Mesmo sem aprovação de Emenda Constitucional (casuísmo extremo já denunciado), introduziu-se na Lei Orçamentária de 2014 (art. 52) a determinação de ser “obrigatória a execução orçamentária e financeira, ‘de forma equitativa’, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária”. Equitativa é “a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria” (§ 7º).
O país assiste atônito, e sem esboçar reação institucional, a um verdadeiro teatro do absurdo em matéria de Direito Financeiro.
Em primeiro lugar, a Constituição não se refere a emendas parlamentares individuais (nem caberia). O que a Carta Cidadã exige é que as emendas ao projeto de lei orçamentária indiquem os recursos necessários ao seu custeio e que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a LDO, em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, vertente normativa da responsabilidade fiscal (art. 166, § 3º).
Em segundo lugar, todo orçamento, por definição planejado, refletido e discutido com olhos postos no bem comum, atendendo aos princípios da seriedade, transparência e moralidade, seria naturalmente impositivo. Desvios de previsão na arrecadação dos tributos e na fixação da despesa pública, em função do desempenho da economia ou de intercorrências conjunturais se contornam através de alterações do orçamento, propostas justificadas e debatidas tempestivamente, dentro do devido processo legislativo.
Em terceiro lugar, projetos ou programas de trabalho, políticas públicas, devem ser pensados antes da aprovação do orçamento, objetiva e racionalmente, e propostos seja pelos Poderes, seja pelas instituições legitimadas constitucionalmente; mas ao longo do processo legislativo e antes da votação (art. 167, I, da Constituição).
É assim nas democracias, mas não no Brasil. Por que será?
A recente Portaria Interministerial 40, de 6/2/2014, admite no seu art. 4º que “os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do Siconv, até 21 de março de 2014” (nº IV).
Da mesma forma como casuísticas PECs em tramitação, lei e portaria parecem inconstitucionais no ponto e ofensivas ao sistema democrático. Como se pode ter como válido um plano de gasto (a ser apresentado a posteriori) não aprovado pelo Legislativo? Fixar e especificar a despesa cabe ao Poder Legislativo, não a cada um dos seus integrantes; é o conteúdo dos princípios da legalidade e da especialização orçamentárias.
Equitativa seria “a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria” (§ 7º). Não se compreende bem o que se pretende com tal definição; ela rompe com a tradição jurídica de ser a equidade um critério hermenêutico que abranda o rigor ou o caráter draconiano da lei na sua aplicação a casos concretos. Ora, a execução orçamentária não há que ser mais que legal (vinculada à lei) e legítima (sem desvios de finalidade e moralidade). Além do mais, é comezinho que nada no Direito Público pode ferir os princípios da igualdade e da impessoalidade. Assim, a pretensa definição de equidade acima soa a inócua ou equivocada, abrindo dúvida, aí sim, à respectiva legitimidade.
Na verdade as emendas parlamentares individuais ao orçamento são novas caudas orçamentárias, hoje, quiçá, extraorçamentárias, ao arrepio do princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, da Constituição), positivado desde o Ato Adicional de 1926.
Note-se que tão “deselegante” (Jèze) procedimento parlamentar, deixava o orçamento “rabilongo” (Ruy), incluindo nele uma série de providências de favor, que nada tinham a ver com a ação de governo, mas acrescia despesas ao Tesouro; ora, como dantes, as emendas parlamentares individuais de hoje contradizem a noção mesma de orçamento contemporâneo: conjunto de escolhas, de políticas públicas traduzidas em dotações que têm por traz de si um feixe de normas constitucionais e legais, onde pontifica a tutela dos direitos fundamentais, a vida, a saúde, a educação, etc. O Orçamento deve atender aos direitos humanos; não são os direitos humanos que devem ficar à mercê do orçamento.
As emendas individuais, máxime depois da indigitada portaria, explicitamente subjetivizam ou privatizam o orçamento, pois os respectivos gastos não são debatidos publicamente em plenário legislativo, mas são apresentados a posteriori nos gabinetes palacianos; compõem um quadro de barganha política sem base no Direito, primeiro para conquistar a emenda individual (uma reserva de mercado ou de recursos de mais de R$ 8,5 bilhões, como noticiado) e, depois, para obter a liberação do financeiro do orçamento!
Se não houver receita bastante, o Executivo fica autorizado a remanejar dotações por decreto (outra excrescência do sistema). E se não houver dinheiro bastante no PIB, o Executivo poderá aumentar o endividamento público para atender ao interesse individual subjacente à emenda, às vezes também contingenciando o gasto legítimo orçado para atender as necessidades básicas da população mais necessitada da ação planejada e permanente do Estado. Esse parece ser o caminho inverso ao que se deve trilhar para varrer da prática brasileira o orçamento ficção.
É tempo de pugnar por um sempre mais eficaz controle jurídico do orçamento e do gasto público, na esteira do que o STF preconiza (ADIs 2925 e 4048, ADPF 45, STA 145) e vem de reiterar no julgamento do RE 581352, pois tal é preciso fazer em nome da moralidade e para o bem das finanças nacionais, cuja gestão é recorrentemente apontada como entrave ao pleno desenvolvimento do país. Sem democracia financeira não há democracia política nem democracia econômica.
Mais um artigo de elevada pertinência do Prof. Domingues, até porque trata da mola do Estado - a aplicação do dinheiro público. O paradoxo fundamental é que continuamos com a praxe de uma portaria valer mais do que uma Constituição, ou seja, justamente num tempo em que os preceitos constitucionais estão cada vez mais protagonizando a realidade constitutiva da República.
Mais um artigo de elevada pertinência do Prof. Domingues, até porque trata da mola do Estado - a aplicação do dinheiro público. O paradoxo fundamental é que continuamos com a praxe de uma portaria valer mais do que uma Constituição, ou seja, justamente num tempo em que os preceitos constitucionais estão cada vez mais protagonizando a realidade constitutiva da República.
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