A união estável é equiparada ao casamento civil como entidade familiar, conforme dispõe a Constituição (artigo 226, §3º) e o Código Civil (artigo 1.723), e, portanto, goza de legitimidade e proteção. Contudo, por expressa disposição de lei, antes do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), havia acentuada diferenciação para fins sucessórios entre os institutos, uma vez […]