É conhecido o entendimento, classicamente encampado pela doutrina brasileira, segundo o qual carece de interesse de agir para demandar a formação de título executivo judicial aquele que já tem um título executivo extrajudicial. Assim, por exemplo, manifestou-se Nelson Nery Júnior: [1] “Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua […]