Projeto prevê punição a advogado que perde prazos

Com o argumento de que já sofreu com as conseqüências da perda de um prazo processual, que estava sob responsabilidade de seu advogado, e de ver amigos próximos e familiares passarem pelo mesmo problema, o deputado federal e pecuarista Ernandes Amorim (PTB-RO) propôs um projeto de lei. A idéia é punir com suspensão os profissionais que forem negligentes com o prazo processual.

Ao propor a inclusão de um dispositivo no Estatuto dos Advogados, o deputado diz que “não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial”. O projeto não ressalva a eventualidade de motivo justificado para a perda do prazo da parte do advogado, nem prevê modificações nas leis que tratam da observância de prazos por parte dos cartórios, de juízes ou do Ministério Público.

Os advogados defendem que um novo dispositivo no Estatuto dos Advogados para prever a punição é desnecessário. Motivo: a lei e também o regimento interno da OAB prevêem sanção para os profissionais que desistem da ação sem motivo para tanto ou àqueles que realmente não tratam o processo com a merecida dedicação.

“A OAB já tem entendido que a má defesa gera falta disciplinar”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. Além disso, constatada a ineficiência do advogado, a OAB pode submetê-lo a novo Exame de Ordem, conta Britto. Segundo ele, já houve casos de aplicação de novos exames, quando o advogado teve várias petições ineptas e o juiz chamou a atenção da entidade para o assunto. Mas o presidente da OAB nacional observa que “não há relação de consumo em que o advogado é obrigado a ganhar a causa. Até porque a aplicação do direito é tarefa do juiz, não do advogado.”

Para o advogado Reginaldo Castro, que também já presidiu o Conselho Federal, a proposta é uma extravagância, além de desnecessária e ineficaz. Ele reconhece a responsabilidade do advogado, mas reafirma que os casos de desídia já estão previstos no Estatuto da profissão.

Segundo Castro, o cliente que se sentir prejudicado pela perda de prazo pode processar o advogado e ser ressarcido pelas perdas e danos sofridos.

A juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes, coordenadora do setor de Conciliação do Fórum João Mendes, acha excelente a proposta. Segundo ela, a freqüência com que a perda de prazos acontece é tão alta que justifica uma medida como essa, que serviria para intimidar e educar o mau advogado.

“São graves os atos de desídia, que prejudicam o direito da parte”, alerta. E ressalta que, por mais que o juiz veja que a falha do advogado, não tem como reverter a situação, porque iria contra a lei. “Temos muitos advogados e muitos não têm condições de advogar. Quando a pessoa é mal representada, acha que a culpa é do Judiciário”, observa.

Leia o projeto:

PROJETO DE LEI Nº 2.019, DE 2007

(Do Sr. Ernandes Amorim)

Dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando seu mandante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta lei torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual, e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante.

Art. 2 A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

……………………………………………………………………….

§ 4º aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente. (NR)

Art. 3 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é, indubitavelmente, uma demanda judicial.

A procura por um profissional competente, dentre os milhares que são colocados pelas Faculdades de Direito de todo o País, é tarefa árdua.

Ao contratar com um profissional de tal quilate, supõe o demandante que será representado com todo o zelo pelo advogado de sua confiança.

No entanto, em que pese a cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando em dia os honorários cabíveis, o outorgante do mandato judicial vê-se perdedor da demanda, simplesmente porque o advogado perdeu prazo para a prática de ato processual que era imprescindível.

Embora a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esteja submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, especialmente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94; a verdade é que não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial.

Nossa proposta vem suprir esta lacuna e apenar com rigor este profissional que causa enorme prejuízo ao cliente, somente por não praticar atos processuais no tempo oportuno.

Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres pares à aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado ERNANDES AMORIM

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

João Bosco Ferrara disse:
18 de setembro de 2007 às 13:31

Esse deputado é uma besta. Deveria punir o juiz que não cumpre seus prazos, os promotores que ficam com os processos por muito mais tempo do que a lei lhes permite etc.

Dani disse:
18 de setembro de 2007 às 13:40

Alguém explique para esta besta (em coro com o João Bosco Ferrara) que o C.C prevê norma geral e abstrata que abrange a proteção que ele deseja para responsabilizar civilmente o causador do dano.

Que bacana, teremos leis específicas tratando da responsabilidade civil de engenheiros, professores de corte e costura, de culinária...

Atento disse:
18 de setembro de 2007 às 13:49

Meus cumprimentos aos demais. Quem esse congressistazinho pensa que é ? Que moral pensa que tem, para sugestão legislativa que fere frontalmente entendimento praticado pelas Comissões de Ética e Disciplina das OAB´s e Conselho Federal ? Será que não seria mais produtivo cuidar de seu próprio chiqueiro ? Onde o lixo campeia e transborda pelas vias da imprensa livre à toda população brasileira ? Quanto a opinião da Magistrada, não notei nenhuma posição, quanto à prolatação de sentenças com semestres de atraso, ou será que prazo só quem tem é Advogado ? O Cliente não pode esperar o Advogado, mas, deve sentar-se, acomodar-se e esperar a Tutela sem pressa, seria isso ?

Dijalma Lacerda disse:
18 de setembro de 2007 às 13:51

Primeiramente, é bom que se esclareça, principalmente ao Nobre Deputado, que a condução técnica do processo pertence, unicamente, ao Advogado.
Assim, quem analisa o caso e se determina por recorrer ou não, é só o Advogado e mais ninguém.
Até porque, os Tribunais estão carecas de apontar litigância de má fé em recursos "descabidos" ou mau propostos, mesmo que tempestivos, e, o pior de tudo é que já há julgados (embora contra legem) reconhecendo a extensão da responsabilidade da litigância de má fé ao causídico.
Outro engano é pensar que a perda do prazo remete necessariamente à responsabilização do profissional, já que há de se fazer a indagação sobre se a vitória era 100% certa com o recurso, o que é impossível de ser respondido !
Deixa a OAB cuidar dos Advogados que ela já vem fazendo isto, e bem, há bem mais de meio século. Ela tem punido, quando cabível, e exemplarmente. Há vários casos de perda da famosa Carteira Vermelha !

João Bosco Ferrara disse:
18 de setembro de 2007 às 14:04

Antes que eu me esqueça, há uma diferença enorme entre perder um prazo e decidir não se manifestar. Essa decisão cabe exclusivamente ao advogado. Como muito bem salientou um comentarista abaixo, a condução técnica do processo incumbe ao advogado. Se ele entender que o recurso é desnecessário, não estaríamos diante de uma perda de prazo, mas de uma decisão de não recorrer ou de não peticionar. O advogado não pode ser responsabilizado por isso. Até porque, ninguém pode afirmar com absoluta certeza de que o cliente seria beneficiado com a manifestação que o causídico deixou de fazer. Hoje em dia, então, não se pode nem especular a respeito de um provável resultado de qualquer demanda, pois as cortes estão fazendo o que bem querem, sem nenhum apego à letra da lei. Vivemos o oba-oba da interpretação, que elimina toda a objetividade do direito.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
18 de setembro de 2007 às 14:32

E mais para a tal besta (acompanhando...):

A pior punição para o Advogado que perde prazos por incompetência, é a perda de clientela.

Diferente de deputados ou senadores, que vergonhosamente se escondem sob o voto secreto... e continuam com o mandato.

Dani disse:
18 de setembro de 2007 às 14:48

Dr. Promotor Artur.

A nobreza natural da advocacia simplesmente me dispensa de responder vossa leviandade; só espero que quando vossa senhoria se aposentar e venha engrossar as fileiras da advogacia, reveja sua postura.

A.G. Moreira disse:
18 de setembro de 2007 às 14:51

O deputado deverá saber porque os prazos foram perdidos pelo seu advogado !

Mas, advogado é igual a avião, sem combustível, não sai do chão !!!

Mas, se for o caso, o deputado, "prejudicado", com certeza, poderá exercer o seu direito de pedir indenização !!!

Atento disse:
18 de setembro de 2007 às 16:46

Dr Arthur, com todo respeito que sua figura merece, mas, VExa., quando fala em "moralizar o tripe..." omite propositalmente vossa posição no caso do Promotor Thales - aquele que matou um, e, quase aleijou outro, disparando à esmo 12 tiros (!), quando posta-se firmemente contrário ao dito Promotor de Justiça - Thales, submeter-se ao Tribunal do Júri da Comarca de Bertioga. Antes de "moralizar" o exercício da advocacia, não seria melhor VExa., auxiliar na moralização do que ocorre dentro dos muros de Vossa entidade ?

Paschoal disse:
18 de setembro de 2007 às 16:49

Infeliz, sem dúvida, o projeto de Lei proposto pelo "nobre" parlamentar. Nada mais é do que um reflexo de nosso país, onde a atenção é desviada para detalhes, para que todos esqueçam as atrocidades que são cometidas. Ao invés de punir o advogado por perder um prazo, sem nem analisar as circunstancias, porque nao estabelecer um prazo para que os juízes julguem as demandas, para que a prestação jurisdicional seja prestada de forma efetiva?
A OAB já vem fazendo um bom trabalho na tentativa de reprimir os maus profissionais. A classe não precisa que um parlamentar venha querer impor normas de conduta. Ademais, o proprio mercado trata de selecionar os bons profissionais.
Lamentavel, como já dito, a atitude de citado parlamentar, que deveria trabalhar em melhoria da população que o elegeu, e nao de acordo com interesses pessoais, pretendendo punir o advogado que perde um prazo, sob o "argumento de que já sofreu com as conseqüências da perda de um prazo processual". Merece reprimenda tal projeto de lei.

Dijalma Lacerda disse:
18 de setembro de 2007 às 18:02

Vou fazer um comentário, mas em várias etapas, para que seja entendido.
Primeiro, não concordo com ponto algum do malsinado projeto do Nobre Deputado e assim já expus pelas razões abaixo.
Segundo, não concordo com os termos deseducados do Dr. Artur (Promotor) - penso que não é o promotor de quem estou pensando, cujo pai e irmão são Advogados em Campinas. Ou seria?
Todavia, em um ponto o Dr. Artur tem razão e com ele concordo: a OAB tem demorado demais (e isso não é de hoje) para a tramitação e final julgamento dos procedimentos disciplinares a si afetos.
Não gostaria e culpar os julgadores, e efetivamente não os culpo, mas alguma coisa tem que ser feita, pois não é possível que pessoas que engodam clientes por uma, duas, três, quatro, cinqüenta ou mais vezes, continuem advogando sem um dia sequer de suspensão, ou suspensão preventiva.
Sei que percentualmente são poucos os maus Advogados que roubam e se locupletam indevitamente de dinheiro de clientes e outras "cositas mas". Todavia, o ideal seria que esses tivessem punição exemplar, e nisso, repito, - embora discordando da sua maneira descortês de se manifestar - estou de acordo com o Dr. Artur.
É como diz o grande Prof. Paulo José da Costa, a punição é a contra-spinta (desestímulo) do delito.

Dijalma Lacerda foi Presidente da OABCampinas nos anos de 2001,2002,2003,2004,2005 e 2006.

Dijalma Lacerda disse:
18 de setembro de 2007 às 18:06

A OAB pune sim, MAS DEMORA MUITO,
ESTA É A TÔNICA.

toron disse:
18 de setembro de 2007 às 18:09

O artigo 34, inciso IX, do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94), já prevê como infração disciplinar qualquer ato do advogado que importe em prejuízo ao seu constituinte.
Ora, não há necessidade de muito atilamento intelectual para se perceber que a perda de prazo processual pode acarretar grave prejuízo ao litigante. A pena cominada para o fato é a de censura e se o infrator for primário a sanção poderá ser convertida em advertência.
Observa-se que a punição disciplinar não exclui a possibilidade de o prejudicado ingressar com uma medida judicial visando à obtenção de indenização. Por outro lado, se ficar provado que o advogado agiu dolosamente, ele poderá responder pela prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355).
Portanto, não há necessidade de nova previsão legal punindo a conduta da perda de prazo. Pode-se até conceber que o legislador queira estabelecer uma punição administrativa mais rigorosa, mas não uma nova figura punitiva que, no caso, é expletiva.
Por fim, não se pode perder de vista que a perda de um prazo pode ocorrer a qualquer profissional e, se não se tratar de estratégia profissional, representa uma circunstância muito amarga. Os motivos da ocorrência devem, sempre, ser devidamente esclarecidos.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 2ª Câmara do Conselho Federal
Ibaneis Rocha Barros Júnior, Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF

Ramiro. disse:
18 de setembro de 2007 às 18:20

Vamos parar com a hipocrisia...

Onde está projeto que puna as Defensorias Públicas, incluindo a da União, e seus defensores por grandes danos que causam aos jurisdicionados hipossuficientes, negando atender casos importantes alegando "autonomia funcional" ou abandonando processos alegando "absoluta falta de pessoal"????

Ponha o Governo ordem nas Defensorias Públicas e depois vá cobrar da advocacia.

Ramiro. disse:
18 de setembro de 2007 às 18:23

O nobre deputado por certo não conhece nem responsabilidade civil e nem parou para ler jurisprudência da condenação de advogados pela doutrina da "perda de uma chance".

As Defensorias Públicas no entanto fazem o que querem e seus membros alegam que são funcionários públicos e estão fora de qualquer controle ético da OAB.

Pergunto aos membros da OAB, por que a Ordem não pode controlar a ética dos defensores públicos? Podem estes abandonar casos nos tribunais e fica por isso mesmo?

Roselane disse:
18 de setembro de 2007 às 18:37

Esse político ridículo deveria se preocupar com os seus pares que andam fazendo verdadeira lambança no País.
Uma Câmara e um Senado forrado de seres imprestáveis e que não servem em nada para o enriquecimento dessa nação, ops! somente para os seus próprios interesses...

Dijalma Lacerda disse:
19 de setembro de 2007 às 02:11

Caro Artur:

E O CNMP está fazendo o quê ?

Eri Coelho - Jornalista disse:
19 de setembro de 2007 às 09:09

Advogado que perde prazo deve ser punido rigorosamente e pagar 100 vezes o valor do prejuízo que deu causa.

Essa pode ser uma idéia para complementar o projeto de lei.

(é brincadeira...)

Daniel disse:
19 de setembro de 2007 às 17:21

Logo se percebe que a qualidade de nossos políticos é lastimável.

Onde já se viu, criar lei para punir advogados em razão de, pessoalmente, ter sido prejudicado por perda de prazo de um seu advogado.

A melhor coisa que esse parlamentar poderia fazer, já que disposto a trabalhar, é se reunir com seus colegas e ir votar assuntos de interesse coletivo e não questões pessoais, sobretudo de cunho rancoroso.

Poderia começar ajudando a votar NÃO PELA CONTINUIDADE DA CPMF.

Celito disse:
20 de setembro de 2007 às 18:20

E por que apenas os advogados? Por que não os juízes e promotores também?

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