Bellini Júnior: OAB estadual deve regulamentar traje de advogados

Um novo verão chegou, mas um velho debate ele reacendeu: a necessidade e a razoabilidade do uso de paletó e gravata nos ambientes forenses.

De um lado, os defensores deste uso invocando a tradição e o argumento de que o leigo, quando se depara com um operador do direito espera encontrar alguém trajado conforme os costumes jurídicos.

De outro, os que pedem a dispensa do uso do paletó. Esses, como argumento, invocam que atenta contra a dignidade da pessoa humana obrigar alguém a trajar-se com pesadas roupas em pleno verão de um país tropical, onde a sensação térmica beira, ou até mesmo ultrapassa, a casa dos 40º C. Some-se a isso que, ao contrário dos gabinetes e salas de audiência dos foros, a maioria dos corredores e ambientes de cartório raramente são dotados de um adequado sistema de ventilação ou de ar-condicionado.

Diante da polêmica há muito instaurada, surgem neste verão alguns movimentos abolicionistas, como o da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (Caarj)[1] e o “Bermuda Sim”[2], os quais começaram a incitar o não uso do paletó. A OAB de São Paulo, nos idos de 2006, já havia feito campanha similar[3]. Alguns juízes, Brasil a fora, compadecidos dos causídicos, autorizaram o não uso dos costumes. No Rio de Janeiro, recentemente, o Tribunal de Justiça autorizou tal dispensa em primeiro grau.

E, daí, nossa inquietação: a quem cabe este poder de regulamentação da vestimenta dos advogados? A nosso ver, aos Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil. E, enquanto estes não o fizerem, a escolha dos trajes de trabalho fica a cargo do bom senso de cada causídico.

Do estatuto da OAB. Da competência exclusiva dos Conselhos Seccionais para regulamentar o trajar de seus inscritos
A advocacia é profissão liberal regrada pela lei 8.906/94. E, por força deste mesmo mecanismo legal, sua regulamentação cabe aos Conselhos Federal e Estaduais. As atribuições do primeiro são aquelas previstas no artigo 54 do Estatuto, enquanto que aos Conselhos Estaduais, em suas áreas de competência, cabem as atribuições do artigo 58 da mesma lei.

Consta do inciso XI, do mencionado artigo 58, que compete privativamente ao Conselho Seccional “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”.

Disso, por força de norma federal, somente e tão somente os Conselhos Seccionais da OAB, estado a estado, é que poderão regulamentar o traje de seus inscritos.

E nos parece justa tal fixação legal. Vivemos em um país de dimensões continentais, onde cada estado tem características climáticas próprias e que impediriam uma única regulamentação no país. Não se pode exigir que aqueles que moram próximo à linha do Equador se trajem como aqueles que vivem em zona temperada. É uma questão de bom senso.

Contudo, não temos notícias de conselhos seccionais que tenham feito a mencionada regulamentação.

Da inaplicabilidade do direito consuetudinário
Alguns defensores do uso do terno e gravata sustentam seu arrazoado no direito consuetudinário. Vez que se trata de tradição, tal costume tem força normativa.

Contudo, tal perceber é equivocado. A leitura do artigo 4º da lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei 4657/42) nos ensina que “em caso de omissão da lei”, aplicar-se-ão outras regras, dentre elas, o costume.

Contudo, como bem exposto acima, a lei não é omissa, portanto não se havendo de aplicar o direito consuetudinário ao caso.

Da ilegalidade da regulamentação do exercício da advocacia por órgãos do poder judiciário.

Mister se ressaltar, ainda, que o exercício da advocacia e sua disciplina, à luz do Estatuto da OAB, são encargos exclusivos da OAB[4]. E, em especial, como mostramos acima, na regulamentação de trajes.

Daí, atos editados por órgãos ou por membros do Poder Judiciário dizendo como devem ou não devem se trajar os advogados mostram-se claramente ilegais, uma vez que o Judiciário não possui competência para tanto.

Por todo o exposto, entendemos que cabe, com exclusividade aos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no limite de suas circunscrições e com exclusividade, regulamentar as vestimentas dos advogados. E, enquanto estes egrégios Conselhos não o fizerem, aos advogados, sempre de forma criteriosa, é que cabe escolherem os seus trajes, não cabendo aos órgãos do judiciário ditarem o que pode ou não, o que deve ou não, ser usado pelos advogados.


[1] Disponível em http://caarj.org.br/2014/01/06/respeito-nao-se-mede-pelo-vestuario/ Acesso em 16.01.2014

[2] Disponível em http://www.bermudasim.com.br/ Acesso em 16.01.2014

[3] Disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2001/01/19/792 Acesso em 16.01.2014

[4] Conforme art. 44, II, do EOAB

Antonio Carlos Bellini Júnior

é advogado, professor de Direito Processual Penal da faculdade Max Planck e Anhanguera Educacional. Ex-secretário-geral da OAB Campinas.

Veritas veritas disse:
27 de janeiro de 2014 às 16:26

Se o traje é para uso nas dependências do Poder Judiciário é o Judiciário quem analisa o que é conveniente.
De mais a mais, com a devida vênia, esta questão não tem a menor importância.

Eduardo. Adv. disse:
27 de janeiro de 2014 às 17:26

Concordo com o Prator quando ele diz ser irrelevante tal disciplina, pois no litoral "estranho" é quem frequenta fórum de paletó e gravata nesta época do ano...
E é irrelevante também porque o Poder Judiciário tem coisas mais importantes (para a sociedade que o custeia) para tomar o tempo dos integrantes desse serviço público.
Agora, veja as incongruências:
O cidadão comum não pode adentrar de boné em fórum, mas outros podem circular de chapéu; o militar pode transitar pelo fórum com a sua cobertura. Um rapaz não pode adentrar de bermuda abaixo do joelho, mas uma moça de saia curta (com barra beemmm acima do joelho) não é impedida de "acessar" o prédio. Um jovem é impedido de adentrar o prédio do serviço público (que conta com elevadores privativos) calçando "Havaianas", mas alguém que tenha acabado de sair do sistema prisional, adentra fóruns com a vestimenta caracterizadora de sua condição, calçando sandálias tipo "Havaianas"...
Prédio público de serviço público não pode se manter como "feudo"...

Marcos Alves Pintar disse:
27 de janeiro de 2014 às 21:01

Nos termos da lei, quem determina os trajes para advogados, seja nas dependências do Poder Judiciário ou não, é a própria OAB com exclusividade. Não há hierarquia entre juízes e advogados, e assim não podem os magistrados dizer como o advogado deve se vestir. Ocorre que a OAB tem estado descompromissada com a defesa da classe, e assim alguns juízes inventaram que são eles quem dizem o que o advogado deve vestir quando estão nas dependências do Poder Judiciário, e a Ordem de cócoras aceitou. Trata-se de uma Instituição enfraquecida, que simplesmente nada faz à medida em que as prerrogativas da classe são, pedra por pedra, dilapidadas.

Democrata Republicano disse:
27 de janeiro de 2014 às 22:41

Concordo com o articulista e apoio a necessidade imperiosa de se fazer valer os quê disposto do Estatuto da OAB. Da mesma forma, concordo com os colegas que a questão não deve ir para as pautas da Judiciário, não só porque a este Poder competem as questão de maior relevância, mas, e simplesmente, porque a competência já foi atribuida por lei aos Conselhos Seccionais.
De mais a mais, acho que à "tradição" deveria ser dada uma interpretação conforme as condições climáticas regionais, deixando a vaidade de se trajar tal qual um pinguim (muitas vezes para se diferenciar dos meros mortais jurisdicionados) de lado em prol do bem estar dos valentes advogados de terrae brasilis.

Eduardo. Adv. disse:
28 de janeiro de 2014 às 11:46

Aqui está se discutindo de quem é o "poder" para regulamentar...
Só um rude não distingue alhos de bugalhos...

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