A prefeitura paulistana deve levar a pior no caso que envolve o tempo de espera em fila de bancos. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nesta terça-feira (14/8) o julgamento de recurso com dois votos a favor da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). O desembargador, Renato Nalini, pediu vistas do processo.
A apelação da prefeitura contesta decisão que livra os bancos de atender os usuários em, no máximo, 15 minutos no expediente bancário de segunda a sexta-feira. A ordem, conquistada em mandado de segurança, também suspende as multas aplicadas pelas administrações regionais.
A prefeitura sustenta o acerto das autuações feitas pelos fiscais contra dezenas de agências bancárias. Os bancos foram multados com base na Lei Municipal 13.948/05, regulamentada pelo Decreto 45.939/05. As normas obrigam os bancos a atender aos usuários no prazo de 15 minutos em dias comuns. Esse prazo sobe para 25 minutos às vésperas e após os feriados prolongados e para 30 minutos nos dias de pagamentos.
A Febraban argumenta que apenas o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei Federal 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira). Argumenta, ainda, que as atividades dos bancos são de competência exclusiva da União e que não cabe lei estadual ou municipal para disciplinar a matéria.
A prefeitura contesta argumentando que o fato de que cabe à União legislar sobre o sistema financeiro não exclui a competência dos municípios para tratar do tema. Sustenta que pode legislar sobre a matéria inerente ao seu poder local e determinar que os bancos instalem nas agências meios e equipamentos que tragam conforto aos usuários.
A Febraban alega que não tem como prever o tempo de espera e que somente os bancos são obrigados a cumprir a determinação, e não outros estabelecimentos particulares e públicos. A decisão contestada pela prefeitura é do juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública paulista.
Vergonha para o judiciário nesta questão.
Quem sabe um dia, todos os juízes aprenderão os princípios da Lei 8.078/90. Então tudo mudará.
Senhores Desembargadores, qual o prejuízo que o banco terá em cumprir a Lei? NENHUM. A Lei é inconstitucional? Não, o STF já disse que não.
Aliás banco tem prejuízo?
O STF já decidiu que município pode legislar sobre hora de atendimento bancário.Precedentes citados STF: RE 312050/MS (DJU de 06.05.2005) e RE 208383/SP (DJU de 07.06.99).” - (RE 432789/SC, Relator Ministro EROS GRAU, 14.06.2005)
Senhores Procuradores do Município, RECORRAM. Tenho a impressão que no STJ/STF a Lei volta a ter validade.
A Febraban diz sobre a razoabilidade. E os lucros dos bancos é razoável FEBRABAN????
VERGONHA.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Sim, o município pode legislar sobre o funcinamento dos bancos (descabida a fundamentação neste espaço).
Além disso, atendimento mais digno aos usuários nunca é demais. Quem vai ao banco sabe o que estou dizendo. É vergonhoso o tempo de atendimento.
Enquanto isso, os bancos, quase todos eles, anunciam lucros bilionários cada vez maiores. É só eles investirem um pouco mais e cumprirem a lei.
É, o TJSP deve aplicar o princípio "mens legis" acolhido na LICC, o qual, aliás, de tão inerente e oportuno, que permaneceu ileso mesmo com o arremedo do NCC. Vou acreditar que o TJSP vá relevar os direitos inafastáveis do cidadão e consumidor, como bem lembrado por um leitor,; não se olvidando, ademais, que trata-se de uma estreita relaçao consumerista. CDC neles TJSP!
Que culpa têm os bancos se a maioria dos consumidores vive abaixo da linha da agnorância e não consegue pagar as contas em caixas automáticos e pela internet? Pega fila quem quer ou quem está com suas contas atrasadas...
"Essa discussão sobre a constitucionalidade das leis é absurda. O debate correto é porque os bancos precisam de uma legislação para obrigá-los a tratar os clientes de forma digna? Isso deveria constranger as instituições"
(Ricardo Morishita, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor / Ministério da Justiça, ao Jornal Valor Econômico, em 09/09/2004)
Na esperança de que os desembargadores restantes da 1a Câmara de Direito Público do TJ SP examinem melhor a matéria, apreciando decisões do Supremo e de outros Estados, bem como demais argumentos a favor da constitucionalidade das Leis Municipais e Estaduais...
O TJMG decidiu que a lei estadual de fila de banco em MG não fere o princípio da isonomia pois procura defender o respeito a dignidade do consumidor (pena que até hoje não foi regulamentada pelo governo do Estado, desde 2002).
Penso que não há nenhum direito líquido e certo para a Febraban em face da lei municipal de São Paulo e das multas aplicadas pela Prefeitura de São Paulo. Essas leis são pautadas em diretrizes constitucionais e do CDC.
"EMENTA: LEI ESTADUAL 14.235/02 - ATENDIMENTO AO CLIENTE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA LEI. Os Estados possuem competência suplementar para legislar sobre normas de defesa do consumidor, a fim de atingir a finalidade da Política Nacional da Relação de Consumo, especificadamente no respeito à dignidade do consumidor. Havendo previsão legal de necessidade de expedição de ato administrativo – decreto do executivo -, a Lei Estadual não poderá ser executada sem a competente regulamentação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.02.017867-2/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): FED BRAS ASSOC BANCOS - APELADO(A)(S): COOR PROCON UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO
ACÓRDÃO
(...) O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO (...)
Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS, visando a isenção das agências bancárias localizadas na cidade de Uberaba/MG ao cumprimento da Lei Estadual nº14.235/02, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário, "verbis":
"Art.1º - Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. (...)"
Às fls. 130/133, a MMª Juíza singular denegou a ordem, ao fundamento de que a referida Lei Estadual encontra-se pautada nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 135/145) alegando, em síntese, que a r. sentença, estando fundamentada na ausência de direito líquido e certo, deveria ter extinto o processo sem julgamento de mérito. Alega que a Lei Estadual nº 14.235/02, além de inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia, a proibição do excesso, a intromissão do Poder Público na propriedade particular, não pode ser aplicada, por ausência de regulamentação do Poder Executivo Estadual, conforme exigido pelo art. 7º do referido diploma legal. (...)
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, em seu art. 4º, "verbis":
"Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores , o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo..." (destaquei).
Ainda, o mesmo diploma legal, ao dispor sobre as práticas abusivas, determina que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, inc. XII, do CDC). (...)
Desta feita, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 14.235/02, pois que, ao contrário do que afirma a impetrante, ora apelante, a regulamentação do atendimento bancário encontra o devido respaldo constitucional e legal. (...)
(Vista) O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
Sr. Presidente.
Com o exame que fiz dos autos, cheguei a mesma conclusão do em. Relator, motivo pelo qual, adotando os mesmos fundamentos por ele proferido, dou provimento ao recurso.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO."
15 minutos para atender o cliente bancário em um dia normal é tempo mais do que razoável.
A própria empresa Propar, contratada pela Febraban para elaborar e executar um Programa de Gerenciamento de Tempo de Espera, anunciado em novembro de 2005, que deveria atingir todas as agências bancárias do país, ressalta, por meio do seu diretor-executivo, que a agilidade exigida no atendimento bancário pelas diversas leis municipais e estaduais existentes – 15 minutos de espera, no máximo – ainda está muito longe dos padrões internacionais. "No resto do mundo, o tempo médio de atendimento das agências é de sete a nove minutos"
(Folha Online, 31 de outubro de 2005, reportagem de Sandra Balbi, http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=228950)
Ou seja, as leis Municipais dos "15 minutos" são absolutamente razoáveis, como a própria empresa contratada pela Febraban para resolver o problema concluiu.
Será que a 1a Câmara de Direito Público do TJ-SP vai atentar para isso? que para o município editar a lei foi porque existiu a necessidade de proteger a dignidade do consumidor do município diante do abuso dos bancos?
Comentário publico após notícia relacionada a filas de bancos, neste próprio sítio eletrônico Consultor Jurídico, www.conjur.com.br, do Auditor Fiscal Maurício Alves, em 17/11/2004:
"É uma lástima o tratamento que os bancos imprimem aos usuários! Se é correntista há diferenciação no tratamento, em virtude de seus saldos. Se não é cliente... bem, aí ninguém existe!... (...) Na América, existe o Wells Fargo Bank, em cuja entrada de suas agências existe um aviso: Se você demorar mais de cinco minutos na fila nós lhe pagamos US$ 5,00. Que bom se isso aqui existisse!..."
Será que uma concorrência verdadeira não implicaria em querer atrair o cliente pela eficiência no serviço, como ocorre na América, segundo afirma o comentarista? Porque no Brasil os municípios tem que editar leis para obrigar os bancos a atenderem bem os consumidores?
Tem mesmo que ser derrubada, pois, inclusive no judiciário esse tempo de espera não é respeitado, que dirá em outros setores mais sério.
O STJ já decidiu pela legalidade de uma lei semelhante
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59840,1
É óbvio que os advogados da FEBRABAN irão fazer um dramalhão. Mas é preciso que os Desembargadores não se curvem a hipocrisia emocional.
Concordo com o Sr. Marco Cunha.
Em São Paulo existe uma Lei Municipal que determina tempo de atendimento nas filas dos bancos.
O STF já decidiu que o Município PODE legislar sobre tal tema.
A Febraban, não sei como, conseguiu uma liminar, suspendendo tal Lei.
Alegam que os bancos não sabem qtos clientes aparecerão no dia a dia, então fica difícil cumprir tal Lei.
É fácil, coloca dez caixas que a Lei será cumprida tranquilamente e os bancos, PASMEM, não vão quebrar por causa disto.
No TJSP não dúvido se a FEBRABAN ganhar. No STJ/STF perderá com certeza.
Vamos aguardar.
Este juiz que condeceu a liminar, ou desconhece o entendimento do STF, ou não tem a mínima idéia de quanto os bancos faturam.
Lamentável. Vemos cada Decisão de juiz que não sabemos como ele passou no concurso público.
Ah, já sei, decorrou os códigos. E esta questão não caiu na prova, rsssss
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
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