Um grupo de servidores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não terá que devolver valores recebidos indevidamente como gratificação especial. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam ser inviável a restituição dos valores pagos pela Administração Pública por errônea interpretação ou má aplicação da lei, em casos de boa-fé dos servidores beneficiados.
A UFMT recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal. Pediu a restituição dos valores recebidos pelos servidores mediante desconto em folha de pagamento. No recurso, a UFMT sustentou que, diante do erro da administração, havia a necessidade do ressarcimento.
O juiz convocado Carlos Mathias, relator do caso, ressaltou que a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor em razão de erro da Administração Pública percorreu um longo caminho de debates até a consolidada jurisprudência da Terceira Seção do STJ. “O requisito estabelecido pela jurisprudência para a não-devolução de valores recebidos indevidamente não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé”, destacou Carlos Mathias.
Segundo o relator, ainda que a gratificação integral não seja devida, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, se houve boa-fé do servidor, não se pode exigir sua restituição.
Carlos Mathias afirmou também que os valores recebidos pelo servidor, a título de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
REsp 908.474
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