O advogado José Luiz Stephani, apontado como defensor de membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, será transferido para prisão domiciliar. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que ele deixe o presídio onde está preso, em Limeira (interior de São Paulo), e aguarde seu julgamento em sua casa.
Os ministros aceitaram, por maioria, os argumentos da defesa de Stephani, feita pelo advogado Mário de Oliveira Filho. A defesa conseguiu comprovar que não há mais vaga em Sala de Estado Maior no estado de São Paulo. O inciso V, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, determina que o advogado não pode ser preso antes de sentença transitada em julgado, senão na chamada sala de Estado Maior ou mantido em prisão domiciliar.
Stephani está preso preventivamente desde julho do ano passado. Ele é acusado de formação de quadrilha e associação para o tráfico de drogas. Tentou no Tribunal de Justiça de São Paulo o direito de ficar em prisão domiciliar, mas fracassou. Recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça.
Em maio deste ano, o ministro Gilson Dipp negou liminar para Stephani. O advogado, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Em julho, a ministra Ellen Gracie aplicou a Súmula 691 e não analisou o pedido de liminar. Segundo a jurisprudência do tribunal, não cabe ao STF analisar pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior.
Nesta terça-feira (20/11), o STJ julgou o mérito do pedido de Habeas Corpus. Aplicou o mesmo entendimento que prevalece no Supremo: tem de ser priorizada sempre a lei específica, neste caso, o Estatuto da Advocacia. Se não há sala de Estado Maior, o advogado tem de ficar em prisão domiciliar até que seja julgado.
HC 83.349
Marinho :
Parabéns!
Não nos causa surpresa a sua pujança, sua pertinácia, seu imorredouro empenho e dedicação na defesa de nossas prerrogativas, de nós Advogados.
A pena, disso tudo, é que somente depois de muito tempo de o Advogado ter amargado o cárcere, sofrendo todo tipo de vicissitudes, aviltamentos morais (talvez até físicos) e assombros, é que veio um pronunciamento do Poder Judiciário só para dizer que aquilo que está escrito na Lei é aquilo mesmo. A maior pena, ainda, no sentido de lamento, é que quem lhe negou tal direito, cristalino na Lei, não vá sofrer reprimenda alguma, ficando fácil, assim, a total ausência de rsponsabilização escudada atrás da sombra da autoridade.
É um absurdo, é um acinte aos nossos Direitos e ferimento, inequívoco, do constitucional princípio da presunção de inocência.
É por isto que eu tenho dito, que burro, burro mesmo , até irresponsável, é o Advogado que não esteja fazendo todo tipo de movimento em solidariedade com o nosso projeto de Lei que criminaliza o ferimento às prerrogativas da Advocacia.
É de se acreditar que aqui mesmo, no Conjur, tenha vindo Adogado, sedizente nosso colega, e tenha se posicionado contra a Lei de Criminalização de Aviltamento às Prerrogativas? Pois é ...
Abração,
Dijalma Lacerda.
Foi Presidente da OAB/Campinas nos anos de 2001, 2002,2003,2004,2005 e 2006.
Realmente o Dr. Djalma Lacerda tem razão. Não é a primeira vez que digo a mesma coisa, mas, com certeza, gostaria que fosse a ultima! Tanto trabalho, tanta diligência para obter-se algo de claríssima aplicação legal! Que vitória é essa que vem junto com a praga? Tanto tempo passado - e há casos em que profissionais ficaram presos mais de dois anos! - e agora um resultado contemplando o óbvio ululante, o pleonasmo da evidência. Como vários direitos estatuídos em lei não são cumpridos, ao revés, cotianamente são desrespeitados (é como se inexistissem!), há projeto criminalizando o desrespeito ao atendimento das prerrogativas dos advogados. E nesse projeto, haveria de constar que, em toda a prisão cautelar, preventiva ou decorrente de condenação a qual pende recurso, em desfavor de advogado, será este posto imediatamente em sala de estado maior. Em casos de notoriedade acerca da inexistência de local assim apropriado, será tal direito convertido automaticamente em menagem. Com isso, quem sabe, poder-se-ia abreviar todo este roteiro inútil de interpretação, sem público, de tema tão exaustivamente conhecido. E como se sabe, sala de estado maior diz respeito, exclusivamente, a estabelecimento castrense. Logo, a comprovação da possibilidade de atendimento poderá ser de plano verificada. É como penso. henrique mello
Parabéns Mario de oliveira. Mais uma vitória inerente à classe dos advogados. Não me faz surpresa sua defesa, depois de tê-lo visto, de corpo presente, numa madruga gelada em Guarulhos, sempre na defesa dos Advogados paulistas. Parabéns.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.
Tem que mudar essa lei.
Cela especial, separada, tudo bem. Podia ser até na sede da OAB.
Estado Maior é que não pode.
A PM e o Exército não têm nada a ver com o peixe.
E prisão domiciliar não é prisão (quando é que vão implantar as pulseiras eletrônicas?).
Na mesma linha do querido amigo e grande advogado Rossi Vieira, parabenizo o Grande Mestre Mario de Oliveira que com garra brigou e continua brigando pela prerrogativa da classe dos advogados. Confesso que tive a honra de estar presente durante a cessão de julgamento deste HC e me emocionei com o brilhantismo da sustentação oral do nosso professor e amigo Mario de Oliveira.
Parabéns guerreiro e sempre vencedor amigo Mario, a classe dos advogados de São Paulo lhe deve muito por sua competência e dedicação.
Discordo Luismar. Quem disse que prisão domiciliar não é prisão? O colega por acaso sabe o que é ficar preso em casa, aturando patroa e filhos? Não, ninguém merece. Muito menos nós, que temos “prerrogativas”. Ficar preso na OAB, também, deve ser muito maçante. Melhor ficar em um hotel cinco estrelas, em local aprazível, à custa do governo. Jânio Quadros foi confinado, durante o regime militar, em um hotel de Mato Grosso. À tarde, costumava comer porções de peixe frito e tomar uísque escocês. Quando terminou seu período de confinamento, apresentaram-lhe a conta. Jânio pediu que cobrassem do governo, porque ele não havia pedido para ficar confinado. Demorou, mas, o governo acabou pagando a conta.
Ei Luismar, eleja-se deputado e mude a lei. Aproveite também para excluir o benefício dos procuradores, inclusive foro privilegiado, prisão só por crime inafiançável e outras benesses.
Marinho :
Parabéns!
Não nos causa surpresa a sua pujança, sua pertinácia, seu imorredouro empenho e dedicação na defesa de nossas prerrogativas, de nós Advogados.
A pena, disso tudo, é que somente depois de muito tempo de o Advogado ter amargado o cárcere, sofrendo todo tipo de vicissitudes, aviltamentos morais (talvez até físicos) e assombros, é que veio um pronunciamento do Poder Judiciário só para dizer que aquilo que está escrito na Lei é aquilo mesmo. A maior pena, ainda, no sentido de lamento, é que quem lhe negou tal direito, cristalino na Lei, não vá sofrer reprimenda alguma, ficando fácil, assim, a total ausência de responsabilização escudada atrás da sombra da autoridade.
É um absurdo, é um acinte aos nossos Direitos e ferimento, inequívoco, do constitucional princípio da presunção de inocência.
É por isto que eu tenho dito, que burro, burro mesmo , até irresponsável, é o Advogado que não esteja fazendo todo tipo de movimento em solidariedade com o nosso projeto de Lei que criminaliza o ferimento às prerrogativas da Advocacia.
É de se acreditar que aqui mesmo, no Conjur, tenha vindo Advogado, sedizente nosso colega, e tenha se posicionado contra a Lei de Criminalização de Aviltamento às Prerrogativas? Pois é ...
Abração,
Dijalma Lacerda.
Muitas críticas quanto ao tempo de prisão comum; nenhuma relativa aos crimes que teriam sido praticados pelo "colega"!!!
Preliminarmente sou corolário ao desabafo do ilustre Doutor Dijalma Lacerda. De outra banda não tenho conhecimento de causa dos autos, mas por hora repudio o termo ‘’ Advogado do PCC’’, assim estaremos fazendo uma apologia ao crime, ou seja, quanto mais se potência essas siglas mais ejetamos adrenalina para ocorrer o que aconteceu em um passado recente. Assim até que prove ao contrário o Doutor em questão tem que ter seus direitos, prerrogativas, moral preservada. Casos contrários rasgarão não só o nosso Estatuto, como também nossa Constituição Federal! Protestos!
ATT
Adelmo
Na posição de aprendiz ainda posso errar, mas me parece que há diploma legal bem claro.
Lei Federal 8.429/92
Art. 11, inciso I
Visto que há violação ostensiva de lei Federal, o Estatuto da Advocacia, e tratamento dispensado a advogado não apenas diferente, mas contrário à determinação de lei federal, mas para o "estamento" não existe crime de hermenêutica, por isso todos dos "estamentos do serviço público" são contra a criminalização da violação de prerrogativas.
Eu tenho "curço çuperior" e sou totalmente contra essa moleza de cela especial. Criminoso é criminoso. Pior ainda se tem um diploma e fica fazendo merda por aí. E por que prisão domiciliar? É como o Lalau: prisão domiciliar, numa mansão, com mordomo, empregadas, etc., tudo pago com o $$$ que ele "tomou emprestado" do TST. Assim, até eu quero, pô! Já passou do tempo de mudar essas leis brasileiras.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.
Lamentável essa descisão!!!
Digo lamentável, uma vez que tal "prerrogativa" encontra-se disciplinada em LEI e deve, obviamente ser cumprida.
Por óbvio, DESNECESSÁRIO subir recurso até o STJ toda vez que um advogado é preso. Bastaria pura e simplesmente cumprir a lei, sem maiores delongas e debates sobre o tema.
Att
Ricardo Moura
SCS/SP
Zerlottini, vc é professor e não obrigação nenhuma de entender patavina sobre questões jurídicas.
Todavia, se leu bem a notícia, deve ter verificado que o advogado está preso preventivamente.
Isso significa, por óbvio, que não foi ainda condenado.
Quando ele for condenado e a sentença "transitar em julgado", aí sim voce poderá dizer que trata-se de um bandido, ou condenado.
Por ora, ele é acusado. Veja-se:
"Ele é acusado de formação de quadrilha (...)."
É garantia mínima que um país civilizado deve dar ao cidadão a presunção de inocência no curso do processo.
Homens, é cediço, erram ao investigar, ao denunciar, ao sentenciar.
Por isso, principalmente porque a Justiça ainda não proferiu decisão definitiva sobre o caso, é mais do que justo aguarde o acusado em liberdade, na falta da sala de Estado Maior.
Como dizem "alguns" - as Leis foram feitas para serem cumpridas! "Quão maravilhoso e justo seria se todos concordassem"
-SENÃO faça algo para que mude(m)..!!!
Professor Francisco Alexandre Zerlottini.
Como cidadão o Sr pode ter a opinião que quiser, mesmo porque o Sr. disse ser professor, porém não disse que matéria leciona. Aposto que não é do curso de Ciências Jurídica. Se for, desista.
Grande Marinho, parabéns pela vitória!
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