Caroline Stiehler: A polêmica dos dias não úteis no processo eletrônico

O presente artigo se faz pertinente tendo em vista a aberração processual que tem ocorrido nos processos vigentes, sobre a égide da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), porquanto alguns magistrados têm entendido pela intempestividade dos atos processuais não praticados em dias não úteis.

Os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), preveem que se considera “como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” e “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Considera-se, em verdade, como o dia da publicação, a data em que a parte tenha efetivamente tomado ciência do ato proferido, seja por meio de audiência ou por meio da intimação eletrônica, consoante dispõe o §1º do artigo 5º da lei supra, o qual dispõe que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

Nestes moldes, supondo a disponibilização de uma decisão numa terça-feira, considera-se como data de publicação quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, isto é, numa quinta-feira.

Caso estejamos diante de um prazo de Recurso Inominado, de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) e, tendo a sentença sido publicada em uma quarta-feira, iniciamos a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja, na quinta-feira, findando-se no sábado.

Todavia, sabe-se que sábado e domingo não são dias úteis, isto é, não há trabalho forense nos fóruns. Assim, caso um termo inicial ou final de prazo caia em dia não útil, o mesmo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Aliás, neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), em seu artigo 172 estabelece que, os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às dezoito horas.

Já o artigo 184, do mesmo diploma, disciplina a contagem dos prazos, que serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O § 1º ainda prevê que será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Insta trazer a baila, o posicionamento similar constante na decisão de relatoria do Ministro Jorge Mussi, ao julgar o Agravo de Instrumento 919.453/RS (2007/0133624-2)[1], na qual descreve que disponibilizada a decisão no dia 16.2.2007, sexta-feira, considera-se como data de publicação o dia 21.2.2007, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte, 22.2.2007, encerrando no dia 3.3.2007, sábado. O recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte, 5.3.2007, tempestivo, portanto.”(grifei)

Note-se que, no caso acima mencionado, o Relator Ministro Jorge Mussi entendeu que uma vez disponibilizada a decisão no dia 16/02/2007, sexta-feira, considera-se como data de publicação o dia 21/02/2007, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte, 22/02/2007, encerrando no dia 03/03/2007, sábado. Porém, o recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte, 05/03/2007, entendendo, portanto, pela tempestividade do recurso.

Todavia, tal posicionamento não tem sido adotado por alguns magistrados, que sequer conhecem do recurso interposto, porquanto entendem pela ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja: tempestividade.

Observa-se, dessa forma, que o entendimento desses magistrados fere cabalmente o posicionamento do STJ, que se posiciona pela prorrogação do prazo final para o primeiro dia útil seguinte, caso caia em dia não útil.

Embora os litígios, regidos pela Lei 9.099/95, em sua grande maioria tramitem por meio de processo eletrônico, o juiz não pode simplesmente ignorar os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

O § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006 prevê que “quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”

Pois bem, ainda que haja norma prevendo a tempestividade de atos processuais nos processos eletrônicos, tal norma é completamente omissa quando se trata de prazos finais em dias não úteis.

Nesta senda, em não havendo previsão legal na Lei 11.419/2006 acerca dos atos processuais a serem praticados nos processos eletrônicos em dias não úteis, deverá o julgador se valer da regra estabelecida no Código de Processo Civil, de aplicação imediata, e não simplesmente não conhecer do recurso como tem ocorrido.

Frise-se que o § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006 se restringe a normatizar os atos processuais que devem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, por meio de petição eletrônica, sem qualquer especificação acerca da abrangência dos dias não úteis para contagem desse prazo.

Logo, e na melhor forma do direito, imperiosa se faz a aplicação dos ditames do Código de Processo Civil, que estabelece a prorrogação do último dia do prazo para o primeiro dia útil seguinte caso caia em dia não útil, respeitando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


[1] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.419/2006. DECISÃO VEICULADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DATA DE PUBLICAÇÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NAPLICABILIDADE QUANDO INFIRMADO O FUNDAMENTO DO PROVIMENTO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 11.419/2006 estabelece no seu artigo 4º, § 3º, que "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". 2. Infirmado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag nº 919.453/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI , DJe 25/8/2008).

Caroline Stiehler

é advogada no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, pós-graduada em Processo Civil pela PUC-SP.

Nicolás Baldomá disse:
21 de julho de 2014 às 12:28

Considerar sábados e domingos úteis no mundo virtual é um atentado, claro, a defesa das partes. Não há outra justificativa. Será que esses magistrados consideram, também, que como os hospitais funcionam nesses dias, então é útil para alguém e por isso pode ser contado no processo?
.
Resta-me saber o seguinte, quem entende assim, conta assim em todos os processos ou só alguns?

Nicolás Baldomá disse:
21 de julho de 2014 às 12:28

Considerar sábados e domingos úteis no mundo virtual é um atentado, claro, a defesa das partes. Não há outra justificativa. Será que esses magistrados consideram, também, que como os hospitais funcionam nesses dias, então é útil para alguém e por isso pode ser contado no processo?
.
Resta-me saber o seguinte, quem entende assim, conta assim em todos os processos ou só alguns?

AlexandrePontieri disse:
21 de julho de 2014 às 18:35

Parabéns pelo artigo! Isso é motivo de preocupação a todos nós que advogados com processos eletrônicos.

AlexandrePontieri disse:
22 de julho de 2014 às 13:05

Parabéns pelo artigo! Isso é motivo de preocupação a todos nós que advogamos com processos eletrônicos.

Angela Haussmann disse:
23 de julho de 2014 às 13:23

A Res. CNJ 185/2013 (implanta o PJe) traz expressamente que a "consumação da intimação" será o próximo dia útil, fazendo remição ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 sem distinguir se em caso de publicação pelo Diário Oficial ou inserção no portal próprio do tribunal.

Minha preliminar de tempestividade já está enorme e vai ficando cada vez maior, com transcrições das normas dos parágrafo único do art.240, e §2º do art.184, do CPC, artigos 1º, 2º e 5º da Lei 11.419, esta Res do CNJ para o PJe (que está sendo implantado no TJRJ), e mil explicações, inclusive sobre a assinatura digital, outro tormento, pois no RJ há uma incompatibilidade entre os sistemas do TJRJ e do STJ, pelo menos é a versão oficiosa (é o que se lê em certidões nos autos) para o problema, ao que se acresce que nos tribunais superiores a intimação é pelo D.O., e pessoal por mandado (listinha) aos que tenham tal prerrogativa, ou seja, desconhecem totalmente o que seja um portal de intimações e como se deve dar a contagem dos prazos. Some a tal situação a circunstância de que são assessores que predeterminam as situações, e o cenário é desastroso. Ai só PP ao CNJ.

RESOLUÇÃO DO CNJ 185 DE 18/12/2013:
Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:
I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;
II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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