Não é incomum encontrarmos discussões, em âmbito societário, oriundas de operações cada vez mais complexas, nas quais se debate sobre a responsabilização, no âmbito trabalhista, de passivos relativos às contingências materializadas. A regra clássica de sucessão contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1] parece muito simplória para abranger situações de aquisição, fusão ou […]