O Órgão público não tem nada a ver com o que seus servidores públicos ou altas autoridades da República fazem ou deixam de fazer fora do horário de trabalho, desde que seus comportamentos de índole estritamente privados não afetem ou tenham repercussão negativa onde estejam lotados.
Isso porque na dicção do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, comportamentos da vida privada não podem extrapolar o âmbito da sua vida pessoal, imiscuindo-se com as atribuições do seu cargo no qual se encontra investido.
O Órgão público não está obrigado, v.g., a receber todos os dias ligações da esposa do servidor público e também visitas dela pessoalmente à repartição pública, para denunciá-lo de agressões físicas, cárcere privado, espancamento aos filhos, de tráfico de drogas e pedofilia.
Também a Administração Pública não está obrigada a suportar, por exemplo, a divulgação de fotos íntimas do servidor público fazendo sexo com mulher no motel, sendo amplamente veiculadas na repartição pública, local de trabalho do servidor, e sendo motivo de “chacota” entre os demais servidores públicos.
Todas essas condutas hipoteticamente aqui relatadas, ainda que de índole estritamente privadas, acabam respingando de forma negativa no ambiente de trabalho onde o servidor público encontra-se lotado. Portanto, devem ser apuradas por meio de Sindicância ou PAD e, se o caso, punido o servidor faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 148, última parte, da Lei 8.112/90.
Ensina o Manual do MTFC, 2016 (antiga CGU), p. 26 que:
"[…]Também é passível de apuração o ilícito ocorrido em função do cargo ocupado pelo servidor e que possua apenas relação indireta com o respectivo exercício. Ambas as hipóteses de apuração estão previstas no artigo 148 da Lei 8.112/90, conforme transcrição abaixo:
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
[…]. Conforme já mencionado, o Estatuto evidencia que o servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição à qual está vinculado.
[…]. O fundamento legal para eventual repercussão administrativa-disciplinar de atos da vida privada do servidor é extraído do artigo 148 da Lei 8.112/90, que prevê a apuração de responsabilidade por infração “que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
A redação do dispositivo legal não deixa dúvida acerca da abrangência de condutas cometidas fora do estrito exercício das atribuições do cargo, ou seja, os reflexos de eventual desvio de conduta do servidor ultrapassam os limites do espaço físico da repartição e as horas que compõem sua jornada de trabalho. Incluem-se aí períodos de férias, licenças ou afastamentos autorizados. Exige-se, porém, que as irregularidades tenham alguma relação, no mínimo indireta, com o cargo do servidor ou com suas respectivas atribuições, ou que, de alguma maneira, afetem o órgão no qual o infrator está lotado".
Portanto, o servidor público precisa ter muito cuidado para que seus os atos da sua vida privada não afetem ou repercutam de forma negativa no ambiente de trabalho. Já vi colegas servidores públicos responderem a PAD e alguns serem punidos disciplinarmente por terem praticado atos no âmbito privado, que acabaram respingando de forma negativa no seu local de trabalho.
Também li no Diário Oficial da União, do dia 04/07/2016, Seção 2, que uma alta autoridade da República foi punida com a pena de demissão, por envolvimento em fatos da vida privada que repercutiram de forma negativa em sua vida profissional[1].
Destarte, a redação do artigo 148 da Lei 8.112/90 abarca as condutas cometidas pelo servidor público fora do estrito exercício das atribuições do seu cargo, se, de alguma forma, tiverem relação, no mínimo indireta, com o cargo do servidor público ou com suas respectivas atribuições, ou, ainda, que tenham repercussão de forma negativa no órgão público no qual encontra-se lotado.
[1] Deixa-se de citar o nome da autoridade demitida, por questão de elegância e respeito à sua pessoa.
Caro autor,
Reconheço a qualidade do artigo, mas discordo do seu posicionamento. Penso que questões da vida privada que não tenham relação com o cargo ou as atribuições do cargo não podem ser objeto de PAD, sob pena de exacerbado subjetivismo da decisão que instaurar o processo. Os reflexos indiretos não são previstos no artigo abaixo da Lei n. 8.112/90: Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Se o legislador desejasse, teria dito relação direta ou indireta com as atribuições. Não se pode esquecer que norma limitadora de direito deve ter interpretação restritiva.
A interpretação decorrente de atos da vida privada deve ser restritiva.
Discute-se na Doutrina, se as autoridades dos três poderes, quando não estão no exercício de seus cargos, devem continuar a receber idêntico tratamento.
Vida particular do servidor.O servidor público deve pautar a sua vida privada de forma a dignificar a função que exerce. Todavia, a Administração não pode obrigá-lo a ter uma vida santificada. Nada impede, em sua hora de lazer, o servidor de tomar uma inocente cerveja num bar qualquer. Só que ele não pode estar uniformizado.Aí, será identificado como servidor "e poderia estar bebendo álcool em horário de trabalho". Fiz um parecer,certa época, onde um casal de servidores (que trabalhavam em repartições diferentes), com uma terceira(do Estado), foram pegos em um motel.O processo chegou em minhas mãos com proposta de suspensão ao casal. Analisei o caso, horário, dia da semana etc e não vislumbrei nenhum ato ilícito. Entendendo que a administração não pode se imiscuir na atividade particular do servidor.Não era horário de trabalho(o fato teria ocorrido por volta de meia noite e eles servidores trabalhavam até às 17h00). Assim, propus tornar sem efeito o indiciamento e o arquivamento puro e simples do processo.Por outro lado, se um servidor público, mesmo fora do horário de trabalho, for pego substâncias ilícitas ou praticando crime comum(exemplos), não só pode, como deve responder perante a Administração Pública, por não dignificar a função que exerce...No mais, parabéns pelo artigo.
Idem.
A essência extraída do presente texto tem sua pertinência.A atuação do servidor público cria um vínculo indelével com o seu Órgão de lotação e trabalho.Notadamente determinadas instituições guardam a necessidade de contarem com servidores que não só promovam a sua imagem mas com ela compartilhem atuações eficazes.Assim, um fiscal de tributos, por exemplo, deve proteger sua imagem junto aos órgãos de fiscalização de tributos em todos os níveis da Administração. De mesmo modo, policial não transitar na rua, fardado ou não, brandindo armas em meio aos transeuntes desavisados, pondo em risco a integridade física da população. Normalmente a vida particular reflete na vida pública, nessa última fazendo sentir os efeitos de eventual desregramento, comprometendo a atuação do agente em sua atividade laboral. Mas a razoabilidade deve nortear as mensurações que se pretende fazer na vida privada.
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