[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quinta-feira (16/4) com o título Combate à corrupção e utopia punitiva]
Recentemente, os juízes Sergio Moro e Antonio César Bochenek nos brindaram com um instigante artigo no jornal O Estado de S. Paulo.
No texto, afirmam que a Petrobras "sofreu danos econômicos severos, ilustrados pelo pagamento de propinas milionárias a antigos dirigentes e pelo superfaturamento bilionário de obras" e defenderam a necessidade de "incremento da justiça penal" com a atribuição de eficácia imediata da sentença do juiz, nos casos de crimes "graves em concreto", como grandes desvios de dinheiro público.
Não se discute a ocorrência de fatos graves na Petrobras, mas a afirmação taxativa do juiz do caso sobre o processo, antes da sentença, é inadmissível. Qualquer cidadão pode antecipar um juízo de valor sobre os fatos públicos que envolvem a Petrobras. O juiz do caso, não!
Além dos comentários sobre o caso em andamento, a proposta dos juízes significa que o acusado, ao ser condenado pelo juiz de primeiro grau, deve ir direto para a cadeia, ainda que possa apelar da sentença e vir a ser absolvido ou ter a pena mitigada. Com tal medida, os magistrados acreditam que vão contribuir para a solução da corrupção.
A proposta causa assombro quando se verifica que dois juízes pugnam pela flexibilização de uma cláusula pétrea inscrita na Constituição e que, como eles bem sabem, foi objeto de apreciação pelo pleno do STF, quando ficou assentado que o princípio da presunção de inocência garante que os acusados aguardem em liberdade o julgamento final.
A discussão é antiga. O Código de Processo Penal, de 1941, não permitia, como regra, a apelação em liberdade. Em plena ditadura militar a regra foi abrandada. A antiga Lei do Crime Organizado já previa a impossibilidade de se apelar em liberdade. Foi revogada pela nova lei que define a organização criminosa.
Não parece que o combate à corrupção e a outros crimes de igual ou maior gravidade deva servir como mote para abandonarmos conquistas caras não só à democracia, mas ao processo civilizatório ocidental.
Muitos utilizam o exemplo do modelo americano, no qual, julgado em primeira instância, o acusado vai para a cadeia. Ocorre que lá a maioria dos casos termina em acordo. Além disso, quando o caso prossegue, a pessoa é julgada pelo júri, isto é, um órgão colegiado.
Aqui, o réu é julgado por um juiz apenas, que pode ser muito bom ou, ao contrário, arbitrário. Não há, por outro lado, um trabalho empírico demonstrando em que proporção as sentenças de primeiro grau são reformadas, mas, a julgar pela nossa experiência, ela não é pequena.
O recrudescimento do sistema penal não implica diminuição da criminalidade. Parece óbvio que os empresários e os diretores da Petrobras envolvidos na operação "lava jato" tinham os olhos postos em coisas distantes do "sistema punitivo".
Há, na verdade, uma crise de valores combinada com mecanismos que permitem a corrupção, como a estrutura política que envolve a estatal. Se não buscarmos uma solução para a crise e sem mexer profundamente na estrutura que possibilita esse tipo de "negócio", o recrudescimento do sistema penal pouco ou nada alterará o fenômeno da corrupção.
Antes da "lava jato" tivemos o julgamento do mensalão, que redundou em condenações e prisões. Em um passado não tão remoto tivemos outras operações com empresários presos e isso não funcionou como elemento dissuasório.
Além disso, em relação aos chamados crimes hediondos, houve incremento do sistema punitivo com o aumento de penas, inviabilização da liberdade provisória nos casos de flagrante e a exigência do cumprimento integral da pena em regime fechado, que só muito tempo depois o STF veio a declarar a inconstitucionalidade, e não funcionou.
Os índices de criminalidade não caíram a despeito do "incremento" do sistema penal. Agora, ilusoriamente, quer-se adotar fórmula assemelhada para se debelar a crise que não é nova.
Afora a questão da constitucionalidade, sem estudos consistentes sobre a eficácia do aprisionamento precoce, a eficácia das apelações e sobre a própria criminalidade, vamos ter uma espécie de modelo-álibi destinado a tranquilizar a opinião pública momentaneamente com um pesado ônus sobre acusados que se presumem inocentes.
Reflexão serena, correta e na medida, com a qual me alio.
Nós, os "garantistas", não vamos desistir nunca desse pensamento. Pela nosso direito de defesa e também dos que não compartilham de nossas opiniões.
Parabéns.
Miguel Teixeira Filho, advogado, apartidário, em Joinville/SC.
Uma pergunta: já ingressaram com a exceção de suspeição em face ao Juiz Federal Sergio Moro, que parece ter formado sua convicção sobre a culpa dos acusados antes mesmo da interposição da ação?
Torom, sempre que pensamos que encontramos um juiz, um promotor, etc. destemidos, etc, descobrimos um amor pelo holofotes trás da toga. Moro caiu de paraquedas no caso, é apenas um juiz, que passou num concurso; sua notoriedade passará tão logo o caso seja julgado. Em vez de manter a serenidade, distância e austeridade, aquele de quem nunca se ouvira falara quer se arvorar em doutrinador e aproveitar os 5 minutos de fama. Quando buscamos juízes, encontramos somente estrelas.
Parabéns, Toron.
Parabéns, Toron.
Prezados advogados Toron e Vilardi,
a despeito do belo e didático artigo acerca das intenções do Juizão MORO TORQUEMADA e de seu escudeiro CÉSAR BOCHENEK TORQUEMADA JÚNIOR, de por fim ao princípio da presunção de inocência, já que propõem o cárcere fechado já na primeira condenação (sentença), como se juiz não errasse!? Fosse, como pensam alguns Brasil a fora, Deus!
continuação...
Quero adverti-los que essa proposta de PRISÃO IMEDIATAMENTE APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU, já está sendo debatida no próprio STF, basta uma simples olhadela nos argumentos, em obter dicta, do Min. G. Mendes, no habeas corpus nº 125.555/PR, quando aduz, com apoio da Min. C. Lúcia, que “em algum momento, acho que nós temos encontrado marcado com essa questão. Em algum momento nós vamos ter que submeter esse tema à revisão. Eu sei que no próprio Congresso Nacional há esforços nesse sentido de quebrantar a presunção de inocência, de fazer essa Revisão” (...)
E, continua a Min. C. Lúcia, “que, na verdade, neste caso, não tem a ver com a presunção de inocência, que seria realmente imodificável até por emenda constitucional, mas tem a ver com a interpretação que o Supremo Tribunal Federal haverá de fazer. Fico pouco à vontade para debater, porque votei vencida, porque sempre considerei que a presunção é de não culpabilidade penal, pelo que esta presunção se rompe quando já se tem esgotadas as instâncias que instruíram e condenaram, porque aí o que se vai poder alterar já não é mais, em princípio, o juízo condenatório. Portanto, a presunção é de não culpabilidade penal, no momento em que se rompe essa presunção rompe-se a garantia. Mas, fico muito contente em saber que o voto vencido de um dia pode ser...”.
continuação...
Ora, tanto uma proposta de lei, de emenda constitucional, de seja lá o que for, encontrará óbice na intransponível cláusula pétrea, sendo mesmo inconstitucional e inconvencional qualquer tentativa de diminuir essa garantia da presunção de inocência ou de não-culpabilidade.
Porém, na espécie, causa certa perplexidade é o silencio da academia acerca do assunto.
Poucos, pouquíssimos artigos escritos. Tempos estranhos, mas tempos de reflexão!
Ronaldo Marinho
OAB/PA 18.225-B
É preciso mudar o Estado ou as pessoas! Mas as pessoas não constituem o Estado? Por que utopia? Será que os fatos não mudam as normas? É inegável que os acontecimentos atuais trazem novos paradigmas que, por sua vez, exigem uma ação mais proativa do Poder Judiciário. Não vejo isso como abolição de garantismo, mas equilíbrio de direitos, sendo os sociais os que devem preponderam!E ademais, partindo dessa premissa, o Estado-Juiz contemporâneo deve mudar, sem que isso seja necessário mudar as regras para que seja coerente o seu papel social. E por fim, que o garantismo social seja tutela também para a preservação do patrimônio público!
Doutor, é comum vemos diariamente nos noticiários verdadeiros espetáculos protagonizados por Magistrados, de todas as esferas e instancias.
Transformando-se em verdadeiras celebridades, ou certamente tentando ser.
O Principio da Presunção de Inocência é um dos mais belos e necessários instrumentos constante de nosso texto Constitucional. Ademais, esta aludida garantia trouxe contribuições inigualáveis e de enorme relevância para democracia e, por consequente, ao estado democrático de Direito.
Pensar diferente é aceitar que Juizes ao contrário dos demais seres pensantes não cometem erros e não praticam atos de corrupção.
VIVEMOS PARA DEFENDER A CONSTITUIÇÃO OU ESTÁ FOI CRIADA PARA NOS DEFENDER?
O Estado de Direito deve ser aquele em que a sociedade (sociedade como regra e não como exceção) possa ser protegida pela sua Carta Maior. Quando esta não cumpre a sua função ou quando essa função já não mais encontra identidade com o contexto e os anseios sociais, algo deve ser implementado: ou se muda a Constituição ou se continuará sem a sua proteção. Nessa quadra não se trata de religião, clube de futebol ou coisa do gênero, para as quais pouco importa o resultado da escolha pois prevalece o fanatismo cego.
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