Recentemente tomamos conhecimento de algumas decisões de magistrados da justiça federal a chamarem nossa atenção por distintas razões. E opostas! A primeira delas vem da 2ª Vara Federal de Divinópolis, em Minas Gerais [clique aqui para ler]. Num feito a requerer determinado medicamento, o juiz Fabiano Verli, em 4 de fevereiro de 2015, não poderia ser mais objetivo (e mais feliz!): “Analisarei o caso com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Poder Executivo e do Legislador”. Bingo! A antecipação de tutela não foi concedida num primeiro momento. A decisão em sua brevidade possui toda a consistência do respeito à Constituição e à vontade do povo que deverá arcar com as consequências de suas escolhas políticas, devendo atentar que o exercício do poder político conferido democraticamente pelas urnas é uma atribuição cotidiana de civismo a ser realizada pelo povo que elege seus representantes. Ao Poder Judiciário as atribuições, numa democracia, são outras e estão todas na Constituição da República. Entre tais atribuições não se encontra a de formulador de política pública.
Não se pode infelizmente dizer o mesmo de decisão de 7 de abril de 2015 da Vara Federal de Juazeiro do Norte, no Ceará, de autoria do juiz Leonardo Augusto Nunes Coutinho [clique aqui para ler]. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal o magistrado decidiu pelo afastamento do Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte, determinando “auditoria excepcional” para a Pasta, a cargo de docente, com vasto currículo de atuação docente em saúde pública. O juiz Leonardo Coutinho descreve o que seria verdadeiro descalabro na prestação do serviço de saúde pública daquele município, com suspeitas de corrupção, licitações dirigidas, e má prestação dos serviços de saúde.
Noutro artigo, escrevemos sobre a falta que Paulo Brossard faz no Supremo Tribunal federal (clique aqui para ler). Agora, após sua morte, lamentamos novamente a falta que a leitura da obra de Brossard faz. Em seus votos sobre impeachment, dizia o jurista gaúcho — metaforicamente — que o presidente da República poderia vender a Nação, transformar a Presidência numa feira de negócio, trair os ideais do povo. Contra isso, nada poderia o Judiciário fazer. A atribuição é da política democrática. Não se está diante de um problema de juízes; porém de um desafio da democracia que se constrói todos os dias.
A atitude ativista (behaviorista) do juiz Leonardo Coutinho salta aos olhos. Atribuindo-se a tarefa de administrar um Ente da Federação, afasta ele o titular da Secretaria da Saúde, e sem o menor pudor, nomeia outro titular. Parece convicto de que fez o bem, de que só ele será capaz de realizar aos ignorantes munícipes — incapazes de escolhas políticas adequadas para a gerência de sua vita civita — a boa administração. Ou pelo menos está certo o juiz de que o virtuoso modelo federativo sairá de sua mente!
O que fundamenta nossa divergência com tão profundos desrespeitos à Constituição e às leis praticados pelo juiz Leonardo Coutinho? Simples: o que ele mesmo diz, porém em sentido contrário: a inobservância, da parte da sentença do juiz, dos artigos 35 e 36 da Constituição. O artigo 35 não deixa qualquer dúvida: a União não pode intervir em município, a não ser que o município esteja em Território Federal, o que, claro, não é o caso. Como pode uma autoridade de um dos Poderes da União Federal (o Judiciário Federal) nomear alguém para o exercício do cargo de secretário municipal de Saúde? Como não qualificar tal ato em esdrúxula intervenção federal em município? A tautologia da decisão é reveladora não somente do descompromisso do juiz Leonardo Coutinho com a Constituição: para ele, sua decisão não se caracteriza como intervenção em Município devido ao fato de se dar a mesma decisão no âmbito de uma ação civil pública. Em outras palavras: não é intervenção federal porque não é intervenção federal, e estamos resolvidos!
Não surpreende que o juiz sequer tenha enfrentado o obstáculo ao seu entendimento baseado na qualidade do pacto federativo ou da separação de poderes que temos. Quer o juiz, ou qualquer de nós, goste ou não, a Federação brasileira será aquela que está na Constituição. Não cabe discussão sobre isso pelo prosaico aspecto de que nossos constituintes assim decidiram e vincularam todos os Poderes do Estado ao que está na Constituição, com a afirmativa: é daqui pra frente; não daqui para trás. Ou seja, a União jamais intervirá em município; o Estado deverá fazê-lo e tal processo está sujeito às exigências do artigo 36 da mesma Constituição. Simples assim. Neste processo não consta a competência da justiça federal para substituição de autoridade municipal decorrente de pedido judicial. Não concorda? Dirija-se à disputa democrática da política e convença-se o povo de que, noutra Constituição, o Juiz poderá desfazer o pacto federativo, poderá implementar política pública, poderá fazer o que lhe convier. Não com esta ordem constitucional; com outra. Se se detivesse alguns cuidadosos instantes nestes pontos, encontraria o juiz enormes dificuldades em sustentar sua tese de que ele pode ordenar a assunção do cargo de secretário municipal de Saúde.
Por outro lado, se o juiz Fabiano Verli compreendeu perfeitamente a dimensão do significado da separação de poderes num sistema presidencialista, o juiz federal de Juazeiro do Norte sequer se deu ao trabalho de explicar as razões em seu entendimento que autorizariam o Poder Judiciário a executar política de saúde municipal. Não há uma linha sobre este assunto em sua decisão! Na condição de cláusulas pétreas de Nossa Constituição, o sério enfrentamento teórico sobre a natureza e os limites do pacto federativo e da separação de poderes, pela decisão judicial, não somente deveriam estar presente: seriam o fundamento da decisão a enfrentar tão importantes assuntos.
Criticar a decisão enviesada aqui tratada não significa ignorar a gravidade do caso concreto ou deixá-lo sem solução, com o sofrimento da população de Juazeiro do Norte. É o próprio juiz Leonardo Coutinho quem aponta um sem número de inquéritos civis, além de outro inquérito criminal e de ação judicial para fazer funcionar hospital. O papel do magistrado é neste âmbito, qual seja: punir abusos e irregularidades, condenar criminosos, comunicar autoridades gestoras do Sistema Único de Saúde da existência de fatos comprovados e aplicar a lei. Mais longe não pode ele ir. Diante de um verdadeiro caos no sistema municipal de saúde, o Poder Judiciário — estadual ou federal — poderia impor determinações cautelares, que se acham à disposição do processo civil para serem utilizadas e julgarem os feitos com prioridade.
Em boa tese de doutorado defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Carlos Marden Cabral Coutinho estudou o tempo kairológico sob o ponto de vista da duração dos processos judiciais. O trabalho acaba de ser publicado e recomendamos a leitura. O estudo calha para o caso que comentamos. Alguns processos necessitam de maturidade para serem decididos e seu tempo pode não corresponder ao que desejam suas partes, sendo importante a certeza da decisão. Noutros, as circunstâncias concretas, o Direito, a teoria etc. autorizam soluções mais rápidas e necessárias. Não falta arcabouço legal ou teórico que pudesse favorecer a ação do juiz federal de Juazeiro do Norte para agir no limite de sua constitucional competência. O que lhe faltou foi obedecer a Constituição e as leis. Parece-nos razoável imaginar que o município de Juazeiro do Norte, na defesa de suas prerrogativas, ajuizará remédios processuais para o restabelecimento da ordem constitucional. E parece-nos mais acertado que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reveja esta decisão. Esperamos que o caso não pare por aqui.
Ainda, numa palavra: O Conselho Nacional de Justiça, diante de tão grave ameaça à Constituição Federal e às leis, merece ser provocado e mostrar para toda a magistratura os limites de atuação dos juízes, que é o limite da Constituição da República.

Prezado Lênio. Sempre que posso, leio suas colunas aqui no CONJUR e elas costumam me servir como alento, porque não é possível que somente eu me sinta tão desolada ao ler despachos e decisões sem qualquer fundamento, análise do caso concreto ou base nas leis e na Constituição.
Atuo na matéria de direito à saúde e, ao menos no Rio Grande do Sul, não parece haver a quem recorrer, tendo em vista que os acórdãos do Tribunal sequer analisam os nossos recursos (há uma Câmara, inclusive, que sempre "decide" todos os pontos em que poderíamos recorrer, de maneira genérica... logo, não há análise do recurso!).
No primeiro grau, juízes tomam como prática não abrir prazo para produção de provas, porque alegam que o direito à saúde é absoluto. Ainda, há juízes que impõem condenações ao Estado mesmo quando há comprovação nos autos da existência de condição econômica gritante das partes, apesar da existência de lei estadual exigindo a comprovação de hipossuficiência...
Enfim, ler este tipo de artigo me consola um pouco ao ver que não estou sozinha na minha irresignação. Espero honestamente viver para presenciar a limitação dos poderes do Judiciário e do Ministério Público, porque, até o momento, estes me parecem contar com prerrogativas infinitas (o subsídio com o auxílio moradia está aí para não me deixar mentir...), controle quase ausente e plena liberdade decisória, mesmo que contrarie a Constituição.
Esse tipo de ativismo judicial é bem complicado. Mas convenhamos, deve ser muito sedutor para um magistrado ter não só o poder coercitivo para impor que as pessoas respeitem as suas decisões como também o poder político para elaborar politicas públicas e determinar como o Executivo e o Legislativo devam se portar.
Esse tipo de ativismo judicial é bem complicado. Mas convenhamos, deve ser muito sedutor para um magistrado ter não só o poder coercitivo para impor que as pessoas respeitem as suas decisões como também o poder político para elaborar politicas públicas e determinar como o Executivo e o Legislativo devam se portar.
Lendo o artigo e os comentários, considero gravíssimo nosso momento histórico.Estão se deleitando com poderes infinitos e sem controle por parte da sociedade.
Não há como acabar bem esta estória.A História ensina.Mas, sempre, alguns fazem questão de pensar que "comigo-será-diferente". Nunca é.
A diferença entre um grande profissional e um péssimo é que este último não aceita críticas. Parabéns por nomear os juízes criticados (e elogiados)!
A Constituição merece respeito e carinho. Correta, pois, a atitude dos articulistas quando criticam o ato do segundo juiz mencionado. Incorreta, porém, sua pretensão de que o CNJ interfira na questão, porque isso não está entre as atribuições constitucionais do órgão que se limitam à polícia dos atos administrativos, às atribuições disciplinares e ao zelo pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
Professor Lênio, como sempre trazendo temas importantíssimos para reflexão da comunidade jurídica.
Conforme um colega comentou, deve ser tentador para um servidor conseguir executar todos os atos atinentes aos 03 poderes.
Entretanto, imaginemos o perigo que tal conduta representa para o estado democrático de direito.
Entendo que, um individuo ao ocupar cátedra de tal nobre importância deveria ao menos ter consciência da repercussão de suas atitudes.
Parabéns aos articulistas!! De fato temos muitos Juízes que não compreendem bem o seu papel, e de forma injustificada passam a atuar como verdadeiros gestores públicos. Temos que ficar de olho nisso. O Judiciário pode e deve atuar para fiscalizar as políticas públicas, mas isso não deve ir além da legalidade e da moralidade. Se começarem a Governar, e a editar leis em casos concretos, estaremos realmente implodindo o Estado Democrático de Direito e a Separação de Poderes.
Quem vai segurar essa "turma" que atua sob os holofotes e ignora a fonte de custeio de suas decisões e de seus polpudos subsídios + adicionais? O cidadão vira alcoólotra e viciado em drogas, depois eu tenho que pagar a saúde dele, isso me configura uma estupidez.
Caríssimos professores Lenio e Martonio, tenho por praxe acompanhar os artigos do professor Lenio e sei que o mesmo acompanha os comentários de seus artigos e por isso venho aqui solicitar um esclarecimento. Li este artigo, a manifestação da Ajufe e a comentada sentença do juiz Leonardo, do que concluí que o magistrado federal não afastou o Secretário da Saúde. Por isso gostaria de ver dos articulistas uma manifestação que melhor explicasse o que permitiu o entendimento de que o Secretário foi afastado do cargo. Aproveito para parabenizá-los pelos artigos produzidos, são de grande valia ao desenvolvimento do Direito, mormente na esfera judicial.
Caríssimos,
Custa crer que ambos os professores não tenham lido, na íntegra, a decisão do magistrado cearense.
Parte o texto de premissa absolutamente equivocada: "Atribuindo-se a tarefa de administrar um Ente da Federação, afasta ele o titular da Secretaria da Saúde, e sem o menor pudor, nomeia outro titular".
Sem sombra de dúvidas, o magistrado não afastou o titular da Secretaria, muito menos nomeou outro em seu lugar.
Em verdade, o magistrado determinou uma auditoria excepcional para colher dados, concedendo apenas parcialmente a tutela antecipada (o pedido referente ao item "a" da petição inicial não foi deferido, bastando ver o dispositivo).
Parece-me, com o devido respeito ao dissenso, que irresponsável foi a crítica ao magistrado, notadamente diante de uma decisão tão bem fundamentada, coisa rara nos dias de hoje.
A meu ver, os articulistas, no mínimo, deveriam publicar uma errata, pois se trata de erro grosseiro, daqueles que beiram a má-fé.
Respeitosamente, />José Teles Bezerra Junior
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