Logo após a promulgação da Constituição Federal, havia dúvidas quanto à aplicabilidade do seu art. 37, inciso X, devido a não existência de uma obrigação específica de revisão. Entendia-se que o dispositivo não era dotado de aplicabilidade, cabendo aos Poderes, discricionariamente, encaminhar ou não a proposta legislativa de revisão. Com o advento da EC nº 19/98 […]