Hoje tramita no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado 402/15, apresentado pelos Senadores Roberto Requião, Aloysio Nunes Ferreira, Álvaro Dias, Gleisi Hoffmann e Ricardo Ferraço, a partir de Anteprojeto encaminhado pela Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe).
Esse disegno di legge, dentre outras inovações, almeja introduzir no Código de Processo Penal um artigo 617-A, prevendo que o Tribunal de segunda instância, ao proferir decisão condenatória por crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro ou associação criminosa, poderá decretar a prisão preventiva do acusado.
A exposição de motivos do projeto em análise revela que suas principais fontes de inspiração foram a Seção 3.143, b, do Título 18 do United States Code e o artigo 367 do Code de Procédure Pénale francês, que supostamente conteriam previsões similares.
Os artífices dessa legislação projetada invocaram como pretexto a necessidade de “maior eficácia às sentenças condenatórias e aos acórdãos condenatórios no processo penal, evitando a eternização da relação jurídica processual, com graves impactos na aplicação da lei penal”.
Curioso notar que a comunidade acadêmica brasileira, ao que tudo indica, foi completamente alijada de qualquer participação na confecção desse Projeto de Lei, o que talvez explique seus inúmeros equívocos.
A uma, a importação de determinado instituto estrangeiro não pode ser feita de forma acrítica, ou indiscriminada. Para se proceder à operação desse jaez, imprescindível prévia compreensão de todas as nuanças do instituto a ser transplantado (origens históricas; natureza jurídica; conteúdo; abrangência; forma como ele se insere estrutural e funcionalmente no âmbito do sistema jurídico de origem etc.). Ademais disso, torna-se indispensável analisar a compatibilidade entre o instituto alienígena e o sistema importador (José Carlos Barbosa Moreira).
Isso é de suma importância no campo do Direito Processual Penal, em que reformas legislativas tendem a repercutir, de forma direta e intensa, no ambiente institucional de administração da justiça. A importação de determinado instituto estrangeiro deve considerar não só as suas qualidades intrínsecas, mas também a sobredita repercussão no ambiente institucional em que tal instituto irá operar.
Operações de importação envolvendo ordenamentos de diferentes famílias jurídicas (como Brasil e EUA) exigem cautelas redobradas, pois mesmo normas idênticas podem adquirir significado e repercussão diferentes, ao interagir com novo ambiente institucional (Mirjan Damaska).
É preciso evitar manifestações de colonialismo cultural jurídico, pois os sistemas processuais penais norte-americano e francês possuem características substancialmente distintas do nosso, que é de inspiração italiana.
A duas, nenhuma concepção civilizada de sistema de administração da justiça criminal (democratizado, humanista, racional etc.) pode ter como pauta única de política legislativa conferir “maior eficácia às sentenças condenatórias e aos acórdãos condenatórios”.
Ao contrário, o sobredito objetivo deve ser conjugado com a função precípua do Processo Penal: a proteção das garantias do cidadão acusado – dentre as quais avulta a importância da norma constitucional segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O conteúdo dessa garantia, caso levado a sério, impõe relevante óbice às atividades do legislador e do intérprete/aplicador do Direito. Sob pena de brutal estupro semântico, não se pode interpretar a expressão “até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” como significando “até a condenação de segunda instância”.
A três, o Projeto de Lei em tela parece carecer do devido senso de perspectiva histórica. Isso porque nenhum sistema processual penal democratizado pode abdicar da presunção de inocência como regra de tratamento do acusado.
Esta tem como principal consequência transformar a prisão processual em medida de natureza excepcional, só cabível quando ela for estritamente necessária para resguardar os fins do próprio processo criminal. Nesse contexto, são manifestamente ilegítimas quaisquer outras finalidades, notadamente a punição antecipada do acusado.
O lento processo de conscientização democrática neste País vem progressivamente reconhecendo a força normativa do direito fundamental à presunção de inocência, tornando a prisão processual mais civilizada, racional e limitada.
Importante passo nessa direção foi dado com a revogação da hedionda prisão preventiva obrigatória para crimes com pena máxima igual ou superior a dez anos pela Lei 5.349/67. Outro relevante desdobramento foi o julgamento da ADI 3.112 pelo STF, que declarou inconstitucional a vedação de liberdade provisória contida na Lei 10.826/03 (Lei de Armas).
Nesse mesmo ano, a Lei 11.464/07 revogou a proibição congênere prevista para crimes hediondos na Lei 8.072/90. Igualmente foram de extrema relevância as revogações da prisão decorrente de pronúncia e da prisão decorrente de sentença condenatória recorrível pelas leis 11.689/08 e 11.719/08, respectivamente.
O precedente mais importante é o julgamento do Habeas Corpus 84.078, pelo qual o STF pacificou que a garantia da presunção de inocência impede a execução antecipada da pena na pendência do julgamento dos recursos especial e extraordinário. Vale dizer: entendimento diametralmente oposto àquele adotado pelo Projeto de Lei em exame.
Ao julgar o Habeas Corpus 104.339, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória contida na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Já a Lei 12.850/13 revogou a proibição de liberdade provisória para acusados de integrar associações ou organizações criminosas de qualquer tipo contida na Lei 9.034/95.
Cabe também observar que o Brasil está sujeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual já pacificou que as únicas circunstâncias legitimadoras da prisão processual são aquelas relacionadas à garantia da aplicação da lei penal ou à garantia da investigação ou prova (v.g. caso López Álvarez vs. Honduras, dentre outros).
Assim, é lícito concluir que o PLS 402/15: (i) representa ideia obscurantista, porquanto acarretará gravíssimo retrocesso civilizatório; (ii) nem sequer poderia estar sendo debatido pelo Congresso Nacional, pois fere de morte cláusula pétrea constitucional (a garantia da presunção de inocência); (iii) ensejará ilícito perante o ordenamento jurídico internacional, sujeitando o Brasil às sanções da Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso convertido em lei; (iv) deverá ser declarado materialmente inconstitucional pelo Poder Judiciário, pois é manifestamente contrário à jurisprudência pacificada pelo STF desde o julgamento do HC 84.078.

Tenho imenso apreço ao colega Diogo Malan. Tenho participado pessoalmente de seus sucessos acadêmicos. Entretanto, discordo do conteúdo ideológico que condiciona este seu texto. Em meus 31 anos do Min.Público, 15 no Tribunal do Júri da Capital do ERJ., só soube de um réu que tenha se apresentado para cumprir pena em regime fechado. Processo democrático é aquele que permite que as Instituições do Estado de Direito tenham a eficiência esperada pelos cidadãos. A visão meramente individualista não atende o interesse público e contraria o princípio da proibição de proteção deficiente por parte do Estado. Afranio Silva Jardim
Bom se todos pensassem assim Professor. Acompanhei o debate feito no Senado acerca deste Projeto de Lei, e digo, foi bonito ver principalmente o Maurício Stegemann Dieter falando. Embora haja tido toda uma fala acerca dos direitos e garantias, de que este PL é um retrocesso, muitos não entendem, este é o problema.
A política só vê aquilo que ela quer.
A tese da presunção de inocência é sedutora. Mas a realidade é cruel. Há alguns dias o réu Luis Henrique Semeghini foi condenado por homicídio a 16 anos. O crime aconteceu em 2000. Por ser primário, apelará em liberdade. E depois irá para Tribunais de Brasília. Qual o consolo da família da vítima, 15 anos depois sem nada acontecer?
Resta saber o motivo pelo qual só o Brasil adota o "progresso" da prisão somente após o trânsito em julgado.
Mesmo em nações mais civilizadas, a prisão se dá após o julgamento em primeira ou em segunda instância. E nem por isso tais países deixam de ser civilizados.
"Ah, mais é preciso evitar o colonialismo, pois nosso sistema é diferente."
Ok. É diferente. Só nós temos. E, ao contrário dos outros, não funciona. Então vamos insistir na jabuticaba só para agradar o ego, ainda que tal inovação seja a bigorna que nos afunda.
Resta saber o motivo pelo qual só o Brasil adota o "progresso" da prisão somente após o trânsito em julgado.
Mesmo em nações mais civilizadas, a prisão se dá após o julgamento em primeira ou em segunda instância. E nem por isso tais países deixam de ser civilizados.
"Ah, mais é preciso evitar o colonialismo, pois nosso sistema é diferente."
Ok. É diferente. Só nós temos. E, ao contrário dos outros, não funciona. Então vamos insistir na jabuticaba só para agradar o ego, ainda que tal inovação seja a bigorna que nos afunda.
Tenho grande apreço pelo colega Diogo Malan, tendo participado pessoalmente de seu merecido sucesso acadêmico. Entretanto, não concordo com esta visão liberal e individualista, que desconsidera o interesse público. Evidentemente que o réu, condenado a penas altas, não se apresenta para cumpri-la e foge da aplicação da lei penal. Em meus 15 anos de Júri da Capital do ERJ, só soube de um condenado que tenha se apresentado espontaneamente. Democracia pressupõe que as instituições do Estado de Direito funcionem com eficiência. O processo penal não pode ser "um faz de contas". O princípio da presunção de inocência deve merecer outra interpretação, conforme venho sustentado em vários trabalhos. Muito raramente os recurso especial ou extraordinário levam a absolvição do réu. Tratando-se de condenação pelo Tribunal do Júri, o máximo que a defesa pode lograr é um novo julgamento em face de alguma nulidade. Mas isso é mais fácil através da ação de Habeas Corpus. Atualmente, o nosso processo penal resulta em total deficiência da tutela de proteção que cabe ao Estado. Acho que não devemos confundir a posição de advogado ou de membro do Ministério Público com a função do professor ou do escritor. Tenho ao logo destes 35 anos buscado uma posição de equilíbrio. Rio, 02.11.2015 - Afranio Silva Jardim (professor adjunto da UERJ)
Não se sustentam os argumentos do articulista, do mesmo modo como também não se sustenta, nesse particular, a tal da presunção de inocência! Ora, se é presunção, torna-se óbvio que pode ser simplesmente afastada diante de condenação em segunda instância! Chega de impunidade!
Ideias sempre existiram. Mas ideias são expressões que se diria lampejos, lineamentos momentâneos, representações mentais que nem sempre correspondem a algo que se possa qualificar de concreto. E o que ocorre com as IDEIAS do Autor é precisa e exatamente a representação de uma realidade que só se pode traçar, delinear, no mundo da FICÇÃO. Sim, porque, como estamos falando de VERDADES REAIS, isto é, de SERES HUMANOS, num CONTEXTO SOCIAL, temos que considerar o INDIVÍDUO, o SER HUMANO com suas reações, ações e, pois, IDIOSSINCRASIAS. Não podemos ABSTRAIR a realidade para traçarmos modelos teóricos, que não se comprometem com o MUNDO REAL. Um crime, para ser HEDIONDO, ainda que no contexto de um Legislativo que não me parece ter, idealmente, LEGITIMIDADE, porque NÃO NOS REPRESENTA, já que se compõe de MINORIAS sem legitimidade, foi assim QUALIFICADO, por sua natureza ante ou contra a humanidade. Assim, não só nessa ocasião de cometimento de um crime dessa natureza, como no momento em que ocorrem OUTROS CRIMES em que o CIDADÃO vê feridos seus VALORES BÁSICOS, de dignidade e de cidadania, NÃO HÁ, "data maxima venia" de se cogitar ou "estruturar" IDEIAS que se afastam do COLETIVO FERIDO, isto é, da COLETIVIDADE dos CIDADÃOS atingidos, para abrigar o AGENTE ATIVO do COMETIMENTO do CRIME ou do ATO CONTRÁRIO ao DIREITO POSTO. Temos que retornar ao tempo em que CADEIA, DETENÇÃO, ERA uma SANÇÃO, passível de alcançar aqueles que TIPIFICARAM o preceito normativo que seria aplicável. Daí, é um ESCÁRNIO, um DESPREZO, um lamentável DESDÉM ao CIDADÃO, como SER HUMANO, como ELEITOR, como CONTRIBUINTE, que são as diversas "personas" do indivíduo social, dizer-se que a PRISÃO não se pode aplicar antes da sentença final.
Quantos equívocos comete o Autor nos seus delineamentos ideários, de natureza jurídica. Obscurantista é, sem dúvida, a conduta que objetiva TIRAR, EXTRAIR da COLETIVIDADE a VISÃO da SANÇÃO, a COMPREENSÃO dos LIMITES INDIVIDUAIS a que SUBMETIDOS. A sociedade, que se vê lançada às agressões que uns podem cometer aos outros, sem que o agressor possa ser alcançado, tende a REVOLTAR-SE. E tal demonstram as constatações de reações na Europa e nos Estados Unidos. Aí, ela tende a REAGIR com o conceito de "dente por dente", "olho por olho", aí, sim, retrocedendo na História, para abrigar a JUSTIÇA PESSOAL. Com a devida venia, é um engano supor ou aterrorizar a Sociedade com ameaças de que uma sanção, posta no DIREITO VIGENTE interno, possa vir a ser censurada, na medida em que, CONFORME NORMA do DIREITO POSTO, o Agente Agressor se vê alcançado por NORMA LEGAL LEGÍTIMA, porque observado o devido processo constitucional de criação de normas legais. Não há que se falar em tal hipótese, porque ela se constitui numa superfluidade amorfa e repulsiva. Aliás, a tendência dos países sérios e amadurecidos é ENTENDER que o SER HUMANO, no contexto de sua voracidade de CONQUISTA - e isso, mesmo nas sociedades socialistas, onde haja DEMOCRACIA - se EXCEDE, e PODE, constatando que SERÁ SANCIONADO com SEVERIDADE, "arrepender-se", CONFESSANDO o ATO, RESTIUINDO o "STATU QUO ANTE" e compensando patrimonialmente os que tiverem sido alcançados pela infringência de norma que tenha praticado. E, tudo, sem que se faça mister a SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO que, apenas, seria HOMOLOGATÓRIA das SANÇÕES que, pela CONFISSÃO e ARREPENDIMENTO, tivessem que ser aplicadas!
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