é doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Civil Comparado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Em outra oportunidade, pudemos aqui ponderar criticamente acerca da inserção no Direito brasileiro dos nominados “alimentos compensatórios humanitários”, instituto que, como se sabe, não encontra previsão no ordenamento vigente [1]. Spacca Entretanto, tendo em vista que a projetada reforma almeja a sua incorporação no Código Civil, parece-nos que a discussão ganha novos relevantes contornos que […]
Um dos temas que tem passado incólume nos debates doutrinários acerca da reforma do Código Civil é a recepção pelo direito brasileiro do testamento conjuntivo, instituto que, como se sabe, é atualmente rejeitado pelo artigo 1.863, na esteira do que igualmente estatuía o artigo 1.630 da revogada lei de 1916. Ambos dispõem taxativamente que: “É […]
Como amplamente divulgado, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, alterando o entendimento até então prevalecente[1], por maioria de votos, determinou o registro de convenção matrimonial que, dentre outras disposições, contempla a denominada “renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial”.[2] Ainda que o acórdão não tenha avalizado a sua juridicidade, pontuando […]
Nos últimos anos, difundiu-se entre nós a figura dos denominados “alimentos compensatórios”, que, rapidamente, não obstante a ausência de previsão legal, logrou alcançar acentuada receptividade, inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como registra Otavio Luiz Rodrigues Jr. [1], em 2004, Rolf Madaleno inaugurou o desenvolvimento do tema em um artigo que viria a […]
A nulidade absoluta infligida aos contratos sucessórios pelas codificações brasileiras (CC/1916, artigo 1.089; CC/2002, artigo 426) nunca encorajou a doutrina pátria a estudar o tema com a devida acuidade, até mesmo para questionar a conveniência de tal opção político-legislativa, que, cumpre registrar, abarcaria as suas três espécies, isto é, as avenças institutivas (que nomeiam herdeiro […]
Como se sabe, em dezembro de 2023 foram apresentados os relatórios parciais no âmbito da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada pelo Senado sob a Presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, tendo como relatores a professora Rosa Maria de Andrade Nery e o professor Flávio Tartuce. […]
Transcorridos mais de 21 anos da edição do Código Civil de 2002, salta aos olhos que o seu Livro V, pertinente ao direito das sucessões, sofrera apenas duas diminutas alterações, em franco contraste com o que ocorrera em seu Livro IV, referente ao direito de família, que fora objeto de 11 diplomas [1] que modificaram substancialmente […]