A Lei 10.520/2002 prevê, em seu artigo 1º, que, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão. O vocábulo "poderá", entretanto, foi interpretado pela jurisprudência do TCU (Tribunal de Contas da União) no sentido da obrigatoriedade da utilização dessa modalidade licitatória, a não ser nos casos de inviabilidade […]