativas interferem até em decisões judiciais mutirões carcerários, anulação de matrículas de terras e etc.., esperar o que?
Assim, acho que a coisa está feia para a magistratura brasileira.
É corajoso, competente, independente e zeloso causídico.
Difícil, principalmente na área previdenciária, tanto a pública quanto os fundos de pensões, onde juízes, cartorários e advogados são vassalos da AGU e das agências reguladoras.
Nas Varas estaduais de São Paulo os Procuradores promovem os relatórios e os dispositivos da sentença bem como as decisões interlocutórias e o juiz só autentica. Efetuam os cálculos de liquidação; retém indefinidamente os processos indesejados e os AR's dos correios das intimações; entre outras. No meu caso aconteceu até reuniões entre o juiz, procuradores e advogados para desacatar a decisão do TRF3 e outras vassalagens.
Fundo de pensão em Brasília foi o mais absurdo dos julgamentos para milhares de depositantes em fundo de pensão por períodos entre 15 e 25 anos de recolhimentos em espera de 15 anos ou mais sem solução para quase nada receber. Fizeram bilú teteia em nossos beicinhos, deram-nos chupetas e pirulitos.
Vi uma mensagem sobre concurso do TJDFT, para juiz, com subsídios iniciais de R$ 22 mil e até assustei. Baseado na prestação jurisdicional daquele tribunal em minha causa e de milhares sobre os mesmos direitos proponho subsídios de R$ 5 mil iniciais, um bom começo.
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