José Pereira: Não há subordinação entre membros do Direito

Nas últimas semanas, a mídia (rádio, TV, jornais e revistas) divulgou amplamente a notícia de um juiz do Distrito Federal que afixou cartaz na sala de audiências onde exigia que advogados e partes do processo levantassem no momento de sua entrada “em respeito a corte”.

Indubitavelmente, a postura do nobre magistrado gerou a imediata reprovação de advogados, magistrados e até da própria sociedade, ocasionando a retirada do cartaz e resposta em nota oficial do juiz titular da Vara.

Não pretendemos aqui valorar a conduta do magistrado, mas observamos, atônitos, que inúmeras foram as opiniões exaradas, havendo até mesmo aqueles que entendiam adequada a postura do ínclito julgador.

Diante de tantas opiniões, algumas absolutamente desmedidas, vale lembrar o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): 

“Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”

Devemos ainda destacar que nossa Constituição Federal tratou, com novidade, a importância da figura do advogado em seu artigo 133, ressaltando o caráter essencial da advocacia, inclusive na defesa dos interesses daqueles que são funcionários públicos, como é o caso de magistrados, membros do parquet e demais serventuários.

Ora, ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas sua atividade profissional, mas também cumpre com uma função social primordial de contribuir com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, algo que devemos valorizar e lutar diante de ameaças constantes.

Vivenciamos um momento de inegável intolerância em nossa sociedade, onde as redes sociais intensificaram debates antes restritos a conversas entre duas ou três pessoas, mas não podemos deixar de ressaltar que o advogado goza de plena autonomia quando no desempenho dos deveres profissionais.

Respeitamos a opinião do nobre magistrado, mas entendemos que o causídico não pode ser vítima de qualquer imposição de conduta no exercício profissional, com exceção daquelas de natureza ética diante do devido processo legal e contraditório de seus pares.

Não é de bom alvitre sustentar comportamento “usual e corriqueiro” de prática forense estrangeira, devendo assim os operadores do direito observarem atentamente os costumes e etiquetas do local de sua atuação, o qual inclusive pode variar, pois vivemos em um país de continental de usos e costumes distintos.

Vale relembrar, por oportuno, que a relação entre advogados, juízes, promotores e demais serventuários deve ser sempre de respeito, discrição e urbanidade, características estas que a bem da verdade deveriam ser inerentes a qualquer ser humano que vive em sociedade.

Infelizmente, diariamente lemos notícias de violação a prerrogativas e regras de boa convivência por parte de magistrados, promotores e de advogados, o que muito nos entristece.

No entanto, importante frisar que assim como o advogado pode responder por seus excessos, juízes e promotores também podem ser responsabilizados por atos que ofendam o mínimo de urbanidade e educação que devem ter com os demais operadores do direito, sejam eles advogados, estagiários ou bacharéis.

Assim, entendemos que faz-se necessário um olhar atento a valorização do advogado, na medida em que é instrumento de cidadania e exerce relevante função social.

José Luiz Parra Pereira

é advogado sócio do Parra Pereira Advocacia, especialista em Direito Empresarial, Processo Civil e mestrando em Direito.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de julho de 2015 às 12:32

Penso que o magistrado em questão cometeu um equívoco com a afixação do cartaz, que ele mesmo se encarregou de corrigir rapidamente. Errar é humano, e faz parte do exercício de qualquer profissão, sendo que a questão já deveria ter sido sepultada. O Articulista traz no entanto uma questão sempre atual: o entendimento equivocado que a massa da população brasileira e até mesmo o pessoal da área jurídica possuem a respeito dos protagonistas do cenário jurídico. A lei é clara no sentido de que no Brasil não há hierarquia entre magistrados e advogados, e ponto final, mas alguns retardatários ainda insistem em dizer que a lei não vale nada, ou que deveria ser mudada, sem a devida reflexão a respeito de suas consequências. O modelo brasileiro é baseado no modelo do juiz imposto. O povo não participa da escolha de magistrados, que são escolhidos pelos próprios detentores do poder real por critérios muito mais ideológicos do que legais. Para equilibrar essa situação foi que o legislador se preocupou em eliminar qualquer possibilidade de hierarquização entre advocacia e magistratura. Se assim não fosse, o juiz (que já é o representante legítimo dos interesses dos detentores do poder, e não do povo) teria poder absoluto de fazer o que quisesse, determinando inclusive como o advogado deve postular, se ele pode recorrer, denunciar, etc. É bem verdade que a ausência de hierarquia entre juízes e advogados é ainda fictícia. Muitos colegas fazem questão de serem subordinados ao juiz, gerando uma sedimentada cultura de desrespeito à advocacia. Mas, se a igualdade não existisse estaríamos em uma situação ainda pior.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
10 de julho de 2015 às 00:31

Não existe por parte da OAB uma política séria de valorização da atividade advocatícia. Infelizmente, o advogados são tratados, em geral, com desconfiança, desdém, como se fossem malandros. Advogado bom, na visão de muitos, é advogado "mala", esperto. Não há conexão entre a atividade advocatícia e a tutela de direitos em juízo, a OAB contribui muito para essa visão generalizada na população acerca dessa atividade, um sinal claro disso é a confusão que o povo faz entre o advogado do bandido e o bandido, alguns advogados têm vergonha ou medo de defender um criminoso, isso é, do ponto de vista institucional, péssimo.

Ed Gonçalves disse:
10 de julho de 2015 às 09:43

Provavelmente essa questão não foi cobrada na prova do concurso de ingresso do douto magistrado.

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