[Artigo originalmente publicado no site da revista Exame neste sábado (21/5) com o título Sergio Moro explica sua visão da Justiça]
Passados mais de dois anos do início da fase ostensiva da assim denominada operação "lava jato", o momento é propício para algumas reflexões baseadas nos casos já julgados. Tais reflexões não se aplicam necessariamente aos casos ainda pendentes de julgamento, já que, no processo penal, há situações particulares, e a responsabilidade criminal é sempre dependente de provas específicas.
Tratando dos casos já julgados, foram, até o momento, cerca de dez sentenças tendo por objeto específico crimes de corrupção em contratos da Petrobras. Em sete delas, foram condenados dirigentes de várias das principais empreiteiras do país como corruptores, diretores da Petrobras como beneficiários de vantagens indevidas e intermediários entre esses dois polos.
Mas o esquema criminoso que contaminou a Petrobras vai além da corrupção de agentes da empresa. Em pelo menos dois casos houve a condenação de ex-parlamentares federais que haviam sido beneficiados pelas propinas acertadas com funcionários da Petrobras e, em um terceiro caso, foi provado que o dinheiro da propina tinha sido direcionado ao financiamento ilícito de partido político.
Em um contexto mais amplo, a progressiva revelação dos fatos teve consequências fora do processo penal. A Petrobras, de uma postura de negação geral no primeiro semestre de 2014, quando não reconhecia nenhum problema de governança, passou paulatinamente a admitir os crimes, culminando no reconhecimento oficial, em seu balanço de 2015, de perdas com a corrupção de cerca de R$ 6 bilhões.
Algumas das empreiteiras envolvidas nos crimes passaram, louvadamente, a reconhecer sua responsabilidade. Duas grandes empreiteiras celebraram acordos de leniência com o Ministério Público Federal, comprometendo-se a revelar os ilícitos, abandonar práticas criminosas, implementar sistemas eficientes de compliance e indenizar os cofres públicos em mais de R$ 1 bilhão.
O relato geral do ocorrido não faz jus à dramaticidade dos eventos. O mais perturbardor, nesse quadro, foi a constatação de que práticas corruptas haviam se ‘naturalizado’ no âmbito dos contratos públicos. O indicativo principal é o fato de as propinas serem negociadas com base em taxas previamente estabelecidas, em percentual fixo calculado em cima dos contratos, ou seja, a regra do ‘x por cento’.
Como regra, o pagamento de 1% a 2% de propinas incidentes sobre os contratos. De forma semelhante, pré-existentes regras de divisão da propina entre intermediários, funcionários da Petrobras e políticos ou partidos. Para ilustrar, extrai-se o seguinte trecho do interrogatório de um dos envolvidos no esquema criminoso:
Ministério Público — Quando eu questionei sobre o pagamento de propina, essa expressão ‘regra do jogo’ que o senhor usou, exatamente como acontecia?
Depoente — A regra do jogo a que me referi é que não havia contrato na Petrobras se não houvesse um acordo de pagamento desses valores para a diretoria de abastecimento e para a diretoria de engenharia e serviços.
Ministério Público — Isso já era uma regra conhecida, já era uma prática conhecida?
Depoente — Uma regra de mercado.
Outro indicativo consiste na falta de respostas mais concretas acerca do motivo das propinas. Mesmo empresários que confessaram o pagamento tiveram dificuldade em esclarecer por que agiam desse modo, assim como agentes da Petrobras confessos negaram que teriam propiciado benefícios mais concretos aos corruptores.
Ainda a ilustrar a magnitude das práticas corruptas, um gerente da Petrobras, após acordo de colaboração, devolveu, ele sozinho, cerca de US$ 97 milhões em propinas que mantinha em contas secretas no exterior. Mais um fato desalentador foi a constatação de que alguns personagens tinham um histórico de envolvimento em outros esquemas criminosos.
Ilustrativamente, ficou provado que um ex-parlamentar federal, que havia sido condenado na conhecida Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, também recebeu propinas no esquema criminoso da Petrobras, tendo alguns dos recebimentos ocorrido mesmo enquanto a Suprema Corte debatia, em julgamento público, a responsabilidade do mesmo indivíduo no crime anterior.
Todos esses fatos perturbadores permitem concluir que foi descoberto um quadro de corrupção sistêmica. A corrupção, como crime isolado, existe em qualquer lugar do mundo, mas a corrupção sistêmica, o pagamento de propina como regra do jogo, não é assim tão comum, representando uma severa degeneração dos costumes públicos e privados.
O custo da corrupção sistêmica é gigantesco não só para os cofres públicos como também para a economia e a sociedade em geral. O mais óbvio é o custo da propina, que pode reduzir a margem de lucro das entidades privadas ou, como é mais comum, ser transferido ao contrato público, gerando consequentes impactos no orçamento público.
Investidores afugentados
Mais do que isso, a necessidade de gerar recursos para pagamento da propina em esquemas de corrupção sistêmica pode afetar decisões de investimento, gerando prejuízos ainda maiores.
Talvez alguns maus investimentos feitos pela Petrobras no período de corrupção sistêmica possam ser explicados não como produto de uma escolha ruim mas bem motivada, e sim pelo fato de a prioridade dos agentes envolvidos consistir em gerar propina, e não em tomar a melhor decisão do ponto de vista econômico para a companhia.
Elevações extraordinárias de custos de obras, como o da Refinaria Abreu e Lima, de cerca de US$ 2 bilhões para US$ 18 bilhões, talvez possam ser compreendidas nesse contexto. Esquemas de corrupção sistêmica afastam investidores internos e externos. Se o mercado não é limpo, se é possível trapacear com propinas, investidores potenciais que não desejam se envolver em práticas criminosas serão afastados.
Mais do que tudo, esquemas de corrupção sistêmica são danosos porque impactam a confiança na regra da lei e na democracia. Se a lei não vale para todos, há uma progressiva erosão da confiança na democracia, com efeitos colaterais preocupantes. Diante da revelação da corrupção sistêmica, o que fazer? O sistema de Justiça criminal deve funcionar.
Crimes descobertos e provados devem, respeitado o devido processo, ser punidos. A Justiça funciona quando o inocente vai para casa e o culpado para a prisão. O resultado não deve depender das condições econômicas ou políticas do acusado.
Ainda há muito a avançar nesse aspecto, mas a operação "lava jato", assim como outras recentes, revela que muito pode ser feito, mesmo no sistema atual, desde que o problema seja tratado com seriedade. A Justiça não pode ser um faz de conta, com processos que não terminam e culpados que não são punidos.
O adequado funcionamento do sistema de Justiça criminal é condição necessária, mas não suficiente, para eliminar a corrupção sistêmica. É preciso que as outras instituições públicas, Executivo e Legislativo, adotem políticas públicas de prevenção e combate à corrupção. A corrupção sistêmica não é unicamente um problema da Justiça.
O governo é o principal responsável por criar um ambiente político e econômico livre da corrupção sistêmica. Ele, com maior visibilidade e poder, ensina pelo exemplo. Agentes corrompidos devem ser expulsos da vida pública.
Leis melhores podem ser aprovadas tanto para aprimorar o sistema de Justiça criminal como para incrementar a transparência e a previsibilidade das relações entre o público e o privado, assim diminuindo incentivos e oportunidades para práticas corruptas. Liberdade de imprensa e acesso à informação são essenciais.
O controle dos governantes pelos governados exige cidadãos bem informados sobre a gestão da vida pública. A iniciativa privada tem um papel relevante. A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Ambos são culpados.
Pontualmente, empresas podem ser vítimas de extorsão, mas não raramente o pagamento de propina em contratos públicos envolve a obtenção de um benefício indevido pelo agente privado — por exemplo, a limitação da concorrência leal em uma licitação. Empresas devem fazer sua lição de casa.
Dizer não ao pagamento de propina, implantar mecanismos eficientes de controle interno para prevenir corrupção pública e privada e denunciar solicitações ou exigências de pagamento de propina. É também importante agir coletivamente para que empresas envolvidas em práticas corruptas sejam isoladas do mercado em vez de assumir uma posição de proeminência.
Muito pode ser feito pela iniciativa privada, independentemente do governo. Dois exemplos de fora. A famosa operação mãos limpas, irmã italiana e mais velha da operação "lava jato", iniciou-se com a denúncia de um empresário de que um diretor de um instituto filantrópico de Milão solicitara o pagamento de propina em um contrato público.
Foi a coragem de um empresário que deu o pontapé inicial à mais abrangente e profunda ação judicial conhecida contra um esquema de corrupção sistêmica.
Outro exemplo do mesmo país. Na Sicília, onde negócios sofrem extorsão cotidiana da Cosa Nostra, empresários, pequenos ou grandes, associaram-se em organizações como o AddioPizzo (‘adeus, propina’) e recusam-se coletiva e publicamente a pagar propina. Muito pode ser feito e é preciso ter presente que a corrupção sistêmica é produto de uma fraqueza institucional e cultural.
Nenhum país está fadado a conviver com ela, pois não se trata de algo natural. Descobri-la, ainda que gere impactos no curto prazo, faz parte não do problema, mas do processo de cura. Uma vez descoberta, devem ser adotadas as políticas públicas necessárias para superá-la. Não se resolve o problema varrendo-o para debaixo do tapete.
A operação "lava jato", talvez mais do que qualquer outra no passado, pela dimensão dos fatos que foram revelados, propicia ao Brasil a oportunidade para que sejam tomadas as providências necessárias para superar essa vergonhosa prática.
Para tanto, é imprescindível a ação das instituições públicas e privadas. Agindo juntas, é possível que a corrupção sistêmica se torne uma triste lembrança de um passado sombrio e não mais represente o futuro do país.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Parabéns Doutor Sérgio Moro. Os rebeldes primitivos, pelo comportamento antissocial devem ser lançados às prisões. Igualmente, os corruptos de "alto coturno" que utilizam palavras bonitas, vivem perfumados, se refastelam no caviar, frequentam "altas rodas", tudo originário de dinheiro malcheiroso. Precisamos de Juízes como S. Exª.
A atuação do Judiciário frente aos crimes de corrupção tem se mostrado adequada até sob o ponto de vista econômico. As corporações estão melhorando suas regras de investigações e padrões éticos internos, treinando seus gestores, diretores e chefes executivos sobre um fator primordial: a retidão e ética nas atuações empresa-poder público. Empresas "sujas-como-pau-de-galinheiro" estão saindo do mercado e outras tantas novas, mais coerentes e honestas, estão ganhando espaço para um novo país. Aguardemos ansiosos para que esse novo mercado consolide a diferença entre as relações entre empresários (que podem até admitir, guardadas as suas proporcionalidades, o chamado puxão de tapete) das relações das empresas com o poder público. Na relação entre empresa-Estado jamais poderá haver margem para jeitinhos, comissõezinhas, cafezinhos ou pixulecos).
Em outras épocas juiz não fazia propaganda de seu trabalho. Tempos estranhos os que vivemos.
Eu não li inteiro, porque não vislumbro relevância no artigo, mas não há nenhuma alusão ao que realmente importa: se a cunhada do estrupício do Vaccari passou por todo aquele constrangimento, por que a MULHER do CUNHA AINDA está SOLTA? Faltam evidências? Ou o quê?
Dr. Marcos Alves Pintar, pensei exatamente a mesma coisa.
Por isso, endosso e empresto o seu comentário.
Anoto ainda que certos trechos do artigo denotam que o articulista tem um juízo preconcebido sobre a questão posta sob sua apreciação e julgamento, de modo que só terá vistas para o que alegar a acusação e olhos vendados para as alegações da defesa. Esses mesmos trechos conduzem à ilação de que o respeito ao devido processo legal e ao contraditório não passa de uma farsa meramente protocolar para legitimar sentenças condenatórias preexistentes a todo o processo, que apenas aguardam sua marcha para serem anunciadas formalmente.
Uma lástima. Pois o afastamento da meta ideal de equidistância e imparcialidade parece evidente.
O artigo é um desserviço à nação porque põe em risco todas as condenações decorrentes da operação Lava Jato, pelo menos num país sério comprometido com a honestidade intelectual e respeito às leis e à Constituição.
Ao escrever e divulgar pela imprensa sua opinião pessoal sobre os fatos da Lava Jato, o juiz Sérgio Moro incorre na conduta típica descrita no art. 36, III, da LOMAN, segundo o qual “É vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, […] ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
Ou seja, praticou um ato que por lei lhe é proibido, tanto quanto aqueles que tem condenado praticaram atos que por lei lhes é proibido. Todos, então, parecem agir fora da lei. E um fora-da-lei não tem condições morais para condenar outro fora-da-lei, pois não?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Melhor do que todo o lixo garantista e esquerdopata que já li:
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"Crimes descobertos e provados devem, respeitado o devido processo, ser punidos. A Justiça funciona quando o inocente vai para casa e o culpado para a prisão. O resultado não deve depender das condições econômicas ou políticas do acusado."
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Acabou.
Visto o acima, se é para reeditar, então vamos completar reeditando tudo... Queria ver um membro do MPF ou de MP Estadual acusar filho de general de tráfico ou Juiz condenar filho de general por tráfico nos tempos da "linha dura"
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
Não parece com as justificativas das dez medidas do MPF "para acabar com a corrupção?"
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
Diante da prática atual, especialmente da Polícia Federal, de ficar meses e até anos monitorando a delinquência, reunindo provas, promovendo escutas, gravando conversas, etc., dá para dizer que o princípio da inocência está ficando comprometido e tende a ser substituído pelo Princípio da Culpa. O princípio da inocência atualmente parece ter um sentido meio romântico, saudosista, do tempo em que se instaurava um inquérito com base em meros indícios, envolvendo, muitas vezes, pessoas realmente inocentes. Hoje é o contrário - quando da instauração do inquérito ou da ação penal, as provas obtidas incriminam a maioria, sendo raros os casos de absolvição de um ou outro acusado. Como diria o Lula, o problema é que a Terra é redonda e gira, e as coisas mudam. "Life is like that...".
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