Yarochewsky: Prisão de Mantega demonstra abusos e arbitrariedades

Em seu instigante e indispensável Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos, Alexandre Morais da Rosa a partir da teoria dos jogos assevera que:

as medidas cautelares podem se configurar como mecanismos de pressão cooperativa e/ou tática de aniquilamento (simbólico e real, dadas as condições em que são executadas). A mais violenta é a prisão cautelar. A prisão do indiciado/acusado é modalidade de guerra como ‘tática de aniquilação’, uma vez que os movimentos da defesa vinculados à soltura. [1]

A prisão sem condenação passada em julgado é a exceção e, como tal, somente deve ser decretada como ultima ratio e quando não houver a possibilidade de sua substituição por outra medida cautelar menos danosa (Lei 12.403/11).

A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar e pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. E, após a entrada em vigor da Lei 12.403/11, quando não for cabível uma das medidas cautelares previstas na referida lei (prisão domiciliar, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoas determinadas, suspensão do exercício de função pública, etc.).

Outra espécie de prisão provisória (cautelar) é a prisão temporária, bastante em voga durante as operações policiais — geralmente midiáticas — e que decorrem de uma “Força Tarefa”. Segundo a Lei 7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada quando for “imprescindível para as investigações” em relação aos crimes previstos na  citada lei ou ainda quando o suspeito não tiver residência fixa ou não fornecer elementos que esclareçam sua identidade.

Imprescindível é o mesmo que indispensável, ou seja, daquilo que não se pode prescindir ou dispensar para investigação. É evidente que além da imprescindibilidade deve se verificar os demais requisitos sem perder de vista o tão maltratado princípio constitucional da presunção de inocência que levianamente é tratado pelos agentes da repressão como fator de impunidade. Não é despiciendo lembrar, conforme já dito acima, que a liberdade – status libertatis – é a regra e que a prisão antes da sentença penal condenatória transitada em julgado somente deve ser decretada como medida excepcional e extremada – ultima ratio.

Note-se que a decretação das inúmeras prisões temporárias em decorrência das diversas operações policiais, tem como finalidade — além da própria espetacularização e da humilhação que é imposta ao investigado — interrogar ou forçar uma delação premiada dos presos provisórios, tudo a luz dos holofotes midiáticos. A liberdade passa a ser a moeda de barganha das autoridades com os investigados.

É evidente e inegável que haja um abuso na decretação dessas prisões temporárias — de duvidosa constitucionalidade — bem como na decretação das prisões preventivas, notadamente, em nome da “ordem pública”.

Não há porque prender pessoas que, quando devidamente intimadas, comparecem perante a autoridade para prestar esclarecimentos ou mesmo interrogada. Além do mais, necessário deixar assentado que o investigado/acusado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, não existe razão legal e jurídica para prender alguém com a finalidade de submetê-lo a interrogatório. Salvo se a prisão se constitui em espécie de tortura para que o investigado “abra o bico”.

De igual modo são, também, abusivas e arbitrárias as conduções coercitivas de quem sequer foi intimado para prestar depoimento. De quem não se recusou e também não criou qualquer óbice à investigação.

É cediço que a prisão provisória não pode se constituir em antecipação da tutela penal — execução provisória da pena — também, não deve ter caráter de satisfatividade, o próprio STF assim já decidiu:

A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. – A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello)

No que diz respeito à prisão do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega — na 34ª fase da operação "lava jato” — no último dia 22 nas dependências do hospital Alberto Einstein que acompanhava sua mulher em uma intervenção cirúrgica em razão de grave doença, importante esclarecer alguns aspectos de ordem legal e jurídica, tais como:

1- É verdade de fato que de acordo com o Código de Processo Penal e a Constituição da República a pessoa pode ser presa em qualquer lugar respeitando a inviolabilidade do domicílio e as demais garantias constitucionais. Assim, excluindo a desumanidade do fato, não há ilegalidade em prender alguém no hospital ou, mesmo, no cemitério (fim de todos).

2- O fato da prisão de Guido Mantega ter sido revogada horas depois pelo mesmo juiz que a decretou, revela — não um caráter humanitário — mas que a decretação da prisão temporária era completamente desnecessária. Não havia razão, motivos e necessidade para decretação de medida extremada, caso contrário, certamente, o ex-ministro seria mantido preso.

3- Causa estranheza o fato de aquele que, em tese, foi corrompido tenha a prisão decretada e enquanto em relação ao suposto corruptor e “delator” nenhuma medida privativa da liberdade foi tomada. Não que esteja se defendendo aqui a prisão de Eike Batista, mas apenas e tão somente para demonstrar a incoerência e desnecessidade da prisão de Mantega. Na verdade nenhum e nem outro deveriam ser presos temporariamente.

O procurador da República da força tarefa Carlos Fernando dos Santos Lima em entrevista coletiva após a deflagração da fase batizada arquivo-x (34ª fase da "lava jato") em relação à prisão de Guido Mantega no hospital, declarou que foi uma “infeliz coincidência e que acontece com pobre e com rico”.

Não, definitivamente não foi uma coincidência. Foi um abuso, uma arbitrariedade, uma ilegalidade e que acontece com pobre e com rico.


[1] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria do jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

Leonardo Isaac Yarochewsky

é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

WLStorer disse:
27 de setembro de 2016 às 07:50

E os crimes a ele imputados demonstram o quê?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
27 de setembro de 2016 às 10:50

Então se é assim, quais as provas contundentes e robustas foram apresentadas, justificando a prisão do ex-ministro? Vivemos uma verdadeira panacéia jurídica, quando todos nós, sem exceção alguma, diante desse trágico cenário, corremos o sério risco de ser acusados - e presos!- sem qualquer demonstração efetiva de provas consistente. Lamentável que colegas, que cursaram cinco anos do curso de direito, não aprenderam, ou desaprenderam, as comezinhas regras constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa, é deveras, muito lamentável!

Rivadávia Rosa disse:
27 de setembro de 2016 às 11:15

Afastando as tervigersações teleológicas, podese dizer que havia uma paralisia ampla, geral e irrestrita do País não só na atividade econômica, mas também jurídica com o Poder Judiciário inerte diante da violação das normas legais – velando num silêncio obsequioso e resignado o gradativo fim do Estado de Direito, motivado quer pelo medo à [des] ordem imposta pelo relativismo [a][i] moral e jurídico, quer pela permissividade equivocada ou pela sedução da barbárie, até que surge um Juiz, repito um JUIZ, que não é vingador, mas apenas um Juiz que cumpre com seu DEVER.
Não é o fim do mundo, nem do crime, sobretudo dos saqueadores dos cofres públicos, mas é um bom começo.

A Reta Entre Várias Curvas disse:
27 de setembro de 2016 às 11:30

E os 170 milhões desviados, com codinome em planilha e troca de mensagem? Esse dinheiro desviado pertence à nação brasileira, inclusive dos advogados que aqui escrevem. Só gostaria de saber do nobre articulista se é função de um MINISTRO DE ESTADO "pedir" doação eleitoral na sede de empresas que possuem contratos bilionários com o seu próprio governo. Isso representa um agudo desvio ético por si mesmo, sem nem analisar que tal dinheiro era proveniente de gestos de corrupção. A justiça não é feita para deixar criminosos impunes.

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de setembro de 2016 às 12:45

E os bilhões de reais desviados da população por essa quadrilha que se instalou no Governo Federal Com o único e exclusivo objetivo de arrecadar propina, a chamada "propinocracia".

Aliás, já foram o braço direito (José Dirceu) e o braço esquerdo (Antônio Palocci). A dúvida agora é, quando irão pegar a cabeça (no caso, o Lula)?

Rilke Branco disse:
28 de setembro de 2016 às 02:56

Ninguém do bem é a favor de bandidos, MAS..

QUE PARTE VOCÊS NÃO LERAM ?

1. Não há ilegalidade em prender alguém no hospital ou, mesmo, no cemitério, etc.

2- O fato da prisão de Guido Mantega ter sido revogada horas depois pelo mesmo juiz que a decretou, revela — não um caráter humanitário — mas que a decretação da prisão temporária era completamente desnecessária.

3- Causa estranheza o fato de aquele que, em tese, foi corrompido tenha a prisão decretada e enquanto em relação ao suposto corruptor e “delator” nenhuma medida privativa da liberdade foi tomada. Não que esteja se defendendo aqui a prisão de Eike Batista, mas apenas e tão somente para demonstrar a incoerência e desnecessidade da prisão de Mantega. Na verdade nenhum e nem outro deveriam ser presos temporariamente.

SOBRE A PRISÃO:
Não, definitivamente não foi uma coincidência. Foi um abuso, uma arbitrariedade, uma ilegalidade ...e que acontece com pobre e com rico.

SOBRE OS APEDEUTAS:
Vão procurar sua turma ou estudarem!!!

Rilke Branco disse:
28 de setembro de 2016 às 02:56

Ninguém do bem é a favor de bandidos, MAS..

QUE PARTE VOCÊS NÃO LERAM ?

1. Não há ilegalidade em prender alguém no hospital ou, mesmo, no cemitério, etc.

2- O fato da prisão de Guido Mantega ter sido revogada horas depois pelo mesmo juiz que a decretou, revela — não um caráter humanitário — mas que a decretação da prisão temporária era completamente desnecessária.

3- Causa estranheza o fato de aquele que, em tese, foi corrompido tenha a prisão decretada e enquanto em relação ao suposto corruptor e “delator” nenhuma medida privativa da liberdade foi tomada. Não que esteja se defendendo aqui a prisão de Eike Batista, mas apenas e tão somente para demonstrar a incoerência e desnecessidade da prisão de Mantega. Na verdade nenhum e nem outro deveriam ser presos temporariamente.

SOBRE A PRISÃO:
Não, definitivamente não foi uma coincidência. Foi um abuso, uma arbitrariedade, uma ilegalidade ...e que acontece com pobre e com rico.

SOBRE OS APEDEUTAS:
Vão procurar sua turma ou estudarem!!!

Pek Cop disse:
28 de setembro de 2016 às 07:43

O juiz de Curitiba decretou a prisão achando que o réu com seu poder oferecia risco as investigações com coação e sumiço de provas, quando analisado com mais inserção verificou-se a necessidade justa da revogação que combinado com a situação médica da esposa de Mantega culminou na decisão sóbria e democrática!!!!

Luis Feitosa disse:
28 de setembro de 2016 às 07:47

Parabéns, a lucidez do articulista merece aplausos.
É com enorme tristeza que vejo operadores do direito defendendo as condutas perpetradas pelos referidos agentes.
O Articulista deixa claro que independem dos atores (vitimas) envolvidos, podendo ser de A-Z. O que se defende no caso vertente é o DIREITO.
Peço vênia ao Articulista para recitar a decisão do Mestre, sempre Mestre:
A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello).
Pronto, esse é o ponto a ser defendido!!!

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