Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais.Precedentes[1] . Como dizem Zaffaroni e Pierangeli, “a constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, […]