Gustavo Holanda: PL permite investigação criminal defensiva

Em tempos de discussões acerca dos poderes investigatórios das instituições públicas, de delações premiadas e do destaque da fase pré-processual penal, reacende a problemática de uma possível desigualdade entre o Estado-acusador e o investigado. Seria o acusado um mero espectador dos acontecimentos? Pode ele, por sua iniciativa, produzir provas ainda na fase investigativa?

Apesar de pouco tratada na doutrina, a “investigação criminal defensiva” assume relevância no debate jurídico-penal a partir de sua previsão no projeto de lei que trata do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei 156/2009).

Investigação criminal defensiva é a possibilidade de o acusado promover, diretamente, diligências investigativas como meio de prova, reunindo subsídios à sua defesa. É dizer, ao acusado seria permitida a investigação criminal — antes exercida com exclusividade pelo Estado — em qualquer fase persecução penal — o que inclui a fase inquisitorial. Sob a ótica estritamente legal, na atual fase inquisitorial, promovida pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e por outros órgãos com atribuições investigatórias, o acusado pode apresentar requerimentos e indicar provas em seu favor, porém tais requerimentos se submetem à discricionariedade da autoridade que conduz o feito (artigo 14, do CPP).

As vozes em favor da investigação criminal defensiva invocam os princípios da isonomia e do contraditório, alegando que não raras vezes a investigação promovida pelo Estado-acusador carecem de imparcialidade. Assim, a investigação levada a efeito pelo acusado tenderia a equilibrar as forças — paridade de armas. 

Não é novidade lá fora. No direito comparado, encontramos a investigação criminal defensiva no ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América (Standards for criminal justice – prosecution and defense function), em que se assegura ao advogado o direito e o dever de promover efetiva investigação das circunstâncias da infração penal em favor do acusado.  Também assim o é na Itália e em outros países que admitem a investigação por parte do acusado.

Consoante previsto no Projeto de Lei 156/2009, que trata da reforma do Código de Processo Penal, seria facultado ao investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.  Ao final, o material produzido poderá ser juntado aos autos do inquérito, a critério da autoridade policial.

A redação do projeto de lei pode ser acessada no site do Senado (leia aqui)

Referências:

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013.

FERNANDES, Antônio Scarence. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Editora RT, 2002.

Gustavo Henrique Holanda Dias

é procurador Autárquico do Pará e Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário do Pará.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de janeiro de 2015 às 11:52

É lamentável, mas esse projeto é necessário. As investigações criminais e a atuação dos agentes públicos deveria ser isenta, e se isso fosse uma realidade não seria necessário que nenhum acusado procedesse a investigações defensivas. Mas, no Brasil, polícias, Ministério Público e juízes são um mundo próprio, com regras e direitos aplicáveis a eles próprios em favor deles mesmos. O resultado de investigações de decisões jurisdicionais seguem os interesses econômicos, sociais e até sexuais de quem atua, permitindo que os bandidos estejam todos soltos, e inocentes considerados como "inimigos" dos agentes estatais permaneçam a tempo todo com a espada por sobre a cabeça. O projeto é mais uma "jabuticaba jurídica", mas infelizmente é necessário.

Veritas veritas disse:
12 de janeiro de 2015 às 22:20

Tudo isto já pode ser feito hoje pelos advogados. Resta saber se há empenho na defesa do acusado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.