[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (8/12)]
Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo (A ética do crime do colarinho-branco, no dia 3/12), dois procuradores da República defenderam o instituto da delação — ou colaboração — premiada por visar à punição dos culpados e ao ressarcimento dos danos, mas também por interessar à própria defesa na tentativa de minimizar as consequências do processo.
Dizem, então, os procuradores da República que a legitimação da delação está na obediência do devido processo legal, ou seja, no respeito aos ditames legais, a todas as garantias de um processo regular e justo.
Em parecer ofertado em dois Habeas Corpus, interpostos por presos na operação lava jato, o ilustre procurador Manoel Pastana defendeu a manutenção da prisão preventiva. O procurador a defendeu por entender que a segregação cautelar tem a importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, havendo a possibilidade de os influenciar na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade.
A prisão antes da sentença condenatória, todavia, é medida excepcional, cabível apenas em vista do interesse de preservação da prova, da considerável probabilidade de reiteração delituosa ou de fuga do investigado. Só é de se admitir a prisão preventiva quando a liberdade do investigado constitua um perigo para o processo, um risco para a apuração dos fatos e para a garantia de aplicação futura da lei penal.
Transformar a prisão, sem culpa reconhecida na sentença, em instrumento de constrangimento para forçar a delação é uma proposta que repugna ao Estado de Direito: ou o acusado confessa e entrega seus cúmplices, ou permanece preso à espera do julgamento, com a possibilidade de condenação, mas passível de uma grande redução da pena se colaborar com as investigações.
Evidentemente, não se compadece como o regime democrático que o Estado valha-se do uso da violência para extrair confissões.
Em manifesto à nação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) asseverou, na terça-feira (2/12), "ser inadmissível que prisões provisórias se justifiquem para forçar a confissão de acusados", sendo imprescindível o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Além do aspecto moralmente negativo e da afronta à integridade psíquica e física do investigado, essa finalidade outorgada à segregação cautelar desrespeita o devido processo legal, exigência posta tanto pelos procuradores da República como pela OAB. Com efeito, no artigo 4º da Lei de Organização Criminosa se estabelece que na delação o indiciado deve ter colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
Assim, é condição da delação a voluntariedade, sendo a prisão, como meio de pressão para confessar, o inverso da exigência de ser voluntária a delação, pois só há voluntariedade quando não se é coagido moral ou fisicamente.
A delação há de ser voluntária, pouco importando se os motivos determinantes consistem em efetivo arrependimento face aos delitos cometidos ou em interesse desonesto, como o de Silvério dos Reis que delatou a Inconfidência Mineira em troca do perdão das dívidas fiscais e do recebimento de honrarias.
A delação pode ser de interesse da defesa, mas deve, antes de tudo, ser voluntária. Isso não sucede com a que é conquistada por via da imposição de uma prisão injusta e desnecessária se ditada apenas pelo objetivo de se obter uma confissão. A prisão para delatar desfigura a delação.
A luta contra o cancro da corrupção não legitima que se recorra ao veneno do arbítrio e se passe por cima dos princípios constitucionais informativos do processo penal, como assinala o manifesto da OAB.

À Folha de São Paulo denunciou que documentos apreendidos pela PF em apartamento de empreiteiro revelam a estratégia conjunta da defesa. Usar a mídia é desqualificar é enfraquecer a delação premiada: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/ 12/1559016-empreiteiras-articularam-defe sa-conjunta.shtml
Pelo visto, a estratégia está em plena execução, o articulista foi recrutado para o time e o CONJUR aceitou ser cabo de chicote.
O artigo falha ao dizer que as prisões não possuem fundamento legal. Tanto possuem que mais de 100 HC contra elas já foram negados em todas as instâncias.
A delação premiada é uma opção da defesa e só os advogados dos delatores tem legitimidade para reclamar de supostas coações. Jamais a defesa dos delatados.
Estado Democrático de Direito também é punir os criminosos confessadamente culpados, aplicando-se, justamente, o direito do próprio Estado Democrático.
Só para ratificar:
"A delação premiada é uma opção da defesa e só os advogados dos delatores tem legitimidade para reclamar de supostas coações. Jamais a defesa dos delatados."
Nossa! Revogaram o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e não publicaram nada no Diário Oficial. Estou bege.
Pelo que diz a lei, está caracterizada a tortura:
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Por certo Vinicius R Lima (Advogado Sócio de Escritório) não crê que seus colegas encarregados da defesa dos delatores estejam coniventes com tal suposta tortura, pois não?
Então, por que eles não reclamam, denunciam, representam, peticionam, acionam a OAB contra as delações?
Por que só os advogados dos delatados é que estão esperneando?
Faltou esclarecer, ainda, que nem todos os delatores estavam presos quando resolveram firmar o acordo de delação premiada.
Mas isso, é claro, não interessa aos detratores da delação premiada.
Eu também acho que todo corrupto tem que ser preso. Mas também acho que toda pessoa é inocente até que se prove ao contrário. Isto não é apregoado por todos os operadores de direito? Acho engraçado (para não dizer trágico) que estejam legitimando a prisão para forçar a confissão. Por que não fazer uso da tortura física também? Tá na cara que o motivo não é de indignação. É motivo político. Que tal o Bolsonaro para procurador da justiça? Enquanto isto, os tripulantes do helicóptero que levava 450 kg de cocaína respondem em liberdade. E não tem ninguém reclamando e nem indignado. Acho que é um tipo de indignação SELETIVA. Sr Vinicius R Lima, como cidadão brasileiro, concordo com o senhor. O desejo primitivo da punição a qualquer preço, não é típico dos operadores da justiça e sim dos justiceiros. Afinal, se as pessoas acusadas não precisam de julgamento (ou seja, da defesa), posto que o MP já sabe que ela é culpada e o juiz já mandou prender, então vamos acabar com todos os recursos e inclusive com a profissão de advogado. Afinal, o MP já apresentou as provas e o juiz já tem o seu convencimento, então para que defender o réu (não sei se caberia a palavra réu neste caso. Talvez fosse melhor dizer o culpado. Acabaríamos então com o termo réu. Agora diríamos os culpados). Agora, isto também valeria para juízes ou promotores? Dúvido!!!! Dizem os historiadores que a história é um ciclo de vida. Será que estamos voltando a idade média?
Sou contra a banalização excessiva da prisão cautelar, como ocorre com frequência no Brasil, especialmente dos menos favorecidos. Contudo, nos crimes de colarinho branco, face a disseminação da corrupção, bem como este tipo de crime sempre envolve muitas pessoas, acredito que esta mazela do uso indiscriminado da prisão cautelar poderá trazer uma mudança de comportamento naqueles ávidos para dilapidar o erário público, já que é muito difícil praticar estes crimes sozinho e as mudanças de comando na política, talvez desestimule a prática destes crimes, não por medo da atuação dos órgãos de fiscalização, mas sim pela delação que poderá ser praticada por um dos pares no crime.
Essa gang toda - conforme veiculado na imprensa - deixa PCC, Comando Vermelho e outras facções com vergonha da criminalidade exercida, parecendo grupelho infantil.
Esses delatores não imaginam com quem estão mexendo e mais cedo ou mais tarde virarão presunto com a boca cheia de formigas.
Para os clássicos frequentadores de banco dos réus e cadeias públicas do Brasil, os PPP (preto, pobre e p***) o método utilizado é comum.
Já é da essência da polícia e Ministério Público fazer a reflexão ao preso/indiciado se ele vai querer ser responsabilizado criminalmente por tudo sozinho ou vai trazer para o processo as outras pessoas que também participaram. A mesma pergunta é cabível a qualquer pessoa que está na situação de um acusado: responder sozinho ou delatar os demais envolvidos?
E você o que acha da resposta?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login