Leonardo Yarochewsky: Prisão de jovens não resolve a violência

“não acreditamos que a juventude seja produtora de violência. As novas gerações, mais que fatores determinantes da situação de nossa sociedade, são um resultado da mesma, espelho onde a sociedade pode descobrir suas esperanças de futuro e também seus conflitos, suas contradições e, por que não, seus próprios erros”. (Julio Jacobo Waiselfisz)

A imputabilidade, no dizer de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1990), “é a condição natural de maturidade e sanidade mental, que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Em suma, é a capacidade genérica de entender e querer, ou seja, de entendimento da antijuridicidade de seu comportamento e de seu autogoverno, que tem o maior de 18 anos. Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente de acordo com esse entendimento”.

Na fixação do pressuposto da responsabilidade penal ou para a determinação da imputabilidade penal (capacidade de culpabilidade) apresentam-se três sistemas ou critérios: i) o sistema estritamente biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente, ou seja, se o agente é doente mental deve ser declarado inimputável; ii) o critério psicológico não indaga se há uma perturbação da saúde, este critério tem como base a capacidade do agente de entendimento do fato, na determinação e na capacidade de agir de acordo com essa apreciação do entendimento em relação a um determinado fato e, por fim, iii) o critério biopsicológico adotado pela nossa legislação que é uma reunião dos dois critérios anteriores.

A Constituição da República (artigo 228 CR) e o Código Penal brasileiro (CP) consideram os menores de 18 anos penalmente inimputáveis (artigo 27 CP), ou seja, a eles não se pode atribuir responsabilidade penal, já que não atingiram a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, se submeterão, portanto, às normas estabelecidas na legislação especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90.

Com bem nota Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal) em referência ao critério biopsicológico adotado pelo CP, fez o Código uma exceção em relação aos menores de 18 (dezoito) anos, pois nesta hipótese a causa biológica (imaturidade) basta, por si só, irrestritamente, sem qualquer indagação psicológica, para excluir a responsabilidade penal.

Embora alguns insistam em negar, a “inimputabilidade penal” está entre as garantias fundamentais da pessoa humana. A Constituição da República (CR) em seu artigo 228 estabelece a idade de 18 anos como limite ao poder punitivo penal, dispondo-se a garantir, por razões de política-criminal, a proteção à infância e “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade” (artigo 227, parágrafo 3º, V, da CR).

É a Constituição da República que em seu artigo 60, parágrafo 4º, IV que não admite emenda tendente a abolir “direitos e garantias individuais”, o que por si só, já deveria ser mais que suficiente para barrar qualquer tentativa neste sentido.

Além disso, destaca o Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (“Não à redução da maioridade penal”. IBCCRIM – ano 23, n. 270, maio/2015), “a normatividade internacional de defesa dos direitos humanos encampa o princípio da vedação ao retrocesso, em que a previsão e a efetivação dos direitos deve ser realizada de forma progressiva, cada vez mais abrangente”. Como bem lembra o prestigioso Instituto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou a respeito da PEC 171/93, considerando “grave retrocesso e uma violação dos direitos fundamentais dos adolescentes, pois viola sua garantia de ser tratado por uma justiça juvenil especializada”.

É necessário esclarecer que a idade de 18 (dezoito) anos para imputabilidade penal, adotada em mais de 80% dos países do planeta, não foi estabelecida de forma aleatória. Existem estudos científicos que demonstram que até os 18 anos a personalidade do ser humano, bem como a sua capacidade psíquica, ainda, não está completamente formada. Embora para Hungria tenha prevalecido neste caso mais razões de política-criminal do que de postulados científicos.

Francisco de Assis Toledo, que foi coordenador das comissões da reforma penal de 1984, afirma: “nada indica que a idade de dezoito anos seja um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação. É, entretanto, um limite razoável de tolerância (recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949 em Paris), tanto que a maioria dos países, com pequenas variações, para mais ou para menos, ficam em torno dele”. (Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994).

Além de ser pequeno o número de países que adotam idade menor de 18 anos como critério de responsabilidade penal (análise feita pela ONU sobre 57 nações identificou essa realidade em apenas 17% deles), atualmente, há movimentos que atuam em direção contrária à diminuição da imputabilidade penal. De acordo com a pesquisa "Crime Trends", realizada pela ONU, a idade de 18 (dezoito) anos é a regra, por exemplo, em países da América do Sul (como Argentina, Chile, Uruguai e Paraguai), da Europa (entre eles, França e Noruega) e na China. Algumas nações europeias utilizam sistemas mistos, nos quais a responsabilidade penal de adultos inicia aos 18, mas só é completa aos 21. É o caso, por exemplo, de Alemanha, Espanha, Grécia, Itália e Inglaterra.

Na Exposição de Motivos do atual Código Penal (Lei 7.209/84) vamos encontrar a justificativa para manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos, in verbis:

“Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não a pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o a contaminação carcerária”.

É importante esclarecer que a maioridade é determinada pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou seja, pelo Código Civil (CC) o qual estabelece que: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” (artigo 5º CC). O que existe do ponto de vista eleitoral (voto facultativo aos 16 anos e obrigatório aos 18 anos), por exemplo, é uma capacidade especial para realização de determinados atos. O Código Civil prevê varias hipóteses de emancipação que não afetam em nada a responsabilidade penal. Assim, se uma pessoa com menos de 18 anos, por exemplo, emancipada pelo casamento (artigo 5º inciso II do CC) vier a matar alguém, estará, apesar da emancipação civil, sujeita as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que em hipótese alguma a imputabilidade penal seja adquirida antes dos dezoito anos.

Segundo João Batista Costa Saraiva, (A idade e as razões – não ao rebaixamento da imputabilidade penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, n. 18, abr-jun/1997), juiz da Infância e Juventude no Rio Grande do Sul, “o clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal”. Distinguindo a imputabilidade penal da impunidade Saraiva sustenta:

“A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação da liberdade”.

Portanto, necessário aclarar que, ao contrário, do que muitos imaginam, o menor de 18 anos que praticar um ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção) estará sujeito as “medidas sócio-educativas” consistentes em: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviço à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção de regime de semi-liberdade e VI- internação em estabelecimento educacional (artigo 112 ECA). A internação constitui medida privativa de liberdade que não poderá exceder a 3 (três) anos (artigo 121 ECA).

Neste sentido, razão assiste a Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, (Medidas sócio-educativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, n. 37, jan-mar./2002), quando afirma que a “internação é privação de liberdade, liberdade assistida não é diferente de regime aberto ou de um livramento condicional, prestação de serviços à comunidade é isso mesmo, e assim por diante: todas as medidas sócio-educativas são penas”.

Aqueles que defendem a redução da imputabilidade penal para 16, 15 e até 13 anos, sem qualquer critério científico, partem de uma visão equivocada e da ilusão de que, somente, endurecendo a legislação penal, diminuindo garantias e cerceando direitos se estará combatendo o crime e, consequentemente, reduzindo a criminalidade. Esses que sustentam a necessidade da diminuição da imputabilidade são partidários do direito penal simbólico, do movimento da “lei e da ordem”, que se alicerça na crença de que o direito penal é a panacéia para todos os males da sociedade e que através da elevação das penas e do seu questionável caráter intimidatório e preventivo (prevenção geral: positiva e negativa) estará a sociedade segura.

Observa-se, ainda, que quase sempre quando se fala em violência em relação ao menor o mesmo é tomado como infrator, marginal, delinquente e, logo, como aquele que deve ser punido. Esquece-se, entretanto, que mais do que infratores esses menores são as principais vítimas da violência.

Dados nacionais desenvolvidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), o Observatório de Favelas e o Laboratório de Análise da Violência (LAV-Uerj)  e divulgados no mês de dezembro de 2012 destacam a parte deste número de homicídios que acontece ainda na adolescência. De acordo com o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), criado em 2007 por estas instituições, o número de mortes entre jovens de 12 a 18 anos vem aumentando ao longo do tempo. Para cada mil pessoas nesta faixa etária, 2,98 é assassinada. O índice em 2009 era de 2,61. Este índice representa cerca de 5% dos casos de homicídio geral. Entre as principais causas de homicídio está o conflito com a polícia. E o estudo aponta uma expectativa não muito animadora: até 2016 um total de 36.735 adolescentes poderão ser vítimas de homicídio.

No que tange aos estabelecimentos ou instituições de internação, estes revelam a existência de problemas idênticos aos da maioria das prisões brasileiras, tais como: superlotação; falta de assistência médica, psicológica e jurídica; ausência de atividades educativas e profissionalizantes etc. Também, não são raras as vezes que os menores internados são vítimas da violência daqueles que deveriam primar pela sua educação e reintegração social, o que acarreta constantes fugas e rebeliões.

Importante salientar que o endurecimento da legislação penal não tem surtido o efeito de diminuir a violência e a criminalidade, exemplo, como a lei dos crimes hediondos, não falta. A pena de prisão (os estabelecimentos de internação de menores diferenciam em ninharia das penitenciárias) tem se revelado ineficaz no controle da criminalidade, além de não prevenir, através da intimidação, não é capaz de reintegrar o indivíduo à sociedade. Pelo contrário, a prisão, além de estigmatizar o indivíduo, constitui um dos principais fatores de incremento da reincidência criminal. Não é demais lembrar que a prisão é uma “fábrica de delinquentes”, “universidade do crime”, o que levará, inevitavelmente, a imensa maioria dos que habitam os estabelecimentos de internação de menores a persistirem na prática delituosa.

Lamentavelmente, há uma crença punitiva da sociedade de que através do direito penal os problemas que na verdade são sociais, mas por diversos interesses são chamados de “criminais”, serão solucionados com medidas repressivas e violadoras dos direitos fundamentais. A crença punitiva no direito penal simbólico toma as leis penais como a panaceia de todos os males sociais, quando na verdade, já salientou Winfried Hassemer, a melhor política-criminal é a sua substituição pela política social.

Com a precisão de sempre, Juarez Cirino dos Santos acentua que “a legitimação do Direito Penal pela criação de símbolos no imaginário popular é simbólica, porque a penalização das situações problemáticas não significa solução social do problema, mas solução penal para satisfação retórica da opinião pública”. (Direito Penal: parte geral. 6ª ed. Curitiba: ICPC, 2014).

Contudo, a sociedade não pode, definitivamente, vendar os olhos, como faz em relação aos menores infratores, para esta realidade. Não há como negar, goste ou não, que o crime é um problema social e político. Assim, é imprescindível buscar cada vez mais alternativas ao direito penal, e, definitivamente, não é encarcerando jovens que se resolverá o problema da violência e da criminalidade. Afinal, como disse o poeta, “quando, seu moço, nasceu meu rebento não era o momento dele rebentar, já foi nascendo com cara de fome e eu não tinha nem nome para lhe dar”.

Leonardo Isaac Yarochewsky

é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

analucia disse:
14 de junho de 2015 às 08:03

então vamos acabar com o direito penal, pois crimes sempre existiram e existirão..... Ou seja, se o argumento é o da eficiência absoluta, então teremos que acabar com o direito penal.

Observador.. disse:
14 de junho de 2015 às 10:32

Sobre o aspecto psicológico. Quando os jovens, que já tem uma falsa sensação de imortalidade - natural na idade - são estimulados a perceber que, na vida, nem sempre há consequências por seus atos, por mais absurdos que sejam.Matar, torturar, despedaçar alguém e "ficar 3 anos" (quando acontece) é o mesmo que nada. A vida alheia, no Brasil, foi relativizada.O sangue alheio é moeda de troca ideológica em Bruzundanga.
Os jovens, à medida que o tempo passa, se envolvem em crimes cada vez mais bárbaros, cruéis e fúteis.Simplesmente estão aprendendo - quando não há freios inibitórios pela educação/religião/família - que brincar de Deus e serem senhores da vida e da morte de outros pode ser interessante, neste país. O poder é o apelo.
Sei que há uma ideologia que se alimenta do crime.Pois o crime deixa a sociedade de joelhos.Surgem, por isso, todo tipo de teses para confundir, mostrando à sociedade que ela está errada em ficar com medo ou querendo justiça.Que, de alguma forma, a culpa é dela por estar sendo morta - diariamente - pelo país afora.
Só não dizem que são os pobres os que mais morrem.Pois são os que tem menos meios de se defender.E os que defendem tais teses, sempre se protegem com todos os mecanismos e ferramentas (de segurança) possíveis pois o "faça o que eu digo mas não o que faço" é cultural para esta gente.
Entendo que tal ideologia já confundiu e muito a cabeça dos brasileiros.Mas espero que estes acordem e percebam tudo o que está sendo feito com suas vidas.Estas cada vez valendo menos, cada vez sendo cobrado mais sacrifícios e com governos dando menos retorno à sociedade. Com papel e com retórica, acostumaram a sociedade brasileira a acreditar em escritos, não na realidade.O empirismo virou fumaça em Bruzundanga.Inexiste.

Veritas veritas disse:
14 de junho de 2015 às 10:35

Se punirmos os assassinos, estupradores, roubadores, etc, menores de 18 anos já será um bom começo. Um castigo bem aplicado é o maior fator ressocializante que existe.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de junho de 2015 às 10:59

É impressionante como se fala sobre o óbvio no Brasil; e melhor ainda quando essa fala vem 'assentada' em citações que parecem assombrosas, mas que, se bem examinadas não têm nada a ver com a matéria 'defendida', como é o caso do articulado. Lembrar de citações sobre maioridade feitas há mais de meio século, quando a sociedade brasileira ainda era essencialmente rural, ou mesmo quando as ciências sociais e estudos psicológicos ainda engatinhavam nos círculos científicos é simplesmente risível! É a mesma coisa que voltarmos a estudar Cezare Lombroso....Depois, não pode faltar, a nenhum desses 'estudiosos', a frase que já virou um 'mantra' : não resolve ou não vai resolver...Essa é uma frase que parece funcionar como aqueles antibióticos de 'amplos espectro' e que não servem para nada. No caso da matéria em questão, ELES, os bem pensante (geralmente têm segurança paga com o dinheiro público e estão dando o 'dedo' para a polícia) se firmam nesse 'mantra' mas NUNCA APRESENTAM NADA PARA BOTAR NO LUGAR. Se a maioridade aos dezesseis anos não vai resolver o problema da criminalidade, vai, pelo menos evitar que aquele MENOR PRESO não vai estar na rua cometendo OUTROS CRIMES....isto é claro ou se terá de 'desenhar'? Na verdade, eu acho mesmo que esses 'pensadores' estão tentando desenvolver uma outra 'teoria penal' em que o DOLO não será mais do criminoso (aliás, não haverá mais crime, mas tão só atos violentos), mas sim da SOCIEDADE...Sim, porque o que eles defendem não se aplica só aos MENORES criminosos, mas a TODOS os criminosos e, pois, deve-se abolir a pena de prisão...Enfim, esses 'sofistas da modernidade' se enquadram na apreciação de Cervantes, que diz sobre certo personagem (em Dom Quixote): "de tanto ler, secou-se-lhe o cérebro".

deffarias disse:
14 de junho de 2015 às 13:17

Não há como resolver o problema da violência, pois é da condição humana. Portanto, saber se resolve ou não resolve não é a questão para adotar ou rejeitar uma medida. O que é preciso fazer é combatê-la (a violência). E a redução da maioridade é UMA das maneiras de fazê-lo.

Flávio Marques disse:
14 de junho de 2015 às 13:19

Vamos fazer o seguinte... então solta todo mundo!!!! O sujeito praticou um crime...deixo-o livre, já que ele é só um produto da exclusão social (pessoal do petrolão, mensalão também são excluídos sociais!), uma mera consequência do sistema! O interessante é ver tais defensores só propor... o que eles fazem de concreto então para alterar essa realidade? Nada! Muitos defensores dessas teses têm ENORME recurso financeiro... será que algum deles financia cursos técnicos em uma ONG, ou algo do tipo! É muito fácil acumular riqueza e colocar a responsabilidade em outrem!

B.S.A.M disse:
14 de junho de 2015 às 15:41

Qualquer norma editada pelo Estado tendente a regular um fato atinge a liberdade, já que ao particular é legítima toda conduta que a lei não veda, logo, teríamos que assumir que o Estado não pode mais editar normas reguladoras já que significaria um retrocesso no direito fundamental da liberdade. Esse neoconstitucionalismo de araque que a partir de conceitos indeterminados consegue justificar praticamente tudo somado a ideologia dos cursos de ciencias sociais que levam a essa situação crítica de hoje. Muitos já disseram aqui o óbvio mas eu vou apenas listar mais alguns truques utilizados pelo articulista:
- "“nada indica que a idade de dezoito anos seja um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação. É, entretanto, um limite razoável de tolerância, tanto que a maioria dos países, com pequenas variações, para mais ou para menos, ficam em torno dele”" - Esquecimento seletivo do fim da frase, fora que toda a construção de que o critério biopsicológico foi escudado por estudos da época do pós-guerra, ignorando todo o contexto social atual. Além disso, cumpre ressaltar que qestões sociais não devem ser resolvidas pela mera importação de normas, já que se deve levar a peculiaridade do país, cuja situação crítica de guerra civil vitima 60 mil pessoas/ano;

- "Aqueles que defendem a redução da imputabilidade penal (...), sem qualquer critério científico, (...) são partidários do direito penal simbólico,"
Aqui ele acusa daquilo que ele é. Aqueles que defendem leis que discriminam tratamentos diferentes para bens jurídicos essencialmente iguais é que são partidários do direito penal simbólico. Além disso, literatura farta de estudos americanos de combate a criminalidade, teoria das janelas quebradas suportam isso.

B.S.A.M disse:
14 de junho de 2015 às 15:42

Entretanto, nós que advogamos a favor da redução da maioridade sabemos que não se trata de resolver a questão da criminalidade e sim por questão de justiça + tentativa de dissuadir pelo carater preventivo geral e, em última análise, no caso particular.

- Logo abaixo ele toma o individuo pelo todo ("esses menores são as principais vítimas da violência"), colocando na mesma bacia vítimas e delinquentes. Ato contínuo ele seleciona e analisa um dado tirando do contexto. Ora, se é verificado um aumento de jovens cometendo crimes (últimos dados da Sec. Publica de Segurança do DF e do CE atestam que jovens são responsáveis por mais de 30% pelos crimes solucionados), somado a um aumento das taxas de homicídio no país afora, seria quase impossível encontrar uma redução no número de mortes da população pesquisada.

- Outro truque bem comum e que já foi comentado é a exaltação da ineficiência da política criminal enqto que ao mesmo tempo não apresenta soluções para um problema que duplicou de tamanho nesses últimos 30 anos (de 13 a cada 100 mil passou para 27 homicidios a cada 100 mil). Quem estigmatiza o indivíduo nesse caso é o próprio delinquente já que não foi capaz de respeitar a vida em sociedade praticando as maiores barbaridades possíveis. O cumprimento da pena é o mínimo que ele possui como dever de forma a refletir, se encontrar para retornar ao convívio. Ele terá que reconquistar a confiança através de atitudes e se ele reincidir a culpa não é da sociedade.

B.S.A.M disse:
14 de junho de 2015 às 15:55

- Depois ele utiliza o argumento de que a lei dos Crimes Hediondos teve efeito contrário e coloca esse fato como prova incontestável da ineficiência dessa política, como se a questão da violência fosse resolvida através de passe de mágica de uma lei apenas. Olha como esse empreendimento utilizado é cretino: Na década de 80, quase 25% das crianças não tinham acesso a escola e 32% eram analfabetas enquanto que a taxa de matrícula atuais chega a quase 100% (98,2%) e analfabetismo de 8.3%. Na realidade, comparar todos os dados da educação de hoje com os de 30 anos atrás vc verá melhorias significativas em todos os índices medidos. Logo, se apenas considerarmos a questão da violência relacionada aos dados da educação e garantia de direitos a crianças e jovens então constataremos que estamos no caminho errado. Isso posto, então devemos inferir que o nobre articulista sugere que se volte a política educacional promovida na década de 80.

Observador.. disse:
14 de junho de 2015 às 17:01

Por que esquecer a tragédia das meninas?Por que os - cada vez mais brutais - casos trágicos serem sempre relativizados e a dor e o choque serem - sumariamente - transformados em "clamor popular"?
No Brasil, há anos pessoas andam morrendo como se estivessem na idade média.
Casos como o casal da moça estuprada por vários dias e com quase a cabeça tendo sido decepada.Criança arrastada pelo cinto no RJ (um menor dirigia). Criança queimada com sua inteira família (todos vivos) dentro do carro da família em SP (um menor estava no grupo). Médico eviscerado em plena Lagoa, RJ. Empresária em Brasília estuprada seguidas vezes e queimada viva ( o menor contou na delegacia que achou engraçado ver ela correndo enquanto pegava fogo). Tudo isto, estas monstruosidades, estes crimes nauseantes, só foram cometidos por causa da impunidade e da sensação máxima de poder que alguns tem, como senhores do destino de outrem.Que barganham, imploram e entregariam tudo para não sofrer.Para não morrer.
Enfim.Fico com uma frase de Macbeth, tragédia de William Shakespeare :
"O Poder é a escola do crime".
Na peça, não se falava apenas dos poderosos tradicionais. Mas da busca, através do crime, da sensação arrebatadora que alguns tem ao se sentirem com poder.Uma sensação que pode ser viciante e que anda de mãos dadas com a violência extremada.

P.S. Deixo link para matéria da FOLHA sobre as consequências nas outras crianças, causadas pelo crime fútil e bárbaro ocorrido no Piauí.
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/06/1641956-colegio-no-pi-vive-rotina-de-luto-e-medo-apos-estupro-coletivo-de-jovens.shtml

Flávio Lawall disse:
15 de junho de 2015 às 11:10

... se Possível, também seu efeito pedagógico, o que geralmente acontece.

Como sempre o discurso daqueles que defende o sistema atual das coisas - sem uma reprimenda social adequada e proporcional ao delito praticado pelo delinquente juvenil, vem de bases estatísticas totalmente falsas.

E quanto a vítima ou seus familiares, o que o Estado tem a dizer ? Pior que estes defensores de marginais são os primeiros a não compreenderem quando uma pessoa faz justiça com as próprias mãos, ou quando um policial prefere "eliminar" o sujeito na primeira "oportunidade" de um confronto armado.

Leonardo A. Innocente disse:
16 de junho de 2015 às 09:59

Por que não apresentar um PL, adequado aos defensores piedosos dos menores infratores que cometem crimes bárbaros? Que tal: "adoção temporária" - será observado, custeado e assistido em família... dando-lhes a chance de ressocialização que o Governo não lhes dá - em família dos defensores. Barbarizou?... Leve pra sua casa e o inclua no convívio familiar. Lá na frente, poderão provar estatisticamente, que estavam certos.

Resec disse:
16 de junho de 2015 às 10:31

1 - Não queremos resolver o problema da violência, mas punir quem comete crime contra a vida.
2 - O emblemático caso do Piauí é um exemplo. Estupraram e jogaram as meninas do alto de um morro. Uma já faleceu. De acordo com a lei atual esses menores não cometeram um crime de homicídio, mas um ato infracional!!!

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