No início de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do problema da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de inadimplência das empresas prestadoras de serviços, contratadas mediante licitação. O julgamento conjunto das Reclamações ns. 14996, 15342 e 15106, Rel. Ministra Cármen Lúcia, foi interrompido em razão de pedido de vista, formulado pela ministra Rosa Weber.
Em seu voto, a relatora “frisou que houve descumprimento da decisão do STF na ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 pelas decisões contestadas. Além disso, o Poder Público não descumpriu obrigações; lembrou que, em duas das reclamações em julgamento, presume-se a culpa do Poder Público e, na terceira, atribui-se a ele a culpa ‘in vigilando’, porém sem prová-la”. Por fim, “observou que, na contratação de empresas, o Poder Público é atrelado à Lei de Licitações. Portanto, só são contratadas empresas que preenchem os requisitos fixados por essa norma. A mesma lei também leva o Poder Público, segundo ela, a se preocupar em exercer vigilância dos contratos” (cf. notícia publicada no portal do STF. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 17.11.2013).
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Supremo Tribunal Federal assentou uma leitura restritiva quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao Estado em relação aos direitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços contratada. A decisão recebeu a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (Rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010).
Em função desta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu enunciado de súmula n. 331, inserindo o item V, com a seguinte redação:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Com essa nova redação, portanto, firmou-se, pela verticalidade da decisão na ADC 16, o entendimento de que a responsabilidade do Estado não decorre da mera inadimplência, na medida em que o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 afasta essa responsabilidade, regra esta tida por constitucional. Daí porque somente em casos de apurado dolo da Administração se poderia cogitar a sua obrigação complementar de atender aos créditos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados não pagos às épocas próprias.
Esse é, do ponto de vista jurídico, o “estado da arte” quanto ao tema.
Sucede que, como bem tem lembrado o dramaturgo paraibano/pernambucano Ariano Suassuna, há uma distância entre o “Brasil oficial” e o “Brasil real” que não pode ser ignorada por nenhum observador das relações sociais (e, por que não, sociojurídicas) em nosso país.
A terceirização nos serviços públicos vem crescendo a olho nu nos órgãos da Administração, com diversos efeitos colaterais. É possível até mesmo afirmar que, sem os trabalhadores terceirizados, a prestação de muitos serviços públicos poderia ser severamente comprometida atualmente.
Trata-se de um modelo preocupante, sob diversos olhares. Aqui, no entanto, gostaria de explorar apenas a relação entre a interpretação dada ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, nos termos da ADC n. 16, e seus reflexos.
Creio que essa posição do STF deixa os órgãos da Administração numa extensa zona de conforto, uma vez que a permissão de que a licitação impregna esse processo de contratação de todos os anteparos possíveis não se sustenta.
Com efeito, a praxis na Justiça do Trabalho revela, com estupefação, que muitas empresas contratadas não têm o mínimo de idoneidade econômico-financeira para assumir a contratação de dezenas, centenas, até mesmo milhares de trabalhadores. Qualquer atraso nos repasses, muitas vezes até mesmo em função da falta de apresentação de certidões negativas, é motivo para deixar todos os trabalhadores sem o pagamento das remunerações naquele mês.
Logo, sob esse ponto de vista, a existência de prévia licitação não é, por si só, um escudo ou blindagem para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado, na medida em que ele próprio não busca impor regras mais transparentes e eficazes para contratações mais sólidas, reduzindo não somente a inadimplência das empresas, mas também a sua própria responsabilidade.
Cautelas e garantias
No dia 16 de novembro, a ConJur publicou reportagem (clique aqui para ler) sobre o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul com o fito de impor ao Estado daquela unidade da Federação obrigação de adotar maiores cautelas na contratação de empresas terceirizadas. Propôs, então: “que só contrate empresas com mínima capacidade financeira, que deposite quantia equivalente a dois meses do contrato de prestação de serviços; inclua, nas licitações e contratos, o provisionamento dos valores pertinentes ao 13º salário, férias e abono de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e que faça o pagamento direto das verbas trabalhistas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à empresa prestadora, em razão da inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos”.
Já se tem notícias de que o Poder Executivo, e também o próprio Conselho Nacional de Justiça, vem tomando providências no sentido de exigir mais garantias das empresas contratadas. O acréscimo da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) no rol dos documentos de comprovação de regularidade também se incorpora a esse esforço. No entanto, essas medidas ainda não se fazem sentir, até mesmo diante da superposição de empresas, mesclagem de sócios, uso de “laranjas” e outras tantas disfuncionalidades presentes neste ambiente da economia.
Assim, não logrando a Administração Pública a realização de contratos de terceirização mais eficazes, espraia-se por toda parte a inadimplência, elevando as estatísticas já estratosféricas de processos na Justiça do Trabalho e, mais do que isso, impondo um ônus a toda a sociedade.
Nessa perspectiva, a premissa da ADC 16, que vem de ser reafirmada em diversos outros julgados, é preocupante, na medida em que a mencionada “zona de conforto” se traduz em desestímulo na prospecção de meios que promovam: a) a redução da força de trabalho terceirizada na Administração Pública; ou b) a construção de mecanismos jurídicos aptos a reduzir a insegurança na execução dos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública.
E essa “zona de conforto” ainda se cerca de maior envergadura quando o STF firma entendimento de que a responsabilidade do Estado não decorre da mera inadimplência, carecendo de comprovação de dolo para que seja judicialmente assentada, a partir da cláusula geral de responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, CF).
Sucede que essa exigência praticamente inviabiliza a afirmação da responsabilidade, uma vez que sua prova é difícil e, de fato, a hipótese mais comum é de culpa stricto senso, não de dolo.
Por certo que se atribuir responsabilidade suplementar da Administração, no que concerne aos contratos de terceirização, não me parece, em largo olhar, o caminho que trará maiores benefícios ao nosso país. Todo esse processo precisa ser repensado, pois o modelo atual oferece muitas facilidades para as contratadas e para o Estado contratante, frequentemente repousando sobre os ombros dos trabalhadores todo o ônus da inadimplência de remunerações e verbas rescisórias.
A situação só não é pior porque muitos trabalhadores continuam prestando serviços pelas novas empresas contratadas (em sucessivas contratações, ao largo de anos de prestação de serviços ao mesmo órgão público), reduzindo o impacto social e econômico do “sumiço” da empresa prestadora anterior.
Uma nota de curiosidade: esse processo é, do ponto de vista da identidade social, tão deletério, que, muitas vezes, o trabalhador não sabe sequer o nome da empresa que atualmente é responsável por sua contratação, já que foram tantas que se sucederam!
Assim, a ideia, assentada nos precedentes do STF, no sentido de que o Estado não descumpriu suas obrigações, já que honrou com o pagamento das cláusulas financeiras do contrato, é premissa argumentativa limitada, se buscamos sua legitimidade e correção em confronto com os fundamentos e objetivos da República (arts. 1º e 3º, CF), nomeadamente valores como dignidade da pessoa humana, trabalho, desenvolvimento nacional, bem comum, redução das desigualdades sociais e regionais, dentre outros.
A se concretizar, doravante, o entendimento do STF sobre a matéria, creio que essa “zona de conforto”, assegurado ao Estado quanto aos contratos de terceirização, acentuará a ineficácia desse sistema, recrudescerá a inadimplência e aumentará, sem uma solução eficaz, o número de processos na Justiça do Trabalho.
Considerando a experiência até aqui, essa nova pletora de processos, apenas contra a prestadora de serviços, despertará apenas interesse na fase cognitiva, pois o cumprimento de eventual tutela jurisdicional condenatória oferecerá tão somente despesas ao Poder Judiciário, em esforço potencialmente inútil de buscar patrimônio que não existe.
Creio que esse diagnóstico aprofundará ainda mais o abismo entre o “Brasil oficial” – neste caso, ditado pela licitação de terceirizações – e o “Brasil real”, estampado nas dezenas de milhares de ações judiciais decorrentes de todas as idiossincrasias que atualmente tingem esse modelo de contratação na Administração Pública.
A questão é responder à pergunta: esse é o caminho?
Por maiores que sejam os esforços dos administradores públicos para conter as fraudes e lesões reiteradas a direitos trabalhistas cometidas por empresas de terceirização, o volume de ações judiciais não para de crescer na Justiça do Trabalho. E, como disse o articulista, não se pode desconsiderar o "mundo da vida" para interpretar e decidir à luz do "mundo dos autos". Fora da vida, da realidade concreta das lutas por emancipação e dos processos civilizatórios que experimentamos, o direito não se mostra útil ou mesmo necessário. Parabéns ao articulista, magistrado experiente, que conhece, empiricamente, a realidade verdadeiramente dramática forjada pela terceirização de mão-de-obra.
Parabéns ao articulista pela lucidez sobre o tema.
Essa interpretação dada pela eminente Ministra Cármen Lúcia sobre a matéria, se for confirmada, será a CONSOLIDAÇÃO PELO STF DO CALOTE AO TRABALHADOR E DA IRRESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. Isso inegavelmente representará um dano imenso a toda sociedade.
Se o STF entender de direito trabalhista como entende de direito penal, agora os terceirizados serão a "bola da vez", depois dos mensaleiros, a se ferrarem pela pobreza da bagagem técnica e júridica nas respectivas searas.
O dr. Luciano Athaide Chaves, deixa claro em sua reflexão que é membro da Anamatra, que já prejulgou o processo de terceirização. Aceitar como verdadeiro somente o ponto de vista do judiciário trabalhista,nas relações trabalhistas/comerciais, seria o mesmo que considerar, para implantação de políticas públicas de saúde, somente a visão dos profissionais de saúde. Se prevalecer este conceito; toda a população está gravemente enferma e todos os trabalhadores terceirizados não recebem os seus direitos e são explorados. A terceirização emprega no Brasil cerca de 12,5 milhões de trabalhadores, através de 1,3 milhões de empresas que recolhem cerca de 54% do total de impostos.(PAS/IBGE-2011) Um setor tão representativo da economia brasileira, não pode ser julgado e/ou analisado somente pelo viés trabalhista, agravado pelo excessivo paternalismo do mesmo, o que é no mínimo, muito temerário. Lembro ao ilustre articulista, que os maiores demandantes da Justiça do Trabalho não são as empresas de terceirização, mas sim as empresas do governo e os bancos. Por fim, o processo gerencial de terceirização tem sim os seus problemas, mas não difere em nada dos outros setores, mas tem sua peculiariedade; na medida em que, quem mais quebra empresas de prestação de serviços, são as empresas do governo, que atrasam pagamentos e, dificilmente, mantém o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme, aliás, determina a Lei de Licitações. Portanto, se o STF simplesmente confirmar o seu entendimento, de não responsabilizar o poder público, pela inadimplência das empresas contratadas, sem considerar o mundo real do processo de terceirização, com a devida vênia, estará universalizando o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
54% dos impostos são pagos por esses anjos que são as terceirizadas: 27% ficam para o Papai Noel e outros 27% para o Coelhinho da Páscoa. O Bicho Papão está para ajuizar ação - na Justiça do Trabalho, por certo, haja vista o "ponto de vista trabalhista" - a fim de obter uma fatia desse bolo.
Agricultura, pecuária, construção civil, indústrias automotiva, de base, de alimentos, medicamentos, materiais para construção, papel, plásticos, prestação de serviços, comércio, mineração, transporte e tudo o mais geram 44% dos impostos.
Pobres das terceirizadas... tão sobretaxadas.
Basta ser advogado trabalhista atuante e não ser morbidamente burro ou mal-intencionado para saber que boa parte das terceirizações têm caráter meramente fraudulento, ou seja, de interposição de pessoa. Basta não ser um jumento para ver que a terceirização encarece a mão de obra pela elementar razão de que o tomador, além de ter de pagar - agora indiretamente - todos os direitos dos empregados intermediados, tem de suportar, igualmente, o lucro e os custos operacionais da terceirizada.
E quando vemos, nos fóruns trabalhistas, uma plêiade de ações contra terceirizadas falidas, quebradas, com donos desaparecidos etc., encontramos uma das utilidades delas. Essas intermediárias irresponsáveis e os tomadores de seus serviços têm muito o que festejar com a ADC 16.
Aquelas administradas por gente honesta, que se estabelecem no mercado e prestam serviços por décadas a fio honrando seus empregados e seus contratantes, inclusive quando são rés de ação trabalhista, não são prejudicadas e nem causam prejuízos a seus contratantes, mesmo que sejam PJ de direito público. Assim, em nada as prejudica a proteção outorgada pela Sumula 331 do E. TST no texto anterior à decisão do STF.
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