Sabe-se que os serviços de natura intelectual ostentam caráter personalíssimo, ou seja, em um primeiro momento só podem ser exercidos pelo profissional contratado. Por essa razão, em tempos outros, não aceitava-se a ideia de constituir sociedades formadas por pessoas de profissão regulamentada. Raciocinava-se que a habilitação para o exercício de determinado ofício é individual e, […]