Ao impedir o depoimento de preso por videoconferência, o Supremo Tribunal Federal não apenas faz sua interpretação do Direito Penal sobre o tema, como revela a dificuldade existente para a incorporação de avanços tecnológicos pelo Judiciário. A resistência pode ser explicada tanto por falta de recursos materiais como por razões culturais.
Na terça-feira (14/8), os ministros da 2ª Turma do STF, por unanimidade, ausente Joaquim Barbosa, entenderam que o depoimento de acusado por videoconferência não é válido porque fere direitos e garantias individuais do cidadão. Todo o processo foi anulado e deve começar do princípio, com depoimentos ao vivo e a cores sem nenhuma intermediação eletrônica.
Ainda que valha apenas para o caso em discussão, mostra como o tribunal deve se posicionar quando for chamado para analisar com efeito geral. Quatro integrantes da 2ª Turma — Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau — já firmaram seu entendimento. A presidente da corte, ministra Ellen Gracie, já se manifestou a favor da videoconferências em outras ocasiões. Restam, portanto, seis ministros para se manifestarem.
A oposição ao uso da tecnologia para auxiliar e agilizar o andamento dos demorados processos na Justiça não surpreende. A penhora online, por exemplo, desde que foi implantada, é alvo de críticas da comunidade jurídica. Muitos juízes ainda teimam em usar o pedido por papel e aguardar a sua demora no cumprimento. O processo virtual é outro que encontra grande resistência da Justiça para ser implantado.
Depoimento na tela
No Supremo, o entendimento que prevaleceu foi do ministro Cezar Peluso, que apontou a violação aos direitos e garantias do cidadão na falta de presença física em depoimento e a falta de lei para regulamentar a viodeconferência. Para este segundo ponto, a solução já está a caminho. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei para regular o interrogatório online.
No entanto, a comunidade jurídica sabe que não basta lei. É preciso uma mudança de mentalidade. “A situação presencial é fundamental no processo penal brasileiro. Não há lei nem espírito para caminhar para o processo totalmente virtual”, considera o advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira.
Hoje, há correntes que incentivam o interrogatório online e há as que repudiam. Fazem parte do primeiro grupo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na corrente do contra, estão os advogados unidos — Associação dos Advogados de São Paulo e a seccional paulista da OAB.
O argumento dos que defendem a videoconferência se baseia em dois pontos: economia processual e segurança pública. A idéia é, ao invés de gastar rios de dinheiro no transporte de presos perigosos, por exemplo Fernandinho Beira-Mar, promover o depoimento em linha direta com o preso, que fica no próprio presídio.
Aqueles que rejeitam a videoconferência apontam os riscos que a falta de contato físico entre réu e juiz pode trazer para o preso. “A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP.
A Aasp considera que o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, “pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. A associação aponta também que, na prisão, o acusado pode ser coagido ao depor.
A coação é um dos pontos que poderia ser resolvido com a regulamentação. Alexandre Atheniense, presidente da Comissão de Informática da OAB, é contrário à posição da OAB-SP e apóia “amplamente” o interrogatório online. Para ele, a regulamentação seria necessária para determinar uma maneira padrão de colher o depoimento e garantir ao juiz, assim, a sua veracidade, licitude e ausência de qualquer forma de coação. No entanto, ele explica, como não há nada que proíba a videoconferência isso significa que ela é permitida.
O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, ainda que contra a videoconferência, considera que a falta de regulamentação a torna ainda mais questionável. Ele chama atenção para a mentalidade que vigora hoje em dia — da qual compartilha — de que o juiz precisa estar olho no olho com o réu. No entanto, reconhece que, talvez, isso seja possível no interrogatório online. “Gostaria de pensar melhor sobre isso num futuro.”
Atraso processual
A Ajufe, uma das grande apoiadoras da vídeoconferência, recebeu com receio a posição do Supremo. Para a associação, se mantida em outros casos, a decisão pode acarretar a anulação de diversos processos, já que, ainda que muito timidamente, o interrogatório online tem feito parte do dia da Justiça. Nesta sexta-feira (17/8), por exemplo, seis supostos integrantes da organização criminosa PCC, entre eles o suposto líder Marcola, vão depor do presídio onde estão presos. Segundo relatos, o primeiro depoimento por videoconferência aconteceu em 1986, em Campinas.
Hoje, há pelo menos dois estados que têm legislação autorizando expressamente o interrogatório online — São Paulo (Lei 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei 4.554/05).
Antes de se implantar a videoconferência, com as cautelas que os direitos constitucionais exigem, seria muito mais factível estabelecer "modus operandi" pelo qual o magistrado se deslocasse aos presídios para realizar as audiências.
Em maio deste ano, aqui mesmo no Conjur, tive a honra de ter publicado artigo de minha autoria sobre o tema em questão.
Decepcionado, recebi algumas críticas, felizmente de gente de péssima gramática e questionável cultura, jurídica e geral, que prestaria um bom serviço ao Direito se fosse fazer outra coisa qualquer.
Antes, já me posicionará no mesmo sentido: O interrogatório on line é uma anomalia jurídica!
Conclamei os companheiros a cerrar fileiras contra o absurdo da pretensão, e tive, para felecidade minha, inúmeras adesões, as quais mandei para todos os poderes constituídos.
Apenas para relembrança, peço vênia à paciência do querido colega, para transcrever o artigo, abaixo:
Anomalia jurídica
Clamo aos advogados que combatam interrogatório online
por Dijalma Lacerda
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor.
O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugame
Talvez dentro de alguns anos essa decisão da 2ª Turma do STF seja comparada com a revolta da vacina ocorrida no começo do século passado no Rio de Janeiro contra as campanhas sanitárias de Oswaldo Cruz.
É mais um ícone de rejeição ao progresso e à tecnologia.
Segue abaixo, na íntegra, o referido artigo:
Perdão, não se trata de "resistência cultural" ou inadequação à modernidade (sic), mas, simplesmente do direito da parte de ser inquirida pessoalmente pelo juiz, ou do direito da presença física do juiz.
Nada substitui o "olho no olho" sem meios eletrônicos.
Segue:
Anomalia jurídica
Clamo aos advogados que combatam interrogatório online
por Dijalma Lacerda
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor.
O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão, curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isaac, os dez mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc.
Já no livro da "Boa Nova", o próprio Cristo compareceu, pessoalmente, diante de seus acusadores e julgadores — Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid veris ?
Diz-se até que, neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o juiz, especialmente no que pertine a ele "servir" ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Nesse momento do interrogatório - o mais sagrado do processo, o juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato. Porém, avaliará - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido, cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e livre, sem algemas.
O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência.
Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, não havendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o due process of law, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal.
Tamanha a importância desse contato pessoal entre juiz e réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do juiz. Tamanha a importância, que o juiz poderá, segundo suas impressões e seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória.
Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste país, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, enviando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Há projeto, circulante no Congresso Nacional, visante a transformar em lei o interrogatório à distância. Proponho à classe dos advogados que terce lanças para derrubar tal anomalia jurídica. Eu, daqui, continuo colhendo as adesões através do e-mail dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007
Sobre o autor
Dijalma Lacerda: é advogado.
é por isso que não tenho paciência com essa turma deontológica, chatológica, ilógica, antiquada, atrasada. boa parte da juris people anda pra tráz por estar amarrada nesses conceitos ultrapassados do direito medieval. daqui a pouco vão implicar com os autos virtuais, sucesso em várias varas federais pelo país a fora. nessa o STF retrocedeu décadas - como lhe é de praxe.
Compreendo a resistência do Judiciário em adotar, de pronto, novas tecnologias. Essas mudanças devem ser assimiladas aos poucos, da maneira menos traumática possível. Lembro-me de uma colega que teve imensa dificuldade, em uma repartição pública, em trocar a máquina de escrever pelo computador. Eu mesmo tenho meus problemas com as novas tecnologias. Outro dia fui comprar um pen driver, achando que estava “por cima da onda” na inovação. Um garoto, junto ao balcão, disse: tio, por que ao invés de pen driver você não usa o celular. Eu copio arquivos do computador da faculdade com o meu celular e instalo esses arquivos no meu micro pessoal. Respondi que não queria queimar etapas. Estou me habituando aos poucos com as novas tecnologias. Primeiro o pen driver - para mim já é uma grande evolução sair do CD, após ter eliminado os disquetes. Um dia, quem sabe, ainda irei copiar arquivos do computador com o meu celular.
Infelizmente mais uma decisão de ministros do anos 50!!!! fazer o que?
Mas o incrível deste artigo não foi a própria decisão e sim os seus comentários. Existem alguns aí que se acham o Arnaldo Jabor do Direito ou talvez o Ariano Suassuna da Cultura. Sabemos que não escrevem nada do que todos já sabem, achando que estão formando uma nova corrente doutrinária. É melhor "baixar a bola".
Me envergonha está decisão, e pior são os "cometários" defendendo este absurdo.
1 - A oab tem que ser favorável a decisão, visto que é uma sociedade de classe. O seu papel é defender o ganha pão dos associados. Como os advogados ganham para atrasar processos, não é surpresa que a oab defenda o atraso. A oab não visa defender o povo, mas os advogados. Pergunte se a oab é a favor do andamento eletronico? ou do sistema push?
2- Estes senhores do stf, de duas uma, ou vivem no mundo da fantasia, no mundo das elucubrações juridicas, do direito por si mesmo, ou tem interesses outros nessas decisões. Era uma otima oportunidade do stf mostrar que se preocupa um pouco com o que ocorre no mundo real.
Como milito na área criminal e sei que a presença física do advogado interfere nas reações psicológicas do acusado, causando-lhe sensação de maior conforto e segurança, discordo do interrogatório on-line.
Outrossim o juiz, em audiência pessoal, observa as ações e reações do acusado interrogado e, através dessas reações,formula novas perguntas que podem influenciar no deslinde da causa.
Defendo que deve, sim, usar-se a tecnologia em processos judiciais mas nunca em interrogatório de réu preso.
Cerceia-se o direito do cidadão.
Não há nada de tecnológico na videoconfência.- Os direitos e garantias constitucionais são soterrados em prol da comodidade do Juiz. -Há uma canção de Milton Nascimento que diz que o artista deve estar onde o povo está. O Juiz deve ir onde o preso está.-Porquê? Meramente porque nesse sistema estar-se-á interrogando a imagem virtual e não a pessoa real. Se o Juiz não olhar para tela do monitor, não precisava tal aparato. Bastaria interrogar pelo telefone, como no samba de Donga.
O STF,data máxima vênia, se apega ao sentido literal da Constituição Nacional,oras,assim nem precisaria ter o STF,qualquer computador julgaria os casos.
No Brasil os Três poderes fazem:
o EXECUTIVO do lula trata-se da segurança interna do Haiti;
O legislativo(congresso nacional),LEGISLA PARA SI!
O Judiciário,pelo STF, está encastelado no Paraíso e JULGA SANTO e olha o direito individual do marginal e esquece o direito Supremo da população.
Aliás,que paga também o turismo para os marginais passearem até o Fórum: na Itália,França países que sempre enalteceram a liberdade e os direitos e garantias individuais,a video conferência existe...
E,sobra para a população brasileira pagar impostos e ser julgada diuturnamente por marginais.
SÓ DEUS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
Antes de mais nada concito a todos a lerem o voto do Desembargador Ferraz de Arruda inserito do relatório do acórdão relatado pelo Ministro Cezar Peluso, segundo o qual, "...é pura vã filosofia que um único interrogatório judicial se possa extrair alguma conclusão segura sobre a índole e personaliade do réu". Como podem ver, um magistrado que não acredita nem no que vê, mas apenas do que lê, em suma, não acredita nele próprio, desdenhando das palavras do réu, não tinha o Min. Cezar Peluso outro caminho senão o voto proferido, eis que estimulado pelo voto do Desembargador. Realmente, a ausência de contato pessoal faz muitos estragos, cabendo ao STF e ao CNJ (como no caso do Estado do RN determinando o atendimento a Advogados criticado pelo mesmo Des. Ferraz de Arruda) impor obrigação de convivência com quem nunca se imaginava fosse tão insensível em suas percepções.
O grande problema dos juristas é que eles gostam tanto destas discussões inúteis, que se perdem nelas. Ficam divagando sobre teses e mais teses, principios de ampla defesa, etc, que esquece da sociedade. Parece que só existe um principio no direito, não há o principio da economia processual, serenidade de julgamenot, etc.
Parecem que esquece que é só juntar meia duzia de congressistas para mudar tudo. Se os caras lá do congresso disserem que vale, podem colocar o rabo entre as pernas. E queira Deus que eles aprovem logo alei.
Interrogatorio pessoal do beira mar vai mudar muita coisa no julgamento, hahahaha, só se ele levar uma mala de dinheiro
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é
necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é
necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é
necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
Talvez o interrogatório "on line" não devesse ser estendido de maneira genérica a todos os casos, como se quer por uns, nem rejeitado completamente como se quer por outros. É um assunto que deve ser melhor debatido para a sua regulação -do contrário pode dar espaço a violação de direitos fundamentais tão caros à civilização.
Este falatório juridico não leva a lugar nenhum. O dano, se houver, para o acusado é minimo. Ao inves de discutir juridiques, mas´util seria definir a regra do procedimento. Este interrogatorio é questão de tempo.
É muito bonito e pega bem falar da defesa do individuo, e coisa e tal. Mas os juristas esquecem quem paga o pato é o povo, o povo que já tem pouco e ainda tem que pagar por viagens do beira mar.
é um absurdo ter que pagar para um beira mar prestar depoimento, só mostra como o judiciario brasileiro é ineficiente.
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