"A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres…" (Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993).
No último dia 18 de dezembro o Plenário do Senado aprovou a inclusão do feminicídio no Código Penal como circunstância qualificadora do crime de homicídio (PLS 292/2013). Agora, o projeto seguirá para votação na Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o feminicídio passa a ser uma das formas de homicídio qualificado. O crime é definido como o homicídio praticado contra a mulher por razões de gênero, quando houver violência doméstica ou familiar, violência sexual, mutilação da vítima ou emprego de tortura. A pena definida pelo Código Penal é de 12 a 30 anos de reclusão.
Não resta dúvida que ao longo da história e até nos dias atuais as mulheres sofrem preconceitos em todos os níveis. Também é certo que a violência contra mulher é um dos males que assolam e desafiam a sociedade em todo mundo. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 35% das mulheres no mundo foram vítimas de violência física ou sexual em 2013. Em alguns países, essa realidade atinge 70% da população feminina.
Não se pode ignorar o fato de que no Brasil 77% das mulheres em situação de violência sofrem agressões semanal ou diariamente, conforme revelaram os dados dos atendimentos realizados de janeiro a junho de 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).
Nos primeiros seis meses do ano, o Ligue 180 fez 265.351 atendimentos, sendo que as denúncias de violência corresponderam a 11% dos registros, ou seja, foram reportados 30.625 casos. Em 94% deles, o autor da agressão foi o parceiro, ex ou um familiar da vítima. Os dados mostram ainda que violência doméstica também atinge os filhos com frequência: em 64,50% os filhos presenciaram a violência e, em outros 17,73%, além de presenciar, também sofreram agressões.
Para a Nadine Gasman, representante do escritório da ONU Mulheres no Brasil, “o que determina a violência contra as mulheres é precisamente a questão cultural do machismo. Essa ideia de que homens e mulheres não são iguais”.
E é justamente neste ponto que reside um dos problemas do referido projeto. Ao tratar de forma diferenciada a mulher — punindo com mais severidade o homicídio praticado contra a mesma —, numa clara demonstração de discriminação em que a mulher é, em uma visão paternalista, disposta como o sexo frágil, o projeto, também, viola o princípio constitucional da igualdade entre pessoas do mesmo sexo.
Apesar de ser compreensível e até louvável toda a preocupação em combater e reduzir a violência contra a mulher, a aprovação do referido projeto representa um retrocesso na busca pela igualdade e no próprio combate à discriminação, quer seja por sexo, cor ou religião.
Com bem salienta a doutora Nadine Gasmanm, as “Mulheres são pessoas livres e iguais em dignidade e em direitos, donas de seus corpos e de suas expressões e merecem respeito, em toda e qualquer condição. Ao ser signatário de acordos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Plataforma de Ação de Pequim, o Brasil tem como compromisso trabalhar para que a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres se manifeste em números e na prática”.
O tipo penal de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal diz: “matar alguém”. Trata-se de crime contra a pessoa no qual o bem jurídico é a vida humana. Sujeito passivo é todo e qualquer ser humano nascido com vida; “alguém”, qualquer pessoa indistintamente, independente de sexo, cor, religião, etc.
Ao tratar o homicídio perpetrado contra mulher (feminicídio) mais severamente do que o cometido contra o homem, o projeto está dizendo que a vida da mulher vale mais que a do homem. Está tratando bens jurídicos idênticos (vida humana) de maneira desigual. Isto, além de violar a Constituição, pode se transformar em perigosa e odiosa forma de discriminação. No futuro próximo, por razões diferentes, mas semelhantes, os negros, apenas para citar uma hipótese, podem lutar a fim de que os homicídios cometidos contra eles passem a ter, também, uma punição mais rigorosa, afinal os negros estão entre as principais vítimas de homicídio, inclusive praticados por policiais. A maioria dos homicídios que ocorrem no Brasil atinge pessoas jovens: do total de vítimas em 2010, cerca de 50% tinham entre 15 e 29 anos. Desses, 75% são negros. O Mapa da Violência 2013 aponta que entre 2002 e 2011 morreram 50.903 jovens brancos e 122.570 jovens negros, uma diferença de aproximadamente 150%.
Não é despiciendo lembrar que o Código Penal brasileiro já prevê diversas qualificadoras para o homicídio que elevam a pena cominada (pena in abstrato) para 12 anos a 30 anos de reclusão. Assim, caso um homem mate uma mulher por motivo fútil ou torpe, por exemplo, estará sujeito a pena mais severa se assim for reconhecida a qualificadora. O que não pode e não deve ser feito é qualificar o crime por razões de gênero, sexo, cor, religião, etc. Prevê, ainda, o Código Penal a agravante da pena quando o crime é perpetrado contra cônjuge.
Por tudo, razão assiste a Maria Lúcia Karam quando salienta que “a criação de novos tipos penais ou a maior severidade da repressão penal em relação a violências praticadas contra a mulher em nada podem contribuir para o reconhecimento e garantia de seus direitos, tampouco trazendo qualquer contribuição para que se avance na concretização da igualdade entre homens e mulheres e na construção de uma nova forma de convivência entre os sexos”. Ao final conclui Karam: “o reconhecimento e a garantia dos direitos da mulher não irão encontrar na reação punitiva um instrumento adequado para sua realização”.
* Dedico este artigo ao Professor Doutor Juarez Tavares um dos maiores e melhores penalista das Américas. Humanista e progressista que representa a luta pelo direito justo, democrático e garantista.

Dr. Leonardo, parabéns! Um artigo sensacional!
O ultimo parágrafo é um fecho com chave de ouro:
"Por tudo, razão assiste a Maria Lúcia Karam quando salienta que “a criação de novos tipos penais ou a maior severidade da repressão penal em relação a violências praticadas contra a mulher em nada podem contribuir para o reconhecimento e garantia de seus direitos, tampouco trazendo qualquer contribuição para que se avance na concretização da igualdade entre homens e mulheres e na construção de uma nova forma de convivência entre os sexos”. Ao final conclui Karam: “o reconhecimento e a garantia dos direitos da mulher não irão encontrar na reação punitiva um instrumento adequado para sua realização”."
Não há mais nada a ser acrescentado!
Um abraço!
Com todo o respeito ao articulista, mas a interpretação dada à regra da igualdade é uma demonstração justamente de como ela não deve ser interpretada, ou como deveria ser interpretada para deixar tudo como está, isto é, direitos apenas no papel, enquanto a misandria segue vitimando mulheres Brasil a fora.
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Eu até concordo, como já fiz em outros debates sobre o mesmo tema, que o Direito Penal, especialmente para os casos de ódio contra minorias, tem pouco a contribuir, uma vez que o sujeito movido pelo ódio e pela intolerância não deixará de matar, se em seu absurdo pensamento o quiser. Contudo, uma vez reconhecido que o homicídio causado motivado por ódio e intolerância, como a misoginia, são mais reprováveis do que o homicídio simples, dado que o próprio Direito Penal reconhece a existência de causas de aumento de pena e agravantes e que o Direito, como um todo, cria outros mecanismos e tipos reprovando condutas de intolerância e discriminação, não há como deixar de reconhecer o feminicídio, assim como aqueles com motivações de ódio religioso, homofobia, etc.
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Nessa linha, é falaciosa a argumentação de que estar-se-ia dando mais valor à vida da mulher, uma vez que não é o bem protegido que possui valor diferente, mas a motivação do crime que autoriza uma pena mais gravosa, dado que a reprovabilidade da conduta é maior.
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Por fim, pior ainda é argumentar que tratar de forma diferenciada é violar a igualdade por colocar a mulher numa visão de sexo frágil. Equivale, a argumentação, a jogar o princípio da isonomia no lixo, supondo-se que proteger minorias vítimas de ódio e discriminação seria uma discriminação negativa contra elas mesmas. O melhor seria deixá-las longe de exercer direitos, sem reconhecer a desigualdade, imagino.
Concordo com o ilustre articulista que não tem cabimento o aumento da pena, mesmo porque não vai adiantar nada, mas sugiro que sejam tomadas medidas processuais como prioridade no julgamento e mais rigor nas preventivas.
No Brasil os assassinos confessos respondem em liberdade. Assim, a lei Maria da Penha não diminuiu o alarmante e inaceitável índice de homicídios de mulheres porque previu a prisão preventiva apenas por agressão e não a disciplinou em caso de homicídio. Desta forma, o réu, após dar várias surras na mulher, pode se livrar da preventiva se vier a matá-la. Incrivelmente, ainda pelo princípio da presunção da inocência, pode surrar e matar também a próxima companheira e continuar solto, de vez que o primeiro crime ainda não tem sentença transitada em julgado. Impunidade em crime passional é a mais destruidora de todas porque a autoria é certa, certíssima, sem nenhuma sombra de dúvida e o réu fica conhecido de toda a população da cidade É uma Impunidade descarada que incentiva os criminosos em geral à prática de crime e um deboche contra a sociedade.
Poderia dizer que o tema é fraturante, mas ficarei-me pelo controverso. E controverso em diversos aspectos, inclusive nos dados estatísticos.
É certo que a mulher (tal como o filho) até há bem pouco tempo era um ser relativamente incapaz, que tinha de se sujeitar ao homem da casa (pai, marido, irmão), fazendo todas as suas vontades, inclusive como saco de pancada.
Mas pergunto, quantos homens apanharam e apanham em silêncio, por vergonha de revelar que é vítima de violência doméstica das suas companheiras? Se houver dado estatístico quanto a isso, de certeza estará muito aquém da realidade. Afinal, homem apanhar da mulher vira a chacota da galera!
Se vermos 30 homicídios, 29 eram hetero, 1 era gay. Lá vem os defensores das minorias dizer que o 1 é vítima de homofobia, e os outros 29 são vítimas do quê?
Faz-me lembrar há algum tempo na Europa: Vinha no noticiário "Foram detidas 15 mulheres numa casa de prostituição, 5 eram brasileiras". Sempre ficava a perguntar: e as outras, seriam apátridas?
E os 75% de negros? São negros negros, ou são negros marrom bombom (vulgo: cabrito)? Bom, até em África, se formos ver bem, os cabritos são discriminados (para não dizer: odiados), são motivo de vergonha para a raça negra.
Enfim, se formos fazer separatismos por minorias, acabaremos com uma lei para «brancos, heterossexuais, do sexo masculino e que seja católico», todo o resto terá direito a uma lei especial. Pera lá, mas, neste caso, aquela categoria não vira minoria também?
Bom é que não haja vítimas, nem intra e nem extra uterina; nem homem e nem mulher; nem branco, nem negro, nem amarelo e nem vermelho; nem hetero e nem homo; nem católico , nem judeu, nem muçulmano, nem protestante, nem etc.
Me diga: se a Lei previsse a qualificadora para crimes praticado por motivação de gêneros, ao invés somente do gênero feminino, quais seriam os efeitos na prática? No que iria se prejudicar o combate à violência contra a mulher?
No Brasil inventa-se muito para pouco fazer e agir.No papel e na retórica, nos preocupamos com o detalhe do detalhe.Na vida nua e crua do dia-a-dia de grande parte da população, sobra sangue, carece proteção e as palavras são isso....meras palavras e intenções.
O bem mais precioso que temos é o dom da vida.Se a protegêssemos, efetivamente, no Brasil, já seria dado um grande passo rumo à civilidade e à convivência pacífica em sociedade.Mas, aqui, punição é vista como algo aberrante.Matar o outro(a) nem tanto. É bem interessante assistir.Quando vejo vídeos (há diversos de bandidos que filmam as vítimas antes destas morrerem) sobre crimes, percebo o deboche e a ausência de compaixão do criminoso para com tudo e todos. O único freio seria a certeza da punição; coisa que neste triste país, estamos longe de oferecer aos criminosos. É tanta firula, brecha, benefícios....que ...enfim...deixa para lá.
Vamos lá...
"Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.".
Em muitos casos a pena efetiva é maior para uns (os PPP são punidos com rigor) ou menor para outros (endinheirados que dirigem embriagados, por exemplo, nem se abalam), mas a letra fria da lei foi igual.
Salvo engano, está comprovado que no Brasil o universo de pessoas de sexo feminino é numericamente maior que o universo de pessoas do sexo masculino. Há mais mulheres do que homens. A população afrodescendente (e aqui falo dos que são fisionomicamente identificados como tais e não de quem, tendo olhinho verde e cabelinho claro, alegue ser tataraneto de escravo) também é maioria dentre os brasileiros, embora seja minoria nos bons empregos, nas posições de destaque, nos bons lugares...
Mas a nossa Justiça não é cega, não.... Vê muito bem pelos olhos de seus operadores, dos julgadores... Se há injustiças, elas são praticadas pelos homens. Quem pune duramente um integrante da classe dos "PPP", é o mesmo que suaviza a caneta (e quase anula a pena) quando se trata de alguém de "boa família", "de boa criação", de "quem tem um futuro promissor apesar de seu deslize"...
Primeira conclusão: há uma maioria (numérica) sendo legalmente privilegiada, pois a lei deixa de ser igual para todos.
Segunda conclusão: diante das injustiças praticada pelos "Homens da Lei", faz-se necessário reequilibrar os pratos da balança... Quem matar alguém, dependendo da situação (mulher), não será penalmente privilegiado pela injustiça da dosimetria. Ao final, na dosagem da pena, todos passarão o mesmo tempo atrás das grades.
É essa a intenção?
Seria melhor (sonho!) ter uma Justiça Justa e realmente igual para todos!
Seria o mesmo que sustentar que um judeu que matasse um nazista alemão, por este ser nazista alemão, estaria no mesmo patamar de reprovabilidade.
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Não existe violência de gênero contra o homem na sociedade brasileira. Existe violência contra o homem, mas não por ser homem, não por um sentimento de superioridade/propriedade sobre os homens que permeie as relações sociais no Brasil. Esta é a questão.
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A questão de se ter o feminicídio e não o masculinicídio (?) é uma questão de isonomia (tratar desigualmente relações desiguais).
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