Gilberto Valente: A “lava jato”, o STF e a competência do Judiciário

Notícia veiculada no site do STF informa: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão da quarta-feira (23/9), desmembrar o Inquérito 4130, mantendo na corte apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Quanto aos demais investigados sem prerrogativa de foro, por maioria de votos os ministros decidiram que os autos devem ser enviados para a Seção Judiciária Federal de São Paulo – município que sedia a maior parte das empresas investigadas no caso. A decisão foi tomada em Questão de Ordem apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli”.

Essa decisão pode mudar o curso de toda a investigação levada ao Judiciário pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, que vinha sendo conduzida pelo juiz Sergio Moro no primeiro grau, e pelo ministro Teori Zavascki no STF.

Antes de justificar essa afirmação, imprescindível abordar questão fundamental que deu ensejo aos debates na corte, colocando alguns de seus integrantes, radicalmente contrários ao deliberado pela maioria.

O núcleo da discussão diz respeito à competência do juízo para julgar os fatos apontados por grande parte da imprensa e pelos encarregados da investigação como o maior caso de corrupção da história da humanidade.

Um dos princípios básicos do processo penal é o da indivisibilidade. Isso significa que o Ministério Público deve processar todos os que participaram da infração.

No caso em exame, estamos diante, sem dúvida, de uma das organizações criminosas mais bem estruturadas de que se tem notícia, com todas as características exigidas na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que conceitua grupo criminoso organizado nos seguintes termos: “Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Este grupo criminoso contava com a participação de grandes empresários, doleiros, agentes públicos e políticos, entre diretores de estatais, ministros e parlamentares. As operações criminosas tiveram reflexos em várias localidades, como nos delitos de ocultação e lavagem de valores, em paraísos fiscais, e foram consumados em alguns dos estados brasileiros.  

Diante dessa aparente complexidade, emergiu, agora, no STF, a discussão sobre o desmembramento dos fatos que compõem este emaranhado jurídico.

Digo "aparente complexidade" em razão de já ter o legislador estabelecido regras claras e objetivas sobre a fixação de competência para processar e julgar casos desta natureza, em que os efeitos do ato criminoso se consumam em duas ou mais localidades, chamados de transfronteiriços.

Primeiramente, no âmbito deste assunto, competência é a medida da jurisdição, distribuída entre os vários magistrados, que compõem organicamente o Poder Judiciário (Elementi di procedura penale, 3. Ed. 1908. P 209, Lucchini). Ou, de forma mais simples, competência é o limite do poder jurisdicional fixado previamente dentro do qual o juiz exerce a jurisdição.

Considerando que, como foi dito nos debates, os crimes foram perpetrados e consumados em vários locais, como Brasília, Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro, quaisquer juízes dessas localidades poderiam ter sido provocados, pelo Ministério Público, para processar e julgar esses fatos. Todavia, aquele que por primeiro praticou ato decisório, exercendo a jurisdição, tornou-se prevento. Assim, começa-se a entender por qual razão o juiz Sergio Moro passou a conduzir, no Judiciário, as ações penais contra esta organização criminosa. Estamos diante de normas claras de fixação de competência em razão da natureza da infração.

Entendidos os motivos pelos quais esse processo tramita em uma Vara Federal de Curitiba, passamos ao segundo ponto. Por que razão os outros fatos desbaratados no curso desta investigação devem, ou melhor, deveriam, com o devido respeito a decisão, por maioria, do STF, continuar sendo apurados no mesmo juízo?

 O legislador estabeleceu as regras de modificação ou de mudança de competência, quando os fatos possuem continência ou conexão com os que estão em apuração, em um determinado Juízo.

No caso discutido, está demonstrada a existência de ambas. Inicialmente prevista no artigo 76, inciso I, primeira parte do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando em concurso de agentes” – conexão intersubjetiva por simultaneidade. Na segunda parte do dispositivo, “quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. ” – conexão intersubjetiva por concurso – deve ensejar a unidade processual.

Pelas características da organização criminosa, também ficou evidenciada a continência de que trata o artigo 77, inciso I do CPP, ao estipular que, “quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”, havendo coautoria ou participação, nos termos do artigo 29, caput, do CP, estabelecendo um vínculo de agentes, torna não só conveniente, mas necessária a simultaneidade dos processos em um único Juízo.

Não podemos esquecer a conexão probatória, conveniente ou necessária para manter em um único juízo toda a apuração.

Quis o legislador, cautelosamente, evitar que possa haver decisões contrárias ou conflitantes, em avaliação das mesmas provas produzidas. Além de não se descuidar de outros aspectos, como o da economia processual e da segurança jurídica.

Como último tópico, com observância destas regras, evita-se a ocorrência do bis in idem. Como processar um servidor público acusado de ter recebido vantagens indevidas de um empresário no Rio de Janeiro e o corruptor ser processado em Curitiba, por corrupção ativa?

Em casos precedentes enfrentados pelo próprio STF, como no julgamento da AP 470 (mensalão) entendeu a Corte que não viola o princípio do juízo natural nem a ampla defesa a unificação processual decorrente da conexão entre os delitos praticados pelos envolvidos naquela organização. Muito embora, também naquele caso, vários fatos tenham sido praticados e consumados em localidades distintas conforme pode-se conferir no Inquérito 2704, de relatoria da minista Rosa Weber.

Em qualquer ordenamento jurídico em que vigora um estado democrático, temos que observar o princípio do non bis in idem no aspecto processual e penal, em nome do respeito à dignidade da pessoa humana.

Na União Europeia, por força do espaço comum, com a livre circulação de pessoas e valores com moeda única, potencializaram-se algumas modalidades criminosas transfronteiriças, como nos casos de tráfico de pessoas para fins de prostituição com rede de exploração em vários Estados Membros. Nestes casos, nas ações em cooperação judiciária, em força-tarefa, os órgãos de repressão, como a Europol e a Eurojust, atuam em parceria, definem o Juízo que deve conhecer do caso, entre aqueles que possuem competência e todos os fatos serão levados a julgamento em um único tribunal, assegurando o non bis in idem.

Em nações soberanas, os princípios de fixação de competência de tempo e espaço são relativizados em nome de outros de maior importância. Não está em jogo, obviamente, privilegiar um órgão do Judiciário em detrimento de outro.

No Judiciário brasileiro existem, sem dúvida, inúmeros magistrados que poderiam presidir este processo com absoluta independência e imparcialidade, o que tem demonstrado o juiz Sergio Moro. A questão é jurídica, a unidade deveria continuar sendo observada. O desmembramento somente deveria continuar se operando, nos casos previstos na Constituição Federal, quando estiver sendo acusada autoridade com prorrogativa de foro e, tratando-se da mesma organização criminosa, com o mesmo Relator.

Poderíamos até admitir que o STF deliberasse desmembrar, na própria Corte, os casos de sua competência originária, sorteando novo relator. Porém, não tem cabimento, com a devida vênia, decidir subtrair da Vara Especializada da Justiça Federal de Curitiba e determinar parte dos fatos conexos ao objeto global da investigação para o Juízo de São Paulo, suprimindo as instâncias competentes inferiores para apreciar o incidente de declinação de competência relativa (em razão do lugar), desde que arguida em tempo oportuno.

Portanto, a fragmentação, os desmembramentos, as separações processuais enfraquecem e dificultam a avaliação global das provas, num conjunto sistemático e coeso. 

Como todas as instituições são integradas por homens, portanto sujeitas a equívocos, conclui-se, data máxima vênia, que ao STF é conferida a prerrogativa de “errar por último”. Assim, diante de decisão judicial, deve-se seguir a regra, “cumpra-se”, especialmente daquelas contra as quais não cabem recursos, cuidando-se, todavia, para que não se criem falsos subterfúgios para alegar nulidades inexistentes. 

Gilberto Valente Martins

é procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, mestre em Direito pela Universidade de Coimbra e ex-conselheiro do CNJ.

Mauro - Advogado disse:
24 de setembro de 2015 às 15:51

Parabéns pelo comentário. Ao menos uma luz sobre a mentira que prevaleceu no julgamento de ontem. E, aliás, não estava em julgamento a competência ou não do juízo de primeiro grau. Ou seja, a decisão não foi técnica como disseram alguns que a comentam. Na verdade interessava retirar de Curitiba os julgamentos e quem sabe em outros ares se conseguir decisões diferentes. Que os juízes de São Paulo demonstrem a independência que os cidadãos desejam.

dss disse:
24 de setembro de 2015 às 16:06

Trata-se de uma decisão que favorece somente os indiciados e não a busca pela condenação de quem praticou os crimes.

Quanto ao tramite no STF é sabido que sem o acompanhamento da imprensa o processo que foi redistribuído ao Ministro Dias Toffoli e outros vão demorar a serem levados a julgamento.

Quanto às ações que serão distribuídas em outras varas e para outros estados, é sabido que muitos Juízes não querem comprar briga com o governo e outros não têm a mesma determinação do Juiz Sérgio Moro.

Na segunda-feira, o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima resumiu o ponto-chave da investigação: "Quando falamos que estamos investigando esquema de compra de apoio político para o governo federal através de corrupção, estamos dizendo que os casos Mensalão, Petrolão e Eletronuclear são todos conexos porque dentro deles está a mesma organização criminosa e as pessoas ligadas aos partidos políticos. Não tenho dúvida nenhuma de que todos ligados à Casa Civil do governo Lula, tudo foi originado dentro da Casa Civil". Um dia depois, antevendo os possíveis danos de uma decisão como a que o Supremo tomou, disse ao jornal Folha de S. Paulo que o desmembramento das ações "pode ser o fim da Lava Jato" como ela foi desenhada.

Verifica-se tratar-se de um a organização criminosa com a finalidade de se apoderar do estado.

Portanto, a decisão do STF passa a impressão que quando os processos são contra agentes políticos do partido do governo as decisões são diferentes.

Mauro - Advogado disse:
24 de setembro de 2015 às 16:35

Algo que talvez tenha passado desapercebido é o fato de que nos Estados do Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) os processo tramitam em meio eletrônico. O acesso aos autos é facilitado para as partes e para o público em geral quando não há segredo de justiça. Nos demais locais onde não há processo eletrônico os processos ficarão escondidos no meio de centenas de papeis. Morosidade e esconder do cidadão o que de fato ocorre no processo. Bingo.

dinofarias disse:
24 de setembro de 2015 às 17:27

Lamentável que em um país em que o MP também tem a função de custus legis seus integrantes ajam como justiceiros.
Bonito o artigo do promotor. Todavia, toda a roupagem teórica que fundamenta o artigo escora-se numa premissa que é absurda: como se trata do maior escândalo de corrupção, da maior organização criminosa e etc..., dever-se-ia sacrificar as normas legais em razão da efetividade do processo. Oras, se o promotor parte de que se trata da maior organização criminosa, sem que sequer tenha o processo findado, então, o processo seria mera figuração...
O promotor parte do que seria a conclusão do processo, de que seria a maior organização criminosa e busca utilizar as regras processuais que se adequem a essa premissa para, ao final, com o estupro dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de não culpabilidade, concluir que trata-se da maior organização criminosa e etc... Mera tautologia. Que Pena... somente o MP no fascismo agia assim...

Harlen Magno disse:
25 de setembro de 2015 às 03:53

Pelo raciocínio do autor, todos os crimes cometidos por quaisquer membros do PCC de e na cidade de São Paulo (mesma organização criminosa, atuando de forma coordenada, no mesmo lugar), deveriam ser julgados na mesma vara, pelo mesmo juiz. Só por Deus, viu...

Fernando José Gonçalves disse:
25 de setembro de 2015 às 16:09

Não li a matéria até o final e nem precisaria pois dá para entender, de saída, a opinião do missivista, com a qual também me alio. Só como lembrete, vale salientar que a "COSA NOSTRA", na Itália, só foi extinta por obra e ação de uma força tarefa especialmente designada para tanto. Lá não houve desmembramentos, e nem individualizações "de ramos caídos de uma mesma e frondosa árvore". E foi por isso, e só por isso, que se conseguiu debelá-la. O mesmo se diga de ação semelhante, ocorrida nos EUA. Enfim, SE RACHAR, ACABA e um certo ministro prodígio, catapultado ao STF exatamente para apagar grandes incêndios em florestas, sabe muito bem disso.

Hilton Fraboni disse:
29 de setembro de 2015 às 10:22

Quanto vale ou quem paga mais pelas minhas verdades?
O Brasil é o país das conveniências e da subjetividade. Coincidentemente um simpatizante de uma determinada causa se torna o protagonista de um determinado tema cuja posição é a que o favorece ou a seus pares.
Todos sabem que é, porque é, qual a motivação, qual o objetivo e os meios utilizados. A prova poderia ser por redução lógica, pela relação e pelo resultado. Mas convém?

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