A Constituição Federal trouxe previsão de que caberia à Lei Complementar excluir da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as exportações de serviços (artigo 156, parágrafo 3º, II da Constituição Federal[1]), sendo tal norma considerada como de eficácia contida, conforme entendimento das Cortes Superiores. A Lei Complementar 116/2003 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio […]