Supremo define fidelidade partidária nesta quinta-feira

Depois de pouco mais de cinco horas de sessão, o Supremo Tribunal Federal interrompeu no início da noite desta quarta-feira (3/10) o julgamento dos mandados de segurança que pedem a vacância dos cargos de deputados que trocaram de partido. O julgamento será retomado amanhã, às 14h. Até o momento os ministros apreciaram questões preliminares de legitimidade do pedido e do próprio Tribunal para se manifestar sobre a questão. Foram rejeitadas por maioria.

O ministro Eros Grau, relator do mandado de segurança proposto pelo PPS foi o único a se opor ao conhecimento dos pedidos. Segundo o ministro, o pedido trata de declaração de vacância dos cargos e a posse de suplentes, o que não poderia ser apreciado sem a devida defesa dos deputados que trocaram de partido.

“Não há como tratar desta questão sem que possa, o eleito, exercer sua defesa com a produção de provas. Para que se pudesse afirmar o direito impõem-se a comprovação, a dilação probatória, rito incompatível com o mandado de segurança”. Ainda de acordo com Eros Grau, não há no texto da Constituição Federal justificativa para que o presidente da Câmara declare a vacância dos cargos sem o exercício de ampla defesa dos deputados.

O Supremo aprecia três pedidos de Mandado de Segurança do PPS, PSDB e DEM, que pedem de volta os mandatos dos deputados que trocaram de partido. Os partidos querem que o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), declare a vacância dos cargos. O julgamento envolve os mandatos de 23 deputados, mas pode abrir precedente para outros casos. De acordo com dados da Câmara dos Deputados, 46 parlamentares já trocaram de partido desde outubro do ano passado.

Antes que o decano da Corte, ministro Celso de Mello, iniciasse a leitura de seu voto sobre o pedido do PSDB, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza voltou a fixar seu posicionamento contra os pedidos e a favor da posse dos mandatos pelos parlamentares, mesmo depois de terem trocado de partido. “Tirar o mandato do parlamentar não encontra agasalho na Constituição”, disse.

“Do ponto de vista ético e político a solução formulada pelo TSE é razoável, mas não pode providenciar o que a Constituição não autoriza”, completou o PGR lembrando da definição imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral em março deste ano ao responder consulta do DEM. O TSE definiu que o mandato pertence ao partido, e não ao parlamentar. O PGR sustenta, por sua vez, que partido é para eleição e não para o exercício do mandato.

Efeitos do julgamento

Caso o Supremo venha a declarar o direito dos partidos sobre os mandatos há algumas adequações possíveis na aplicação da decisão, segundo avaliam os advogados dos partidos. Eles afirmam que o Supremo pode definir pela aplicação imediata da decisão e determine que a Câmara declare a vacância dos cargos dos 23 deputados envolvidos nos mandados de segurança.

Há também a hipótese de o Supremo reconhecer o direito dos partidos, mas determinar à Câmara que abra o contraditório para os infiéis antes de declarar a vacância de seus cargos. Neste espaço de defesa, a Câmara deve considerar as exceções definidas no entendimento do TSE que não acarretam a perda de mandato mesmo com a troca de legenda, em caso de perseguição política ou mudança ideológica do partido. Os ministros podem também firmar que a decisão vale apenas para a próxima legislatura ou, ainda, desde o posicionamento do TSE, em março deste ano.

Pelo menos quatro ministros do Supremo devem votar favoravelmente às legendas. Marco Aurélio, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto, também ministros do TSE, já disseram que os mandatos são dos partidos quando o Tribunal respondeu à consulta do PFL (atual DEM). O ministro Gilmar Mendes também já se adiantou na questão da fidelidade partidária quando o Supremo julgou ação direita de inconstitucionalidade sobre a cláusula de barreira.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Nado disse:
03 de outubro de 2007 às 23:08

O Direito tem que ser trabalhado considerando as hipóteses extremadas. Se existe o coeficiente eleitoral e se ele é da coligação para ser distribuído entre partidos, então, o mandato é do partido e não do candidato, pois, se todos os eleitos mudassem juntos de partido logo após as eleições, o que deve ser admitido se se permite que apenas um o faça, então, restaria permitido um jeito de tornar a lei e o sistema eleitoral sem efeito, o que o Direito não pode admitir. E fim de conversa.

Gilson Raslan disse:
03 de outubro de 2007 às 23:08

O mandado de segurança tem por finalidade garantir direito líquido e certo não garantido por ato ilegal e abusivo de autoridade.
Pois bem, os partidos-impetrantes, estribados em uma consulta respondida pelo TSE, que afirmou que o mandato de parlamentar eleito pelo sistema proporcional pertence ao partido, ingressou com MS no STF, sob o argumento de que o Presidente da Câmara dos Deputados se negou a declarar a perda do mandato dos parlamentares que trocaram de partido, o que resultou na impossibilidade de tomar posse seus respectivos suplentes.
Admitamos que os partidos-impetrantes tenham o direito líquido e certo, mas ato do Presidente da Câmara não foi nem ilegal nem abusino, tendo em vista que a Constituição Federal não prevê a perda de mantado por troca de partido.
Assim sendo, pela ausência de ato ilegal ou abusivo do Presidente da Câmara, o MS não é o meio adequado para as pretensões dos partidos-impetrantes.
Por outro lado, como a medida afeta direitos dos parlamentares que trocaram de partido, têm eles garantia constitucional do exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não é permitido em MS. Essa, também, é outra razão para não se acolher o MS.

Expectador disse:
04 de outubro de 2007 às 00:29

DR. RASLAN: será que os deputados que trocaram de partido não foram intimados, para que, querendo, pudessem intervir no processo, como litisconsortes necessários?

E mais: dilação probatória para que fim, se a questão é unicamente de direito?

www.professormanuel.blogspot.com disse:
04 de outubro de 2007 às 10:20

Caro Expectador,
Consultando o site do STF, constatei que o senhor tem razão. Os deputados chamados infiéis integram a lide dos três mandados de segurança como litisconsortes passivos necessários.
Todos tiveram oportunidade para apresentar informações.
Por outro lado, o Dr. Raslan tem razão ao afirmar que no MS não há possibilidade de defesa propriamente dita.
No entanto, concordo que não há necessidade de dilação probatória para julgar os MSs, pelo menos com relação ao primeiro pedido, que é o de declarar que o mandato é do partido.
Com relação à perda dos mandatos pelos parlamentares, o STF pode determinar que a Câmara siga o entendimento do TSE, abrindo processo de vacância do cargo e dando o direito de defesa - aí sim - para o deputado provar que ocorreram alguma das exceções previstas pelo TSE e que autorizariam a mudança da legenda.

caiçara disse:
04 de outubro de 2007 às 10:55

O mandato é do partido, afinal não existe candidatura unitária no país. Nas votações as bancadas tem que obedecer as diretrizes partidárias e ainda há o coeficiente eleitoral para definir o acesso ao Legislativo.
Sem partidos não haveria nada disso.
Falar em dilação probatória para fins de defesa dos "vira casacas" não dá, afinal a questão é só de direito. Ou o réu saiu ou não saiu do partido...Não cabe análise das causas, e assim foi a decisão do STF sobre as preliminares.
Porém fica a dúvida: e se o Legislativo se comportar como já está sendo ventilado pelo próprio presidente da Câmara no caso de decidir-se pela cassação, ou seja, se ignorar a decisão do Supremo, ou colocar "em votação para admissibilidade"?, (sic)
Vai virar baderna?
"Porque teremos que cumprir decisões do Supremo se nem o Legislativo as cumpre?" perguntará o jurisdicionado...
Caberia intervenção do STF? Caberia Reclamação ao Tribunal? Com certeza, mas quais os efeitos práticos? Pode o Supremo intervir em um Poder?
Com a palavra os "experts" em direito constitucional.

Embira disse:
04 de outubro de 2007 às 11:40

Particularmente, acho que o mandato não pertence nem ao partido, nem ao deputado, mas, ao cidadão eleitor e, assim, estaríamos discutindo um falso problema. O Filtro, boletim eletrônico da Epoca, traz interessantes comentários sobre o assunto: Particularmente, acho que o mandato não pertence nem ao partido, nem ao deputado, mas, ao cidadão eleitor e, assim, estaríamos tratando de um falso problema. O Filtro, boletim eletrônico da Epoca, traz interessantes comentários sobre o assunto: Particularmente, acho que o mandato não pertence nem ao partido, nem ao deputado, mas, ao cidadão eleitor e, assim, estaríamos tratando de um falso problema. O Filtro, boletim eletrônico da Epoca, traz interessantes comentários sobre o assunto: “Ironicamente, o julgamento acontece um dia depois de o senador Romeu Tuma, do DEM, anunciar que vai para o governista PTB. Está na Folha. O DEM é um dos partidos que perderam cadeiras na Câmara e pleiteiam que essas vagas pertencem ao partido. Muito oportunamente O Estado de S.Paulo lembra que o DEM, hoje defensor ferrenho da fidelidade partidária, não o era em 1984, quando surgiu com o nome de PFL como dissidência do PDS para apoiar Tancredo Neves na eleição indireta. Na época, os dissidentes obtiveram uma decisão favorável à troca de partido no Tribunal Superior Eleitoral. "Capitaneados pelo então presidente do PDS, senador José Sarney, os dissidentes da legenda de sustentação ao governo militar viraram a mesa e aboliram a fidelidade. Maluf esperneou, o TSE manteve-se firme e os dissidentes garantiram a Tancredo a eleição do primeiro presidente civil desde 64", lembra o jornal. O jurista Luiz Carlos Auricchio, em artigo no mesmo Estado, lembra uma situação em que a fidelidade partidária não é necessariamente uma boa coisa: "Se um partido (...) muda de oposição para situação a fim estar ao lado do poder, e este parlamentar recebe a oportunidade de exercer concretamente seus projetos e convicções (...) em outra agremiação, (...) não seria a migração de sigla, nesse caso, medida de respeito ao eleitor, e portanto, de fidelidade parlamentar?" Com a palavra, os ministros do STF”.

Embira disse:
04 de outubro de 2007 às 11:44

Errata: o primeiro parágrafo foi repetido duas vezes.

Spartacus disse:
04 de outubro de 2007 às 12:30

Concordo com o Dr. Raslan. O Mandado de Segurança não é a via adequada para a discussão pretendida.

Primeiro, não é atribuição do Presidente da Câmara dos Deputados cassar o mandato de qualquer parlamentar. Segundo, não consta como infração ao decoro parlamentar a mudança de partido. Terceiro, ainda que se considerasse falta de decoro a mudança de partido durante o exercício do mandato, o órgão competente para aplicar a sanção de cassação seria o Plenário da Casa Legislativa depois do devido processo legal promovido pelo Comissão de Ética.

Infelizmente, dessa vez o STF perdeu-se no mesmo afã que sói dizer-se imune, a saber, o de atender à opinião do imbecil coletivo, formada sobre uma base falsa, apoiada em argumentos que não resistem a uma análise acurada sob os auspícios da razão. Numa palavra, o STF caiu na cilada dos sofismas “ad populum”, “ad verecundiam”, “mutatio controversiae”, “ampliação exagerada”, “red herring”, etc.

Por outro lado divirjo daqueles que defendem ser o mandato do partido e não do candidato, sob o fundamento de que segundo a CF a filiação partidária é condição de elegibilidade e que no caso das eleições proporcionais o candidato pode ser eleito até mesmo com um só voto, já que aproveita os votos da legenda e os excedentes dos demais candidatos.

Primeiro, a provisão do art. 14, § 3º, inc. V, conflita com o art. 17, “in fine” combinado com o art. 5º, inc. XX, da Carta da República.

Interpretando-se, porém, a primeira como exceção à regra que deflui da conjugação dos outros dois dispositivos constitucionais, pode-se, então, afirmar sua validade.

Todavia, não se pode confundir condição de elegibilidade com condição para o exercício do mandato parlamentar. Considerar que o voto é do partido e não do deputado, implica ter de concluir forçosamente que o deputado eleito não passa de mero delegado do partido. Isso conspira contra as forças da democracia e escamoteia a oligarquia partidária. Sim, pois torna o parlamentar refém dos chefes ou da cúpula do partido a que pertence. O parlamentar deixa de ser mandatário ou representante do povo para ser mandatário ou representante da cúpula que comanda o partido.

Se o mandato é do partido e não do candidato eleito, então, este jamais poderá opor-se às posições daquele, sob pena de perder o mandato, já que a oposição poderá resultar sua expulsão do partido e com isso a perda automática do mandato. Esse estado de coisas implica o sacrifício da liberdade de expressão, a aplicação de uma mordaça no parlamentar, com evidente prejuízo para a democracia. Posto em outros termos, vincular o Deputado ao partido, como se pretende, implica em revogar as disposições constitucionais do art. 53, caput, que asseguram-lhe a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no Parlamento. Mas, se se considerar que o mandato é do partido, o Deputado estará agrilhoado às determinações do partido e não ao seu foro íntimo como pretende a Constituição Federal.

O fundamento da democracia representativa é que o povo é representado por pessoas, não por agremiações. Estas não passam da aglutinação de pessoas em torno de uma referência comum. Mas essa referência não se reveste de absolutidade, não é completa. As pessoas que integram um partido não podem ser impedidas de discordarem de algumas posições consideradas do partido.

A representação política é pessoal. O fato de a Constituição Federal impor como condição de elegibilidade a filiação partidária deve-se à necessidade de organização do sufrágio, distribuição do tempo para propaganda eleitoral gratuita e do fundo de apoio partidário. Nada mais.

O que dizer então dos votos daqueles candidatos que ultrapassam em muito o coeficiente de eleição. Será que se pode afirmar que esses votos pertencem ao partido? Parece-me que não. O coeficiente nas eleições proporcionais não passa de um critério para preenchimento das cadeiras parlamentares. Poderia ser outro qualquer, já que a Magna Lex remete à lei complementar a disciplina da matéria (CF, art. 45, § 1º).

Prova maior de que o voto é do candidato está no art. 45 da CF, que dita: “A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.”

Não é possível interpretar as disposições constitucionais para atribuir ao partido o mandato. Partido é pessoa jurídica, por isso que não pode ser representante do povo. Além do mais, por representantes do povo a Constituição refere-se especificamente aos Deputados, mas partido não pode ser Deputado, somente uma pessoa natural. É o que deflui da leitura do § 1º, do art. 45, supracitado, quando dispõe que nenhuma unidade da Federação poderá ser representada por menos de 8 nem mais de 70 Deputados.

Não há como conciliar esses dispositivos legais com a idéia de fidelidade partidária pretendida, que impõe a conseqüência de se atribuir ao partido o mandato.

Essas reflexões preambulares indicam, por si sós, que, embora para ser eleito seja necessário estar filiado a um partido, a mesma condição não é exigida para o cumprimento do mandato. O parlamentar poderá, depois de eleito, desfiliar-se e cumprir seu mandato sem partido, conquanto necessite de refiliar-se se pretender ser reeleito. Não se pode olvidar que membros do Congresso Nacional, aqueles que são diplomados, são pessoas, e não partidos.

Finalmente, as hipóteses de perda de mandato dirigem-se aos Deputados e Senadores, enquanto pessoas, e são taxativas, previstas em “numerus clausus” no art. 55 da Constituição Federal, entre os quais não está incluída a desfiliação partidária.

Portanto, o livre jogo da democracia pressupõe o respeito às regras postas no diploma inaugural da ordem jurídica e conformador dos contornos do próprio Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal. Se a cada açulamento da mídia ou de grupos de interesse e pressão, aceitar-se alterar o que está disposto na Constituição Federal pretextando interpretá-la, o resultado será o enfraquecimento das instituições, a crise entre os Poderes da República, a insegurança jurídica, a incerteza da estabilidade das regras que presidem o livre jogo político que deve imperar numa democracia.

A História será implacável e assinalará esse momento como um dos mais graves erros cometidos em nosso País, cuja democracia, ainda embrionária, sofre ataques de todas as ordens, caso o STF venha a declarar que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar eleito.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Gilson Raslan disse:
04 de outubro de 2007 às 13:29

Dr. Sérgio,

Dentre todos os seus belíssimos argumentos, destaco um: O MANDATO DO DEPUTADO É DO POVO, NÃO DO PARTIDO. Por isto é que o deputado é o representante do povo, por força da Constituição Federal.

Parabéns pelo brilhantisto de seus argumentos!

Gilson Raslan disse:
04 de outubro de 2007 às 14:08

Meu caro EXPECTADOR,

A troca de partido é um fato, mas não é uma questão apenas de direito, porque ninguém é obrigado a parmanecer filiado a um partido político, sobretudo, se o estatuto for contrariado pela cúpula partidária.

Nessa hipótese, o parlamentar tem que dar as suas razões pela troca de partido, o que só pode ser feito por meio da dilação probatória, procedimento que é imcompatível no MS.

Augusto J. S. Feitoza disse:
08 de outubro de 2007 às 08:17

ADVERTÊNCIA:
Os Ministros do STF estão literalmente rasgando a Constituição Federal sob o olhar pernicioso de uns e complacente de outros.
Digníssimos senhores e digníssimas senhoras, isto pode nos custar muito caro.
Estão confundindo OPORTUNIDADE com OPORTUNISMO.
Estão espoliando os interesses COLETIVOS para favorecer os interesses INDIVIDUAIS de determinados grupos.
Ainda há tempo para impedirmos que se repitam graves erros do passado.

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