Ministra diz que atende advogado sem hora marcada

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a Associação dos Advogados de São Paulo enganou-se na forma em que interpretou a Ordem Interna 1, que disciplina o procedimento a ser cumprido pelos advogados que querem uma audiência com ela para tratar de processos.

Segundo a regra, o advogado deve ir ao gabinete da ministra e protocolar um pedido de audiência. A Secretaria do Gabinete escolhe, então, a data e o horário do encontro, que é comunicado aos outros advogados do caso apenas para o conhecimento. Se quiserem, agendam também uma audiência com a ministra.

Nancy diz também que atende com regularidade os advogados que não têm hora marcada. Eles dependerão, no entanto, da disponibilidade da ministra no dia. “A Aasp está interpretando a resolução de forma tendenciosa. É um mal entendido. Trata-se de uma medida benéfica para a classe como um todo”, diz a ministra.

A OI 1, baixada em maio, desagradou a classe. Na quinta-feira (30/8), a Aasp ajuizou um Mandado de Segurança no STJ contestando a ordem. Para a entidade, a ministra está violando frontalmente a prerrogativa dos advogados no exercício da profissão.

Segundo a ministra, a entidade está intransigente. Há dois meses, a Aasp enviou um oficio ao gabinete de Nancy reclamando da OI. A ministra respondeu que quem não tem horário também é recebido.

Outro argumento de Nancy é o fato do STJ ser um tribunal de jurisdição nacional que recebe advogados de todo o país. “Muitas vezes, ele chega em Brasília e pode não ser atendido pelo ministro. O horário marcado é uma garantia”, argumenta ela.

De acordo com a Aasp, a OI 1 contraria o artigo 133 da Constituição Federal, o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que reafirmou a obrigação dos juízes em atender advogados independentemente do agendamento de audiência.

O Estatuto da Advocacia determina que são direitos dos advogados “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

O presidente da entidade, Sérgio Pinheiro Marçal, afirma: “a Ordem Interna 1, além de afrontar diversos princípios legais, tolhe os direitos e prerrogativas dos advogados para o pleno exercício da sua atividade profissional na busca da prestação jurisdicional e da efetivação da justiça”.

Na OI, Nancy justifica a medida afirmando que “a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes”.

Em entrevista ao Anuário da Justiça 2007, a ministra afirmou que atende os advogados pessoalmente com hora marcada e portas abertas. Mas, para tanto, é preciso o prévio agendamento com a secretária do gabinete.

Leia Ofício 075/2007

Brasília, 17 de agosto de 2007.

Excelentíssimo Presidente,

Foi com grande satisfação que constatei, pela leitura do Ofício n. 757/2007, de 2 de julho de 2007, assinado por V. Excia., que “a Associação dos Advogados de São Paulo tem lutado árdua e continuamente para obter canais de comunicação cada vez mais eficazes entre o Poder Judiciário e a Advocacia”, pois, então, tive a certeza de que caminhamos juntos, eu e a AASP, de mãos dadas em busca de um único objetivo.

Afinal, outra não foi minha intenção quando, ao editar a Norma Interna n. 1/2007 de meu Gabinete, determinei que fossem convidados os representantes da parte contrária àquela que solicita uma audiência para que, eventualmente, estes façam também uso do direito de serem recebidos, como prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, citado por V. Excia.

Surpreende-me, então, que o Conselho Diretor da AASP solicite a “imediata revogação” de tal Norma Interna, porque ela consagrou prerrogativa aos advogados que nem mesmo a Lei n. 8.906/94 teve a iniciativa de prever. Destarte, tal pedido, respeitosamente, não se coaduna com o objetivo declarado da AASP de melhorar o contato entre advogados e Judiciário.

Com efeito, repito, surpreende-me o pedido de “imediata revogação” de uma regra que, de fato, não tem outro alcance para além de beneficiar toda a classe representada dos advogados, mormente porque em tal pedido não foi destinada nenhuma linha, para o bem ou para o mal, para comentar essa específica iniciativa que, com o sentimento de estar, tão-somente, dando cumprimento à Constituição Federal de tratamento igualitário das partes e advogados, determinei passasse a ser adotada em meu Gabinete.

O pedido de revogação da Norma Interna n. 1/2007, lamentavelmente, dividiu-a em duas partes, mas olvidaram-se totalmente das vantagens que gera, para se centrar na questão de um eventual vício especificamente quanto ao prévio agendamento do atendimento aos advogados, ao argumento de que “já estando a matéria regulada por lei federal, não cabe ser a mesma modificada por ordem interna”.

Com a devida vênia, cabe ressaltar que apenas fiz uso da prerrogativa que me concede o art. 325, caput, do RISTJ, para bem regulando o prévio agendamento de atendimento a advogados, evitar desperdício de tempo e recursos – de seus clientes – com viagens, de todos os cantos do Brasil a esta Capital, sem contar com garantia de que esta Ministra terá condições de recebê-los.

Creio não ser preciso dizer que a demanda jurisdicional requerida ao STJ vem alcançando índices altíssimos, de maneira que não resta outra opção senão equacionar os serviços de forma a suprir, na medida do possível, todas as exigências impostas à atuação do Ministro com o máximo de eficiência, sem jamais cercear o direito dos advogados e das partes.

Assim, reitero o quanto dito antes, inclusive em relação à objeção especificamente levantada: a Ordem Interna n. 1/2007 só existe para beneficiar os próprios advogados, porque o prévio agendamento das audiências nos Tribunais Superiores é, também, interesse e conveniência dos que litigam em um Tribunal com jurisdição nacional, em um país de tão grande porte.

Nenhum juízo favorável ou contrário a tal determinação pode ser realizado com Justiça se não se tomar por base a diferença existente entre as necessidades, circunstâncias e dificuldades que costumeiramente se apresentam aos advogados quando o processo está no primeiro grau de jurisdição, e as que se apresentam nos processos que já se encontram em instâncias superiores.

Assim, entendo ser necessário, a bem da clareza, deixar explícito que a Norma Interna n. 1/2007 tem aplicação limitada às específicas situações relacionadas à prestação jurisdicional do STJ, tribunal cuja jurisdição é nacional, e, ainda no âmbito do meu Gabinete, ao qual procuro usar racionalidade na prática de todos os atos processuais.

Em reforço à minha iniciativa, acrescento que o prévio agendamento é medida corriqueira tanto no STJ quanto no STF – conforme uma visita aos respectivos ‘sítios’ desses Tribunais demonstra, visto que muitos Ministros disponibilizam, ali, suas agendas de atendimento. Ressalto que esta providência, o prévio agendamento, foi adotada há vários anos em meu Gabinete, sem ter havido qualquer oposição a esta forma de atendimento ao longo desses anos, dirigida a mim ou a outro Ministro que adota o mesmo sistema para atender às solicitações de audiências dos advogados.

Agradecendo a gentileza da AASP em perquirir-me a respeito de tão importante questão, valho-me do ensejo para apresentar protestos de elevada estima e consideração a V. Excia. e a todo o Conselho Diretor da Instituição.

Cordialmente,

Ministra Nancy Andrighi

Leia a Ordem Interna 1 de 07.05.2007

A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais (RISTJ, art. 325) tendo presentes as contínuas solicitações de audiências, por parte de advogados, e:

a) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é uma instância extraordinária destinada a uniformizar a interpretação da Lei Federal, tendo atuação limitada à análise de questões jurídicas que devem ser veiculadas pelo interessado nos termos de rígidos padrões legais de admissibilidade (CF, art. 105);

b) Considerando que, em face desses pré-requisitos de admissibilidade, não só quaisquer discussões a respeito de matérias fáticas são vedadas, como a própria questão jurídica controvertida deve ser apresentada, em sua completude e por escrito, no âmbito da peça processual tempestiva do interessado, sem o que não poderá influenciar o destino da controvérsia (CF, art. 105);

c) Considerando que, apesar de tais restrições e da ausência de disposição regimental disciplinando a audiência entre Ministros do STJ e advogados, tal prática é costumeira e, em última análise, encontra, igualmente, respaldo na CF (art. 5º, LV);

d) Considerando, outrossim, que a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça no Projeto de Código de Ética da Magistratura, segundo o qual “O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar às partes tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação” (art. 8º),

RESOLVE:

Art. 1º. As solicitações de audiências serão formuladas por escrito e subscritas por procurador constituído do interessado.

§ 1º. A petição deverá ser recebida na Secretaria do Gabinete, podendo ser apresentada via fax, ou e-mail.

Art. 2º. Uma vez deferido o pedido, com designação de data para a audiência, serão cientificados, por telegrama, carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, os procuradores da parte contrária e os procuradores de eventuais interessados já admitidos no processo, ficando estes convidados a participar da audiência, caso tenham interesse em fazê-lo.

§ 1º. O aviso de recebimento e/ou cópia de telegrama, fax ou e-mail será arquivado na Secretaria do Gabinete.

Art. 3º. Comparecendo ou não os procuradores dos demais interessados, a audiência será realizada, em dia e hora marcados, atendendo-se ao pedido formulado.

§ 1º. Os procuradores poderão ser acompanhados pelas partes, que só poderão manifestar-se por intermédio daqueles.

Art. 4º. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), sete de maio de dois mil e sete.

Ministra Nancy Andrighi

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
31 de agosto de 2007 às 21:46

Com o devido respeito à pessoa da Ministra, se a norma visa "a beneficiar os advogados" declino da parte que me cabe neste latifúndio, ou seja, dispenso educadamente o "benefício" e, lisonjeado com a lhaneza e com a preocupação em nos "beneficiar" da douta Ministra, prefiro ficar com a simples aplicação da LEI FEDERAL, recentemente reforçada por decisão do CNJ: juiz deve atender advogado a qualquer hora, independentemente de hora marcada.
Obrigado, viu, Excelência! Desculpe a torpeza deste modesto advogado paulistano que prefere a LEI ao "benfício".

Paulo Henrique Martins de Oliveira

dbistene disse:
31 de agosto de 2007 às 22:44

Acho que esse mandado de segurança vai servir para ampliar o debate sobre a questão, inclusive no tocante a se o Estatuto da OAB não é inconstitucional nesse ponto, por ferir o princípio do contraditório, permitindo que um advogado apresente argumentos a que o advogado da outra parte não terá acesso.

NEDINHO disse:
01 de setembro de 2007 às 06:10

PRIMEIRAMENTE, devem Juizes, DESEMBARGADORES E MINISTRO SABEREM!" QUEM" SUSTENTA O SEU SALÁRIO!!!!! A JURISDIÇÃO É INERTE,......... AMORAFA, ...... PARA NADA SERVE!!!!!!!!!!!!!
O ADVOGADO, HABILITADO PELA OAB(SEJA QUE ESTADO FOR} EM SIMPLES 3 OU 4 LINHAS COM A ASSINATURA DE UM SIMPLES XXXXXX
"PROVOCA" A "JURISDIÇÃO" EM UMA SIMPLES PETIÇÃO............
ESTÃO "OS NOBRES" A MERCê DE NÓS {ADVOGADOS) LEGITIMOS POSTULANTES DE TODO E QUALQUER DIREITO "DO IMPULSO PROCESSUAL"!!!!!!!!!!
OU QUEREM JUSTIFICAR SEUS GANHOS SIMPLESMENTE POR OCUPAR OS CARGOS COMO SIMPLES SERVIDORES PÚBLICOS ???? CALA A BOCA E SENTENIE, CONFORME UM GRANDE PROCESSUALISTA "EM SEUS COMENTÁRIOS"

NEDINHO disse:
01 de setembro de 2007 às 06:20

IMAGIMEN VCS, EU, ADVOGADO DO INTERIOR DO RGS, APÓS "DISCUTIR" COM OS ASSESSORES DA MINISTRA A MINHA "OUVIDA" NO DIAL TAL E, INFELIZMENTE A NOBRE TER QUE "DAR UMA PALESTRA" OU, POR OUTRO MOTVO {ATÉ COMPREENSÍVEL} NÃO ME ATENDER NO DIA TAL DO MES TAL DO ANO TAL E "EU" SIMPLES ADVOGADO DO "FULANO DE TAL" TER Q "DESPREENDER" OS VALORES REFERENTES AO "VÔO TAL" DO HOTEL "TAL" COM O "TAXI TAL" E VOLTAR PARA O RS SEM TER QUE FALAR COM "A MINISTRA TAL"??????

NEDINHO disse:
01 de setembro de 2007 às 06:20

IMAGIMEN VCS, EU, ADVOGADO DO INTERIOR DO RGS, APÓS "DISCUTIR" COM OS ASSESSORES DA MINISTRA A MINHA "OUVIDA" NO DIAL TAL E, INFELIZMENTE A NOBRE TER QUE "DAR UMA PALESTRA" OU, POR OUTRO MOTVO {ATÉ COMPREENSÍVEL} NÃO ME ATENDER NO DIA TAL DO MES TAL DO ANO TAL E "EU" SIMPLES ADVOGADO DO "FULANO DE TAL" TER Q "DESPREENDER" OS VALORES REFERENTES AO "VÔO TAL" DO HOTEL "TAL" COM O "TAXI TAL" E VOLTAR PARA O RS SEM TER QUE FALAR COM "A MINISTRA TAL"??????

Paulo AB Camargo disse:
01 de setembro de 2007 às 07:57

A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar) estabelece o dever do Juiz de atender as partes, o Ministério Público, os funcionários e os advogados somente em questões urgentes. No conflito aparente de normas, o Juiz deve seguir a lei especial, que é sua Lei Orgânica, ou seja, atender os advogados em questões urgentes. Nas demais, se tiver tempo, pode até fazê-lo. Senão, o advogado que espere.

Carlos disse:
01 de setembro de 2007 às 08:56

Bom dia a todos.

Sinceramente, não sei porque os Magistrados, Ministério Público, Ministros, Desembargadores, etc, obstam tanto de cumprirem a Lei no tocante aos Advogados.

Ora, não serão eles "Advogados" num cargo público?
Não retornaram eles para a Advocacia assim que se aposentam?

Soma-se ainda o fato de eles afirmaram a agenda lotada. Mas, salvo pouquíssimas excessões, trabalham APENAS NO PERÍODO DA TARDE.

Enquanto isso, os "pobres" Advogados, para garantirem seu sustento, trabalham o dia todo e precisam do "precioso" tempo de tão ilustres pessoas, quase inacessíveis que alguns são.

Concordo com um colega mais abaixo: agradeço a atenção da Ministra em querer nos "ajudar", mas abro mão de tão ilustre deferência para que apenas seja cumprida uma Lei Federal.

Alochio disse:
01 de setembro de 2007 às 09:23

Caro "MAGISTRADO" (O "cargo" já se incorporou à sua pessoa. Humm ... clássico isso)

1. A atitude do CNJ só houve em razão de MM's. que nem mesmo em casos de urgência atendem. E isso é a regra! Talvez o senhor não sinta, pois já incorporou a Toga até no nome.

1.1. Por isso a decisão do CNJ! O acesso ao Juiz agora é que está mais franqueado.

2. Pergunto: o que é que ouvimos mais?? Que UM JUIZ NÃO ATENDE? Ou que um advogado foi NA HORA ERRADA? Claro que há advogado inconvenientes; aquelo que não sabe esperar, etc... Mas, até aí cabe ao JUIZ atender, e em casos de impertinência, COMUNICAR À OAB.

2.1. Mas, Excelência, não se esqueça: até para dizer NÃO ao advogado impertinente, até para OFICIAR TAL ADVOGADO À OAB, o Juiz É PAGO (e muito bem pago) pelos COFRES PÚBLICOS. Tá insatisfeito, cai fora!!! Tem gente que quer; e gente que irá atender melhor.

3. Na verdade, chego a duvidar se a maioria das vezes em que qualquer agente público DEIXA DE ATENDER A UM CIDADÃO (no caso um cidadão-advogado), se a coisa se deve por falta de ZELO ou se também tem FALTA DE COMPETÊNCIA para fazer o tal atendimento.

3.1. Não me adianta nada o Juiz atender, e não ter capacidade sequer de interpretar o que está escrito. Ou, em o fazendo, JULGAR CONTRA "só de sacanagem" por que o CNJ mandou atender o advogado.

4. Sugiro ao "Magistrado": saia do conforto da toga (e não me venha com a desculpa velha de que "passei no concurso ... blá ... blá ... blá") e vai ADVOGAR (ou pior... vire JURISDICIONADO ... seja PARTE em processo - mas sem usar sua condição ou influência de "Juiz"!!!) e voce verá que GERENCIALMENTE os serviços do Judiciário são uma porcaria!

4.1. Por isso o CNJ escancarou a regra. Só por isso meu caro.

Luís da Velosa disse:
01 de setembro de 2007 às 10:21

Fico imaginando este país daqui a 200 anos... Como será que as coisas estarão!... Será que existirão, ainda, essas engresilhas? Não duvido! Digo isso, com certeza, pois, há séculos que se discute o mesmo assunto - a relação profissional, civilizada, entre dois titãs.

Carlos Alberto Dias da Silva disse:
01 de setembro de 2007 às 12:33

Dicionário Jurídico:

“Juizite” – Moléstia crônica gravíssima que ataca e abala a idoneidade do Poder Judiciário como um todo, desviando-o do objetivo de promover a Justiça isenta e terminando por torná-lo desacreditado diante da sociedade. O mal é causado pelo vírus identificado como “ Megalomanus Arrogantis”, vulgarmente conhecido como abuso de autoridade ou síndrome da divindade.

A cura pode ser facilmente obtida combatendo-se a IMPUNIDADE do magistrado fruto do corporativismo crônico reinante na instituição.

Água mole em pedra dura ...

* Carlos Alberto Dias da Silva, advogado/MG

O futuro do novo perfil do juiz, segundo a previsão de Maurice Aydalot e Jacques Charpentier:

"Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: - cavalheiresco, hábil para sondar o coração humano enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo em que insensível às vaidades do cargo; arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargas lembranças do passado."

Entretanto, no presente ...

Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.

Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.

Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.

E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.

Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.

Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.

Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.

Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.

Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.

A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?

Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).

A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR HOJE É ILIMITADA, ADMITIDA MESMO QUANDO CONTRARIA O DIREITO PACIFICADO E CLARO QUANTO AS HIPÓTESES DA SUA APLICAÇÃO E, ASSIM, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE FAVORECIMENTO COM CUNHO LEGAL, COMO NÃO RARO PRESENCIAMOS NAS LIDES FORENSES.

De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.

Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora.

Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.

A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.

Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.

Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado “pinçar” os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado atenta contra a moral e os interesses da sociedade, pois desvirtua e desacredita a justiça.

Os 25 anos de arbítrio político neste País também serviram não só para impedir o desenvolvimento e desembaraço adequados do judiciário, como também, para perpetuar vícios e má formação do mesmo.

Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

* O País conta com 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes, média compatível com a de países desenvolvidos.

Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. PORTANTO, O CONFRONTO NUMÉRICO TORNA PÍFIO QUALQUER ARGUMENTO USADO PARA JUSTIFICAR A DESASTROSA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO E SEU DESCRÉDITO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA.

Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.

Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade assiste hoje estarrecida ao desfile dos supersalários do Poder Judiciário sem a devida correspondência á altura do enorme sacrifício debitado a este povo pobre que sobrevive com “salário de fome” em sua grande maioria; eis que amarga renda per capta espúria e distribuição de renda desumana – Mister convir, a situação é injustificável.

Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.

Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões e atos de ofício? “

Ínsita convir que nem mesmo as palavras sutis dos que defendem os privilégios da “casta” já não conseguem esconder o pano de fundo onde aflora o desrespeito ao próprio conceito de cidadania, consubstanciado na arrogância da pretensa superioridade face aos demais servidores da república.

Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.

Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da impunidade e empáfia de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, assim evidenciada por esta verdadeira couraça imunológica, gera a impunidade e o autoritarismo, desbordando na insegurança jurídica e no conseqüente descrédito da instituição. Portanto é preciso separar o “joio do trigo”, inclusive, em homenagem à dignidade dos vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.

Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário através de legislação que assegure sua abertura, transparência e responsabilidade funcional através de punição severa a todos os serventuários que descumprem os prazos legais e protelam atos de ofício; que as decisões judiciais sejam proferidas somente conforme prescrição legal e em consonância com as súmulas vinculantes, AMPLIANDO O SEU EFEITO ÀS SÚMULAS DE TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES, são medidas que, por certo, agiriam como fator decisivo para a imparcialidade, uniformização e celeridade do sistema, permitindo-nos romper com os grilhões dessa tradição arcaica enraizada nos paises do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.

Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ..

Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,

Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.

(*) Advogado, OAB/MG

Carlos disse:
01 de setembro de 2007 às 12:50

AO Magistrato (Juiz Estadual de 1ª. Instância 01/09/2007 - 07:57)

Magistrado.

Quem tem que saber se é urgente, não é o magistrado e sim o advogado. Quem foi contratado o advogado ou o magistrado?

Será que são tantos advogados que adoram perder seu tempo em despachar com o juiz assuntos irrelevantes para ele advogado??????????????

O senhor comentou da LOMAN e se esqueceu de citar o inciso I do art. 35, dentre outros:

LOMAN
Dos Deveres do Magistrado

Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições LEGAIS (ART. 7 (sétimo) da Lei 8.906/94- escrita minha) e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (OS JUÍZES EM REGRA CUMPREM OS PRAZOS?)

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (DETERMINAM?)

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. (SERÁ QUE TODOS OS MAGISTRADOS TRATAM O MP, ADVOGADOS E PARTES COM URBANIDADE????)

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; (TODOS OS MAGISTRADOS CUMPREM ESTE INCISO?????) CLARO QUE NÃO.

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,...(FISCALIZAM? DUVIDO)

Enfim, não precisa continuar não é mesmo.

A sorte de alguns magistrados é que a OAB não é uma APAMAGIS senão...rsss

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Jose Benedito Neves disse:
01 de setembro de 2007 às 16:26

É confortante saber que a AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, da qual sou associado desde 1974 continua sempre atenta na defesa da prerrogativa dos advogados. Aliás, vale aproveitar a oportunidade para agradecer à AASP por tudo que ela, como o verdadeiro órgão de classe, tem feito pelos advogados paulistas e, por consequência a todos os advogados. Se não fosse a AASP, estaríamos órfãos de quem nos representasse, verdadeiramente. - Não bastasse o elenco de todos os demais serviços fornecidos pela AASP a seus associados. E, pasmem, por uma mensalidade de cerca de R$.30,00.
Uma vez mais, parabéns à AASP por sua excelência no que faz.

Luís da Velosa disse:
01 de setembro de 2007 às 21:27

Parabéns ao Dr. Dias da Silva, pela completude da sua manifestação, muito bem sedimentada. E, permitam-me, transcrevo: "Democracia nenhuma jamais se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social." Pois é, democracia sem Judiciário é pesadelo. Aliás, estamos sentindo que ela - a democracia - já não tem "caso" com o Judiciário. Terminaram o namoro? Precisam, urgentemente, reatarem a sua destinação. Quando vemos uma cidadã, D. Elisângela, ser presa, em pleno terceiro milênio, por sacar dois bujões de gás - era para atear-se fogo, ou queimar os fundos das panelas?! É demais!

Jose Antonio Dias disse:
03 de setembro de 2007 às 14:24

Parece que a Juiza voltou atraz. Parabens AASP. Se fossemos esperar pela OAB, nada seria feito. Nós, advogados, precisamos nos concientizar que nossa entidade, OAB, é trampolim político, nada mais. Está se lixando para seus filiados.

Luiz Fernando disse:
03 de setembro de 2007 às 17:21

Data venia não vejo erro de interpretação na portaria. Se for assim então a ministra que redija melhor a norma e diga claramente o que está determinando. Quanto ao mais, parabéns à AASP, pois a nossa Ordem de Brasília parece estar mais interessada em outros assuntos, de menor interesse da classe e maior interesse de grupos restritos.

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