Mesmo com a renúncia ao cargo de deputado, Ronaldo Cunha Lima não está livre de responder ação penal no Supremo Tribunal Federal por tentativa de homicídio. Quatro ministros da Corte defendem o processamento da ação, independentemente de Cunha Lima ter perdido o foro privilegiado garantido ao cargo que ocupava. Cunha Lima renunciou ao cargo na semana passada, cinco dias antes do julgamento da ação, que estava pautado para esta segunda-feira (5/11).
O ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, considerou a renúncia como uma manobra do ex-deputado para fugir do julgamento e levantou questão de ordem para que a ação seguisse no Supremo. Os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Eros Grau seguiram o raciocínio do relator e também se manifestaram a favor do julgamento da ação penal. O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, que já sinalizou ser favorável à tese dos colegas.
“Esta é uma situação específica. Trata-se de um processo que tramitava há muitos anos e já estava em vias de julgamento. Colocado em pauta, não cabe ao réu mudar a competência”, justifica Joaquim Barbosa. Nesta segunda o Supremo julgava com quorum reduzido. Cinco ministros não participaram da sessão: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski.
O ministro Cezar Peluso defendeu que a renúncia, neste caso, pode assumir um caráter de fraude. “O ato de renúncia como um direito subjetivo atende a conveniência de seu titular no seu projeto de vida. Quando, porém, o ato perde este caráter, pode assumir um caráter de fraude e pode negar o caráter axiológico do direito de renúncia”, afirmou Peluso.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que os fatos aconteceram há 14 anos, em 1993, quando Cunha Lima ainda era governador da Paraíba. No mesmo ano, a Assembléia Legislativa do estado negou ao Superior Tribunal de Justiça licença para processá-lo. Depois, em 1995, eleito senador, o Senado demorou quatro anos para negar ao Supremo a possibilidade de processar o parlamentar. Com a mudança da legislação, que dispensou a autorização do Legislativo para processar ocupantes de cargos eletivos, o processo contra Cunha Lima foi então encaminhado ao Supremo, que em agosto de 2002, aceitou a denúncia e foi aberta a ação penal.
Os ministros lembraram que processos abertos na Câmara não cessam mesmo depois da renúncia do parlamentar. “Se os processos abertos interna corporis continuam mesmo depois da renúncia porque não continuariam no Supremo?” chegou a questionar o ministro Carlos Ayres Britto. “Foi renúncia clara com a finalidade de obstruir a continuidade da jurisdição desta corte”, disso o ministro. O julgamento pode ser retomado na próxima semana, segundo a ministra Cármen Lúcia, que pediu vista.
O princípio lembrado pelo ministro foi aplicado no caso do ex-presidente Fernando Collor de Mello que mesmo depois de ter renunciado ao mandato, antes de iniciado o processo de impeachment, foi condenado pelo Senado a perda de direitos políticos.
AP 333
O STF não pode criar "casuismos" para atender à , manifestada, "frustração" do Ministro relator !!!
Cabe ao STF cumprir a Constituição Federal e não modificá-la !!!
Este caso é , mais ou menos, semelhante a um cidadão perseguido pela polícia, de "rifle em mãos, para atirar e matar" , mas, o fugitivo, consegue atravessar a fronteira do país, sendo que o poder, legal, de perseguir e atirar, terminou .
Depois, os policiais perseguidores, resolvem atirar, para matar" , porque ACHARAM E DECIDIRAM QUE O FUGITIVO COMETEU UMA FRAUDE !!!
Parabéns ao STF ! Parece que alguma coisa nesse país está mudando, e para melhor. Sinaliza-se a todos os deputados e senadores que estejam respondendo a ações penais naquela corte que manobras espúrias, como a perpetrada por esse elemento cunha lima, renunciem o quanto antes... Roga-se aos doutos ministros que acelerem os demais processos contra a banda podre do Congresso Nacional.
Bem lembrado o caso da fronteira... Parabéns ao Dr. A.G. Moreira. Acredito que o foro por prerrogativa de função deve ser o foro do momento em que praticado o crime, valendo o princípio da "jurisdição perpétua". Mas, como a lei diz de modo diferente, deve-se mudar a lei e se aplicar para casos futuros; caso contrário, fica difícil sustentar que não se trata de um "casuísmo". E os precedentes do Poder Legislativo creio que não servem para autorizar o caso em destaque, pois aqueles que se julgaram prejudicados tinham o Supremo Se não houver precedente do próprio Supremo, para mim se trata de decisão "fora da lei". E fora da lei é fora da lei. E ponto.
Pelo seu combate intransigente ao crime, o Min. Barbosa já está merecendo outra capa da Veja, talvez uma foto-montagem onde a toga fosse substituída pelo uniforme do BOPE.
O STF precisa estabelecer critérios objetivos em relação à questão da competência do foro por prerrogativa de função. Quando a Súmula 394 foi revogada o Min. Pertence havia levantado a necessida de se criar outra para evitar que o acusado escolhesse o foro onde quer ser processado. Ficou vencido e, o que é pior, o STF vê-se prisineiro da armadilha que criou para si.
Se o crime praticado foi em razão do cargo, a competência se perpetuaria. Caso contrário, cessado o exercício da função, o feito baixa para a primeira instância.
Ora, se a hipótese é de homicídio, não ocupando mais o agente o cargo que reclama o foro diferenciado, não faz sentido que o feito continue no STF. Ou será que a Suprema Corte vai escolher o que quer ou deve julgar? como ficarão casos assemelhados?
A violência à garantia do juiz natural é patente.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Alberto Zacharias Toron
Não seria melhor mudar a Constituição?Neste caso a justiça foi feita.Mas o precedente não pode ser perigoso?
Pois é seu Peluso e eminentes ministros parece que aí no Supremo vcs também se esquecem que são juízes,e, quando interessa, fazem papel de delegado e promotor. Viu como não é só lá na Barra Funda caro ministro? Bem disse o Marco Aurelio a Constituição é o que o Supremo diz que é. A defesa do deputado jogou com as regras vigentes. Mudá-las agora é casuismo e quebra do juiz natural. Se o sistema é podre de tal forma a viabilizar tal linha defensiva altere-o para fatos futuros, mas, se mantenha a regra para tal caso, esse, aliás, preço de um Estado Democratico de Direito. Me parecer ter sido desta forma, com argumentos lindos e boa verbalização, que Hitler, austriaco, fez o que fez contra os judeus na alemanha sua.
Marcos
Processo começa com o juiz de 1ª e o réu vira deputado: o processo sobe; réu deixa de ser deputado: o processo desce; réu volta a ser deputado: o processo sobe... e os autos ficam subindo e descendo feito um "iô-iô".
Boa parte da celeuma é decorrente do famigerado foro privilegiado.
Assisti a sessão do STF e achei muito interessantes os argumentos dos ministros.
De fato, o entendimento de que a competência muda com o fim do mandato não é legal. É uma interpretação que o STF deu e sumulou. Esta interpretação pode mudar a qualquer momento, já que a composição da corte também mudou.
No entanto, não houve mudança.
Os ministros sustentam que, no caso, houve tentativa de se fraudar a aplicação da lei penal através de um abuso de direito (ou seja, o caso concreto não se enquadraria na súmula). E a ministra Carmem Lúcia lembrou um precedente onde este foi o entendimento do STF. Um parlamentar renunciou durante o julgamento e, mesmo assim, o STF o julgou.
Ou seja, o STF está, na verdade, mantendo seu entendimento. Talvez o desenvolvendo um pouco mais.
Isto posto, apesar das hilárias acusações de facismo, não há casuísmo.
Uma observação de um Paraibano que viveu de perto os fatos em julgamento:
É chocante ver que existem juristas que defendem o "direito" ao uso do tipo de expediente que o réu tentou utilizar. Há direito e há abuso de direito. Tais manifestações são uma segunda violência contra os familiares da vítima.
Ora, a lei. Uma salva de palmas da galera é mais interessante. Faz bem para o ego. Palmas para eles.
A meu ver, a decisão de prosseguir com a ação penal contra o soba alagoano perante a Suprema Corte está rigorosamente correta, pois, uma vez fixada a jurisdição, o processo deve seguir até o o seu final perante o Juizo ou Tribunal que acolheu a denúncia, não tendo cabida essa tendência de o processo ficar transitando entre instâncias diversas sob o falso pretexto de se cumprir a lei.
Nessa linha, demais disso, há um adágio latino, pouco aplicado no Brasil, de que não se interpreta um texto de lei de forma que propicie sucesso e as vantagens de que agiu (age) com torpeza (nemo turpitudinem...).
Impedir que um processo atinja suas finalidades é chicana e, no caso, da grossa, de modo que o Poder Judiciário não pode compadecer com essa prática danosa, pena de desmoralizar-se.
Dagoberto Loureiro
OAB/ SP Nº 20.522
O caso do "mensalão" está em andamento.
Nada impede que - numa fase adiantada do processo - os réus ainda porventura detentores de prerrogativa de foro renunciem para afastar a competência do STF.
Mais importante que a justiça ou injustiça de um caso particular, é a manutenção das regras do jogo. A democracia pressupõe o julgamento segundo regras pré-definidas. Caso contrário, vira-se o Estado de Exceção, o Tribunal de Exceção. Se a competência funcional, de natureza absoluta, decorre do exercício ou não do mandato eletivo, não pode ser prorrogada. Imagine-se o contrário: a pessoa se elege para ganhar o foro especial, baseado em tal precedente, o magistrado de primeiro grau poderia decretar prorrogada a sua competência. Será um retrocesso ao direito penal se o STF julgar esse caso, abrindo exceção para manutenção do foro especial de ex-autoridades. Estará, novamente, aberta a porteira para que o foro especial prevaleça após o término dos mandatos. Tudo isso por razões emotivas, pelo fato do deputado ter tido a audácia de dizer: estou renunciando para não ser julgado pelo Supremo. Um verdadeiro abuso. Bastaria que ele tivesse renunciado sem dizer o motivo, e não estaria agora pagando o preço. Mas o STF não pode baixar o nível.
Parece que os ministros querem fazer o mesmo que antigos colegas fizeram com o ex-presidente Collor: mesmo sem foro privilegiado, julgar. Renunciou, acabou o foro especial, autos para 1ª instância.Assim é a lei.
Estou envergonhado com essas opiniões abaixo, que respeito, mas que amarram o Direito à pobreza do legalismo. O Direito é rico por seus princípios e fundamentos serem mais amplos que a lei, para sempre aperfeiçoá-la. Se vigorasse a tese do legalismo, não haveria defesa contra a fraude e qualquer execução restaria frustrada. O que os críticos abaixo defendem equivale à "pré-histórica" cisma irresignada diante do instituto da fraude contra a execução. "Data venia", parecem estudantes de oratória querendo aparecer em cima do professor. Será que por essas e por outras podemos ver que as escolas já não ensinam de onde vem a moral das idéias e das teses, mas apenas a sua "ponta" decorrente, pela busca pragmática da mera retórica com boa dose de empáfia?
O Sr. "nascido" , colocou-nos , a todos, abaixo de "rabo de cachorro" !!!
Não dá para "discutir" com quem sabe !!!
É um belo debate. Se a lei confere opção da pessoa renunciar para não ser julgada pela Suprema instância, proporcionando um julgamento em primeiro grau, do qual caiba recurso, não se trata de fraude, mas de legítimo exercício do direito. É a mesma discussão que existe no direito tributário: elisão fiscal x evasão. O direito do contribuinte escolher alternativa, aberta pelo ordenamento jurídico, para contribuir menos, sem agir fraudulentamente. No caso debatido, estamos falando de direito penal: onde o cidadão é protegido pelo princípio da reserva legal. A proteção do cidadão é a proteção da sociedade. Caso contrário, voltamos à época da tirania, onde o Estado poderia punir casuisticamente, aplicando a cada caso uma regra determinada, escolhida ao sabor da conveniência. O "legalismo", se assim quisermos chamar, é o maior avanço do direito penal. Não estamos falando de direito civil, de direitos disponíveis, e sim de um direito onde as fórmulas são sagradas para a proteção do acusado. A mudança das fórmulas não pode operar retroativamente. A lei não retroage, salvo para beneficiar o réu. O Min. Marco Aurélio sustenta o direito do acusado até mesmo fugir. Ou seja, depois da vida, a liberdade é o maior bem que o ser humano possui, é um direito natural que o homoem deve defender dentro das fórmulas que a lei assegurar. Se o STF decidir prorrogar sua competência, estará fazendo um desfavor à sociedade. Os Tribunais inferiores também irão se valer desse mal exemplo, e prorrogar suas competências, em casos onde desejarem julgar as ex-autoridades. O que, em muitas hipóteses, irá em favor dos interesses dos acusados. No direito penal é assim: regra que favorece o acusado não pode ser alterada pelo casuísmo. Que me perdoem os colegas civilistas.
A meu ver, a discussão deva ir um pouco mais longe. Por isso, destaco alguns pontos que considero importantes:
Ora, o ministro Joaquim Barbosa convocou os jornalistas, num intervalo de sessão do STF, para criticar a renúncia do deputado. Logo, ao assim fazer, ele declarou seu voto pela condenação do réu. Como então poderá julga-lo depois?
Como se não bastasse, foi o próprio ilustre membro da corte maior quem afirmou que Ronaldo Cunha Lima, mesmo assim, agia baseado num direito que lhe cabia. Como, do dia para a noite, deixou de existir esse direito a que ele aludiu?
Se a renúncia para fugir da condenação escandaliza, tomemos pois o caso como exemplo e mudemos a lei, porém, para os eventos posteriores, senão estaremos quebrando a segurança jurídica, mudando regras durante a partida.
O Judiciário também não pode sob a alegação que a ele cabe interpretar o texto legal criar definições retalhadas, conforme surjam os fatos.
Outra, essa história de que mesmo renunciando, mas aberto estando o processo de cassação, Câmara e Senado julgam seus membros, se refere a processo político, bem menos criterioso do jurídico. Assim foi com Collor, condenado pelo Senado e absolvido pelo STF.
Caro luiz fernando, também acho um belo debate. Mas algumas considerações são importantes.
A lei não "confere opção da pessoa renunciar para não ser julgada pela Suprema instância". O que a CF diz é que a competência para julgar Deputado Federal é do STF. E a competência para julgar cidadão comum é do primeiro grau.
Existia um debate sobre o que fazer quando o mandato acaba. Deve a jurisdição ser perpetuada ou, deixando o acusado o cargo, muda a competência? Inicialmente, o STF seguiu a primeira corrente. Depois, sumulou a segunda.
Nada impede que eles mudem de idéia e voltem à idéia original. Mas, saliente-se, trata-se de uma questão de interpretação constitucional, não legal.
Não há dúvidas de que, segundo o atual entendimento do STF, se o mandado parlamentar acaba naturalmente, transfere-se a competência.
A questão aqui é a seguinte: o acusado pode renunciar ao cargo para, deliberadamente, escolher por qual órgão julgador prefere ser julgado?
A resposta de 4 ministros é não. E fundamentaram sua resposta na Constituição. Concordo com eles.
Não se trata de "mudar as regras do jogo". E mais: a Justiça não é um jogo.
Sobre os comentários positivistas: estão atrasados uns 60 anos! Acham-se a vanguarda, mas são retrógrados.
Num Estado de Direito cumpre-se a lei, custe o que custar, e não a vontade pessoal do governante, do juiz ou seja lá de quem for. O min. Joaquim Barbosa usou por analogia o art. 55, § 4º, da CF, que trata de processo "interna corporis". Qualquer estudante de direito sabe que analogia só se usa na falta de norma específica. As regras fundamentais do juiz natural estão explícitas na mesma CF, notadamente sobre a competência do Tribunal do Júri. Algo foi confirmado com essa decisão, ainda não concluída: as escolhas de Lula foram as piores de toda a história do STF.
Vamos lembrar porque Ronaldo Cunha Lima está sendo processado: num belo dia, esse senhor estava num restaurante em João Pessoa e, ao avistar Tarcísio Burity, que havia feito acusações de corrupção contra Cássio Cunha Lima, filho de Ronaldo, sacou sua arma e efetuou vários disparos contra Tarcísio. É verdade que tiros nem sempre matam, como não mataram dessa vez, mas a intenção era essa, claro. Então é isso, tentativa de homicídio. Em público, na frete de todos, sem nenhum pudor, sem qualquer receio de punição. E não sem razão. Afinal, já fazem 14 anos e o crime ainda não foi julgado. Mais um pouquinho, prescreve. Isso se o fato não for alcançado pela famigerada prescrição retroativa. O que o STF fez foi apenas abortar uma manobra protelatória do criminoso, o que é bom para a sociedade. Isso me deixa uma dúvida: será que o STF, finalmente, decidiu fazer justiça, ou é só um caso isolado?
Se o STF manter o processo, entendo que estará tomando a decisão correta, pois, ta na hora de acabar com a malandragem desses políticos profissionais do crime sem julgamento e acabar c/ essa vergonha no Brasil e colocar esse senhor na Cadeia que é lugar dele.
Vingança? O culpado disso tudo são os escaninhos da própria lei.
A notícia me preocupou.
Realmente, saber se o foro privilegiado permanece após a renúncia é matéria já calejada em fóruns jurídicos como este.
O problema é que a mesma "manobra" adotada pelo acusado está sendo usada pelo STF, ou seja, usando de artifícios para definir competencia.
Ocorre que a decisão do Supremo pode ter maiores consequencias, pois é usada de paradigma.
Com relação ao caso em si, discordo do posicionamento adotado pelos 4 ministros que decidiram a questão de ordem. A CF/88 é clara e as balizas fundamentais expressas em adotar o juiz natural como direito com status a bsoluto. Poderia eu até concordar com abrandamento destas regras, desde que convencido por outros dispositivos da própria CF, sem forçar uma analogia inaplicável, assdim o fazendo para admitir que os crimes cometidos em razão do cargo permanecessem sob a jurisdição privilegiada, apenas estes, o que não é o caso retratado.
Parabéns ao STF, sobretudo pela seriedade no empenho de prover a Justiça. Pela primeira vez o foro privilegiado saiu pela culatra. kkk...
Mas o processo ficou "dormindo" 5 anos no Supremo e o brocardo " O direito não socorre aos que dormem" deve ter mão dupla, para ambas as partes. O Supremo dorme DEMAIS
O pessoal é fogo. Quando o STF "dá uma dentro", correm os nobres colegas a gritar em defesa, vejam só, da chicana processual.
Sim, porque chicana foi o que a defesa do réu fez ao pretender a mudança de foro para evitar o julgamento.
Chicana é o ato que em si não conjuga mutuamente a legalidade e moralidade. Foi legal a renúncia, mas seu moto foi totalmente abjeto, ou seja, com ela se pretendia alijar da análise do Judiciário, por mais trocentos anos, um caso de homicidio, apenas pela possibilidade de eventual condenação...
Nesse caso, não há nulidade pois não há prejuízo, eis que o julgamento será efetivamente realizado, pela mais alta corte do país. Se o STF não for isento e preparado, quem o será?
Lembremos todos que o advogado é "indispensável à administração da Justiça" (art. 133) que não é só a gama de órgãos jurisdicionais ou de eventos processuais, no sentido orgânico/material, mas, essencialmente, a prevalência do bem sobre o mal (a verdadeira justiça), sejam quais forem os interesses dos clientes ou apaniguados.
Trata-se de evidente Casuísmo do STF!! O Ministro Relator não se conformando com a astúcia da defesa, fez pouco caso da CF e da orientação jurisprudencial da própria Corte. Parece mais com um sentimento de vendeta, diante das declarações dadas pelo mesmo antes do julgamento, o que contraria, aliás, a LOMAN:
Art. 36: “É vedado ao magistrado:
[...]
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado”;
Embora bem fundamentada a tese do Relator – não se duvida, evidentemente, de sua capacidade intelectual – mas foi utilizada para construir uma tese que afronta uma dezena de princípios constitucionais, como bem disse um colega abaixo.
Portanto, o contexto nos leva a concluir pelo casuísmo sim, principalmente diante das declarações do Ministro antes do Julgamento e pela repercussão na mídia que teve o caso (o famoso “clamor público”).
E o pior: as declarações ainda nos leva a crer que não existe Justiça na Paraíba, o que é um absurdo.
É bom lembrar que estamos debatendo aqui processo e não o mérito em si, já que se trata a toda evidência de uma condenação certa.
Em resumo: Lamentável a decisão do STF em dar prosseguimento à ação.
Favor não confundirem direitos com abusar do direito. Muitos advogados tentam burlar o espírito da lei com atuações ilegítimas. Ora, renunciar ao mandato é um direito, agora renunciar para burlar o julgamento no STF é claramente um abuso deste direito. Vale lembrar que o exercício abusivo do próprio direito é um ato ilegal. E atos ilegais devem ser reprimidos. Salve a nova composição do STF que vem quebrando aquela velha jurisprudência e conservadorismo das antigas composições. Precisamos e uma corte suprema pró-ativa. E digo mais, os conservadores que abram o olho, as grandes mudanças na jurisprudência estão só começando. Aguardem novos pronunciamentos retumbantes do Pretório Excelso.
Concordo plenamente Cromos.
E tem mais. O pessoal quer dar uma de entendido e acaba passando vergonha.
A analogia que é proibida no Direito Penal é aquela que resulta na criação de um novo tipo penal. Além disso, a definição da competência é regra de Processo Penal.
A "lei" que todos dizem que o STF está ofendendo é, na verdade, uma súmula, uma orientação jurisprudencial do próprio STF. Pode ser modificada a qualquer momento pelo próprio STF (e teria sua lógica, pela aplicação do princípio perpetuatio jurisdicionis).
No entanto, os ministros não estão mudando a súmula. Estão reconhecendo que o caso em tela não se enquadra na hipótese da súmula. A renúncia não surtiria efeitos justamente pela fraude pretendida e declarada no próprio ato.
Não pode se beneficar de uma nulidade quem lhe der causa.
Tendo renunciado de última hora, deixou estampado a esperteza/torpeza, de ludibriar o judiciário.
Coerente a decisão que vem se firmando em manter a competência para julgamento.
Concordo plenamente, Marcos.
Uma correção no meu próprio comentário: a Súmula 394 dizia que, mesmo após o fim do mandato, mantinha-se o foro especial. Em 1999, esta súmula foi cancelada. Com o novo entendimento do STF, após o fim do mandato, passou a haver alteração da competência.
Tanto antes (com a súmula), quanto depois (com seu cancelamento), trata-se de interpretação constitucional, não de lei expressa.
E interpretação foi justamente o que os ministros fizeram no dia de ontem.
A tese do Ministro foi bem construída e possui lá seus fundamentos (o que, diga-se de passagem, não é dificuldade para o estudioso, o cientista do Direito: há como fundamentar bem tecnicamente teses para o "bem" e para o mal", a depender do gosto da convicção do autor ou de quem lhe paga.
PORÉM, a brilhante tese foi "contaminada" pelas manifestações pré-julgamento do Ministro Relator, pela sua falta de decoro, com flagrante violação ao art. 36 da LOMAN.
A solução do problema não está em se saber se a prerrogativa subsiste ao término do mandato, nem sobre a incidência da súmula do STF editada sobre o tema (ela incide, naturalmente).
Creio que o problema resida na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem.
Na clássica obra PROGRAMA DE DIREITO CIVIL, o professor mencionava alguns exemplos, como o caso do vizinho que resolve construir sua casa de modo a tirar a vista ou a luz de outro, imbuído do único propósito de prejudicá-lo, bem como o antigo (medieval) exemplo do indivíduo que abre uma janela na parede de um edifício com o simples objetivo de olhar para dentro de um convento de freiras.
Tal teoria (do abuso de direito) baseia-se na impossibilidade de se considerar o exercício do direito, quando ele tem o escopo puramente malicioso, colocando-se em contraposição com as finalidades da ordem jurídica, ou, por outra, fazendo do direito um instrumento de injustiça.
O professor cita a aplicação da teoria em tempos medievais, inclusive havendo um brocardo que resume o problema: "malitia non est indulgenda", ou, no português, não deve existir indulgência para com a malícia.
É um equívoco afirmar que o STF está ressuscitando a Lei 10.628/02. Essa lei foi julgada inconstitucional (ADIN 2797), porque ela mantinha foro privilegiado por prerrogativa de função a ex-autoridades, por prática de ato administrativo criminoso.
A questão aqui é bem outra: o ex-deputado não cometeu crime administrativo, mas crime comum.
Como bem posto pelo Dr. Maia aí em baixo, o problema em questão reside na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem.
O que o ex-deputado fez foi exatamente isto: renunciou ao mandato para não ser julgado pelo STF.
Portanto, deve ele ser julgado pela Suprema Corte, porque usou de um subterfúgio, não atendendo, assim, a finalidade normal de seu ato.
Agora estou satisfeito. Apareceram as boas teses, sensatas e bem fundamentadas, e a Súmula decisiva. E o caminho para a justiça ficou esclarecido. Como um professor de crítica, gosto de mostrar a riqueza do Direito na argumentação que precede até mesmo a lei e a sua interpretação, porque ligada à tensão social e à urgência de sua pacificação, remetendo à causa que fez surgir a ciência jurídica. Se o aluno aprende isso, pode até elaborar códigos como o baiano Teixeira de Freitas. As escolas de hoje, porém, estão na contramão da sabedoria e ficam clonando profissionais tagarelas que repetem as decisões sem saber de onde vem o conteúdo das mesmas.
Nado,
Precioso e muito contributivo o seu comentário, que posso sintetizar como " Finalmente, NADA como o entretanto". Parabéns. Uma pérola jurídica
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