Por consectário lógico da previsão constante do artigo 42, inciso I, do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a responsabilidade pela implantação e efetividade do Programa de Integridade Corporativo pertence à alta direção da empresa, atraindo naturalmente sua responsabilidade pelo “não compliance” (artigo 3º da Lei 12.846/2013). Nenhuma surpresa até aqui. Em […]