A OAB paulista vai entrar com Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para fazer com que o Tribunal de Justiça paulista respeite os nomes indicados para o preenchimento da vaga aberta para o quinto constitucional. A entidade enviou uma lista sêxtupla ao tribunal. Ao analisar os nomes, em junho, o Órgão Especial devolveu a lista à OAB-SP e determinou que outras pessoas fossem indicadas para a vaga.
Em setembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os tribunais não podem interferir na composição das listas enviadas a eles pela OAB para a escolha dos advogados indicados ao quinto constitucional. Com base em voto do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF julgou ilegal o ato do Tribunal de Justiça, que ignorou a lista sêxtupla enviada pela OAB e a reconstruiu com outros nomes.
O ministro Pertence declarou nula a lista e afirmou que o TJ paulista poderia até devolver a relação original à Ordem, desde que a devolução fosse “fundada em razões objetivas de carência por um ou mais dos indicados dos requisitos constitucionais” para a vaga de desembargador.
De acordo com o TJ, dois dos candidatos indicados pelos advogados não preencheram os requisitos mínimos para ocupar o cargo: um não tem reputação ilibada e ao outro falta notório saber jurídico. O primeiro candidato rejeitado, advogado Acácio Vaz de Lima Filho, já foi processado por desacato. Para os desembargadores, isso conta pontos contra sua reputação.
O segundo rejeitado, Roque Theophilo Júnior, não passou na avaliação de notório saber jurídico porque, segundo os desembargadores, foi reprovado dez vezes em concursos para a magistratura. Os outros advogados da lista eram Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Orlando Bortolai Junior e Paulo Adib Casseb.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, enfatiza que a entidade cumpriu todas as normas constitucionais e regimentais para selecionar os candidatos que integraram a lista enviada ao Tribunal de Justiça. Segundo ele, a escolha dos integrantes da lista sêxtupla recaiu sobre os candidatos mais votados pelos conselheiros.
Para D’Urso, a decisão do tribunal viola o artigo 94 da Constituição Federal, que prevê um quinto das vagas de tribunais a membros do Ministério Público e advogados. Em seu parágrafo único, o artigo diz que recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
“A vontade da advocacia paulista foi traduzida pelo egrégio Conselho da Seccional, que escolheu os integrantes que compuseram a lista sêxtupla do quinto constitucional (classe dos advogados), encaminhada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual caberia definir três nomes para encaminhamento ao governador. E não criar uma lista própria como aconteceu, levando a OAB-SP a recorrer ao Supremo”, observa D’Urso.
Indicados rejeitados
A lista que provocou o atrito entre advocacia e magistratura paulistas foi a primeira analisada pelos desembargadores na sessão de 19 de outubro de 2005. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos.
Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas. A lista feita pelos desembargadores tinha os nomes de Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13).
Ao formar nova lista, o Tribunal de Justiça de São Paulo sustentou que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais. A OAB-SP sustentou que a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. E, com esse argumento, conseguiu a decisão no Supremo.
Exageros dos dois lados.Porém, se é certo que o TJ não pode alterar a lista como decidiu o STF, pode, sim, o TJ, recusar, pois a CF não obriga ninguém a aceitar o que entende não ser correto.A questão talvez recaia sobre a razoabilidade da motivação da recusa.
Tem mais é que acabar com essa porta lateral (ou dos fundos) para ingresso na Magistratura.
Quem quiser ser Juiz, que preste concurso.
E não se fale no papinho de "oxigenação" que isso é conversa pra boi dormir.
Vamos manter o (alto)nível 'zack'....
Ué, qual o problema com minha argumentação?
Rebata-a, se entender cabível e puder.
Não posso discordar desse método anacrônico de ingresso na Magistratura?
As regras legais devem ser respeitadas e ponto final. O TJ agiu contra a CF. Não pode.
Respeitadas as regras legais, as Instituições podem e devem impedir que componham os seus quadros aqueles que ao longo de suas vidas pessoal e profissional não dignificaram a carreira percorrida e ou tiveram comportamento incompatível com a nova escolhida. Fora disso, não pode!
Caro Zack, por acaso não tem acompanhado as investigações sobre o último concurso para ingresso no TJERJ? Não leu sobre as perícias na Academia Nacional de Polícia da PF? Você é filho de Magistrado? A propósito, o Desembargador Amorim, considerado por muitos um dos melhores Presidentes do TJERJ veio do quinto. Os que querem fazer da Magistratura "estamento" é que chamam de "quinto dos infernos". Vão argumentar que não há evidências fortes contra o último concurso do TJERJ? Vão explicar por que as investigações pararam ou não andam?
Ramiro,
O que uma coisa tem a ver com outra?
A solução, então, seria todo mundo entrar pelo quinto?
A propósito, não sou filho de magistrado não.
Você é? Gostaria de ser? Ou pretende ser magistrado e acha que não vai conseguir passar no concurso?
Caro Zack, apenas uma colocação, o concurso por si só não garante coisa alguma. E muita coisa começou a acontecer quando a OAB passou a ter assento nos concursos. A perícia feita é de arrepiar, os indícios, os depoimentos. Depoimentos de Desembargadores.
O quinto, é a questão. Vale a pena ler como eram as cortes de justiça na França antes da revolução de 1789. O perigo de se fechar totalmente a carreira. O quinto quebra a possibilidade de ser algo monolítico.
O legislador entendeu por bem que haja uma renovação que é de fato política, fora da carreira, pelo quinto. Ok. Acontece que o Tribunal também é chamado ao papel político de legislador negativo quando em ações de inconstitucionalidade. Decreta a nulidade do ato do legislador. Depoimento em palestra do Des. Marcus Faver que foi Presidente do TJERJ.
O que realmente me preocupa é que os MPs, ao menos o MPERJ tem uma política de incentivar os promotores a cursarem mestrado e doutorado fora do país principalmente. E parece não haver igual incentivo na Magistratura.
Por que não disciplinar o quinto? Determinar regras objetivas, como diploma de doutor em direito para poder concorrer ao quinto constitucional? MPs e OAB não teriam o mínimo problema em apresentar candidatos com tal qualificação. Pelo contrário, poderiam apresentar quadros de excelência. A propósito nos últimos escândalos no Judiciário a OAB saiu com a notícia, ninguém do quinto foi indiciado... Nada é tão simples.
Só uma informação: o Dr. Luis Fernando Lobão Morais, um dos componentes da lista sextupla, é Doutor Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco). A não ser que eu esteja enganado, parece-me que ele possui dois doutorados com reconhecimento internacional. Além disso possui Advocacia brilhante, e sua estirpe é de juristas, já que é filho do saudoso Paulo Heber de Morais, nobre componente do Ministério Público Paulista, Professor e escritor, cujo falecimento prematuramente o tirou de nosso meio.
Até onde sei não foi processado e nem condenado e nem tem qualquer impedimento ao exercício da magistratura.
Sendo assim, qual seria o critério ?
Zack, você está certo.
Ainda que não seja uma panacéia e, de fato, apresente alguns problemas, o concurso público, por enquanto, é a maneira mais justa, isenta e democrática de se prover os cargos públicos. Pois ele privilegia o mérito, não a indicação política, o compadrio, o apadrinhamento ou interesses escusos, como muitas vezes ocorre na sistemática atual.
Todos os cargos, vagas, etc., do Poder Judiciário, em todos os níveis, deveriam ser providos somente mediante concurso público. Inclusive, e principalmente, os dos Tribunais Superiores (sem exceções, STF, STJ).
Com isto, poder-se-ia eliminar estas duas excrescências (é a minha opinião): o quinto constitucional e a nomeação para vagas em Tribunais a partir de listas politicamente formadas.
A solução? Concurso público. A única coisa é que os critérios para a inscrição dos candidatos seria diferente, variando conforme o órgão, e uma vez atendido o perfil, estaria franqueada a participação de qualquer advogado, de qualquer juiz que quisesse ao concurso se submeter.
Assim sendo, só como exemplo, poderia algo mais ou menos assim:
- Vaga para os TJs, TRFs, TRTs e TREs – perfil: qualquer advogado com mais de 10 anos de atividade ou qualquer juiz que tivesse mais de 10 anos de magistratura;
- Vaga para o STJ, TST, STM, TSE – perfil: qualquer advogado com mais de 15 anos de atividade, ou qualquer juiz com mais de 15 anos de magistratura, ou, juízes (sim, juízes mesmo, não sei para quê este termo desembargador) dos TJs, TRFs, TRTs, etc., que ali já servissem por mais de 5 anos.
- Vaga para o STF – perfil: qualquer advogado com mais de 20 anos de atividade, ou juiz com mais de 20 anos de magistratura, ou juízes dos TJs, TRFs, etc., com mais de 10 anos de atividades nestes órgãos, ou ou juízes dos Tribunais Superiores (STJ,TST, etc.) com mais de 5 anos de atividades nestas Cortes.
Em tempo: observando-se a simetria com o que acima foi esposado, pode-se aplicar o mesmo para o preenchimento de vagas no Ministério Público, bem como para admitir que os membros desta instituição, que eventualmente quisessem, pudessem participara do concurso.
Esse o perfil mínimo, obviamente poder-se-ia aventar outros requisitos para melhor classificar os candidatos, como títulos, etc.
Ah, mas e os freios e contrapesos? E a necessidade de controle de um poder sobre outro? E blá, blá, blá, blá... É isso mesmo, isso é só blábláblá de classe privilegiada que não quer largar os privilégios. Ora, é só usar .um pouco de criatividade que se encontra maneiras outras de se fazer esse controle.
Tenho consciência de que é um tanto quanto utópica a idéia, até porque há classes com poderosa influência que não admitem perder os privilégios e que conseguiram assentar no texto constitucional a defesa desses interesses. Todavia, acredito que é a maneira mais democrática de se prover as vagas da magistratura.
Caros colegas Advogados e Advogadas. Não devemos entrar em conflito sobre quem tem opinião contrária ao quinto constitucional. Sou totalmente favoral ao quinto constitucional. Aqui vai uma mensagem de vida, para nós Advogados (as) que ajudamos fazer justiça neste país:
"Não de ouvidos às intrigas e calúnias; só a arvore que produz frutos é que se vê apedrejada, para deixa-los cair. A árvore estéril ninguém da importância. A calúnia, muitas vezes, é uma honra para quem recebe. Não pare seu serviço por causa da calúnia. Se pára de fazer o que estava fazendo, da razão ao caluniador. Siga à frente, e todos acabarão calando-se e no fim ainda baterão palmas ao seu trabalho".
Minutos de Sabedoria, pg. 144, autor C. Torres Pastorino.
Curioso. Advogados tão bem preparados, tantos títulos, notório saber, mas... submeter toda essa sapiência à prova? Nem pensar!
Concurso público já! Trem da alegria, não!
Quer ser desembargador, ministro? Seja antes juiz!
Meritocracia sempre!
Respeito todas as opiniões que respeitam as demais. Para mim o Quinto é uma homenagem à Advocacia. Não surgiu agora; foi implantado na Constituição de 1934 e desde então foi adotado pelas demais Cartas.
Ter julgadores com a experiência dos advogados é, sem dúvida alguma, enriquecer e aperfeiçoar a magistratura. Esta é a idéia.
Para que se concretize, os advogados temos que mandar aos tribunais o que há de melhor em qualidade jurídica, e isto não significa necessariamente terem os candidatos títulos universitários. Em nosso país, ser um ilustre doutor ou mestre não credencia, por si só, a ser um bom advogado.
Respeito todas as opiniões que respeitam as demais. Para mim o Quinto é uma homenagem à Advocacia. Não surgiu agora; foi implantado na Constituição de 1934 e desde então foi adotado pelas demais Cartas.
Ter julgadores com a experiência dos advogados é, sem dúvida alguma, enriquecer e aperfeiçoar a magistratura. Esta é a idéia.
Para que se concretize, os advogados temos que mandar aos tribunais o que há de melhor em qualidade jurídica, e isto não significa necessariamente terem os candidatos títulos universitários. Em nosso país, ser um ilustre doutor ou mestre não credencia, por si só, a ser um bom advogado.
Ramiro, quando vc diz que o MP incentiva os seus membros a fazerem doutorados e mestrados fora do País, e o mesmo não acontece na Magistratura, vc está se referindo em qual Estado do Brasil ou é em todo País? Na Magistratura do DF o juiz que queira fazer doutorado ou mestrado fora do País pode fazer tranquilamente. Conheço um Desembargador que ficou 2 anos fazendo doutorado fora. Quando voltou levou mais 2 Desembargadores. E ele me contou que já recebeu 3 juízes para entregar os livros (teses e dissertações publicadas) que também fizeram mestrado e doutorado fora.
Com todo respeito,ser "rejeitado" em concurso da magistratura não afere saber jurídico de ninguém.
Prestei vários concursos para a Magistratura e digo: não me considero inferior "em saber jurídico" a nenhum daqueles juízes que passaram pelos concursos.
Tiveram sorte que não tive; não conhecia nenhum juiz/desembargador, etc... e tenho certeza,quem perdeu foi a Justiça,o Tribunal de Justiça que á época não soube aferir alguém de muito bom senso e com grande saber jurídico.
Da mesma forma pode ter ocorrido com esse advogado;além do mais,o fato de prestar dez vezes o concurso e agora se candidatou ao Quinto,prova que ele quer ser magistrado e(não o conheço),com certeza,será um grande Julgador...
E ,ele estaria ingressando na Magistratura,pelo Quinto, por ser Advogado e não por ser concorrente de um concurso.
Quanto ao fato de ser processado criminalmente posso concordar com o tribunal,mas, houve sentença transitada em julgado? Que tipo de desacato?
Parabéns ,OAB!
Leia-se à época.
Abaixo a panacéia do quinto; que prestem concurso! A propósito, quantos advogados do interior foram brindados com o quinto? Está na hora de ser extinto o sissômico "clube do bolinha".
Caro Ticão:
Pelo que me parece o pretendido e depois mal sucedido "corte" não teria sido por haver componentes, na lista, com sentença transitada em julgado contra si.
O que teria havido seria a constatação de que um deles teria sofrido, um dia, um processo por desacato. Ora ...
Num contra-ponto, eu acho estranho ue por outro lado, quando em casos de magistrados acusados de alguma prática delitiva (felizmente a magistratura paulista não tem tido número considerável), sempre se reporte, "le sprit de corps", ao famoso princípio da presunção de inocência.
Um velho ditado já dizia: pimenta arde sim, mas só quando nos meus olhos.
Bem, de qualquer maneira, a magistratura paulista tem sido, ao longo de sua longeva existência, um exemplo para todo o país, o mesmo podendo se dizer de nossa advocacia e do Ministério Público.
Por isto tudo, tenho a certeza de que essa situação toda será bem resolvida.
Cara Neli:
Parabéns !
Eu tive um amigo, aqui de Campinas, infelizmente já falecido, que passou entre os primeiros no concurso para a magistratura paulista, porém, no "psicotécnico" da época, foi reprovado.
Cogitou-se que teria sido pelo fato de ter tido o apontamento de um cheque no cartório de protestos.
Fizeram isso para o moço em ao menos perguntar-lhe detalhes sobre o tal apontamento.
Tenho a certeza de que você (E EU NÃO A CONHEÇO) teria sido uma excelente Juíza, e isso já se aufere, tranquilamente, só pela sua forma de escrever.
De qualquer maneira, faço questão de repetir, a magistratura paulista é excelente. Afinal, se não fosse peal qualidade de seus componentes (e é em grande parte), seria pelo fato de ser a pioneira do país; o ETJESP é o mais antigo.
Quanto ao 5o., pelos belíssimos exemplos que temos tido ao longo dos tempos, tenho a certeza de que a Advocacia só tem feito por dignificar a magistratura com a oferta de seus pares para a composição dos quadros.
É histórico, é tradicional, e, acima de tudo é fator de equilíbrio entre as cabeças pensantes, a "forma" de pensar a Justiça.
A Justiça não é algo estático, sólido e monolítico, impermeável, que estaria a inadmitir movimento, amoldagem, penetração exegética , submissão à intelecção e sobretudo adequação a expectativa e anseios de quem séria e verdadeiramente a busca. Não ! E é exatamente por isto que se deve ter opiniões variadas, de vários setores das letras jurídicas (Ministério Público, Advocacia, e, lógico, Magistraturas), para que se a tenha o mais adequada possível ao mundo pensante jurídico.
Enfim, o 5o. constitucional é uma excelente experiência.E nem se venha dizer que Advogado não sabe fazer Justiça.Justiça o homem nasce com ela.E o júri?
O dia que existir concurso para desembargador o quinto deve ser extinto. Até lá TODOS os integrantes de Tribunais ingressam por criterios POLITICOS: Ou da OAB, ou da Magistratura. O que se precisa é fixar MANDATO para os integrantes de Tribunais que são capitanias hereditárias no Brasil.
A OAB-SP não tem idoneidade para questionar a recusa da lista.
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