Estado pode impor limite de idade em concurso público

É constitucional impor limite máximo de idade em concurso público. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Piauí que proíbe limitar a idade para quem quer prestar concurso público no estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado. A ação atacava o artigo 54, inciso VI da Carta piauiense que, segundo alega o governador, viola seu poder de iniciativa, ao vedar a fixação de limites para o provimento de cargos, empregos e funções públicas.

De acordo com a proposta, a Constituição Federal (artigo 37, inciso I) reserva à lei ordinária, de iniciativa privativa do governador, a disposição sobre requisito como a idade para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas.

A relatora, ministra Ellen Gracie, citou que outros dois julgados da Corte (ADIs 243 e 1.165) se assemelham ao caso. “Em ambos os precedentes o Supremo asseverou que os estados-membros exercitam seu poder constituinte na estrita observância dos princípios e limitações impostos pela Constituição Federal”, disse a ministra.

Segundo ela, o Supremo constatou, ainda, que as normas, ao vedar a estipulação de um limite máximo de idade para ingresso no serviço público, refletiram a pretensão das assembléias envolvidas de legislar sobre o provimento dos cargos públicos. O Tribunal, conforme Ellen Gracie, concluiu ter havido uma indevida intervenção por parte dos legislativos locais, uma vez que pelo disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da CF, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, tanto no âmbito da União quanto dos estados, é da competência do Poder Executivo.

A ministra se manifestou pela procedência da ADI, entendendo que na hipótese há a mesma inconstitucionalidade formal reconhecida nos precedentes mencionados. “Note-se que os precedentes apontados, os dispositivos declarados inconstitucionais também estavam imediatamente precedidos de advertência quanto à inafastável submissão da administração ao princípio da legalidade e nem por isso deixou esta Corte de considerar que os preceitos atacados, indo mais além, cercearam a atividade legislativa concernente ao provimento de cargos na qual deve ser respeitada a iniciativa do chefe do Executivo”, disse.

Assim, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 54, inciso VI da Constituição do Piauí, vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 2.873

ACUSO disse:
21 de setembro de 2007 às 09:12

No nosso país, os julgados do STF são , hierarquicamente, superiores às disposições constitucionais. E a odiosa discriminação relativa à idade em concursos nos Estados está liberada. Viva o Brasil !

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
21 de setembro de 2007 às 10:15

É mesmo lamentável.

Porém, não adianta. Os concursos que dependem de provas orais são obviamente restritivos, e certamente a seleção dos candidatos leva em consideração a questão da idade, queira ou não queira.

É como um anúncio em jornal para contratação de um gerente, por exemplo. A empresa não pode limitar a idade no anúncio, mas limita na entrevista.

Jose Antonio Schitini disse:
21 de setembro de 2007 às 10:36

O limite deve ser máximo e mínimo.É triste se defrontar com um frangote de nariz empinado.

João Bosco Ferrara disse:
21 de setembro de 2007 às 11:02

A República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos constitutivos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF). Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV, da CF). Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (art. 5º da CF). Se, diante dessas disposições expressas, claras e sem rebuços, o Plenário do STF, ainda assim, afirma a possibilidade de o Estado impor limite de idade para recrutamento, então as esperanças todas de dignidade da pessoa humana escoaram-se pelo ralo do mais terrificante opróbrio. O Estado de São Paulo costuma limitar em 45 anos a idade para ingresso na magistratura. Se se considerar que a aposentadoria compulsória se opera aos 70 anos, isso significa que o sujeito interessado, preparado, com larga experiência de vida, porém, e exatamente por essa razão, mais difícil de ser doutrinado e sofrer a lavagem cerebral que o Judiciário impinge aos jovens que ingressam na carreira, poderia exercer a vocação para a judicatura durante pelo menos 25 anos. A contradição avulta se lembrarmos que recentemente o Presidente da República indicou para a vaga deixada pelo Ministro Sepúlveda Pertence um homem que conta com 65 anos de idade, de modo que, e graças a Deus, somente exercerá seu mister por mais 5 anos. Quer dizer, o Estado pode impor limite de idade para o ingresso na magistratura, mas não há limite para o ingresso no STF, no STJ etc. Como dizia o macaco do programa de televisão da década de 70 ou 80, não me lembro, não precisa explicar, eu só queria entender.

João Bosco Ferrara disse:
21 de setembro de 2007 às 11:08

Esqueci de aludir à minha proposta de reforma e recrutamento de juízes e promotores. Remeto os leitores interessados para:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59524,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59281,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59228,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/56710,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/56632,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/55787,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/46808,1

Armando do Prado disse:
21 de setembro de 2007 às 12:28

Bobagem das grandes. O importante é a capacidade,não a idade. Nesse caso, elogio o ministro Marco Aurélio que, para variar, ficou sozinho, só que desta vez com a razão.

Zerlottini disse:
21 de setembro de 2007 às 22:19

Quer dizer, após os 35 anos, já é difícil pra dedéu arrumar emprego em firmas particulares. A solução era fazer concurso público, porque a preferência era dos mais velhos. Agora, vem o "cumpanhêru" e resolve phoder de vez, com os velhinhos? Ô, meu, te manca, cara. Ou então, aposenta o teu vice, que ele já tá pra lá de Bangladesh há muito tempo.
Francisco alexandre Zerlottini. BH / MG

peastuto disse:
22 de setembro de 2007 às 07:59

Caro Senhores, iremos vivenciar uma nova fase nos concursos públicos, após o julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Quem tem mais de 40 anos já pode preparar-se psicologicamente para desistir de ingressar na carreira pública. Enquanto isso em muitos países desenvolvidos um dos requisitos para ingressar na magistratura é ter no mínimo 40 anos. Parabéns STF!

Meire disse:
22 de setembro de 2007 às 08:52

Como é maravilhoso e coerente esse nosso Brasil! Enquanto, por um lado, querem entrar com proposta de emenda à Constituição para que não-concursados possam ser estáveis, por outro lado querem vedar a entrada de pessoas no serviço público _ mesmo capazes para o cargo a ser ocupado _ tendo como critério unicamente o fato de serem mais velhos... O que querem, afinal? Que somente seus parentes, amigos, "chegados" e amantes possam trabalhar no serviço público?
ESTAMOS CHEGANDO AO FUNDO DO POÇO!!!!

Diaz disse:
22 de setembro de 2007 às 09:51

Prezados companheiros de missiva, vamos ler a noticia antes de comentar, para não passar por idiota escrevendo verdadeiras imbecilidades. A noticia: Na constituição do Estado do Piauí, existe um dispositivo que limita a idade para prestar serviço público. O Governador do Estado que é do Partido dos Trabalhadores, entrou com uma Adin, pedindo para que a mesma fosse declarada inconstitucional. Portanto não tem nada a ver com o Governo Federal, como alguns que me antecederam estão a comentar, e o Penário do STF, muito apropriadamente declarou inconstitucional, vencido o voto do grande magistrado "Marco Aurélio de Mello", totalmente desmoralizado junto a sociedade civil, e agora também junto a seus pares.

Diaz disse:
22 de setembro de 2007 às 10:02

Esqueçam tudo que escrevi, erro de interpretação.

CHORBA disse:
22 de setembro de 2007 às 10:17

Entendo a situação, pois admitir um funcionário que cumprirá apenas alguns meses e a partir dai, ficará quem sabe até recebendo aposentadoria do INSS, e ainda ocupar uma vaga que empregaria apenas um trabalhador.
O que sugiro é um termo de compromisso:
Passou no Concurso, assina um termo de não buscar aposentadoria enquanto estivar na ativa.
Trabalhar a questão de alguma forma a exemplo do sugerido.
Proibir qualquer direito por idade, neste caso de fazer um concurso é no mínimo discriminação e ato abusivo de poder.

allmirante disse:
22 de setembro de 2007 às 16:47

Todos são iguais perante a lei, com exceção do que não interessa.
Quem sabe não fazem como quartel? Chamem a classe que lhe interessa e fim.

Meire disse:
22 de setembro de 2007 às 18:54

Mais atenção, colega comentarista. Se liguem! O Ministro Marco Aurélio foi o único que votou contra. Foi voto vencido! E, ontem foi no Piauí, amanhã, no resto do Brasil.

Meire disse:
22 de setembro de 2007 às 18:58

Parece-me que passou por imbecil quem não interpretou direito a notícia e saiu a achincalhar comentários pertinentes...

Meire disse:
22 de setembro de 2007 às 19:10

Qdo disse que enquanto uns querem aprovar estabilidade sem concurso e outros querem limitar idade para prestar concurso público, não quis dizer que pretenciam todos ao mesmo "grupo" do poder. Mas que todos estão no Poder (legislativo e executivo).

amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

Doutos companheiros,
Antes de tecerem limitados comentários, que tal lerem a petição inicial da PGJ do Piauí e o texto do STF sobre esta ADIN, vocês concluirão pela total inépcia do que estão comentando aqui neste sítio...

amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

Doutos companheiros,
Antes de tecerem limitados comentários, que tal lerem a petição inicial da PGJ do Piauí e o texto do STF sobre esta ADIN, vocês concluirão pela total inépcia do que estão comentando aqui neste sítio...

amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

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amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

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amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

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amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

Doutos companheiros,
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amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

Doutos companheiros,
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amatthes disse:
22 de setembro de 2007 às 23:36

Doutos companheiros,
Antes de tecerem limitados comentários, que tal lerem a petição inicial da PGJ do Piauí e o texto do STF sobre esta ADIN, vocês concluirão pela total inépcia do que estão comentando aqui neste sítio...

Bira disse:
02 de outubro de 2007 às 11:39

No concurso do metrô-SP, duvido que um senhor de 60 anos realize 5 flexoes de braço, 40 abdominais completos e faça 2,3 Km em 12 minutos. Mas dizem que ainda é jovem para se aposentar.

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