Prisão indevida só dá direito a indenização se há dolo

O governo paulista se livrou de pagar indenização, por suposto erro judiciário, a um ex-detento absolvido por falta de provas das acusações de roubo de carga e formação de quadrilha. Marcus Vinicius Di Nardo acusou o Estado de responsabilidade civil por prisão ilegal. Alegou que sua detenção foi indevida e que por causa do equívoco amargou 70 dias na cadeia, onde sofreu constrangimentos e traumas. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que não houve erro grave ou dolo por parte da Polícia no flagrante nem por parte do juiz no decreto da prisão preventiva. Ainda cabe recurso.

“Não se há de extrair o dever de indenizar, ou a culpa do serviço, do simples fato da prisão. A prisão, em si, não gera obrigação de indenizar, gerará indenização, apenas, se demonstrada a culpa ou o dolo do serviço público”, afirmou o desembargador Torres de Carvalho, relator do processo movido contra a Fazenda Pública.

Para o relator, o Judiciário, em tempo e na forma adequada, reformou decisão anterior e atendeu pedido do acusado. “Não se pode considerar como erro judiciário uma decisão provisória sujeita a recurso, ainda que tenha produzido efeitos concretos”, completou Torres de Carvalho.

O caso

Di Nardo foi preso em flagrante, em abril de 1999, perto de um posto de gasolina, algumas horas depois do roubo de três carretas carregadas, na altura do km 82 da rodovia Fernão Dias. Ele foi acusado de ser integrante da quadrilha de roubo de cargas. A prisão em flagrante foi relaxada, mas um decreto de prisão preventiva manteve o acusado no cárcere. Ele entrou, então, com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça e ganhou a liberdade em julho de 1999. Foi denunciado junto com outras duas pessoas pelos crimes de roubo e formação de quadrilha ou bando. Na Justiça, conseguiu a absolvição porque a prova foi considerada frágil e confusa.

A defesa ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado. Fundamentou o pedido na ilegalidade da prisão do seu cliente. A prova, na visão dos advogados de Di Nardo, seria o reconhecimento pela própria Justiça da inexistência do flagrante, o relaxamento da prisão e, posteriormente, a absolvição dos acusados por insuficiência de provas.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça não aceitou o argumento da defesa. Para a turma julgadora, a absolvição do réu não se deu por falta de materialidade do crime, mas, sim, por insuficiência de provas de que o acusado teria contribuído para o roubo. “Não se vê erro, dolo ou culpa do juiz capaz de levar a responsabilização do Estado”, disse o relator durante o julgamento do recurso.

Para a turma julgadora, os fatos que levaram à prisão dos acusados tratavam de quadrilha formada por 15 pessoas que em oito veículos pararam três caminhões, renderam os motoristas e a escolta. Foram flagrados pela Polícia Rodoviária Federal e fugiram abandonando os caminhões e a carga. Logo depois, dois foram presos num matagal nas proximidades da rodovia e Di Nardo num posto de gasolina.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o pedido de reparação moral feito pelo ex-acusado, entendeu que os indícios eram suficientes e justificavam a detenção. A turma julgadora afirmou, ainda, que a preventiva reparou a irregularidade inicial da prisão em flagrante. “A decisão que relaxou a prisão em flagrante não implica, ante a manutenção da custódia por outro fundamento, em reconhecimento de erro judiciário nem da origem ao dever de indenizar”, ressaltou o desembargador Torres de Carvalho. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Miluzzi e Teresa Ramos Marques.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Paulo Monteiro disse:
17 de outubro de 2007 às 11:42

E a responsabilidade objetiva do Estado?

HERMAN disse:
17 de outubro de 2007 às 12:55

O Excelentíssimo Juiz Torres de Carvalho deixou, neste caso, de atuar com o brilho que lhe é peculiar. Há pouco tempo, foi anunciado neste site a indenização deferida a um Juiz, tb do TJ, por ter tido tão-somente seu nome incluído numa das pirotécnicas operações da PF. O valor ultrapassou R$ 1.000.000,00, e, diga-se de passagem, corretíssima a imposição da sanção pecuniária. Mas, agora negar a uma pessoa presa indevidamente por semanas seu direito de reparação moral é de uma insensibilidade imprópria. Veja bem, a minha visão é lastreada apenas na matéria, sem observância do texto no contexto legal.

senhora do destino disse:
17 de outubro de 2007 às 13:28

O que o Estado não faz para livrar-se de suas responsabilidades. Não bastassem os precatórios, por meio dos quais paga as indenizações a que é condenado com um privilégio temporal ultrajante, o Estado agora inventa, perverte toda a doutrina e frauda a própria lei, como muito bem lembra o doutor Paulo Monteiro, pois a responsabilidade do Estado é do tipo objetiva. Mas há uma pergunta que está me incomodando muito. Se a prisão é indevida, então ela é errada, certo? Pode haver prisão indevida decretada com acerto? Eventual resposta afirmativa parece ser contraditória, senão paradoxal. Realmente a justiça perdeu toda a vergonha na cara.

rolcardoso disse:
17 de outubro de 2007 às 14:24

Conhecendo-se, mesmo que por reportagens na imprensa, filmes ou por livros, a realidade carcerária no Brasil, acho que alguém só poderia ser enviado para a prisão por um motivo inquestionável.

Deve ser um sofrimento, uma tortura muito grande ficar confinado nas prisões brasileiras, com rara e honrosas exceções.

Quem gera danos tem o dever de indenizar, como prescreve nosso CC. Imagine o que é passar uma noite no xilindró!

Gostaria de saber se os senhores magistrados manteriam essa decisão se fosse com um ente querido, um familiar deles!

JRXF disse:
17 de outubro de 2007 às 15:07

Se o juiz, no momento da apreciação do pedido de custódia cautelar, dispõe de indícios suficientes de materialidade e autoria, aliados a um dos fundamentos do art. 312 do CPP, ele tem o PODER-DEVER de decretá-la. Posteriormente, um conjunto de provas mais robusto pode demonstrar a ausência de envolvimento do sujeito, mas isto não retira o acerto da prisão processual. Na verdade, em responsabilidade por danos incorreria sim o juiz que não ordenasse a preventiva quando fosse necessário fazê-lo!!!

rolcardoso disse:
17 de outubro de 2007 às 15:36

Caro JRXF ,

Não se discute a decisão do Juiz. Um magistrado deve decidir de acordo com a lei e suas convicções.

O que está em discussão é, constatado um equívoco na decisão, e se esta decisão ofendeu a honra e o direito de liberdade de alguém, se cabe ou não o dever do Estado de indenizar, como qualquer outro mortal que cause danos!

Acho a suprema humilhação alguém ser preso sendo inocente. Já imaginou como ficariam a família, os filhos, os amigos e parentes, além do próprio? Já imaginou a vergonha que alguém passaria perante os conhecidos, inclusive no trabalho, por ter sido preso por uma acusação tão grave?

A questão não é a decisão do Juiz que ordenou a prisão. Se o preso não tinha culpa, ou no caso em tela, se não foi possível provar essa, creio que o Estado deve indenizar sim. Colocar alguém numa prisão é algo muito relevante!

JRXF disse:
17 de outubro de 2007 às 15:50

Como não estamos discutindo a decisão? Pois ela é o suposto fato, praticado pelo Estado, que teria provocado o dano alegado. Trata-se do cerne da questão: sua análise determina a "culpa" ou não do Judiciário.

Repito que não há equívoco em decisão lastreada nos indícios suficientes de que dispunha o juiz.

Ademais, só se pôde constatar a inocência do réu através do processo, e a prisão cautelar serve exatamente para permitir que ocorra a instrução processual.

Vitor M. disse:
17 de outubro de 2007 às 17:03

Puro corporativismo. Se a análise e execução da prisão fosse realizada por uma empresa privada o Judiciário não ia pensar duas vezes antes de aplicar os institutos da responsabilidade civil objetiva ao caso. Como é o Estado quem faz a barbeiragem, aí os juízes são muito mais tolerantes. Não concordo. É um absurdo. O cara foi preso por quatro meses, sem ter culpa no cartório e deve ser indenizado!!!! Quem pagou as contas dele enquanto ele era vítima da prisão indevida??? Ao contrário do que muitos que opinam aqui pensam, prisão não é parque de diversões, é um lugar degradante, sem falar que o direito de locomoção é direito fundamental, se o sujeito foi usurpado desse direito sem justo motivo, o Estado deve indenizar sim. E se foi absolvido por insuficiência de provas, está aí a ausência de justo motivo. Pela narrativa da notíciai o sujeito não estava escondido no mato, como os demais membros da quadrilha e sim num posto de gasolina. O problema é que para o jurisdicionados o Judiciário funciona de uma forma enquanto que para o Estado funciona de outra, vejam-se os trocentos recursos meramente protelatórios movidos pelo poder público sem que haja, sequer, uma condenação por litigância de má-fé.Rigor é ótimo, mas que seja aplicado a todos.
Diz o Código Civil, quem causa o dano deve indenizar. Prendeu erroneamente, prejudicando a vítima e causando toda sorte de prejuízo emocionais e materiais, deve indenizar.

Dr NEITZKE disse:
17 de outubro de 2007 às 22:21

Imaginemos que o filho de um desembargador fosse preso por engano e ficasse 70 dias afastado de sua casa e família.

Imaginemos que esse filho de desembargador fosse violentado no cárcere, vivenciando a sevícia e as rebeliões, além da insalubridade.

Será que o Estado seria condenado à indenizar?

Mirna Cianci disse:
17 de outubro de 2007 às 23:29

Essa é a jurisprudência dominante do STJ, em especial se a absolvição foi decretada por falta de provas, sem recurso do réu criminal, significando que ele admite a manutenção da eterna dúvida. Ademais, se estavam presentes os requisitos da prisão cautelar no momento em que ela foi decretada, não há ilegalidade. Em regra, inclusive, há habeas corpus denegado nesses casos e, tendo o Judiciário já se pronunciado sobre a legalidade da prisão, descabe revolver o tema, ainda que para fins indenizatórios. A tutela jurisdicional foi prestada (no sentido de dizer sobre a legalidade da prisão) e não há interesse de agir para a repetição do pronunciamento jurisdicional.

Mauricio_ disse:
18 de outubro de 2007 às 00:35

Nenhuma modalidade de prisão cautelar (em flagrante, temporária ou preventiva) exige a certeza da autoria delitiva.
Basta que, havendo os demais requisitos para sua imposição, exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Exigir da autoridade policial ou judicial a absoluta certeza de que o indivíduo a ser preso é de fato o autor do crime significaria, na prática, o fim de todas as modalidades de prisões cautelares, haja vista que essa certeza apenas irá existir no momento em que o réu tiver contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Por outro lado, a sentença que absolve por insuficiência de provas não atesta em nenhum momento que o réu não foi o autor do crime ou que esse crime não existiu.
Ao contrário, reconhece a existência do crime, reconhece a existência de provas a indicar que o réu poderia ter sido o autor do delito, mas considera que essas provas são insuficientes para lhe impor uma condenação penal.
Tanto isso é verdade que a sentença penal que absolve um agente público, por exemplo, por esse fundamento, não possui o condão de afastar sua punição no âmbito administrativo, ainda que com base nos mesmos fatos que foram objetos da prestação jurisdicional e que resultaram em sua absolvição no juízo criminal.

LUÍS disse:
18 de outubro de 2007 às 00:38

Diz o CCB: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
PORTANTO, INDENIZAÇÃO SÓ SERÁ DEVIDA SE A PRISÃO FOR ILEGAL, OU DECORRENTE DE QUEIXA OU DENÚNCIA FALSA OU DE MÁ-FÉ.

Vitor M. disse:
18 de outubro de 2007 às 10:56

"Exigir da autoridade policial ou judicial a absoluta certeza de que o indivíduo a ser preso é de fato o autor do crime significaria, na prática, o fim de todas as modalidades de prisões cautelares, haja vista que essa certeza apenas irá existir no momento em que o réu tiver contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado."
E seria justo que o jurisdicionado se submeta a essa modalidade de prisão, que, apesar de seu caráter excepcional, é usada como regra, e que após provada sua inocência, tenha que arcar, sozinho, com os prejuízos que sofreu? Entendo que se houve prisão cautelar de quem era inocente há erro judicial por si só. Quer dizer então que se prende o sujeito por 70 dias (pela notícia parece que foi mais tempo), depois se descobre que o cara era inocente e fica tudo por isso mesmo? Vamos jogar a sujeira pra debaixo do tapete e continuar prendendo. Queria ver se fosse um ator da Globo...ou jornalista da Veja, se a coisa ia ficar por isso mesmo. Isso ia terminar em exoneração e o escambau...como o prejudicado foi o Zé Ninguém, fica tudo por isso mesmo, afinal de contas, prisão é algo que tem que ser visto com naturalidade pelo pobre brasileiro. É um prejuízo já presumido pelo simples nascimento.

"Por outro lado, a sentença que absolve por insuficiência de provas não atesta em nenhum momento que o réu não foi o autor do crime ou que esse crime não existiu."

Como assim?? Pelo jeito o princípio da presunção da inocência foi desconstituído. Aliás, tal afirmação é cabível à transcrição que fiz lá acima também. Nobre Delegado, entendo que a situação é ao contrário, se o réu foi absolvido por insuficiência de provas, resta confirmado que ele não praticou o delito. A dúvida paira sobre a condenação e não sobre a inocência.

MATTARELLI DE ABREU ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA disse:
18 de outubro de 2007 às 12:34

Trago a baila o artigo 37 §6 da CR/88.
Sentença é o instrumento pelo qual o Estado restringe ou não o direito de ir e vir de um determinado cidadão.
O crime é precedido de três elementos: fato típico, ilícito e culpavel. Se não satisfeitos todos os três elementos, não há crime.
Portanto, se houver prisão preventiva, temporária e ou em flagrante, sem a condenação posterior, fica configurada a ilegalidade merecedora da reparação dos danos cíveis

Gilson Raslan disse:
18 de outubro de 2007 às 13:42

Pelo que se deduz do post, a polícia se precipitou ao efetuar a prisão do Marcus.

A precipitação pressupõe ação IMPRUDENTE, o que caracteriza a CULPA da polícia, devendo o Estado responder pelo ato de seus agentes.

Portanto, a decisão da TJ foi equivocada.

Mauricio_ disse:
18 de outubro de 2007 às 13:56

Mucury,

A presunção de inocência é um princípio de Direito Penal e não de Direito Civil ou Administrativo.
A prova considerada insuficiente para impor ao acusado uma sanção de natureza penal, pode ser suficiente até mesmo para lhe impor uma sanção civil ou administrativa, nos termos dos artigos 66 e 67 do CPP, uma vez que não faz coisa julgada nessas esferas.
A sentença penal que absolve o acusado por insuficiência de provas o mantém na condição de inocente, mas apenas para efeitos penais, não possuindo, todavia, o condão de gerar para o Estado a obrigação de indenizá-lo, pois se fundamenta na dúvida do magistrado acerca de sua conduta, manifestada no princípio "in dubio pro reo".
Por outro lado, se a própria legislação processual penal, admite a prisão cautelar na existência de provas da existência do crime e de meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da prisão e conseqüentemente em indenização pelo Estado, se, ao tempo dessa, havia requisitos legais para sua decretação e manutenção.
Se a conduta da autoridade policial ou judicial foi realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, não há ilegalidade e, por conseqüência lógico, não gera obrigação estatal de arcar com indenizações a quem quer que seja.

futuka disse:
18 de outubro de 2007 às 16:08

algo deve ter sido pesquisado ou feito pela autoridade policial, senão não seria possível estar o mesmo preso,é impresionante ese "engano" vou até mais adiante ao meu ver seria como o cidadão estar em um "carcere privado" e de acordo com a constituição(art.37,p.6 da CF)como bem colocou o MATTARELLI o estado restringiu-lhe o direito, inclusive da reinvidicação dos danos provocados, BRINCADEIRA, qualquer que seja a ação policial é preciso haver seriedade no trato com o cidadão; ademais nós a população em geral (cidadãos(ãs)brasileiros) permitimos que usem de atribuições profissionais (com direito ao preparo em academia) para que nos defendam dos fora-das-leis e pagamos para isso. Claro que a corporação não vê com bons olhos, afinal ERRAR É HUMANO, não é! NÃO nesse caso, não estamos falando de um êrro - MAIS - de uma vida. Portanto todo servidor deve ter MAIS ATENÇÃO e responsabilidade em sua atividade, MENOS BRINCADEIRA no trato com a população. SENÃO O BICHO PODE PEGAR PRO SEU LADO..se já não estiver..para muitos que não acreditam sim.
Pessoalmente, eu ainda acredito e muito nas nossas autoridades constituídas!

Vitor M. disse:
18 de outubro de 2007 às 19:04

Delpol, concordo com vc., esferas cível e criminal são independentes. Falei sobre a presunção da inocência apenas pq. não concordei com a sua colocação sobre a sentença absolutória por insuficiência de provas, tanto que coloquei entre aspas o trecho em que discordei de sua opinião e, nesses ponto, continuo discordando.

Vitor M. disse:
18 de outubro de 2007 às 19:05

Em adição ainda em meu comentário, queria deixar claro que não ataquei o trabalho policial, apenas expressei minha opinião de que o sujeito foi lesado, teve prejuízo e por isso deve ser indenizado.

Mauricio_ disse:
18 de outubro de 2007 às 22:22

Mucury,

Não entendi seus comentários como um ataque à atividade policial, até porque a reportagem fala em suposto erro judicial.
Apenas não entendo cabível uma indenização que tenha por base uma conduta estatal que é admitida por lei.
Se a lei admite a prisão cautelar em uma fase inicial da persecução penal, sem que haja certeza da autoria delitiva, mas meros indícios, não há que se falar em indenização caso o indivíduo preso venha a ser absolvido.
Creio que existe aqui o sacrifício do interesse individual, legalmente previsto, pela supremacia do interesse público, onde a lei preferiu cercear a liberdade do indiciado ou acusado, ainda que com a possibilidade de uma futura absolvição desse indivíduo, a colocar em risco toda a sociedade com a liberdade de uma pessoa que, ainda com base em indícios, possa colocar toda a coletividade em risco, mesmo que potencial.

patriotabrasil disse:
19 de outubro de 2007 às 09:00

Ola amigos...
Haja dinheiro pra indenizar cidadãos que foram presos injustamente, pois é prática comim no nosso país nos últimos tempos, porém, no citado caso não creio caber tal indenização.

patriotabrasil disse:
21 de outubro de 2007 às 16:34

D E S A B A F O!
Boa tarde amigos,
É com grande tristeza que vos digo que sofro, sofro demais, fui preso perante vizinhos amigos, filhas, mulher, etc.., tive meu veículo que por sinal ainda está alienado ao Banco, computadores, talão de cheques, telefone, documentos, tudo apreendido, só por prestar serviços contabeis a um cliente que segundo denúncias, fraudava a justiça do trabalho em processos trabalhistas, sonegava impostos entre outras acusações, porém, sempre desempenhei minhas atividades conforme informações e documentos apresentados pelo meu ex-cliente, do qual até já estava por mim desligar, pois o mesmo já havia contratado uma contadora interna, visto que, todos os serviços desempenhados para esse cliente eram feitos internamente, assistenciado por um dos seus funcionários que é técnico em contabilidade, nada era feito no mesmo escritório ou mesmo na minha residência que ficam no mesmo endereço, mesmo assim levaram minhas máquinas, to sem trabalhar, contas vencendo, andando a pé pelas ruas, não to bem de saúde, to mesmo doente. Nenhuma intenção tive de prejudicar o meu amado país, sempre aconselhei ao meu ex-cliente a pagar seus impostos e executei meus trabalhos segundo as eterminações profissionais do meu ramo, preciso trabalhar.
Hoje sou um homem doente, estou fazendo tratamento neurológico e psiquiatrico, tenho medo de tudo, estou amedrontado, pois tive minha casa que também uso como escritório visitada por policiais federais e auditores da receita federal as 06:00 da manhã.
S O C O R R O B R A S I L !

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