Ademar Rigueira: Criado para soltar, HC serviu para banalizar prisão

Muito se tem falado sobre a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade da execução provisória da pena, em face de decisão condenatória mantida ou proferida pelos tribunais. Posicionamentos antagônicos já foram sustentados; discursos técnicos, raivosos, políticos e panfletários já foram produzidos. Muito em razão disso, tinha preferido silenciar, malgrado pequenas e descontraídas manifestações nas redes sociais.

Achava, como de fato acho, que em relação ao princípio da presunção de inocência tudo já havia sido dito, restando muito pouco a justificar novas e insistentes digressões. Não tenho a pretensão de discutir tese jurídica, mas a obrigação, como advogado criminal militante, de oferecer uma carta à liberdade e à justiça.

Acreditava que o exercício pleno da cidadania restava-se garantido e assegurado com o elenco irremovível dos direitos individuais previstos no artigo 5º da nossa Constituição. As crises institucionais, no entanto, carregam o fardo da intolerância, alimentam e instigam ruidosos defensores do claustro antecipado e das punições severas como forma de castigo e reparação imediata do mal. O Brasil é um país dos espasmos. O mais grave é atentarmos ao fato singelo de que não há nada de novo nesse tipo de reação, nesses espasmos de indignação. A disseminação da criminalidade, seja ela violenta, política ou de colarinho branco contribuirá sempre e de forma decisiva para a criação de uma “moralidade média” que autoriza o sacrifício dos direitos mais elementares da pessoa humana.

O momento de crise “reclama” respostas rápidas, acompanhadas de medidas expiatórias. Medidas, como as operações da Polícia Federal, que são acompanhadas de títulos e denominações chamativos; algemas desnecessárias; exposição da imagem dos acusados; vazamento clandestino de provas a despeito do sigilo processual, tudo na intenção de antecipar um julgamento, antes mesmo do início do processo judicial competente. A importância do Estado Democrático de Direito é relegada e imediatamente substituída pelos atos dos heróis de plantão que, travestidos como salvadores, ostentam símbolos, máscaras e togas. O cidadão não precisa de heróis. Aliás, infeliz do povo que ainda os reivindica.

Porém, voltemos ao Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida no dia 17 de fevereiro pela maioria dos ministros que compõem aquele tribunal constitucional foi retirada paradoxalmente de um julgamento em sede de Habeas Corpus, instrumento constitucional justamente utilizado para garantir a liberdade de ir e vir, agora mitigada. O que era para soltar, banalizou o uso da prisão.

A decisão que contrariou posicionamento antes sumulado também teve os seus clichês, até porque cita e enaltece em diversas passagens que a efetividade da função jurisdicional penal “deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade”. A citação, contudo, não vem acompanhada de nota de rodapé, não conceitua o que são valores caros à sociedade. O que me é caro perante a sociedade não comporta juízos prematuros de valor, tampouco a personificação do Poder Judiciário em um único juiz. Os valores reclamados, com certeza traduzidos nessa “moralidade média”, são justamente aqueles forjados nas operações da polícia midiática e nas decisões planfetárias proferidas por um herói de plantão.

Diz ainda o voto condutor que são os tribunais de apelação que fazem o exame sobre os fatos e as provas da causa. É ali, segundo a novel decisão, que se exaure essa possibilidade, não se prestando o Supremo, tampouco o Superior Tribunal de Justiça, ao debate da matéria fática probatória, não se justificando o impedimento antes imposto à execução provisória da pena. Não esclarece a decisão que, não obstante os recursos especiais e extraordinários não admitam reexame de provas, a valoração delas é plenamente admitida, principalmente na via do recursal especial.

A prova produzida e examinada pelos tribunais de apelação, que foi capaz de condenar e impulsionar a execução imediata da pena segundo o Supremo, poderá, por lógico, ser valorada pelos tribunais superiores, especialmente quando houver a necessidade de se atribuir um novo e devido valor jurídico a fato incontroverso. Aos tribunais superiores recai, em última análise, a obrigação de zelar pela correta adequação das provas ao ordenamento jurídico, ou seja, em dizer se os fatos apurados podem ser considerados como uma conduta criminosa.

Não me parece razoável justificar a imposição prematura de uma pena privativa de liberdade a um acusado, quando ainda cabível recurso que pode entender que o tribunal que condenou agiu com error in judicando (equívoco do juízo na valoração das provas) ou com error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz).

Não me parece razoável atender aos reclamos sociais em momentos de crise, sob pena de revogarmos direitos e garantias individuais irrenunciáveis.

Não me parece razoável iniciar o cumprimento de uma pena quando, estatisticamente, segundo dados obtidos no voto do ministro Celso de Melo, 25% dos recursos interpostos nos tribunais superiores são providos, modificando-se substancialmente os decretos condenatórios.

Não me parece razoável ouvir que um recurso nos tribunais superiores pode durar anos, tornando impunes os acusados, sem que se discuta de forma transparente e pública os reais motivos desse demasiado retardo na prestação jurisdicional.

Não me parece razoável ter que pedir desculpas, simples desculpas, a um cidadão brasileiro que, após duradouro tempo preso em uma de nossas prisões infectas, teve o seu julgamento reformado por um dos tribunais superiores.

A quem de fato interessa a decisão do Supremo? Será que esses são os valores caros à sociedade?

Ademar Rigueira Neto

é advogado, sócio do Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla e Leitão Advocacia Criminal.

analucia disse:
01 de março de 2016 às 07:08

comece pedindo desculpas às estupradas, assaltadas, sequestradas e familiares de assassinados.... depois, se sobrar tempo, pensaremos nos bandidos e que cometeram crime porque quiseram.

Willson disse:
01 de março de 2016 às 11:28

Excelente e equilibrado artigo. Parabéns.

Fernando José Gonçalves disse:
01 de março de 2016 às 12:01

Ouso acrescer as notas de rodapé por ele referidas como esquecidas por quem defende a nova postura do STF e conceituar, a seu pedido,o que se reputam "valores mais caros à sociedade", em perfeita afinidade com a "moralidade média" e com um mínimo de"sanidade mental" ainda preservada desse povo que agora se exprime em apoio ao STF, mas não só por conta deste momento de extrema crise pela qual passamos, porém de há muito reivindicada e olvidada pelos políticos e pelo Judiciário. Estes 200 milhões de brasileiros, chamados de "cidadãos" que impropriamente têm que dividir tal conceituação com os delinquentes em crescimento geométrico (que igual e impropriamente foram erigidos a tal condição- cidadãos-) só querem Justiça. Sua grita contra o "garantismo sem fronteiras", é apenas no sentido de se apurar os crimes, processar,julgar e punir os culpados, sem que isso seja exceção (com início hoje e término daqui há 15 anos)quando muitas das vítimas sequer ainda vivem para se sentirem justiçadas. Querem o mesmo respeito dispensado aos seu algozes,mas, principalmente, para além de um julgamento justo,incluindo o"CÉLERE", sem chicanas,sem procrastinações lastreadas em filigranas jurídicas e,acima de tudo, em nome dessa mesma C.F. que NÃO FOI FEITA SÓ PARA MARGINAIS,como querem os "garantistas", mas igualmente p/toda a sociedade, em especial àquela vitimada pelos primeiros que normalmente passam "batidos","impunes" e, quase sempre, ainda zombam de suas presas. Se tivermos que pedir desculpas a 1 inocente preso,o faremos,mas hoje,exigimos que se peçam desculpas aos 54mil mortos/anos, chacina que eles promovem impunemente, embora de antemão já saibamos que isso n/faz parte desse jogo sujo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
01 de março de 2016 às 12:51

Todas essas pessoas que fazem severas criticas à decisão do STF possuem um enorme viés autoritário. Primeiro porque boa parte desses que criticam a interpretação flexível do STF para que seja possível prender o criminoso antes do trânsito em julgado são os mesmos que aplaudem o STF quando ele usa essa mesma interpretação flexível para decidir processos da maneira que querem os garantistas. Ou seja, quando é do meu interesse o STF pode interpretar a Constituição de maneira flexível, mas quando o encaminhamento a ser dado pelo STF é contra a minha opinião ele tem que seguir o rigor da lei.

E por segundo, quando confrontamos esses discurso do direito fundamental à impunidade com a realidade na qual nós vivemos, onde a policia prende bandidos e o judiciário solta, onde comerciantes tem suas lojas assaltadas várias vezes em um mesmo mês e onde as pessoas tem até medo de andar nas ruas, nós vemos que esse discurso de querer impor aos cidadãos que eles aceitem que bandidos tem direito fundamental à impunidade é algo extremamente autoritário.

Querem ceifar o direito que as vitimas tem de verem os criminosos serem severamente punidos.

Hélder Fernandes Neves disse:
01 de março de 2016 às 15:38

Parcela daqueles que defendem a decisão do STF sempre usam como argumento a violência social, que realmente está insuportável.
Porém, deixo duas perguntas:
a) até 2009, o entendimento do STF era exatamente este que voltou a prevalecer.A violência, naquela época, estava tolerável?
b) Vocês acham que os criminosos violentos que estão pelas ruas da cidade já estão todos condenados em segundo grau e só estão soltos à espera do trânsito em julgado da sentença?

Hélder Fernandes Neves disse:
01 de março de 2016 às 15:38

Parcela daqueles que defendem a decisão do STF sempre usam como argumento a violência social, que realmente está insuportável.
Porém, deixo duas perguntas:
a) até 2009, o entendimento do STF era exatamente este que voltou a prevalecer.A violência, naquela época, estava tolerável?
b) Vocês acham que os criminosos violentos que estão pelas ruas da cidade já estão todos condenados em segundo grau e só estão soltos à espera do trânsito em julgado da sentença?

Massaneiro disse:
01 de março de 2016 às 15:49

Não tinha pensado por essa perspectiva. Realmente, o remédio heróico, que visa a assegurar liberdade, foi usado para impor prisões inconstitucionais. Parece ser verdade que a diferença entre remédio e veneno é a dose...

Neli disse:
02 de março de 2016 às 11:28

Qual país do mundo que inseriu em sua Constituição a mesma norma inserta na Constituição Brasileira? Se interpretar literalmente o art. 5º , inc. LVII, perceberá que toda norma de cunho processual penal restritiva é inconstitucional. A Lei da Ficha Limpa é inconstitucional! A lei dos Crimes Hediondos é inconstitucional e assim vai. Só que a Constituição deve ser interpretada no todo,em todos os seus princípios, e assim sendo, qualquer sopro de inconstitucionalidade deixará de existir.Aliás, a Constituição Nacional deve ser respeitada por todo aquele que vive no território brasileiro e assim, aquele que desrespeitou uma norma penal, não pode ser tratado igual aquele que respeita todas as normas.Mais ainda:se a interpretação prevalecesse(prisão apenas após o trânsito em julgado= terceiro grau),não haveria necessidade de ter juízo de primeiro e segundo grau:o infrator deveria responder direto na terceira instância...Gastar dinheiro nos julgamentos de primeiro e de segundo grau para quê? Em suma, gostaria de conhecer o país que tenha norma semelhante a essa inserida no art. 5º, se existir, aí posso até mudar de opinião.Data vênia!Ah, e se interpretar literalmente essa norma, a prisão preventiva é inconstitucional, porque prende alguém sem trânsito em julgado.Pois não?!

Hélder Fernandes Neves disse:
02 de março de 2016 às 12:48

"Ah, e se interpretar literalmente essa norma, a prisão preventiva é inconstitucional, porque prende alguém sem trânsito em julgado.Pois não?!"
Conclusão equivocada: a prisão preventiva não é fundada em culpa. A execução da pena sim.
Logo, inconstitucional é só a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, porque se está considerando alguém culpado antes do momento fixado na Constituição.
Outrossim, a possibilidade das prisões cautelares joga por terra o argumento de que a criminalidade aumenta no caso de se exigir trânsito em julgado. Afinal, se o sujeito é perigoso, já existe forma constitucional de mantê-lo na cadeia.
Ademais, é justamente porque nenhum país do mundo tem, em sua constituição, norma idêntica à do Brasil é que o direito comparado não pode ser utilizado para justificar a decisão do Supremo.
Por fim, é claro que a CF deve ser interpretada como um todo. Mas qual o direito fundamental está sendo levado em conta para alterar o alcance da expressão "trânsito em julgado?" Segurança? Existe alguma ligação entre aumento da segurança e a prisão após segundo grau? Repito minha pergunta: será que esses criminosos que andam por aí assaltando na rua estão todos condenados em segundo grau?

Hélder Fernandes Neves disse:
02 de março de 2016 às 12:48

"Ah, e se interpretar literalmente essa norma, a prisão preventiva é inconstitucional, porque prende alguém sem trânsito em julgado.Pois não?!"
Conclusão equivocada: a prisão preventiva não é fundada em culpa. A execução da pena sim.
Logo, inconstitucional é só a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, porque se está considerando alguém culpado antes do momento fixado na Constituição.
Outrossim, a possibilidade das prisões cautelares joga por terra o argumento de que a criminalidade aumenta no caso de se exigir trânsito em julgado. Afinal, se o sujeito é perigoso, já existe forma constitucional de mantê-lo na cadeia.
Ademais, é justamente porque nenhum país do mundo tem, em sua constituição, norma idêntica à do Brasil é que o direito comparado não pode ser utilizado para justificar a decisão do Supremo.
Por fim, é claro que a CF deve ser interpretada como um todo. Mas qual o direito fundamental está sendo levado em conta para alterar o alcance da expressão "trânsito em julgado?" Segurança? Existe alguma ligação entre aumento da segurança e a prisão após segundo grau? Repito minha pergunta: será que esses criminosos que andam por aí assaltando na rua estão todos condenados em segundo grau?

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