Edson Fachin: Projeto traz debate necessário sobre prescrição

*Artigo originalmente publicado na edição de 11 de outubro de 2015 da Folha de S.Paulo

Neste ano, foi apresentado ao Senado o Projeto de Lei 658, que propõe alterar o Código Penal para dar novo tratamento às regras de prescrição procurando eliminar algumas incongruências. A iniciativa do senador Álvaro Dias (PSDB-PR) é da maior validade para o debate sobre as garantias constitucionais, especialmente da não culpabilidade, e sobre a percepção de impunidade.

Considerando que a inspiração socrática para uma atuação como juiz sugere sempre diálogo, debate e problematização, colho esse viés para tentar contribuir, dentro do quadro da Constituição republicana, no cultivo de boas respostas aos graves quebra-cabeças que estamos enfrentando nesta matéria.

Na proposta, a prescrição da pena já estabelecida na sentença passa a fluir apenas quando já não caibam mais recursos tanto do acusado como da acusação.

Hoje, quando o Ministério Público não recorre da sentença condenatória, por entendê-la correta, mas o acusado recorre, inicia-se a contagem do prazo, o que pode gerar uma situação de incoerência: o Estado ainda não pode executar a pena, que é provisória, todavia já tem contra si fluindo um prazo prescricional.

Situações concretas têm demonstrado que, não raras vezes, quando o Estado obtém uma sentença condenatória definitiva, após todos os recursos do acusado, não se pode mais executar a pena, porque a prescrição já se consumou. Se prevalecer a proposta de mudança, esse prazo terá início somente quando os recursos de todas as partes forem definitivamente julgados.

Propõe-se também alterar o Código Penal quando cuida das hipóteses de interrupção do prazo de prescrição. Atualmente, quando o Ministério Público se convence de que as suspeitas contra um acusado são plausíveis e formula contra ele uma acusação, pela lei, o prazo prescricional deve recomeçar a ser contado do zero.

Entretanto, isso só ocorre depois que o Poder Judiciário decide receber a denúncia e dar início a um processo contra o acusado. O marco de hoje é o "recebimento" da denúncia.

No projeto, indica-se a substituição desse momento pelo do "oferecimento" da ação penal para evitar que, caso o Judiciário não promova o andamento processual a tempo, o trabalho prévio de coleta de provas e formulação da denúncia deixe de ser eventualmente inútil, dado que a prescrição pode incidir depois do oferecimento da acusação, mas antes da decisão de recebê-lo.

Na concepção apresentada há ainda outros aspectos. Cito um deles: evitar que se postergue intencionalmente a alegação de uma nulidade previamente identificada, para fazê-la em momento processual que se entenda conveniente, no qual a retomada do processo a partir do ato declarado nulo fulminaria a pretensão punitiva do Estado por causa da prescrição.

Isso gera custos desnecessários para o erário e alimenta a sensação de impunidade. E não é realmente um elemento racional dentro do sistema jurídico-criminal.

Parece-nos que o espírito da proposta em andamento no Legislativo é mesmo prestar um serviço à efetividade da prestação jurisdicional sem afrontar garantias constitucionais. A justificativa do projeto apresenta uma contribuição técnica à tarefa hercúlea de traduzir limites racionais determinados, tentando equilibrar direitos e deveres, enfim, liberdade e responsabilidade.

O tema parece do interesse da sociedade brasileira, e evidentemente do Supremo Tribunal Federal, inclusive porque é responsável, não só pelo julgamento de determinadas causas criminais, mas por conduzir o respectivo processo penal.

A procura pelo verdadeiro e fundamental ordenamento ético e jurídico para a sociedade brasileira não pode prescindir de ideias, propostas e debates transparentes, e assim de diálogos republicanos entre Judiciário e Legislativo, bem como de abertura permanente à sociedade.

O andamento dos processos, especialmente os criminais, é tema que transcende a mera técnica formal e, na compreensão das "raízes do Brasil", como escreveu Sérgio Buarque de Holanda, o desafio, também nesse campo, é fazer que o interesse público esteja acima dos interesses pessoais.

O sentimento de impunidade traduz a importância de esquadrinhar soluções para essa crise de valores. Estou certo de que a proposta em pauta tem algo a oferecer.

O princípio da presunção de inocência é, quando menos, garantia constitucional que não pode nem deve ser relegada. Não significa, contudo, que há óbice ao legítimo aprimoramento de nossa legislação penal.

Luiz Edson Fachin

é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), alma mater UFPR (Universidade Federal do Paraná) e professor do programa de pós-graduação do Ceub (Centro Universitário de Brasília).

Marcos Alves Pintar disse:
11 de outubro de 2015 às 12:16

Só isso, sr. Ministro Fachin? O estagiário faria um artigo mais profundo.

Helio Telho disse:
11 de outubro de 2015 às 12:43

Só que, às vezes, o óbvio precisa ser dito.

daniel disse:
11 de outubro de 2015 às 22:40

o artigo ficou muito bom, embora sucinto.

Alguns advogados reclamam de o texto ser resumido, pois costumam cobrar honorários conforme o número de páginas que escreve, logo querem escrever 100 páginas (com cópia de jurisprudência), apenas para trocar o "z" de jozé para josé.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
11 de outubro de 2015 às 23:58

Embora, realmente sucinto, o artigo tem o mérito de provocar a reflexão do mundo jurídico. Só isso, já o faz digno de aplausos.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de outubro de 2015 às 13:07

Estou há mais de doze anos na advocacia, e até hoje nunca vi uma única vez um único contrato de honorários estabelecer a cobrança de honorários com base no número de páginas das petições. O comentarista daniel (Outros - Administrativa) de saber mais do que eu em matéria de advocacia, e poderia nos apontar um único caso real. Voltando para o mundo, 99,99% das ações consumeristas, previdenciárias e trabalhistas, que representam cerca de 85% dos processos em curso pelo Judiciário brasileiro, contam com a atuação do advogado na modalidade quota litis, ou seja, é preciso que o advogado ganhe a causa para receber seus minguados honorários, uma realidade muito diferente da que tenta pintar alguns que não conhecem o universo jurídico nacional, ou os que não possuem compromisso com a honestidade intelectual.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de outubro de 2015 às 13:18

Porque o Ministro não aprofundou no debate? Porque outros, da mesma forma, tratam da questão de forma superficial? Quem estudou minimamente a evolução do direito ao longo dos séculos sabe o motivo: milhares de trabalhos comprovando os malefícios de processo penais eternos. Antes da constituição dos modernos estados constitucionais a partir do movimento iniciado no século XVIII, pôs-se fim ao regime de castas. Hoje, por mandamento legal e constitucional quase que universalmente aceito, todos os homens são iguais em direitos e obrigações, sendo que nenhum deles poderá ser considerado como culpado sem que haja uma decisão definitiva do Poder Judiciário a respeito da culpa. Tal entendimento já sedimentado há mais de um século e açambarcado pela Constituição Federal de 1988 tem uma finalidade: combater a formação dos chamados párias, os acusados eternos que passam a visa sob a condição de acusados. Antes da prescrição penal ser instituída era hábito dos governantes inescrupulosos lançar acusações a seus opositores e manter essa acusação sem uma resposta durante décadas. O acusado, por vezes, moria com a espada por sobre a cabeça. Assim, quando o processo assumiu ares democráticos, logo foi criado um prazo para que o Estado possa dar uma resposta à acusação que o próprio Estado formulou. Se durante esse período não vier uma resposta estatal à acusação, o acusado é considerado inocente e o processo é arquivado. O Estado, assim, precisa "se virar" para oferecer uma resposta rápida, e se isso não acontece a culpa é dos próprios agentes estatais. Vivemos no Brasil atualmente a época da desconstrução dos direitos fundamentais. Sob o pretexto de combate à criminalidade, quer-se dar aos agentes estatais cada vez mais poderes para nos subjugar, e mais nada.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de outubro de 2015 às 06:19

Acusa-se o texto de muito sucinto, mas, mesmo assim, não se está, aqui, como regra, debatendo seriamente o tema.
Parece até ter havido comentarista que entendeu que o Projeto de Lei tenha o intuito de revogar a previsão de prescrição, quando o Projeto de Lei visa apenas a aperfeiçoar o sistema.
Realmente, hoje, o Estado, quando há trânsito em julgado da decisão condenatória penal só para a Acusação (não para a Defesa), não pode forçar o cumprimento da decisão condenatória, mas o prazo prescricional está correndo. Então, é só a Defesa interpor todos os recursos possíveis (e reiterados embargos de declaração em relação a cada julgado), a fim de que o processo se encerre pela prescrição.

Rodrigo de Oliveira Ribeiro disse:
13 de outubro de 2015 às 09:33

Devo concordar com o colega MAP.

O ministro não chegou a tratar, minimamente, dos aspectos negativos da perpetuação da espada de Dâmocles sobre a cabeça dos jurisdicionados.

É um grave equívoco considerar que a prescrição ocorre, na maioria das vezes, pela interposição de recursos da defesa.

Na maioria das vezes, decorre mesmo da inércia ou ineficiência estatal.

Finalizo com a lembrança de uma aula de processo penal, administrada por um ilustre promotor de Justiça: a prescrição é importante, porque existem agentes corruptos que cobram para não relatar, para não denunciar. Não é razoável que o estado tenha a eternidade para extorquir.

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