Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que, para assegurar o desimpedido exercício da função parlamentar, o membro do Congresso Nacional é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos. É o que se lê no seu artigo 53, redação conferida pela EC 35/2001. Essa inviolabilidade ou imunidade material — irrenunciável — não consagra privilégio pessoal, mas corporifica garantia estabelecida em favor da independência e da liberdade de expressão do Parlamento e do equilíbrio dos Poderes. Em suma: sem liberdade de expressão do Congresso Nacional não há estado democrático de direito. O instituto reafirma a soberania da nação, resumida nos representantes do povo — fonte de todo poder — eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto.
Ao lado dessa imunidade material, outras prerrogativas há, de natureza formal, que estruturam o plexo protetivo que envolve o livre exercício do mandato eletivo nos regimes de liberdade. A relativa ao foro especial em razão da função possivelmente seja a mais conhecida da opinião pública, que não a vê com bons olhos e impropriamente a denomina de “foro privilegiado”.
A democracia brasileira arma, ainda, o Congresso Nacional, com a invulnerabilidade da liberdade pessoal do congressista (as tiranias sempre encarceraram parlamentares críticos). Eis porque considera nossa Carta Política que a liberdade pessoal do membro do Congresso Nacional é pressuposto básico do exercício do munus decorrente do mandato, e assim somente autoriza sua prisão em caráter excepcionalíssimo e em hipóteses expressamente declinadas em seu corpo permanente (artigo 53, parágrafo 2º). É que sem liberdade corporal, não haverá, por suposto, liberdade de opinião e de voto. Logo, a regra é a de que não pode haver prisão processual de congressista, salvo em uma única hipótese, que se compõe de duas exigências: a) que haja prisão em flagrante por prática de crime; b) que esse crime seja inafiançável.
O texto é de desconcertante clareza.
Ora pois: no caso da prisão do senador Delcídio Amaral em pleno exercício do mandato, definitivamente não há como se sustentar a ocorrência da situação de flagrância nem de inafiançabilidade do crime. Nem mesmo com toda boa vontade, pese embora o respeito que se consagra à decisão da Suprema Corte.
Primeiramente, flagrante delito é situação fática que se não cria por decreto. Depois, onde houver mandado de prisão expedido por autoridade, situação de flagrância não pode ter havido. Ao cabo, negar-se fiança em caso de crime previsto como afiançável, por circunstâncias pessoais ou de outra ordem, não se confunde com definição legal, apriorística, de crime inafiançável…
Na espécie, os delitos elencados como inafiançáveis no texto do artigo 5º, incisos XLII e XLII, da Lei Maior ou em outras normas não foram imputados ao Senador… O “flagrante delito” foi considerado ao arrepio das normas de regência.
Não há se falar aqui em “crime permanente” porque um pretérito e gravado diálogo telefônico jamais induziria, pela sua exauriência factual, ao prolongamento temporal que marca, por exemplo, a especificidade cronológica do crime de sequestro, em que o refém é mantido em cativeiro, sendo a duração deste a medida da permanência criminosa… O elastério é decididamente artificial.
Menos significativa seria a anomalia interpretativa se a ordem de prisão não tivesse sido expedida pelo STF, o preso não fosse um senador no exercício do mandato e o texto maltratado não fosse a Constituição da República. É que quando outras variantes — que não a dicção constitucional — podem orientar decisões que afetam a liberdade humana, resta a sensação de insegurança, a dúvida quanto à eficácia plena do comando da Carta Política. Esta, e não outra, deve ser a matriz decisória, porque vontade geral da nação. O Texto Magno é a suprema referência e nenhuma autorreferência a ele pode se sobrepor.
Não se podem fechar estas linhas sem o triste epílogo: o Senado podia, mas acuado pela “voz das ruas”, abdicou de sua independência e preferiu não restaurar a ordem constitucional…

"Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que, para assegurar o desimpedido exercício da função parlamentar, o membro do Congresso Nacional é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos. É o que se lê no seu artigo 53, redação conferida pela EC 35/2001. Essa inviolabilidade ou imunidade material — irrenunciável — não consagra privilégio pessoal, mas corporifica garantia estabelecida em favor da independência e da liberdade de expressão do Parlamento e do equilíbrio dos Poderes. Em suma:" tudo indica que o "cumpanheiro" acredita não haver vida inteligente no Estado Democrático de Direito.
Como dizem os populares, "falou, falou, mas não disse coisa alguma". Argumentação de esquizofrênico.
Delcídio é quem violou a Constituição. A decisão do STF foi correta, as inviolabilidades só podem ser invocadas quando do exercício da função parlamentar. Na situação quem ensejou sua prisão, Delcídio estava agindo à margem para lei, ofedendo a Constituição e a confiança dos seus mandatários. Óbvio, portanto, que a imunidade contra prisão processual não poderia ser invocada, já que não estava no exercício da função para a qual foi eleito. Pensar o contrário é tratar as prerrogativas parlamentares como odioso privilégio que não coaduna com o regime de responsabilidade dos agentes públicos vigente no Estado de Direito brasileiro.
Fico sempre impressionado/enojado com as visões "libertarias" de famosos e muitíssimo bem remunerados divogadios Brasileiros com relação aos ricos e poderosos. A atual estultice legalista sugeriria inclusive que seria de repente mais facil prender o Padre Marcelo Rossi do que as ratazanas convictas de carteirinha que pululam livremente em Brasilia graças as bênçãos e a omissão de nosso povinho vagabundo e de quinta categoria que aceita tudo e não se revolta contra nada.
Apesar de ter seríssimas restrições como Brasileiro contra o Ministro Teori Zavascki , sou obrigado por coerência a reconhecer que a decisão dele de encarcerar o marginal petista de cabelos prateados foi corretíssima pois ficou límpido e sem margem a duvidas o comportamento de BANDIDO naquela famosa gravação feita pelo Filho de um dos atuais hospedes do "Moro Hilton" la em Curitiba.
Acho bacana a postura ( ou seria falta de ?) de alguns ditos medalhões do Direito ?????? que se dedicam 25 horas por dia a defender vagabundos encrencados porem de bolso sem fundo , JAMAIS vi essas pessoas defendendo os pés de chinelo que apodrecem nas cadeias por não poderem contar nem com Defensores públicos , é a Advocacia de "grife" no Brasil que olha sempre os piores marginais com olhares de compaixão , principalmente em vista dos honorários polpudíssimos cobrados e que CERTAMENTE nem aparecem para os auditores da Receita Federal que enchem o saco apenas de quem recebe contracheque. Este é o Brasil da palhaçada pseudo-juridica , da enganação em escala industrial , tudo isto envolto num belo celofane de "legalidade. Por essas e outras é que não acredito que isto aqui se conserte algum dia. Que nojo !
Battochio tem razão. Sempre afirmou que, nossa função de advogado, implica, pela argumentação mudar as decisões judiciais que entendemos erradas.
O Supremo é notadamente político em suas decisões, daí porque sua possível ambiguidade.
Conformar-se é a única coisa que o advogado não pode fazer, ainda que nos piores momentos.
A Lava Jato e outras protuberâncias é um momento negro de nossa história. E momentos negros exigem um STF político e duro, mas suas decisões não são contra legem.
Diante de tais considerações relevantíssimas urge perguntar o que de fato lhe interessa:
Já recebeu os seus proficientes honorários ? Não ? Então cuidado porque esse seu cliente de algibeira (ainda sem Mandato assinado) não costuma honrar compromissos e não goza de boas amizades -veja-se o exemplo do seu colega, também advogado, preso na operação, quando presente na reunião da quadrilha organizada pelo próprio inocente Delcídio-
Essa pirotecnia jurídica engendrada para dar foro de credibilidade á sua defesa, até ontem, enquanto o povo não estava com água pelo pescoço, eventualmente poderia ser apreciada com mais esforço cognitivo. Hoje, porém, é incipiente, frágil, desconexa, imoral e descompromissada com a dignidade e vontade social atual:
'Há ladrão saindo pelo ladrão no Brasil'.
Ou se fecha a torneira, já a beira do transbordamento, ou todos seremos evacuados pelo ralo do país, levados pela correnteza dessa turba de mafiosos.
Sabemos que o seu "barquinho" e de alguns poucos outros figurões da "advocacia de lesa pátrias" aguenta tal turbulência, mas não será o caso das milhões de jangadas utilizadas pelo povo sofrido desta Nação, que soçobrarão ao Tsunami dos iníquos. E aí, vai faltar mar, jangada e povo. Seus novos clientes não terão mais serviço para lhe contratar, porque já não existirá mais Nação.
Temos Constituição no Brasil? Se temos, quem cumpre seus mandamentos na integra? Pode até ser que o legislador constituinte teve uma boa idéia ao elaborar a atual Carta Magna, porém com o passar do tempo esse documento ja está quase a beira de ser considerado um papel sem valor algum. Se os próprios legisladores, que deveriam cumprir os mandamentos constitucionais não os cumprem, como exigir dos demais cidadãos tal proeza? A Carta Magna de 1988 dispõe sobre o combate a corrupção, a irradicação da pobreza, etc., etc., e etc., mas vejam como está hoje nosso país. E ainda temos alguns defensores desses canalhas engravatados e travestidos de autoridades jurando de pé junto que eles são inocentes, chegando a culpar a policia pelos erros de seus clientes que, escudados na imunidade parlamentar faz o que bem entende e não quer ser responsabilizado.
Inegável que a conduta do Senador Delcídio foi absurda e covarde com o Congresso Nacional e o povo brasileiro. Por outro lado, não se pode combater atos ilícitos com ilegalidades e inconstitucionalidades. O STF tem a obrigação de atuar dentro dos limites da Carta Magna; é dela que decorre seu poder e não porque "grita mais alto".
A situação de flagrância (ou a falta dela) já é um absurdo. Entretanto, mais inacreditável ainda é dizer que o crime é inafiançável "por não caber fiança no caso concreto". Seria o mesmo que dizer que determinado crime é imprescritível "porque ainda não prescreveu".
É triste perceber como as pessoas distorcem as coisas e partem para ataques pessoais quando não encontram fundamentos para desconstituir a tese jurídica suscitada.
Parabéns ao Dr. Batochio por defender seu entendimento apesar da certeza de que seria achincalhado pela maioria.
UM PAI DE FAMILIA QUE "ROUBA" UM PÃO PARA SEU FILHO NÃO É DEFENDIDO POR ESSE ADVOGADO ,PILANTRA QUE RECEBE ALTOS HONORÁRIOS TIRADOS DO POBRE POVO. É bem claro que esse causídico é petista, safado e corrupto. Advogado do chefe de todos.
Não costumo concordar com as posições doutrinárias do dr. Batochio, mas, desta vez, devo concordar com ele.
Na verdade, o senador Delcídio Amaral NÃO FOI preso em flagrante delito, sendo, portanto, despicienda a discussão, no caso, de estar ele ou não em situação de flagrância, ou de ser o crime permanente ou não.
O Min. Teori Zavaski, com efeito, decretou a PRISÃO PREVENTIVA (que ele eufemisticamente rebatizou de "prisão cautelar") do senador em pleno exercício do mandato parlamentar, ao arrepio direto da CF, que só permite a prisão de membro do Congresso Nacional em flagrante por crime inafiançável (e que não depende de ordem judicial).
Além disso, outra aberração consistiu na decisão do insigne Ministro de submeter a apreciação de sua ordem de prisão ao plenário do Senado, como se o Poder Legislativo pudesse desfazer mandados judiciais de prisão, ainda mais emanados do Tribunal Máximo.
Total barafunda!
Não estou entrando no mérito de o aludido senador merecer ou não a prisão.
Pode até merecê-la, mas ela não pode ser decretada.
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Professor de Processo Penal
Ou de submeter a análise do alto preço cobrado por essas "liberdades" , inseridas na C.F. á uma NOVA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE ORIGINÁRIA, com pesquisa popular para saber se estão dispostos a continuar pagando por essa conta que nunca foi deles. Se bobear, colega, passa até prisão perpétua e pena capital (como bem lembrado por um colega comentarista, dias atrás) tal a justa indignação desse sofrido povo de 200 milhões de "pagantes" para custear a nababesca vida de uns poucos comensais privilegiados petistas "et caterva". Sds.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login