A participação feminina na política é essencial para uma democracia plural e autêntica. A cota de gênero, prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997, foi concebida como um
Um balão de ensaio tem pairado em Brasília. É a tese do “laranjal flex”. Ela sustenta que, verificado o uso de candidaturas femininas fictícias, os efeitos da declaração da fraude
A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição 09/23, que perdoa as punições impostas a partidos que cometeram infrações eleitorais, como o descumprimento das
Em que pese o progresso experimentado nas últimas décadas quanto ao reconhecimento dos obstáculos que a mulher enfrenta no mercado de trabalho — desigualdade salarial, dupla jornada, estigmatização, entre outros
São cada vez mais comuns ações de investigação judicial eleitoral (Aije) e ações de impugnação de mandato eletivo (Aime) formalizadas tendo como causa de pedir fraude, perpetrada por meio da
Diante da cota de gênero estabelecida em 30% pelo artigo 10, §3°, da Lei das Eleições, diversas ações de investigação judicial eleitoral (Aije) e ações de impugnação de mandato eletivo
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.338 marca uma virada crucial na luta contra as práticas fraudulentas que minam a efetividade das cotas de gênero. Ao validar a