A ação civil pública e a ação coletiva nas mãos do Ministério Público são como energia nuclear. Podem ser usadas para iluminar e atender à sociedade ou se transformar em verdadeiras bombas atômicas, capazes de arrasar determinados segmentos da economia.
O poder de explosão do MP foi o ponto central da palestra que o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, deu nesta segunda-feira (3/9) no congresso Ministério Público Brasileiro: Funções Institucionais e Limites de Atuação, promovido pela Academia Internacional de Direito e Economia, em São Paulo.
O ministro propôs uma reflexão sobre a utilização das ações coletivas pelo Ministério Público do Trabalho para pacificar os conflitos sociais. Ives Filho primeiro comparou o MPT de antes da Constituição de 1988 — “atuava como parecerista e defendia mais os interesses do Estado do que os da sociedade” — com o que tem as atribuições pós-88, “órgão que controla e fiscaliza os poderes constituídos, agente de direitos”.
Ives ressaltou que, como agente de direitos, a instituição tem de se pautar pelo princípio da subsidiariedade: ou seja, atuar em defesa de determinado setor quando não há proteção ou auto-regulação. “Quando atua subsidiariamente, o Ministério Público exerce papel fundamental. Mas é preciso cautela com ações coletivas para não prejudicar o desenvolvimento de determinados setores.”
Um dos exemplos citados pelo ministro do TST para ilustrar as conseqüências nefastas do uso exagerado das ações civis e coletivas é a proibição de a administração pública federal contratar cooperativas de trabalho de serviços. “O combate às falsas cooperativas, que criavam essa figura jurídica apenas para fraudar direitos trabalhistas, foi tão duro que acabou com todo o segmento”, conta Ives.
O resultado é que, hoje, o governo tem dificuldades para contratar pessoal de limpeza, por exemplo. “Imagine fazer um concurso público para contratar pessoal de limpeza. Quais os critérios? Como vamos decidir, entre 50 milhões de pessoas, quem está mais apto para limpar janelas?”, questiona.

Me parece que o MPT tem agido com muito critério. Se, esporadicamente tenha agido "além da competência que a lei prevê", tenho certeza que foi pautado pelos princípios que norteiam a proteção do hiposuficiente (trabalhador - mão-de-obra) na disputa desigual com o o hipersuficiente (empresário - capital). A instituição busca cumprir a CF/88, quando tenta concretizar os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho; construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Somente quando a instituição entra em questões de ordem discricionária do Executivo é que o MP parece ter a tendência de querer governar sem a legitimidade do voto. No mais, merece todo apoio as ações civis públicas promovidas pelo MPT.
O Artur está certo, pior é que o TRT do rj confirmou o acordo e o TST, do ministro indignado com a ação coletiva, está a dois anos tentando concluir o julgamento da ação rescisória ROAR - 345/2003-000-10-00.0, basta ver pelo andamento que o voto do Ministro Ives está sendo vencido por 3X1, o texto acima me lembra o júri onde a defesa por falta de fatos fala-se mal do orador...imagino se o mp tivesse realmente o poder de fazer tudo que lhe imputam....quem deve teme!
É no mínimo estranha a posição desse Ministro. Ao Ministério Público cabe postular em defesa da sociedade, cabendo ao Judiciário, do qual ele faz parte, decidir se detona a "bomba atômica" ou se "ilumina o país"
O argumento do Professor Ives parece não levar em conta o complexo controle jurisdicional a que é submetida uma Ação Civil Pública, no qual participam vários operadores do direito (advogados, juízes e promotores), com longa tramitação,via de regra, passando por uma infinidade de caminhos processuais e de recursos.
Desconsiderando que a tutela coletiva tem o condão de diminuir significativamente o risco de injustiças (por evitar vários julgamentos contraditórios, ensejar a economia processual e permitir o acesso à Justiça, entre outras vantagens), a ação civil pública, que já tem seu uso tão limitado, fica, nas palavras do Professor, parecendo um instrumento manejado sem critérios, por Promotores irresponsáveis, advogados incompetentes e Juízes incapazes, o que não é verdade.
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