Record não pode divulgar imagem da vida privada de Schoedl

Reportagem de TV com imagens e voz do personagem captadas clandestinamente, que mostra situações da vida cotidiana, privada e íntima, foge do interesse público. E, por isso, extrapola os limites da liberdade de imprensa.

O entendimento é do juiz Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes, da 12ª Vara Cível de São Paulo. O juiz proibiu a Rede Record de Televisão de transmitir qualquer imagem ou voz do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, em que sejam mostradas situações de sua vida privada. A emissora já recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista.

Schoedl é acusado de matar um rapaz e ferir outro, em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Schoedl disparou 12 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380 contra dois rapazes que teriam mexido com sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.

No mês de agosto, a Rede Record, no programa Domingo Espetacular, apresentado por Paulo Henrique Amorim, trouxe reportagem sobre o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. As gravações foram feitas com câmeras e microfones escondidos. A reportagem Promotor acusado de homicídio permanece impune foi veiculada também em outros programas da emissora.

O advogado do promotor na esfera cível, Frederico Antonio Oliveira de Rezende, do escritório, Mesquita Filho, Masetti Neto Advogados, ajuizou ação contra a emissora. Alegou que a reportagem violou os direitos protegidos pelo artigo 5º, X da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e caracterizou abuso do direito de imprensa.

A primeira instância acolheu o argumento. “Na reportagem levada ao ar pela televisão (gravada na fita que acompanha a petição inicial) a ré acabou extrapolando o livre exercício do direito de imprensa, nela inserindo imagens e a voz do autor, confessadamente captadas de forma clandestina, retratando situações da vida cotidiana, privada e íntima do demandante, sem nenhuma vinculação ao fato central da matéria e sem nenhuma relevância para o interesse público”, afirmou o juiz Alexandre Augusto.

A multa por descumprimento da decisão foi fixada em R$ 10 mil por dia. A Rede Record recorreu, com Agravo de Instrumento, mas o Tribunal de Justiça paulista decidiu pela manutenção da liminar. A Justiça decidiu da mesma forma numa ação movida por Mariana Ozores Bartoletti, namorada do promotor à época do crime. Neste processo, proibiu liminarmente a veiculação de imagens e voz de Mariana, aplicando multa de R$ 100 mil.

Idas e vindas

O promotor foi exonerado do Ministério Público logo que ocorreu o crime, mas em maio de 2006 conseguiu Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a exoneração. O TJ paulista permitiu que Schoedl voltasse ao cargo, mas sem exercer suas funções. A ação foi ajuizada pela defesa dele em janeiro do ano passado. No mesmo mês, o desembargador Canguçu de Almeida, vice-presidente do TJ-SP, acolheu o pedido de liminar e o então o promotor voltou a receber os salários e demais vantagens.

No dia último 29 de agosto, por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do Ministério Público paulista confirmou o vitaliciamento do promotor e o confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta ao trabalho.

A situação sofreu uma reviravolta com a decisão do dia 3 de setembro, do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinou que ele fosse afastado de suas funções. Por liminar, suspendeu ainda o seu vitaliciamento. Com isso, ele perdeu o foro privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri. Mas pode ser por pouco tempo. O mérito da questão ainda será julgado pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Leia a decisão de primeira instância

Varas Cíveis Centrais 12ª Vara Cível

583.00.2007.219606-7/000000-000 – nº ordem 1930/2007

Outros Feitos Não Especificados – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – THALES FERRI SCHOEDL X RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. – Vistos.

Cuida-se de ação de obrigação de não fazer movida por Thales Ferri Schoedl contra Rádio e Televisão Record S/A, objetivando o autor a concessão de liminar a título de antecipação da tutela para o fim de “obstar e proibir a ré de divulgar e veicular as imagens e voz do autor, provenientes das gravações clandestinas realizadas” e inseridas em reportagem veiculada em 26/08/2007 no “Programa Domingo Espetacular” intitulada “Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune”, reapresentada por mais cinco vezes nos dias 26, 27, 29, 30 e 31/08/2007 em outros programas da emissora ré, sob o fundamento de que o fato acarretou violação aos direitos protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal e caracteriza abuso do direito de imprensa.

Impõe-se a concessão da tutela antecipada requerida na petição inicial e bem explicitada no item 41, no qual o autor afirma que “não pretende obstar a veiculação de matéria jornalística de interesse público que lhe diga respeito, nem tampouco impedir divulgações relacionadas à notícia em questão, mas sim evitar que a ré continue a difundir e disseminar as gravações clandestinas”.

Com efeito, o fato central que a ré se propôs a divulgar na reportagem acima identificada é o envolvimento do autor, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, em homicídio e tentativa de homicídio ocorridos no dia 30/12/2004 no município de Bertioga, do qual foram vítimas os estudantes Diego Mendes Modanez e Felipe Siqueira Cunha de Souza, e pelo qual figura como acusado em processo-crime. O fato é público e notório, teria sido praticado pelo autor na época em que exercia a função de Promotor de Justiça e em princípio sua divulgação pela ré não traduz qualquer abuso ou ilicitude, até porque vige em nosso país o princípio da ampla liberdade de imprensa, um dos pilares das sociedades democráticas.

Todavia, na reportagem levada ao ar pela televisão (gravada na fita que acompanha a petição inicial) a ré acabou extrapolando o livre exercício do direito de imprensa, nela inserindo imagens e a voz do autor, confessadamente captadas de forma clandestina, retratando situações da vida cotidiana, privada e íntima do demandante, sem nenhuma vinculação ao fato central da matéria e sem nenhuma relevância para o interesse público.

Assim agindo, ao menos em sede de cognição sumária teria a ré violado a vida privada, a intimidade e a imagem do autor, direitos expressamente protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal e pelo art. 21 do Código Civil de 2002. Neste passo vale lembrar a lição de ALEXANDRE DE MORAES acerca da norma constitucional supra citada, verbis: “Os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem diante dos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.)” (“Constituição do Brasil Interpretada”, Ed. Atlas, 4ª ed., 2004, p. 224).

Deste modo, revelam-se presentes os requisitos do § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil, sendo relevantes os fundamentos da demanda e caracterizada ainda a possibilidade de ineficácia do provimento final caso não seja obstada imediatamente a reprodução da reportagem (ou de qualquer outra) que contenha imagens e a voz do autor obtidas clandestinamente em situações de vida privada, ou quaisquer dados e informações de natureza íntima cuja divulgação não tenha sido previamente autorizada pelo autor.

Nestes termos, com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c.c. o art. 5º, X da Constituição Federal e o art. 21 do Código Civil de 2002, Concedo a Tutela Antecipada proibindo a ré de divulgar e veicular qualquer reportagem contendo as imagens e a voz do autor provenientes de gravações clandestinas e que retratem situações de vida íntima e privada, ou ainda que divulguem dados e informações de natureza íntima, especialmente a reportagem intitulada “Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune”, ressalvando a possibilidade de reapresentação desta reportagem desde que excluídas as cenas que retratem o cotidiano privado do autor, tudo sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 10.000,00 por violação desta decisão.

Oficie-se com urgência à ré para que tome conhecimento e cumpra imediatamente esta decisão. Cite-se a ré por mandado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, já que não caracterizadas as hipóteses do art. 155 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. – ADV FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE OAB/SP 195329 – ADV EDINOMAR LUIS GALTER OAB/SP 120588 – ADV PRISCILA ROMERO GIMENEZ OAB/SP 223844

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

olhovivo disse:
19 de setembro de 2007 às 12:48

"Parabéns" à TV Record pelo "furo" de jornalismo. Mostrou o acusado na academia. Incrível, ele fazia musculação. No supermercado. Fantástico, lá ele fez compras. Para coroar o "furo" faltou filmá-lo no banheiro, tomando banho ou fazendo pipi. Seria a glória completa da equipe de jornalismo do Domingo Espetacular.

gilberto1951 disse:
19 de setembro de 2007 às 14:17

A decisão está correta e, inclusive, fudamentada no Código de Ética do Jornalista Brasileiro, recém aprovado que diz:
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

mario disse:
19 de setembro de 2007 às 14:58

NA VISÃO DOS BRASILEIROS, POVO BOM E DE MAIORIA SIMPLES,[ DESINFORMADA, OU MAL INFORMADA PELA MÍDIA QUE SE FURTA DE INFORMAR, BUSCANDO FORMAR OPINIÕES, SEMPRE EM INTERESSES QUE NÃO O PÚBLICO, ME ACHO NO DIREITO, COMO BRASILEIRO DE DIZER QUE O SR. PROMOTOR EM TELA, ASSASSINO (PRESO EM FLAGRANTE) NÃO DEVERIA TER DEFESAS OU CORPORATIVISMOS COMO MOSTRADO PELA MÍDIA, ÚNICO MEIO DE INFORMAÇÃO DE TODOS NÓS, EXCETO DOS QUE VIVEM DENTRO E OS PROPRIOS FATOS. ESTE CASO GERA DESCONTENTAMENTO EM TODA SOCIEDADE, POR EXEMPLO NÃO FOI A MAIORIA SIMPLES DO POVO QUE CRIOU O DITO QUE CORRE NOS CORREDORES DOS TRIBUNAIS; "OS JUIZES PENSAM QUE SÃO DEUSES, OS DESEMBARGADORES E OS MINISTROS TEEM CERTEZA", SERÁ QUE TERMINAREMOS POR TER DE INCLUIR NESTE DITO OS PROCURADORES DO MP ? SE SIM SÓ NOS RESTARIA O TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAYA NA TERRA, AFINAL TEMOS UM PERPÉTUO E INFALÍVEL, O DE DEUS...

Gilson Raslan disse:
19 de setembro de 2007 às 16:29

Realmente, a mídia desinforma. Fez uma campanha desumana contra o Dr. Thales sem conhecer o processo.
Eu tive acesso às alegações finais da defesa, onde está demonstrado que o Dr. Thales agiu em legítima defesa sem nenhum execesso dos meios utilizados, sejam vejamos:
1.o promotor, que tem apenas 1,60 metros, estava acuado por dois brutamontes com 1,90 metros;
2.o promotor desferiu tiros de advertência, mas os brutamontes não cessaram a tentativa de agressão;
3.foram disparados 12 tiros, mas apenas 6 acertaram os alvos, sobrando um projétil na agulha, o que demonstra que não houve excesso.
Tanto a mídia quanto a maioria das pessoas que comentam as notícias dizem que o Dr. Thales devia ter corrido dos brutamontes. Na verdade ele fez isto, mas os brutamontes continuaram com a perseguição, chegando ao ponto de dizer que a arma era de brinquedo e que as balas era de festim.
Somente quando se viu acuado é que o promotor desferiu os disparos, pois não tinha para onde correr, segundo relato de todas as testemunhas.
O que a mídia pretende é que o promotor se portasse como um covarde, correndo de seus perseguidores. Isto a lei não exige para caracterização da legítima defesa, o que é ensinado pelo Papa do Direito Penal Brasileiro, o saudoso Nelson Hungria.
Aliás, essa discussão se o Dr. Thales agiu ou não em legítima defesa já foi superada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando desclassificou o evento para homicídio simples. O TJ só não absolveu sumariamente o Dr. Thales, porque deixou para o Júri julgar se ele excedeu aos limites da legítima defesa.
Penso que a mídia está fazendo essa carga contra o Dr. Thales, porque ele é filho de uma humilde professora do ensino fundamental e as vítimas são de família de classe média alta. Só por isto.

Murassawa disse:
19 de setembro de 2007 às 16:54

Entendo que não era necessário matar, pois, se ele mantivesse quito teria sido agredido e não morto, o que poderia incriminar os rapazes, porém, como o promotor mesmo sendo pequeno de estatura e de cabeça preferiu desferir 12 tiros sendo 6 nas vitimas, o que entendo exagero, pois, se efetivamente pretendia intimidar os rapazes, desse um só tiro mesmo que atingisse as pernas de um deles e não mata-los.

Stanley Marx disse:
19 de setembro de 2007 às 18:24

Impressona-nos a celeridade no provimento judicial. Qual será a razão para tal feito? Será apenas a consecução da norma constitucional? Brasil, mostra tua cara!!! O Poder Judiciário tem tantos pesos e medidas que não consegue convencer sobre a possibilidade de vislumbrar-se justiça... Nada obstante concorde com o teor da decisão, creio que o corporativismo redunda em situação por demais injusta!

Anselmo Duarte disse:
19 de setembro de 2007 às 18:48

Que legitima é a defesa que mata? Quando uma pessoa que a sociedade colocou na marginalidade comete um crime, roubo a mão armada, latrocínio, sequestro, jamais se alega defesa legitima. O Brasil, de tantos desperdicios joga mais da metade da população na mais infame miséria, seria de se esperar, que essa quantidade de brasileiros fosse vingativa e em defesa da sua necessidade de sobrevivência agredisse com violência a camada mais privilegiada da população, o que não acontece, porém o que se espera daqueles que usufruem dos privilégios que o Estado proporciona, como faculdade gratuita(nossos impostos), cargos (bem remunerados)relevantes na comunidade, que se portem com dignidade que o cargo exige e como membro expoente da população, no entanto o que vemos: Assassinato, agressão, prevaricação na função, envolvimento com bandidos, etc. Por favor, senhores doutores, parem de tentar justificar o injustificável, que a justiça seja manipulada para inocentar uma imbecilidade como essa até posso concordar, mas, não existe motivo para se atentar contra a vida, pois, "A VIDA", é a única razão da justiça.

Anselmo Duarte disse:
19 de setembro de 2007 às 19:03

ET. Ah! a cara do assassino (mesmo que homicídio simples)não têm muita importância que não seja mostrada, pois, todos têm a mesma cara!

Jesiel Nascimento disse:
19 de setembro de 2007 às 21:51

O pedido e a decisão limitando a veiculação da matéria nos limites do interesse jornalistico são tecnicamente brilhantes.
A questão passional desejando a mais completa devassa na vida do acusado tem sua razão de ser e deve ser compreendida sob tal aspecto.
A imprensa porque tem interesse financeiro. Alguns dos Ilustres comentaristas porque gostariam de justiçar o jovem promotor e confesso assassino.
Particularmente penso, até por experiência própria, que se ele não fuzilasse aquela turba alucinada estaria morto e os agora chorosos pais estariam dizendo que seus filhinhos estavam apenas brincando.

Alvaro disse:
20 de setembro de 2007 às 08:19

A história desse Promotor me parece mais coisa de sensacionalismo jornalístico barato ! Explico: Todo mundo sabe que o uso de arma de fogo é um prerrogativa, como no caso dele. Todo mundo ao ter um arma de fogo apontado contra si, recua. Se as "vítimas", são "santas" com vida imaculada como dizem, porque partiram para cima de um sujeito cerca de 20 cm. mais baixo, porém armado. Existem ao meu ver verdade ocultas nesse caso para que a pessoas em geral não saibam, pois é mais fácil acusar do que defender. Por fim, pare e pense ! Se você estivesse armado com 2 sujeitos enormes (quase 2 metros de altura) partindo para cima de você e sua namorada ou esposa como loucos, o que você faria ? Entregaria a arma e deixaria que eles arrancassem seu couro, só porque você é um cristão praticante, uma pessoa super boazinha, um santo ou uma santa e se Deus disse que devemos dar a outra face, você resolveu fazê-lo ! Só pensem nisso para depois julgarem o trabalho da imprensa no caso, pois via de regra as notícias são sempre manipuladas para que os programas justifiquem os valores milionários do seus anunciantes.
Não acredite em tudo o que vê na TV e muito menos em novela, pelo amor de Deus ! rs...

Meire disse:
20 de setembro de 2007 às 15:03

Concordo com a decisão tomada pela Justiça. Mas a Rede Globo fez a mesmíssima coisa com a acusada de envolvimento no homicídio de seus pais (caso Suzane), entretanto foi exibido no horário nobre do domingo, a moça indo à praia e tendo um convívio com seus amigos, que em nada tinha de interesse público. Por que no caso do promotor a Justiça se fez? Dois pesos, duas medidas???

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