O processo de recuperação judicial é absolutamente sui generis. Tem procedimento peculiar, previsto na Lei 11.101/2005, com etapas bem marcadas pelas principais decisões judiciais que vão se sucedendo[1]. A litigiosidade[2] é questionável, aliás, nem polo passivo há. Além disso, apresenta três órgãos que somente são vistos nos processos de recuperação e falência: assembleia-geral de credores, […]