Leonardo Vizeu: Proposta de novas eleições é inconstitucional

O cenário político brasileiro passa por um momento de forte instabilidade. Tramita um processo de responsabilização da atual presidente da república que poderá culminar em sua destituição das funções de chefe de Estado e de governo.

Caso o pleito de responsabilização política chegue a termo, com a eventual condenação da atual presidente, determina a Constituição da República, nos termos de seu artigo 80, que o vice assumirá suas funções. Na hipótese de o impedimento ser permanente, competirá ao vice dar continuidade ao mandato eleitoral, até que o mesmo se encerre e sobrevenham novas eleições.

Recentemente, aventou-se a possibilidade de se convocar novas eleições, caso haja condenação da presidente no processo de impedimento, mediante emenda à Constituição, como alternativa democrática.

Pedimos vênia para discordar da juridicidade e da constitucionalidade de tal medida, as quais consideramos duvidosas, pelas considerações que passamos a tecer.

A Constituição da República, conforme já dito, estabelece que, em caso de crimes de lesa-república, o presidente da república será destituído do cargo mediante um processo de responsabilização política, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como dependerá de manifestação da Câmara de Deputados, em sede de juízo de prosseguibilidade, e do Senado Federal, em sede de juízo de admissibilidade e de julgamento de mérito. Para tanto, estabelece um quórum qualificado de votação de 2/3 de seus membros, o que represente manifestação de 66,67%. Há que se destacar que o processo de responsabilização política depende de decisão motivada e de enquadramento legal. Vide artigos 85 e 86 da Constituição da República.

Por sua vez, o processo legislativo de emenda à Constituição depende de um quórum de 3/5 dos membros de cada casa, com votação em dois turnos. Assim, depende de 60% dos votos dos parlamentares, quórum menor que o processo de responsabilização política. Não há exercício de contraditório e ampla defesa, mas de discussão e debate político entre os parlamentares, por se tratar de processo legislativo, não de processo acusatório. Outrossim, em que pese o presidente da República deter iniciativa para deflagrar o processo legislativo de emenda à constituição, ele não participa dos debates. Há que se ter em mente, ainda, que as limitações à emenda à constituição estão no artigo 60 da Constituição da República.

Vagando o cargo de presidente e vice, competirá ao presidente da câmara, do senado ou do STF, respectivamente, convocar novas eleições, diretas ou indiretas, há depender do prazo residual do mandato presidencial.

Fora esses casos, nosso ordenamento jurídico constitucional não reconhece a constitucionalidade de se convocar eleições presidenciais.

Abrir um precedente para que o Congresso Nacional, mediante emenda à constituição, possa destituir o presidente da república ou seu sucessor, mediante convocação de novo pleito eleitoral, em caráter excepcional e de exceção, fora das regras políticas estabelecidas e constituídas no ordenamento jurídico vigente, é dar ao Legislativo a prerrogativa de revogar, a seu bel prazer, o respeito ao mandato conquistado pelo chefe do executivo e seu vice, desnaturando, completamente, o sistema presidencialista, que pressupõem autonomia e independência entre Executivo e Legislativo.

Leonardo Vizeu Figueiredo

é procurador Federal, mestre em Direito Constitucional e diretor da Escola da AGU da 2ª Região. Advogado constitucionalista e economicista, presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ. Ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ (2013-2015).

Rivadávia Rosa disse:
26 de abril de 2016 às 10:45

Análise, curta e objetiva e, dentro dos parâmetros constitucionais

Observador.. disse:
26 de abril de 2016 às 17:54

No sentido de defender, como algo natural e legal, que novas eleições sejam feitas.
É a velha mania de achar que, se não se pode ter todo o controle, que se tenha algum controle.
Ou o Brasil amadurece como nação e repudia tais tentativas ou seremos condenados, para sempre, a sermos um país periférico, com castas e sempre patinando economicamente.

O IDEÓLOGO disse:
26 de abril de 2016 às 19:03

A Constituição Federal deve, obrigatoriamente, ser obedecida, não só pelo povo, como pelos políticos e pelo próprio Poder Judiciário.

pedro de Oliveira1020 disse:
27 de abril de 2016 às 09:02

Gostei da Observação do nobre advogado,mas o que ele se esqueceu de colocar é o atual momento que estamos passando ,que é uma crise politica, onde vemos que os supostos sucessores da presidência da República perderam suas legitimidade para exercer a função,pois todos também estão envolvidos em escândalos de corrupção e quebra de decoro. ou seja uma verdadeira vergonha para um País e ter governantes se empossados sem legitimidade.

amigo de Voltaire disse:
27 de abril de 2016 às 10:17

É cômico se nao fosse trágico ver a preocupaçao do desgoverno Dilma et caterva militonta em alertar o risco de virmos a ser governados pelo presidente da câmara Eduardo Cunha, réu em x processos no STF. Falam como se fossem damas puras acusando o Barrabás. Ser réu e ser do governo petista é apenas uma questao de tempo e nao de ordem moral. Os rotos fando do esfarrapado!

André L. S. Araújo disse:
27 de abril de 2016 às 15:41

De fato, vivemos uma situação ímpar, onde a gritante falta de competência e gonervabilidade da Presidente move o impedimento da mesma (motivado por possíveis crimes de responsabilidade), e onde o vice, presidente do até pouco tempo principal partido (afundado em suspeitas/acusações de caixa 02 e outras roubalheiras) aliado do Governo, e sucessor imediato, gozam de imensa falta de legitimidade.

Juridicamente, também não vejo com bons olhos uma EC de exceção, casuística. Fica claro que nosso sistema político carece de soluções, pré-determinadas, para casos como o atual. O cargo de Presidente da República é por demais importante, e ninguém baseia-se pelo vice na ora de votar, é cediço. Que crie-se logo o instituto do recall.

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