Racionalidade do novo CPC dará mais celeridade à tramitação de ações

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) foi aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a proposta. Elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, o novo CPC tem como objetivo dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado.

O advogado Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich e Aragão (BM&A), diz que o novo CPC busca a simplificação dos procedimentos e a racionalização dos recursos. De acordo com ele, o projeto estimula a utilização dos meios de autocomposição do litígio, como a conciliação e a mediação. “Em regra, o réu passará a ser citado não para oferecer sua defesa, mas sim para comparecer a uma audiência prévia de conciliação/mediação. Apenas na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente é que se iniciaria o prazo para defesa”, explica.

O estímulo às negociações amigáveis é elogiada também pelo advogado José Carlos Puoli, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Para ele, esta medida pode propiciar resultados mais rápidos e uma diminuição de processos, porém, ressalta que para que haja esta redução é necessário alterar hábitos.

“As alterações do atual CPC (que foram realizadas, notadamente, desde 1993) foram relevantes para melhorar a fluidez de nosso sistema processual, mas também demonstraram que nenhuma alteração da lei, por si só, é suficiente para reduzir o número de litígios. Para que isto ocorra é necessária uma mudança de cultura”, diz.

Paulo Henrique dos Santos Lucon, vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz que o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de muitos congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.

Um das novidades que para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.

”Para as preferências estabelecidas em lei, como para os idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria, o que ajudará na organização e dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo ou deixe de adotar providência necessária, poderá responder por perdas e danos, para indenizar a parte prejudicada”, explica Ana Carolina Ferreira de Melo Brito, do Trigueiro Fontes Advogados.

Conquistas da avocacia
Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas diz o advogado Ulisses César Martins de Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados Associados e Secretario Geral Adjunto da OAB-MA. Entre os destaques ele enumera o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.

O advogado Mario Gelli explica que o projeto cria uma tabela de percentuais para os casos em que o Poder Público for condenado. “A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários é inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público”, conta. Também destaca que o projeto estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.

Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As conquistas foram comemoradas pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. “O fortalecimento do exercício da advocacia é fundamental para a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades”. 

Sistema de recursos
Outra inovação destacada por advogados é a alteração na sistemática dos recursos. O projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo, conta Mario Gelli.

Para a advogada Ana Carolina Ferreira de Melo Brito outra medida que pode encolher o tempo de tramitação dos processos é a atribuição de sucumbência na fase recursal. “Isso fará a parte que ‘perdeu a ação’ ponderar sobre esse risco antes de decidir recorrer por uma causa na qual sabe que não terá êxito ao final. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa”, afirma.

O efeito suspensivo também será alterado com o novo CPC. “A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença”, observa o advogado Mario Gelli.

A medida, considerada benéfica para uns, é criticada por Ulisses César Martins de Sousa. “Se a intenção do projeto é estabelecer um procedimento mais célere, não faz o menor sentido permitir-se que sentença possa ser cumprida (executada) antes do julgamento do recurso de apelação”, diz.

Outro ponto que Ulisses Sousa conisdera incompreensível, com o advento do processo eletrônico, é que seja mantida a previsão de que o agravo de instrumento deverá ser instruído com cópias de peças do processo. “Se o processo eletrônico estará inteiramente disponível no site do tribunal, qual a razão de exigir-se que o recurso seja acompanhado de cópias? Tal exigência é, no mínimo, incompatível com a realidade do processo eletrônico”.

Demandas repetitivas
“Com certeza vai acelerar a tramitação e finalização de processos, com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas que, certamente, coibirá o ajuizamento em massa de demandas idênticas”, afirma a advogada Ana Carolina Remígio de Oliveira, sócia do Marcelo Tostes Advogados.

O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das principais inovações do projeto. Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Sendo seu resultado aplicado a todas as ações.

“Se houver sucesso no processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, haverá enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, de maneira que com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas”,complementa José Carlos Puoli.

A advogada Ana Carolina Melo Brito também acredita que esta medida deve ajudar na redução de processos. “Além disso, os litigantes com grande número de processos semelhantes, isto é, Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo, terão uma maior previsibilidade quanto às decisões que serão proferidas, possibilitando-lhes gerenciar melhor os processos e decidir sobre a continuidade ou não do litígio, nos casos cabíveis”, complementa.

Morosidade da Justiça
Apesar de acelerar a tramitação dos processos, os advogados alertam que a nova lei não irá acabar com a lentidão da Justiça. "A demora na solução de processos judiciais é fenômeno complexo que decorre de vários fatores. A falta de investimento na gestão da estrutura Judiciária é um destes fatores e de importância muito mais relevante do que o nosso atual CPC, cujo texto já vem sendo aperfeiçoado ao longo do tempo", explica o advogado José Carlos Puoli.

Para advogada Ana Carolina Ferreira de Melo Brito vários fatores que podem contribuir para a morosidade na tramitação dos processos, tais como o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa, inclusive de recursos financeiros. “No entanto, o CPC cumprirá em boa medida seu papel no combate a um desses fatores de lentidão, ao dar condições ao juiz e às partes de resolverem o litígio de forma mais ágil”, diz.

Já Ana Carolina Remígio de Oliveira destaca que diversos fatores como a modernização dos tribunais, a implantação de processos eletrônicos, contribuem para agilizar a tramitação dos processos, mas é necessário também adequar as leis à realidade do país.

Clique aqui para ler a íntegra do novo CPC aprovado pela comissão

*Notícia alterada às 9h13 do dia 19/7 para acréscimo de informações

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de julho de 2013 às 22:18

Todas as supostas "novidades" apontadas pela reportagem são absolutamente inócuas, tendo sido inseridas no projeto visando apenas e tão somente tentar induzir o cidadão comum a acreditar que virá alguma melhoria. A conciliação prévia foi implantada na Justiça do Trabalho há alguns anos e rapidamente caiu em desuso ao se verificar que só servia para atrasar ainda mais os processos e prejudicar os trabalhadores. Pelo que sei, nenhuma vara trabalhista a utiliza. Quanto à ordem cronológica de julgamento, trata-se de mais um "conto da carochinha". Há inúmeras leis que determinam a prioridade em favor do idoso, do portador de doença grave, etc., etc., e essas leis efetivamente não servem para absolutamente nada. Jamais foram respeitadas pelos juízes, e continuarão a não serem respeitadas (o projeto não aponta nenhum mecanismo efetivo de controle). E paralelamente a essa mudanças que não vão surtir nenhum efeito, há inúmeras outras que conferem superpoderes ao juízes, que certamente aumentarão ainda mais a litigiosidade e atravancarão a entrega da Justiça.

Zé Machado disse:
19 de julho de 2013 às 06:55

O novo CPC deveria entrar em vigor somente depois de estar maduro quanto ao processo eletrônico, principalmente na parte atinente ao processamento de recursos.Só para se ter uma idéia, o art. 544 do atual CPC admite agravo nos próprios autos para o STJ; no novo CPC ainda fala de formação de instrumento. Além do mais, não se aprofundou na sistemática dos prazos, existindo ainda a pífia figura de se ter que extrair cópias, porque o processo não pode sair do cartório. E cada absurdo, centre outros mais, de fazer os romanos arrepiarem-se.

analucia disse:
19 de julho de 2013 às 08:12

melhora nada, ainda que tenha boa intençao, mas no jurídico poucos juizes e promotores, e seus servidores, querem trabalhar. Além disso alguns advogados ganham dinheiro para enrolar processo, logo vão descobrir um meio de atrasar processo.

Cbaiao disse:
19 de julho de 2013 às 09:07

Houve um avanço, embora não se tenha atacado as citações,
, as buscas e apreensões e as reintegrações de posse por oficiais de justiça, responsáveis pela paralização de milhares de acoes envolvendo principalmente cobranças. Poderiam dar o mesmo tratamento que se deu às intimações.
E houve retrocessos. Audiências de conciliação precedentes às defesas já se mostraram ineficazes especialmente em ações de execuções pelos Bancos quando tanto o credor como seus advogados já esgotam as tentativas de convites aos devedores para acordarem.

Itamar Brito disse:
19 de julho de 2013 às 09:53

Acho engraçado esse negócio de estimular a conciliação. Os advogados dos grandes escritórios amam isso, afinal, os grandes litigantes da justiça brasileira são defendidos por eles. Logo, uma fase obrigatória de conciliação é mais um ato a retardar a marcha processual, evitando que o processo chegue ao fim.
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Fui advogado por aproximadamente 2 anos antes de me tornar servidor público, e sempre detestei esse negócio de audiência de conciliação. O cidadão não precisa que a lei o obrigue a conciliar. Ele tem um advogado, e se esse advogado entender conveniente um acordo com a outra parte, certamente proporá isso ao cliente e entrará em contato com o advogado da parte adversa. Isso é só mais uma das várias intromissões do Estado na vida das pessoas.
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Ademais, a conciliação, no fim, só atende aos interesses das grandes empresas, que cansam seus clientes em em litígios intermináveis, para que, depois de alguns (muitos) anos, a parte aceite fazer qualquer negócio.
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A Justiça brasileira só deixará de ser lenta quando ela demonstrar que processo judicial não compensa. Enquanto ficarmos nessas indenizações de miséria, como no caso de bancos e telefônicas, que desrespeitam o cliente de todas as formas possíveis e imagináveis (em alguns casos, até inimagináveis) recebem condenações de 3 mil reais, nada vai mudar.
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O comportamento do Judiciário hoje é um estímulo a litigância.

Itamar Brito disse:
19 de julho de 2013 às 11:09

Faltou crase no fim.

Bonasser disse:
19 de julho de 2013 às 13:47

A meu ver o mais gritante é a solapada que a OAB deu de ha muito tempo no que tange à sucumbência.Desde a edição do EOAB, passando por decisões esdruxulas até o pseudo novo art. 87 em que confirma o assalto ao atual CPC quanto ao conteúdo do art. 20. Os tempos estão apagando os mister laboral com ética, meus colegas parecem que não querem ver que este tema não se esgota quando se faz vistas grossas, o nobre labor do Advogado já é ressarcido pelo que conta no contrato com o seu cliente. Averba de sucumbência se perfaz para a justa inteireza na busca do direito pelos caminhos dos Fóruns. Dizer que a verba em questão pertence ao advogado é promover um assalto oficializado pela norma.
Vejo com o advento do novo art. 87 do novo CPC a confirmação de um assalto aos direitos do cliente, que jamais pode ser considerado patrocinado pelo causídico.
Acredito que os honorários são validos, porém os de sucumbência não, eles de acordo com sua justificativa lá na feitura do art. 20 do atual CPC, pertencem à parte vencedora da contenda. Se fosse o contrario, a parte perdedora quem arcaria com os gastos etc. e tal, o Advogado?, claro que não, por isso que não há lógica nesse solapamento de conteúdos deste novo artigo...sei que vou contrair 99.99999% dos profissionais, mas não tolero nem admiro o oportunismo corporativo, inserido em uma norma como o CPC...um abraço.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2013 às 14:18

Penso que o colega Bonasser (Advogado Autônomo), antes de enlamear a advocacia nacional com construções teóricas sem a mais longínqua base científica, deveria fazer o que qualquer bom profissional da área jurídica faz, ou seja, ler a lei:
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"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
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A propósito, embora ele não esteja aqui postulando em juízo, de se lembrar o disposto no art. 34 do Estatuto da Advocacia:
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"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
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VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
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XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;"
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Penso que quem refuta os direitos e ideais da advocacia, deveria deixar a atividade em definitivo.

Eduardo. Adv. disse:
19 de julho de 2013 às 14:35

Direito disponível...
Se a parte não tem recursos suficientes para contratar advogado de forma a ver preservada a sucumbência (arcar com contrato em que a sucumbência não será remuneração complementar) e nem é pobre o suficiente para ser assistido pela DP, nada obsta que em contrato ele disponha da verba como uma forma acessória de remuneração por um serviço que ele não talvez não pudesse pagar e nem tem condição de auferir gratuitamente.
Certamente você (e o seu cliente) preferirá conceder a sucumbência como parte dos honorários a ter de arcar com TODOS (eu disse TODOS!) os desembolsos que o causídico faz em relação ao processo.
Empresas recebem boletos de reembolso mensalmente...
Evidentemente, as suas considerações devem se referir à causas milionárias.... Aí talvez uma boa negociação seja o mais adequado. Quem quer um bom advogado principalmente em causas "impossíveis" certamente sabe que só terá o "direito" à sucumbência SE ganhar a causa...

Francisco Ramirez disse:
19 de julho de 2013 às 14:56

Bonasser, o que vc escreve está acobertado pela razão e pela lógica, mas e daí? Se tais institutos tivessem qualquer convivência dentro do direito, um mar de inconsistências se aflorariam. A começar pelo direito (cadê o princípio da igualdade) de as nossas valorosas mulheres se aposentarem com menos tempo de trabalho/contribuição; de os nossos honrados Juízes terem férias de 60 dias por ano e sofrerem pena por aposentadoria compulsória; e por aí vamos (a lista com certeza não tem fim).

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2013 às 16:03

A coerência não está em vigor no Brasil, mas sim a lei editada pelo Poder Legislativo. E a lei, nesse caso, é clara ao dispor que a sucumbência pertence ao advogado, e ponto final. Tudo bem que todas as leis devem ser discutidas quanto a sua conveniência, inclusive para que seja aperfeiçoada, mas não podemos nunca nos esquecermos do que já está consolidado, sob pena de transformar as relações jurídica em um verdadeiro caos.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
19 de julho de 2013 às 20:21

O título do artigo é de "conveniente" facécia. Como muito bem lembrado por outros leitores, o atual CPC já sofreu pontuais alterações, nada, nada justifica esse arremedo de famaliá projeto. Em relação ao leitor Bonasser (em que pese o manto da agnominação!), contudo,demonstra que se esqueceu que quem aprovou o EOAB, não foram os advogados ou a própria OAB, pode-se até mesmo cogitar de suposto lobby, mas tal ingrediente é insuficiente para impor a tudo e a todos o absolutismo de uma redação. Por coerência, se existiu alguma coisa de "solapado" na redação do importante diploma, esta, por ululante, jamais poderia ser atribuída à advocacia e tampouco aos advogados. Neste desiderato, resiste a dúvida se o confuso leitor Bonasser é de fato causídico, com a devida e regular inscrição junto a OAB. Por fim, resta refletir sobre o conhecido aforismo: "dura lex sed lex!"

Leandro Melo disse:
19 de julho de 2013 às 23:57

A verba de sucumbência teria inicialmente, no CPC, o intuito de reparação integral dos danos, porém isto foi deturpado sim pelos advogados, contando também com a contribuição de tribunais e juízes. Por fim, sendo institucionalizada a deturpação pelo EOAB.
Ocorre que tal fato causou uma distorção gritante, uma vez que o vitorioso no processo não terá todos os seus danos ressarcidos, pois mesmo ganhando ele sempre sairá perdendo, pois tem de pagar o advogado.
Nós advogado não deveríamos depender destes honorários, mas sim em contratos com clientes, porém hoje se cobra R$ 6,00 por processo, consequência da industrialização da advocacia.

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