A Polícia Federal invadiu nesta segunda-feira (3/9) a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A invasão, para cumprir de mandado de busca e apreensão de documentos, aconteceu enquanto na sede do Conselho Federal da OAB era feita solenidade de entrega da carteira de advogado para o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence.
Vários documentos foram apreendidos. Mas, por enquanto, não poderão ser analisados. É que, segundo decisão judicial, a ação de busca e apreensão foi fruto de uma ilegalidade cometida pelo Ministério Público Federal.
No ano passado, a OAB-DF, após procedimentos internos, pediu à Superintendência da Polícia Federal instauração de inquérito policial para apurar supostas fraudes nos Exames de Ordem. Para ajudar nas investigações, encaminhou todas as provas colhidas até aquele momento. Paralelamente, o MPF instaurou procedimento investigatório, assinado pela procuradora Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, a fim de apurar o que já era investigado pela PF.
A procuradora pediu uma série de documentos. A OAB-DF, mesmo com dificuldade para juntá-los, atendeu ao pedido. Ainda assim, o MPF, insatisfeito, pediu busca e apreensão do material que acreditava estar na sede da Ordem, solicitação atendida pelo juiz substituto 10ª Vara Federal de Brasília, Ricardo Augusto Soares Leite.
A ordem foi cumprida nesta segunda-feira, pegando presidente, diretores e funcionários da entidade de surpresa. Imediatamente, o Conselho Federal da OAB entrou com pedido de Mandado de Segurança para que todos os materiais apreendidos fossem lacrados, até seu julgamento final. Ao analisar o pedido do Conselho Federal para lacrar os documentos, o titular da 10ª Vara, juiz José Airton de Aguiar Portela, considerou a busca abusiva e mandou lacrar os documentos.
O argumento do presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, advogado Alberto Zacharias Toron, e do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF, Ibaneis Rocha Barros Júnior, foi o de que a ordem judicial foi ilegal e arbitrária, porque em nenhum momento foi demonstrado pela procuradora Anna Carolina, nem pelo juiz substituto, qualquer ato da diretoria da OAB-DF que dificultasse as investigações em curso na Polícia Federal.
Segundo Toron e Barros Junior, “o que se viu da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração as Autoridades Policiais; Instaurando Comissão interna de apuração”.
O que causou mais espanto, de acordo com a OAB nacional e com a OAB-DF, foi o fato de que a maior parte das provas solicitadas e deferidas na busca e apreensão já estava em poder do Ministério Público Federal. O argumento foi comprovado com apresentação da certidão de entrega de documentos.
“A medida judicial requerida e deferia mostra-se coercitiva, abusiva e ilegal, não passando de mais um instrumento de truculência, em que se faz uso do Poder Judiciário para afrontar as instituições constituídas, com sérias conseqüências para o Estado Democrático de Direito”, alegaram.
“(…) a medida, conforme deferida, mostra-se invasiva à dignidade que a Instituição OAB deve merecer, determino que todo o material cuja busca e apreensão foi autorizado pela decisão, seja mantido nas Salas 304 e 305, lacradas por Oficial de Justiça até nova deliberação deste Juízo. A polícia Federal, após acondicionar todo o material nas Salas referidas, deverá deixar o local imediatamente”, decidiu o juiz titular da 10ª Vara.
Leia a inicial do pedido de Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, neste ato representado pelo seu Presidente, por meio dos advogados adiante nominados, com fulcro na Constituição Federal/88 e na Lei do Mandado de Segurança, vem impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar, contra ato ilegal e arbitrário do Excelentíssimo Senhor Juiz de Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite, pelas razões de direito e de fato a seguir expostas:
DA LEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados encontra-se legitimado a atuar na defesa dos advogados e no interesse da Instituição, sempre que a autoridade Judicial ou administrativa violar qualquer das prerrogativas dos profissionais inscritos na OAB, individualmente, ou quando atingidos, em sua integralidade pela ofensa a dignidade da Instituição, na forma do art. 49 da Lei nº 8.906/94, in verbis:
“art. 49: Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único – As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade par a intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.”
DOS FATOS
Tomando ciência da existência de possível fraude nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, no ano de 2006, a Diretoria da Seccional, após verificação interna, requereu à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal a instauração de Inquérito Policial e encaminhou todas as provas até aquele momento colhidas, fazendo cumprir todas as determinações e chamamentos posteriores da Autoridade policial, com a finalidade de auxiliar a investigação, para que culminasse com resultados práticos capazes de apontar os verdadeiros responsáveis pela prática dos possíveis delitos.
Paralelamente à investigação policial, a Exma. Senhora Procuradora Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, instaurou procedimento investigatório perante o Ministério Público Federal, vindo a solicitar inúmeros documentos, tendo sido atendida em suas solicitações, mesmo diante da dificuldade quanto ao manuseio do elevado número de documentos solicitados e o curto prazo de tempo estipulado.
Ocorre que na manhã desta segunda-feira (03/09/2007), fomos surpreendidos pela determinação judicial de Busca e Apreensão na Sede da OAB do Distrito Federal, a pedido do órgão do Parquet Federal, com determinação da Exma. Autoridade coatora, no sentido de determinar a apreensão de “todas as provas subjetivas e cartões de resposta dos candidatos aprovados relativos ao Exame da Ordem da OAB/DF realizados no período de 2004 a 2006; Ata das Reuniões da Comissão dos Concursos da OAB/DF realizadas no período de 2004 a 2006; bem como as atas relativas à realização das provas e listas de presença dos candidatos nas provas objetivas e subjetivas dos mesmos certames; Lista de candidatos aprovados nos Concursos da OAB no período de 2004 a 2006; Computador utilizado pela Coordenadora dos Exames da OAB no período de 2004 a 2006, da servidora Janaina Fernandes Faustino e, ainda, de todo e qualquer elemento de prova, especialmente e quaisquer outros meios utilizados na pratica de crimes, bem como para descobrir objetos necessários à prova de conduta delituosa e colher qualquer elemento de convicção que possa conduzir ao dimensionamento da real extensão dos ilícitos; Provas objetivas e subjetivas relativas aos Exames da Ordem aplicados nos anos de 2004, 2005 e 2006, especialmente nos anos de 2004 e 2005 provas objetivas dos candidatos XXXXX e provas subjetivas de XXXXX; Espelhos de correção dos cartões de resposta das provas objetivas de todos os Exames de 2004, 2005 e 2006, notadamente nos anos de 2004 e 2005 do III Exame/2004 e dos três Exames de 2005; Gabaritos definitivos da prova objetiva de todos os Exames de 2004, 2005 e 2006, dos gabaritos das provas subjetivas dos Exames de 2004, 2005 e 2006; Pareceres do Examinador e do revisor nos recursos por meio dos quais os recorrentes foram aprovados na prova subjetiva de todos os exames de 2004, 2005 e 2006, além das atas de reunião da comissão nas quais foram julgados esses recursos; Listas com as notas finais dos candidatos aprovados após o provimento dos recursos em todos os exames de 2004, 2005 e 2006; Listas contendo as áreas de opção das matérias da segunda fase de todos os candidatos aprovados nos certames de 2004, 2005 e 2006; Ata dos Coordenadores das salas nas quais foram aplicadas as provas subjetivas dos exames de 2004, 2005 e 2006; Planilhas de correção de todas as provas subjetivas de todos os exames de 2004, 2005 e 2006; Lista dos candidatos aprovados nos certames de 2004, 2005 e 2006; Atas das reuniões da Comissão do Exame no ano de 2004, 2005 e 2006 e do HD (disco rígido) do computador utilizado pela Coordenadora dos Exames da OAB no período de 2004 a 2006, a servidora Janaina Fernandes Faustino, podendo forçar entrada e arrombar portas, bem como empregar força contra coisas existentes e todos os meios legais para cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem à execução da diligência, fazendo-a presenciada, se possível, desde o início, por duas testemunhas e, no caso de ausência do proprietário, de um vizinho, se houver e estiver presente, observando-se, contudo, as disposições contidas no art. 51, inciso XI, da Constituição Federal, e os mandamentos contidos no art. 245, 246, 247, 248 e 249 do Código de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Brasília-DF, 30 de agosto de 2007, Eu, Marilucia Miguel de Souza, Diretora de Secretaria, subscrevo-o – RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA FEDERAL.
Referida ordem judicial mostra-se de todo ilegal e arbitrária, posto que em momento algum fora demonstrado pela Autoridade Ministerial, ou pelo Exmo. Senhor Magistrado a quo, ora apontado como coator, qualquer ato ou fato da Diretoria da Ordem dos Advogados do Distrito Federal no sentido de obstar ou dificultar as investigações em curso no âmbito da Polícia Federal, ou mesmo perante o Ministério Público Federal. Ao contrário, o que se viu da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, foram atos de extrema responsabilidade e colaboração, denunciando e levando a possível fraude e os documentos necessários à apuração as Autoridades Policiais; Instaurando Comissão interna de apuração, com contratação de perito datiloscópico para confecção de laudos capazes de identificar os possíveis fraudadores e seus beneficiários; Comunicação in continenti as Autoridades Policiais e Ministeriais do andamento das investigações internas.
Mas não foi o bastante. O ilustre Membro do Parquet Federal solicitou, via ofício dirigido à OAB-DF, grande parte do material requerido nesta busca e apreensão, o que de pronto foi encaminhado, sendo que os demais se fossem requeridos certamente seriam entregues da mesma maneira, restando desnecessária a medida judicial coercitiva.
O que causa maior espanto é que as provas requeridas e deferidas na Busca e Apreensão, em especial a dos candidatos nominados, já estão em poder do Ministério Público, como faz prova a certidão de entrega de documentos, formulada quando do cumprimento pela Diretoria da OAB-DF da solicitação do Ministério Público.
A medida judicial requerida e deferida mostra-se coercitiva, abusiva e ilegal, não passando de mais um instrumento de truculência, em que se faz uso do Poder Judiciário para afrontar as Instituições constituídas, com sérias conseqüências para o Estado Democrático de Direito.
Falar em medida de força no interior de uma Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é ato que somente rememora o triste passado da Ditadura Militar, em que o mesmo endereço agora violado pelo ato da Autoridade Impetrada, fora atingido pelos asseclas do Militarismo.
Tal medida, a par de sustentar possíveis investigações em Exame de Ordem, nos anos mencionados revela desrespeito à Constituição Federal de 1988, posto que a OAB-DF jamais se recusou a informar e a fornecer qualquer documento relacionado a investigação que ela mesma instaurou.
Solicitar, e pior, deferir medida de Busca e Apreensão na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, ao contrário do que parece, não pode ser considerado como um ato normal do processo criminal, na busca da verdade real; mostra-se, ao contrário, como verdadeira afronta a uma das Instituições que em todos os seus níveis tem contribuído para a conservação, defesa e valorização da democracia.
DOS REQUISITOS PARA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
São direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros os à propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, caput e inc. XI, CF) e que só comportam restrição por determinação judicial, nos limites e casos previstos em lei. Vale dizer: ninguém pode ser privado de seus bens (ainda que temporariamente) e/ou ter invadido o seu domicílio sem ordem judicial. E não qualquer ordem judicial, mas tão-somente aquela fruto do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Assim sendo, a busca domiciliar só será lícita quando necessária e expedida por autoridade judicial. A apreensão de coisas privadas (propriedade privada), igualmente, só está autorizada quando necessária e mediante ordem judicial.
E nem se argumente que a sede da OAB-DF não recairia sob o manto constitucional de proteção à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), entendimento de há muito superado, conforme se colhe de brilhante voto do Min. CELSO DE MELLO cuja ementa se pede venia para transcrever parcialmente:
“A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes. – A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. – Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros” (STF, HC 82.788, Segunda Turma, Min. CELSO DE MELLO, DJ 02.06.2006, grifamos).
Estabelecido que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio alcança qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, ou seja, qualquer área interna não acessível ao público ainda que dentro de uma Instituição como OAB, de longa data considerada uma Autarquia sui generis, urge verificar quais os requisitos necessários à ordem judicial capaz de restringir a inviolabilidade estabelecida pela Constituição.
Isto porque, a restrição a direitos fundamentais obedece a uma série de pressupostos e requisitos. O primeiro pressuposto é sua admissibilidade constitucional: se a Constituição não admite qualquer restrição ao direito fundamental, qualquer medida (legislativa ou judicial) nesse sentido estará frustrada em seu nascedouro. Autorizada pela Constituição a restrição, deve-se analisar os requisitos necessários à sua efetivação, todos fundados do critério de proporcionalidade.
Segundo tal critério, a par da judicialidade e motivação da restrição a direito fundamental, são requisitos intrínsecos da decisão a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.[1]
Ensina o Ministro GILMAR MENDES que “a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade”.[2] Uma das restrições impostas por este princípio é a da necessidade da utilização da medida restritiva (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit), que se exprime, a contrario sensu, na seguinte fórmula: “o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida que se revele a um só tempo adequada e menos onerosa”.[3]
É o que afirma o Supremo Tribunal Federal na pena de seu ilustre Ministro CEZAR PELUSO:
“Como já afirmei noutro caso, em que se impugnava ato da mesma Comissão (MS nº 25.812, DJ de 232/02/06), quatro são os requisitos que devem estar presentes, de forma concomitante, para que se autorize a medida excepcional, quais sejam: (a) motivação do ato impugnado; (b) pertinência temática com o que se investiga; (c) necessidade absoluta da medida, no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova, e (d) limitação temporal do objeto da medida” (STF, MS 25.966 – MC, Min. CEZAR PELUSO, DJ 22.05.2006).
E, no mandamus mencionado pelo próprio Ministro citada, ficou decidido:
“A primeira é que se exigem, ao lado dos requisitos da motivação (a) e da pertinência temática com o que se investiga (b), outros de não menor peso. Um deles é a necessidade absoluta da medida ( c ), no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Esta exigência é de justificação meridiana, suscetível de ser entendida por toda a gente, pela razão óbvia de que não se pode sacrificar direito fundamental tutelado pela Constituição – o direito à intimidade -, mediante uso da medida drástica e extrema da quebra de sigilos, quando a existência do fato ou fatos sob investigação pode ser lograda com recurso aos meios ordinários de prova. Restrições absolutas a direito constitucional só se justificam em situações de absoluta excepcionalidade” (STF, MS 25.812-MC, Min. CEZAR PELUSO, DJ 23.02.2006, grifamos).
Finalmente, na pena do Min. CELSO DE MELLO, em decisão adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou assentado:
“A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)” (STF, MS 23652, Tribunal Pleno, Min. CELSO DE MELLO, DJ 16.02.2001, grifamos).
DA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA:
Ora, eminentes Desembargadores, se a OAB foi que noticiou o fato à Polícia Federal e tem enviado tudo o que lhe é pedido conforme o demonstram os documentos anexos, pasmem Vossas Excelências, vistados pelo próprio funcionário do MPF. Soa estranho, para não dizer esdrúxulo, que após os documentos (vários) terem sido entregues, venha o órgão ministerial, perante um juiz-substituto pedi-los mediante busca e apreensão. Certamente a medida induziu em erro o novel magistrado, ora apontado como coator.
Nessa medida, patenteia-se o evidente constrangimento ilegal na realização do ato de força representado pela realização de busca e apreensão desnecessária, abusiva e ilegal.
DO PEDIDO LIMINAR e FINAL:
Requer-se, liminarmente, sejam os documentos e demais objetos apreendidos (HDs, por exemplo) imediatamente lacrados, até julgamento final do presente mandamus. Ao final, ouvida a Autoridade Impetrada e Ilustre Membro do Parquet, ambos no prazo de lei, Requer-se seja determinada em definitivo a revogação da medida cautelar processual penal deferida pela autoridade coatora, consistente na busca e apreensão, com a sustação/devolução dos documentos aprendidos, facultada, obviamente, a sua solicitação civilizada, que será prontamente atendida como sempre o foi e será.
Dá-se a causa valor inestimável, requerendo isenção de custas ante a natureza da entidade peticionante..
Nestes Termos
Pede e aguarda Deferimento.
Brasília, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Cezar Brito
Presidente do CFOAB
Alberto Zacharias Toron
Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas
Ibaneis Rocha Barros Júnior
Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF
[1] BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.108.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 49, grifamos.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., p. 50, grifamos.
Está havendo uma campanha contra o MP, ou é impressão minha?
A própria OAB deu impulso à investigação e encaminhou os documentos pertinentes. Mas isso não valeu, ficou meio sem graça, pois não houve estardalhaço. Com mandado de busca e apreensão/pirotecnia tem mais sabor, dá holofotes.
A tempos isso já era previsto, desde que os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos desse país vem sendo desrespeitados diuturnamente, em nome da "justiça" já era de se esperar que chegasse a tanto.
Quando a PF iniciou as invasões a escritórios de Advogados e nada foi feito, era apenas uma questão de tempo para que a invasão chegasse a OAB, quem sabe assim agora seja tomada alguma atitude contra esse tipo de abuso.
Toda vez que se permite a usurpação do direito alheio, que na verdade é um direito da sociedade em geral, é lógico que o seu direito, individual de cada um, também será usurpado um dia.
QUE VERGONHA !!!
Quem pediu e quem determinou a "INVASÃO" , não vão perder os cargos ???????????
Professor Armando prado, o Sr. realmente deve estar enganado, pois não há nenhuma campanha contra o MP, mas tão somente estão sendo noticiadas as atrocidades que alguns de seus membros costumeiramente realizam.
Professor Armando Prado, realmente deve haver um engano de sua parte, pois na realidade não há nenhuma campanha contra o MP, mas há na realidade um divulgação da forma arbitrária que alguns de seus membros costumam agir.
Irresponsável quem representou pela busca, e, mais irresponsável ainda quem deferiu.
Prezado Prof Prado, VSa. por acaso já testemunhou alguma punição por parte da Corregedoria do MP ?
Sendo direto, e sem rodeios : aquele o qual assina e se apresenta como Professor Armando do Prado realmente existe ou é um personagem que serve de escudo a outrém que não pretende se identificar ?!?
Como se pode dizer democrata e sempre aviltar a democracia apoiando-se escancaradamente ações perpetradas ao arrepio da Lei ?!?
Fazer e ou proferir comentários contrários condiz com o pleno exercício da liberdade de expressão que rege o Estado Democrático, porém, sempre apoiar justamente as ações e atos que infringem a plenitude da liberdade e de forma defesa em Lei, é aviltante e chega-se ao escancaro da provocação.
Por tal, que chego a duvidar da existência real do signatáqrio em questão.
Senhores,
Em respeito à verdade e à inteligência dos usuários deste site, mudem esses títulos.
Independentemente de qualquer análise de mérito, é mais do que cediço: não há "INVASÃO" para cumprimento de ordem judicial!!!
Se era só isso que faltava, agora não falta mais nada.
E agora, Dona OAB?????
Primeiro: o mp comeu mosca, ficou feio, muito feio. a coisa ficou esquisita tb para a pf, apesar de estar cumprindo ordens.
Segundo: os títulos estão horríveis, não houve INVASÃO, só cumprimento de mandado de busca e apreensão.
É assustador ver a PF ser convertida em Polícia Política nesta e em outras operações de caráter sempre duvidoso. Uma organização séria, respeitada e de excelentes quadros como a Polícia Federal não pode se deixar converter em "Guarda ideológica a serviço do partidão". Se os profissionais íntegros que atuam na PF não tomarem a dianteira nesse processo, esse será seu caminho natural: tornar-se meros instrumentos de repressão pelos novos donos do poder, que como na fábula de Orwell se tornam tão ou mais opressores que os antigos donos da fazenda.
Me assusta ainda mais que membros do judiciário colaborem com a realização de ações que afrontam o Estado democrático e de Direito.
EM TEMPO: certa feita, fui aluno de um Prof. chamado Armando Prado que dava aulas de Direito Administrativo, não sei se é o mesmo... só sei que me assusto com seus comentários, sempre autoritários em relação às opiniões alheias e subservientes em relação ao poder.
Pobre da Polícia Federal. É a Geni! Cumpre ordem da Justiça Federal, após representação do MP e sempre continua "invadindo" os recintos.
Lamentável este editorial. Este é o Estadão!! Até hoje não entendeu ainda que as polícias são instituições do Estado, tanto quanto a OAB, o MP e o Poder Judiciário.
Porque não colocam o texto: "Polícia Federal cumpre mandado de busca ilegal na OAB". Ou então: "Juiz Federal determina busca e apreensão na OAB. Ou melhor, "Juiz determina "invasão" da OAB". Neste espaço não existem analfabetos jurídicos!
Com certeza não querem se indispor com o Poder Judiciário e nem afastar a clientela de advogados que frequentam este espaço.
Então, a opção mai$ adequada é detonar MP e PF.
Só falta o Sr. Armando Prado aderir ao pensamento Chaunista (de Chauí, a filósofa panfletária da USP) e dizer que tudo é "invenção da imprensa"...
O MP Pediu. O Juiz deferiu. A PF cumpriu.
O outro juiz discordou do entendimento do juiz anterior.
Pronto. Foi isto que aconteceu. O resto é retórica (para não dizer mentira) e ofensa a instituições que merecem respeito.
E quem garante que o primeiro juiz não estava certo? O Conjur?
Engraçado que, quando falam da banda podre da imprensa, ninguém fala do policiamento ideológico do Conjur, lugar onde bandidos são santos e a PF e o MP são bandidos.
Isto é que é inversão de valores.
Se até a sede do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO foi "invadido" pela Polícia Federal, porque é que a sede da OAB não seria??!!
Peraí, a notícia importante não é o caso da polícia! Concordo com a crônica da Danuza Leão do ùltimo fim de semana da folha! Qual foi o malandro, que pediu para o Sr. Pertence sair de cena para entrar o Direito? Se sua compulsória só sairia em dezembro/janeiro de 2008? E, agora a OAB/DF, JÁ ENTREGA A CARTEIRA DE ADVOGADO A PERTENCE? PARA JÁ INICAR ADVOCACIA DENTRO DO STF? E o que pior, sem nenhuma quarentena. Agora só falta dizer, que a OAB é uma instituição séria... A que eu conheço nos longos destes ultimos trinta anos, não é mesmo!
Prof Alceu, permita-me com todo o respeito. Se para VSa., tudo o que vem ocorrendo no País, p ex. invasão do TRF - em SP com policiais de fuzis em punho, invasão da OAB DF nesta data, grampos telefonicos sem o menor critério, degravações aleatórias de interceptações telefónicas, prisões decretadas sob o fundamento do "clamor público", etc., etc., etc., está dentro da normalidade jurídica, sinceramente, fico pensativo, questionando-me se não aprendi nada em suas brilhantes aulas. Abraço à todos
Sendo direto advogado Marcelus: só se indispõe com a atual PF e MP, quem tem o "rabo preso", ou deve para a dona de olhos vendados. No mais, que a PF continue atuando, sempre com ordem judicial, FUNDAMENTO DO ESTADO DE DIREITO. Entendeu advogado? Seria arbítrio se não houvesse ordem judicial.
Senhor Armando : em todas as ditaduras, os maiores arbítrios foram cometidos com o beneplácito de ordens judiciais, mesmo que em arrepio das leis vigentes. à época da Redentora, quandos não foram presos em razão de ordem judicial, por exemplo, Vladimir Herzog ?!?
A ordem judicial não quer dizer salvo conduto, pois, como nos parece à notícia ora em comento, o Judiciário fora induzido à erro.
E para mais, neste comentário não citei a Polícia Federal, uma vez que neste caso, devemos admitir que esta fora vítima dos desvarios do MP, tal qual o Judiciário.
Onde se lê:
"invadiu" leia-se "cumpriu um mandado"
Onde se lê
"a pedido do MP" leia-se "por ordem judicial".
Certa ou errada a decisão judicial, a Polícia Federal não poderia fazer nada a não ser cumpri-la. Estado de Direito é isso. Errada uma decisão judicial, recorra-se dela. Até que ela seja reformada, deve ser cumprida.
Caro Armando do Prado, leia a seguinte informação do Blog do Cláudio Humberto, publicada hoje:
"Lula, o novo rico
A casa comprada por Lula junto à cooperativa habitacional Bancoop, no Guarujá (SP), fica no condomínio Iporanga, onde veraneiam o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça) e a viúva do ex-ministro de FHC Sérgio Motta. Não custam menos de R$ 2 milhões, cada. O presidente e a mulher, d. Marisa, passaram boa parte das férias do verão passado na casa de Bastos, nesse condomínio de classe média alta, quando decidiram comprar o imóvel"
Gostaria, Armando, de vê-lo bradar e, principalmente, ser ouvido:
AVANTE PF, AVANTE MPF...
invasão ou cumprimento ou decisão judicial, tanto faz, deve ser uma barbaragem dessas que ora aqui,ora ali no contexto historico da republica as instituições (como na ditadura)vai cometendo seus vacilos.
Enquanto,isso a OAB segue firme na vangarda de lutar pelas conquista que que as autuais instituições detem.Assim como nossos podem interprtar em suas decisões.
A impressa tem todo direito de interpretar vacilos.
Sou obrigado a concordar com alguns comentários. Se a havia mandado, realmente a PF não invadiu, cumpriu determinação judicial (não estou defendendo a PF).
Agora, valha-me Deus. Qual a capacidade jurídica, qual o discernimento desse MPzinho e da Juizinha que determinou a ação? Se a própria OAB foi quem fez a denúnica e remeteu a documentação, só me resta pensar: ESTÃO QUERENDO APARECER DEMAIS, serem mais realista do que o rei. Se dá notícia, façamos. O resto ... que se vire.
Inverti - MPzinha e juizinho
Nem no tempo do governo militar havia isso!
As coisas mudaram.
Esse pessoal que está aí acha que pode tudo, e mostra que pode mesmo.
Ao contrário do que alguns ingenuamente pretendem, a OAB e o MP jamais se "bicarão"...
Um exemplo? Durante os 20 anos do asqueroso regime de exceção tupiniquim, enquanto uma das instituições acima lutava pelo direito e pela legalidade democrática, a outra caminhava "passo a passo" com os golpistas, dando "ares de legalidade" - com seus atos - aos desmandos e atrocidades cometidas por alguns criminosos - digamos - "do poder".
Ou seja, a diferença entre as duas instituições é de uma clareza de doer os olhos: É como a luz e a escuridão, o doce e o amargo, a esquerda e a direita, o céu e o inferno, etc.
Logo, já passou da hora da OAB negar a inscrição de ex-integrantes do MP em seus quadros, mas, ao contrário, há notícias de verdadeiras "solenidades" na entrega das "carteirinhas" para alguns ex-integrantes do Parquet que, durante suas carreiras, pouca ou nenhuma importância deram à carreira advocatícia, quiçá esnobaram-na.
Assim, não há que se ter "dó" da OAB, que nada mais faz que "adular" quem não merece, quando, muitas vezes, deixa a desejar na defesa de muitos de seus integrantes que têm - e sempre tiveram - a advocacia como principal e única fonte de trabalho.
Para finalizar, vale lembrar que "quem cobra cria, dela deve esperar a picada como gratidão"!
Um grande abraço a todos.
A Polícia Federal não "invadiu" absolutamente nada. Apenas cumpriu uma ordem judicial não atingida por manifesta ilegalidade. Se o ato foi abusivo, e parece ser, que se puna o verdadeiro responsável, o emitente do mandado. Últimamente temos visto um freqüente uso indevido do nome da PF pela imprensa.
Pessoal não levemos esse "professor" Armando a sério!!!!
Ao Sr. Comentarista: quem baixou o AI-5 foi o ADVOGADO (e professor) Gama e Silva, então Ministro da Justiça, que defendeu sua "criação" até o fim, dizendo ter sido algo "bom" para o País naquele momento (com o que, evidentemente, não concordo). A ditadura e os anos de chumbo cassaram políticos mas também juízes e promotores, inclusive aqui no Estado de São Paulo (alguns retornaram depois, com a anistia, recuperando cargos e vencimentos). Seu discurso carece de apoio nos fatos históricos.
Caro Sr. Carlos,
Quem "baixou" o AI-5 foram os covardes golpistas fardados, com a força das armas (mesmo por que, sem elas, seriam incapazes de impor tal coisa a uma nação inteira, por mais subdesenvolvida que fosse - o que era, aliás, o nosso caso).
Após isso, o tal "ato" foi ganhando "ares de legalidade", entre outras, por apoios velados de várias "instituições", entre elas, obviamente, o MP (isso consta das mais recentes reportagens e análises "sérias" a respeito do assunto) e até mesmo alguns "advogados".
Por outro lado, é óbvio que houveram grandes profissionais que se insurgiram contra o tão vergonhoso golpe...
Um exemplo: O Magistrado da cidade de Pacaembu (interior de SP), que mandou hastear a bandeira nacional - no átrio do Fórum - a meio pau, em sinal de luto um dia após o golpe. E lembra-se qual foi a sua "recompensa"? Foi imediatamente afastado de suas funções pelo Portentoso, Egrégio, etc. TJ/SP, que em seguida colocou-o em disponibilidade. Após alguns anos, ingressou na justiça e obteve seu cargo (e vencimentos) de volta, mas preferiu advogar a voltar a sentar na sua cadeira de Magistrado e novamente estar subordinado ao TJ/SP.
E qual o exemplo de um membro do MP afastado (ou "cassado") pelos golpistas??? Por favor, dê-me apenas um exemplo... Um nome apenas!
Pense nisso e conclua quem está "carente" de "fundamentação histórica", ok?
Um abraço.
Não tem essa de "campo santo" não...
Até o Gabinete do Presidente da República está sujeito a ser "invadido" pela PF em cumprimento a um mandado judicial de busca e apreensão!
A prevalecer o entendimento da OAB, e de alguns comentaristas abaixo, uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo MP contra referida entidade deveria ter a petição inicial indeferida por ausência de possibilidade jurídica do pedido...
Alguém sabe dizer a partir de quando toda essa confusão policialesca começou?
Sr. comentarista: sob o tacão da ditadura e do regime de força estava toda a sociedade brasileira. Vc só pede UM nome mas aí vão vários, que foram inclusive objeto de artigo neste CONJUR, de autoria de Luiza Nagib Eluf;
"No caso do Ministério Público de São Paulo, vários de seus membros foram perseguidos e punidos pela ditadura. Podemos citar Darcy Passos, Plínio de Arruda Sampaio, Chopin Tavares de Lima, Pacheco Mercier, Luiz Carlos Alves de Souza e Hélio Bicudo, dentre outros. No Rio Grande do Sul, dois ex-procuradores-gerais de justiça foram cassados, Floriano Maia D´Ávila e Ajadil de Lemos. Ainda naquele estado, o promotor de Justiça Paulo Cláudio Tovo, em 1966, iniciou uma das primeiras investigações instauradas para a apuração de tortura, que ficou conhecida como “o caso das mãos amarradas”, porque a vítima, um sargento do Exército, morreu afogado de mãos atadas. Tovo ofereceu denúncia contra um coronel do Exército e o fato ficou famoso em todo o Brasil.
É preciso lembrar, ainda, que o Ministério Público de São Paulo teve a coragem de combater um dos frutos mais nefastos da ditadura militar, o “esquadrão da morte”, pondo em risco a integridade física de alguns de seus membros, bem como de seus familiares.
A Justiça esteve, de fato e durante algum tempo, subjugada pela ditadura militar e certos pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Ministério Público e deferidos pelos juízes, não deveriam ter ocorrido. Nem por isso os promotores e procuradores podem ser apontados como “o que de mais terrível tivemos naqueles anos de chumbo”, conforme opinião do doutor Saulo que invoca, para respaldá-lo, um “historiador” não identificado -- e claramente equivocado".
O Prof. Armando deve ser algum agente da policial federal que se passa por Professor. A atuação da PF restringiu-se a CUMPRIR ordens do JUIZ. Esse negócio que só quem tem rabo preso que precisa ficar com medo da PF e do MP é de tamanha ignorância que dispensa comentários. Neste caso, entendo que a PF realmente só cumpriu ordens, e se houve ou não abuso foi principalmente do Juiz que deferiu. Nem tanto do MP pq requereu, pq cabia ao Juiz indeferir.
Pelo amor de meus filhinhos. Estado Novo, de novo?
Prezados senhoras e senhores,
Saudações!
Inicialmente, quero declarar o meu amor e prestar uma homenagem a magistratura do meu país, que em episódios recentes, que não honram e não honraram a história do Brasil, não permaneceram insensíveis, aos acontecimentos funestos, ao estado democrático de direito.
Dito isso, afirmo à V. Exªs, Sras e Sres, que ocupo ao espaço deste Conjur, que democraticamente abre espaço para o diálogo e o debate virtual, no exercício de uma das funções mais relevantes do estado democrático, desde os primórdios da democracia. Ao tribuno, ao orador, ao escritor ou às autoridades constituídas, na defesa de seus interesses ou de seus representados, incumbe a busca da verdade. E, este há de ser sempre, senão o maior, um dos maiores compromissos estabelecidos pela Ética, pela coerência e pela Constituição.
Não quero aqui tratar de atacar "a" ou "b", comentarista, até por que, respeito a opnião dos presentes, como poderiam alguns mau intecionados questionar, mas, há aqui a intenção de colaborar, para que este espaço de debates e opiniões suscintas ou delongadas, possa enriquecer-se, pelo espírito democrático dos debates acerca dos temas e fatos contemporrâneos.
Lembro-lhes o que dizia o imperador nos idos da Roma antiga, "que a coroa da justiça, brilhe mais, do que ma coroa dos Reis", nos dias atuais o país, vive uma de suas piores crises - a crise de credibilidade - a crise de confiança nas instituições republicanas, o comportamento indecoroso de alguns agentes públicos expôs ao desgaste, às instituições já muito dantes fragilizadas pela ação dos corruptos e dos corruptores, a justiça brasileira evoluiu muito a partir de década recente, os mandos e desmandos do judiciário, acabaram, significativamente. Cont...
Continuação...o país mudou, o país, têm produzido homens capazes de mudar os rumos da nação, por todos os seus escalões institucionais, é cero que o que se observa, apartir da opinião pública é que a confiança do cidadão acerca do funcionamento e dos métodos das instituições, ainda repousa na justiça, e, é para ela que se voltam os olhos da sociedade brasileira, eis, que nela habitam homens e mulheres, de quilate e de fibra, homens com a coragem ética e jurídica, de fazer cumprir-se o ordenamento jurídico eficaz, mas, não podemos esquecer das imensuráveis contribuições dOS ADVOGADOS e da OAB, para a consolidação do estado democrático de direito, essa missão sublime e orgulhosa de se ser advogado, corroborado por instituição forte e estruturada, como a OAB, que têm assento na Carta Magna Política da Constituição Federal de 1988, à única com assento explícito na LEI maior, infelizmente, o árbitrio e a ilegalidade tomaram espaço ao lugar da JUSTIÇA, DA ÉTICA, DA COERÊNCIA E DA LEI, por viver-se em um estado democrático de direito, paga-se um preço, é certo que muitas são as acusações impostas aos cidadãos e às instituições, e por vezes, se chega a liberação de pessoas e coisas, por acusações diversas, mas, isto, é simplesmente decorrência de viver-se no estado democrático, onde 'os fins justificam os meios', mas, não estes aqueles, por tais razões, torna-se humilde ressaltar, que quando o membro do Ministério Público, o Magistrado, o Delegado de Polícia, o Cidadão Comum, o Delinquente ou o Advogado, são submetidos ao crivo de acusações ou de prisões, todos necessitam, precisam, têm o direito da assistência de um ADVOGADO, mas, lembro-lhes ainda que este último têm a prerrogativa inclusive de atuar em causa própria, facultada atuação apenas à este...ct
ct...Por assim, o ser, não vejo que a atuação da Polícia Federal, foi abusiva, arbitrária ou ilegal, a instituição policia federal, por meio de seus agentes, agiram em nome da ordem emanada da autoridade substituta da vara em questão, está última sim, emanou uma ordem ilegal, abusiva e sem temperança, por falta de possibilidade jurídica do pedido, doravante, requerido pelo representante do parquet, ato ilegal este, que foi suprido pela ação do magistrado titular da vara, em virtude da concessão 'in limine' do mandamus, que restabeleceu o 'status quo' ao andamento do IPL da PF, e das manifestações do MP, fulminando o ato ilegal, perpetrado pela autoridade 'a quo', é imperioso o registro de que a ilegalidade do ato fulminada pela ação do próprio Poder Judiciário, restabeleceu, senão, apenas a justiça.
Vale aqui indagar ao imaculado Ministério Público, que agrega em seu seio, alguns histriônicos demagogos, que sem toga e sem estatura de qualquer espécie, deveríam refletir; "Chegará o momento em que o próprio MP, concluíra pela limpeza moral de sua instituição que o é permamanente, art. 127 da CF/88, e quando esse dia chegar, mais uma vez, a PF, irá, cumprir mandados de busca e apreensão e pior ainda, muitos mandados de prisões, contra os vendedores de pareceres, e nesse dia, há quando esse dia chegar, muitos lembrarão de que a OAB, os nossos advogados do Brasil, estarão presentes, para defedê-los e coibir por meio do processo democrático os abusos, as ilegalidades e as aberrações jurídicas, proferidas por magistrados e autoridades policiais, lembrando sempre, com a serenidade da alma, que há homens de bem na vida pública, preocupados e em sintonia com os interesses do Brasil, e há muitos deles no Ministério Público....
ct....no MP, como em todas as outras instituições sérias, assim, conclui-se, por entender que hajam ordens judiciais, para se fazer prevalecer a lei, esclarecer os fatos, sejam quais forem, não contra ninguém, mas, à favor do Brasil e do ordenamento jurídico, em qualquer órgão, instituição, casa, pessoas e coisas, mas, que essas ordens sejam, dentro dos princípios da legalidade, da equidade e da ética jurisdicional.
A par disso, vale ressaltar a obra do imortal Desembargador do TJSP, Dr. Dácio Aranha de Arruda Campos, quando registrou as verdadeiras verdades de um Poder Judiciário, que daquele tempo, respinga-se ainda, infelizmente em alguns histriônicos da magistratura, que não honram e não merecem a toga, tão pouco a coroa da justeza, que nos idos de Roma, já se asseverava: "QUE A COROA DA JUSTIÇA, BRILHE MAIS, DO QUE A COROA DOS REIS"! Era o que tinha à dizer.
Atte:
Selmo Santos
email: selmosantos@hotmail.com
QUEM DESEJAR LER O COMENTÁRIO, ABAIXO, LEIAM DE BAIXO PARA CIMA, TERMINANDO NA QUARTA POSIÇÃO DO COMENTÁRIO......OBRIGADO!
Selmo Santos
S GRANDES ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DO NOSSO PAÍS JAH FORAM OU ESTÃO SENDO INVADIDOS PELA POLICIA POLITICA CHAMADA DE POLICIA FEDERAL!!! A OAB foi omissa e agora bebe do mesmo fel que alimentou!!! Acho é pouco e deveriam prender estes colegas politiqueiros e apoiadores do regime fascista financeiro internacional!!!
S GRANDES ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DO NOSSO PAÍS JAH FORAM OU ESTÃO SENDO INVADIDOS PELA POLICIA POLITICA CHAMADA DE POLICIA FEDERAL!!! A OAB foi omissa e agora bebe do mesmo fel que alimentou!!! Acho é pouco e deveriam prender estes colegas politiqueiros e apoiadores do regime fascista financeiro internacional!!!
S GRANDES ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DO NOSSO PAÍS JAH FORAM OU ESTÃO SENDO INVADIDOS PELA POLICIA POLITICA CHAMADA DE POLICIA FEDERAL!!! A OAB foi omissa e agora bebe do mesmo fel que alimentou!!! Acho é pouco e deveriam prender estes colegas politiqueiros e apoiadores do regime fascista financeiro internacional!!!
Dr. Habib Tamer Badião foi feliz em lembrar, "OS GRANDES ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DO NOSSO PAÍS JAH FORAM OU ESTÃO SENDO INVADIDOS PELA POLICIA POLITICA CHAMADA DE POLICIA FEDERAL!!! A OAB foi omissa e agora bebe do mesmo fel que alimentou!!! Acho é pouco e deveriam prender estes colegas politiqueiros e apoiadores do regime fascista financeiro internacional!!!" . Me lembrar também um poema muito lindo que aqui se encaixa como uma luva:
No caminho com Maiakovski
"[...]
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem;
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.
Se a OAB é omissa quanto a invasão arbitrária de pequenos e grandes escritórios de advocacia... não deverá ficar surpresa que tais arbitrariedades cheguem a sua sede.
Quer dizer que foi invasão? Não havia ordem judicial? ora senhores, não existe "campo santo", e a OAB é uma corporação sujeita as leis. Quanto ao AI 5 quem fabricou foi o advogado Gama e Silva e homologado pela ditadura militar. Não subestimem a nossa inteligencia e a nossa memória histórica.
O M.P. esta acima da lei. Pode fazer o que quizer e ainda por cima pega uma entidade fraca como a O.A.B. Cuide-se o Ministro da Justiça. Qualquer dia o M.P. invade seu gabinete...
Quero externar nossos PARABENS ao TORON, que tem tido conduta exemplar em prol das prerrogativas e tem tido atuação constante e profícua.
Parabéns ao Dr. José Aguiar Portela. Nem tudo está perdido.
Invasão??!!?! A pf cumpriu um mandado, ordenado pela autoridade judiciária competente.
Essas matérias parecem que são feitas pelos antigos editores do Notícias Populares.
Mas, até agora eu não fiquei sabendo o que causou todo este problema. O que se estava procurando.
Depois, esse rolo de fraudes nos exames da OAB sempre aparecem e nunca ninguém é punido, seja pela própria corporação (corporativismo), seja pela via judicial, talvez, agora explicado pela dificuldade de se produzir provas.
Ridícula toda essa discussão. O MP fez o pedido. O juiz deferiu. Quem não está satisfeito, recorre. Assim deve ser. E ponto final.
Se houve excesso ou prevaricação, como estão sugerindo, tanto o Juiz quanto o membro do MP devem ser considerados inocentes até que se prove o contrário. Ninguém - nem mesmo a OAB - pode estar acima da lei. Não foi dada ordem judicial para a Polícia Federal proceder à busca e apreensão? Acho que deveria ser realizada uma sessão de desagravo em favor das instituições "Polícia Federal" e "Ministério Público Federal". A propósito, precisei de ingressar com habeas data para ter acesso a informações sobre esse mesmo caso, em favor de cliente meu, contra a OAB/DF e contra a Polícia Federal. Advinha quem me atendeu primeiro, diante da ordem judicial? Ganhou quem respondeu a Polícia Federal. PT. Saudações.
Ministerio Público que dá proteção a quem mata indefeso c/ 12 tiros e ou não tem interesse em achar o Promotor IGOR é o mesmo que pede a invasão da OAB e Outros recintos públicos de forma truculenta e se dizem otoridades, PARABENS, assim que é feito o brasil.
SEM JULGAR MÉRITO(s)!
O têrmo "SIM, se isentar do ato de invadir não é só preciso necessáriamente dizer que está autorizado através de uma ordem judicial, NÃO devemos esquecer que o mesmo ato quando realizado de forma hostil não deixa de ser uma invasão, de qualquer forma e a bem da verdade no velho e bom português.
O inquestionável é que espera-se que hajam motivos suficientes para uma ação policial nesse momento e também para a "ordem-judicial"!
Como sempre a Priscyla Costa foi muito clara em sua matéria o que sugere também um "título a altura", em minha opinião vc foi muito feliz!
QUEM NÃO DEVE NÃO TEME! O BOM SERIA QUE TODA E QUALQUER PORTA QUE SERVE A SERVIÇOS PUBLICOS ESTIVESSEM
ABERTAS PRONTAS PARA RECEBER QUALQUER TIPO DE VISITA LÍCITA. INCLUSIVE DO MP, JUDICIARIO, SISTEMA CARCERARIO ETC. COBVIDEM A IMPRENSA QUE O POVO AGRADECE.
Caro Sr. Carlos,
Quais foram, de fato, tais "punições"???
Segundo consta, não houve uma expulsão sequer...
Aliás, quanto ao alinhamento da "instituição" com o regime dos golpistas, é bom lembrar que isto é "fato" (e não mera especulação) histórico e praticamente incontestável entre os historiadores nacionais.
Finalmente, e quanto ao tão famoso "esquadrão da morte", vale lembrar que quem o combateu foi o sempre Eminente Dr. Hélio Bicudo, ainda hoje festejado - em sua grande maioria - apenas por advogados e por petistas da vanguarda, haja vista advogar até os dias de hoje e ter sido um dos fundadores do PT.
E ainda quanto aos famosos "esquadrões da morte", vale lembrar que, segundo o último relatório da ONU a respeito do assunto, a PM de SP é a polícia que mais mata em serviço no mundo ("legalmente", é claro).
O mais lamentável, no entanto, é que o Dr. Hélio tenha se afastado tão cedo de seu tão nobre mister; mas como nem tudo pode ser todo ruim (ou bom), há o conforto em saber que ele hoje está ao lado de quem realmente defende os interesses da sociedade, ou seja, os advogados.
Pense um pouco nisso, ok?
Um abraço.
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