O § 6º do artigo 1.003 do CPC, na sua redação originária, assim dispunha: “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Em caso
Seja pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, §6, seja pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo se encontra pacificada a obrigação da comprovação do